PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO PARA SUBSÍDIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESGUARDADA. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, professora do Magistério Público do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) aos proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 65 da Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público Estadual). A impetrante alegou supressão da referida gratificação a partir da vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os integrantes da carreira do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. Não se verifica identidade entre a ação indenizatória anteriormente proposta e o presente mandamus, pois os pedidos e causas de pedir são distintos — na primeira, busca-se indenização de valores pretéritos; nesta, a incorporação da GEAC aos proventos. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, a Lei Estadual nº 12.578/2012 institui o regime de subsídio para os professores da rede estadual, fixado em parcela única, vedada a cumulação com outras gratificações e vantagens, conforme seus arts. 2º e 3º. O diploma legal incorporou ao subsídio todas as parcelas remuneratórias percebidas até 31/12/2011, assegurando a preservação do valor nominal dos vencimentos. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a remuneração da impetrante foi ajustada para o regime de subsídio, sem redução de valores, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança. Segurança denegada. Tese de julgamento: A configuração de litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, não ocorrente quando as ações têm objetos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos X, XI e XV; CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º, e art. 485, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º, 3º, 5º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.292.897/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/05/2016, DJe 07/06/2016; TJ-BA, MS nº 8022870-24.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 12/07/2021; TJ-BA, APL nº 0510872-48.2013.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07/09/2022; TJ-BA, APL nº 0009782-74.2013.8.05.0191, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8059954-83.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELEUZA MALHEIROS DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059954-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELEUZA MALHEIROS DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
(i) definir se há litispendência em razão da existência de ação indenizatória anteriormente ajuizada;
(ii) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do direito de impetração;
(iii) analisar se a servidora possui direito líquido e certo à incorporação da GEAC aos proventos, diante da alteração do regime remuneratório promovida pela Lei nº 12.578/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR
A decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se configura, pois se trata de ato omissivo continuado da Administração, com renovação mensal do prazo, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.292.897/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/05/2016).
Igualmente não prospera a preliminar de prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ.
A lei também determinou o ajuste dos proventos de inatividade e das pensões às novas regras (art. 10), preservando o valor global da remuneração, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração da estrutura de vencimentos, desde que preservado o valor nominal.IV. DISPOSITIVO E TESE
O prazo decadencial para o mandado de segurança não se aplica a atos omissivos continuados da Administração, cujos efeitos se renovam mês a mês.
A obrigação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura, conforme Súmula 85 do STJ.
A instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 incorporou as vantagens anteriormente percebidas, não configurando supressão de gratificação nem redução de proventos.Não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELEUZA MALHEIROS DA SILVA contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na supressão da GEAC (Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe), em seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei n° 8.261/2002). Alegou ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido a função de professora, com jornada de 40 (quarenta) horas, desde 01/08/1982 até 08/02/2006, quando passou a inatividade. Aduziu que “o ora Impetrado deixou de pagar a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em diário oficial neste sentido, passando a pagar exclusivamente Subsídio (vencimento básico), conforme comprova o contracheque do atual de agosto de 2024, anexo (Doc. 3)”. Sustentou seu direito líquido e certo à manutenção da GEAC, em seus proventos, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Ainda, asseverou fazer jus à paridade vencimental, vez que ingressou no serviço público antes da EC n° 41/2003. Aduziu, na forma do art. 3º da Lei 10.962/08, a GEAC deve ser calculada no percentual de 31,18%, sobre o valor do vencimento. Ao fim, colacionou julgados deste Tribunal de Justiça em prol da sua tese e requereu a concessão da segurança. Mediante decisão de id. 70486648, assinalou-se prazo para a demandante juntar o último contracheque antecedente à conversão de seus proventos em subsídio único - diligência cumprida no id. 72214258. Sem pedido liminar, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se as diligências de praxe, id. 77068925. Em sua intervenção, id. 77582244, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de litispendência, decadência e prescrição. No mérito, sustentou que não houve supressão da gratificação nos proventos da impetrante, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.578/2012, aduzindo que os servidores passaram a perceber suas remunerações sob a forma de subsídio, fixado em parcela única, denominada rubrica. Ao fim, requereu a denegação da segurança. Réplica constante no id. 79052113. Sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia (id. 82806092). A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 83322068). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059954-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELEUZA MALHEIROS DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO PARA SUBSÍDIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESGUARDADA. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, professora do Magistério Público do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) aos proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 65 da Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público Estadual). A impetrante alegou supressão da referida gratificação a partir da vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os integrantes da carreira do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. Não se verifica identidade entre a ação indenizatória anteriormente proposta e o presente mandamus, pois os pedidos e causas de pedir são distintos — na primeira, busca-se indenização de valores pretéritos; nesta, a incorporação da GEAC aos proventos. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, a Lei Estadual nº 12.578/2012 institui o regime de subsídio para os professores da rede estadual, fixado em parcela única, vedada a cumulação com outras gratificações e vantagens, conforme seus arts. 2º e 3º. O diploma legal incorporou ao subsídio todas as parcelas remuneratórias percebidas até 31/12/2011, assegurando a preservação do valor nominal dos vencimentos. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a remuneração da impetrante foi ajustada para o regime de subsídio, sem redução de valores, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança. Segurança denegada. Tese de julgamento: A configuração de litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, não ocorrente quando as ações têm objetos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos X, XI e XV; CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º, e art. 485, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º, 3º, 5º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.292.897/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/05/2016, DJe 07/06/2016; TJ-BA, MS nº 8022870-24.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 12/07/2021; TJ-BA, APL nº 0510872-48.2013.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07/09/2022; TJ-BA, APL nº 0009782-74.2013.8.05.0191, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09/11/2022. De logo, rejeita-se a preliminar de litispendência. A litispendência ocorre quando se repete uma ação judicial que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Acerca do tema, preconiza o art. 337, VI, §§§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse caso, é vedado o ajuizamento de nova ação, devendo o juiz reconhecer a litispendência e extinguir o novo processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, evitando, desse modo, decisões conflitantes, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Na hipótese em exame, verifica-se que a impetrante ajuizou a Ação Indenizatória nº 8138463-25.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, visando ao pagamento de indenização correspondente aos valores que deixou de perceber, nos últimos cinco anos, a título de Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, a serem apurados em fase de execução. No presente mandado de segurança, a autora busca a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002). Assim, não há que se falar em identidade de pedidos ou de causas de pedir, uma vez que se tratam de vantagens distintas. Desse modo, rejeita-se a preliminar de litispendência. Quanto à preliminar de decadência, prevista no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, cumpre destacar que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação. Por oportuno, trago à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã que se aplica ao caso concreto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 2o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a Impetrante, em razão de Resolução do Tribunal de Contas do Estado, sofreu redução nos proventos com diminuição de horas suplementares, o que demonstra ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração. 3. Tendo em vista que tratar-se, no caso, de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da Ação Mandamental renova-se mês a mês. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016) Daí, rejeita-se a preliminar de decadência. Também não merece prosperar a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que a obrigação pleiteada em juízo é de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de modo que a prescrição ocorre de forma independente, incidindo à hipótese a Súmula nº 85 do STJ. “STJ. Súmula 85. Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo da impetrante, professora do Magistério Público Estadual aposentada, de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GAEC, criada pela Lei Estadual 6.870/1995. De logo, infere-se do holerite encartado no id. 77582245 (pág. 1), que a impetrante percebia, até o mês de abril de 2012, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), consignada no demonstrativo como ‘Ativ Cl. Inc.’. A partir de então, passou a ser remunerada sob o regime de subsídio, em observância ao disposto na Lei nº 12.578/2012 (págs. 2 e 3), que instituiu nova forma de remuneração para a categoria, abrangendo as vantagens anteriormente percebidas em parcela única (subsídio), mas preservou o valor nominal dos vencimentos. Quanto essa questão, verifica-se que a remuneração da impetrante está vinculada aos preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.578/2012, que institui o regime remuneratório de subsídio para os integrantes da carreira de professor, incorporando no valor do subsídio todas as parcelas percebidas pelo servidor e, na hipótese de eventual excedente, seria relacionado à diferença classificada como "vantagem nominal identificada". Veja-se Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º. No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. Para os servidores que, em 31 de dezembro de 2011, estejam no exercício de cargo de provimento temporário e já reúnam o requisito temporal para estabilidade econômica ou para a sua modificação, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, será considerado o valor da referida vantagem como parcela remuneratória para fins de cálculo do subsídio de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 5º desta Lei. (…) Art. 5º . Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Ainda, a supracitada lei determinou também o ajuste dos proventos de inatividade e das pensões aos seus regramentos: Art. 10. Os proventos de inatividade e as pensões dos ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, serão ajustados às disposições dos arts. 1º ao 5º desta Lei. Dito isso, os holerites encartados nos ids. 70255803 e 77582245 (pág. 2 e 3) demonstram, cabalmente, que todas as rubricas foram substituídas pelo “subsídio” e o “VP lei 12578/2012 Inc”, em conformidade com a legislação já analisada. Por oportuno, veja-se precedentes desta Egrégia Corte em situação análoga. “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADAS. PROFESSORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. MODIFICAÇÃO DE REGIME SUPERVENIENTE. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Secretário de Educação do Estado da Bahia detém competência para organizar a estrutura da carreira do Magistério no âmbito do Estado da Bahia, sendo, assim, parte legítima para figurar na ação mandamental. 2. Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito de impetração e a invocada prescrição total, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito visa repelir uma conduta omissiva, consistente na suspensão de pagamento que a parte entende devido, constituindo relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, podendo a Administração Pública alterar os vencimentos de servidor, reduzindo e extinguindo gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal da remuneração, a bem do princípio de irredutibilidade de vencimentos. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na modificação do regime remuneratório dos Professores, instituída pela Lei nº 12.578/12, haja vista que a incorporação das gratificações, in casu, o Adicional por Tempo de Serviço, ao vencimento básico, em parcela única, não compromete a remuneração dos servidores, não restando comprovado o decréscimo remuneratório da impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80228702420198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR CONTA DA LEI ESTADUAL N.º 12.578/2012. PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. GARANTIDA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da suposta redução nos proventos de aposentadoria da apelante após a vigência da Lei Estadual n.º 12.578/2012. 2. Nesse contexto, o art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012 dispõe que os servidores “... passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incs. X e XI do art. 37 da Constituição Federal”. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a partir de maio de 2012 a descrição dos componentes da remuneração da autora foi modificada, tendo o vencimento acrescido de certas vantagens sido substituído por subsídio acrescido de apenas uma vantagem. 4. Em que pese tenha sido alterada a nomenclatura dos componentes da remuneração, o que inclusive resultou no desaparecimento da rubrica “aula extraordinária”, vide contracheque de junho de 2012, o valor da remuneração não foi modificado. 5. À vista disso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial. 6. Desse modo, infere-se dos contracheques que a parte apelante não sofreu decréscimo nos seus vencimentos efetivos quando da mudança do marco legal de vencimentos para subsídios previsto na Lei Estadual n.º 12.578/2012.” (TJ-BA - APL: 05108724820138050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL 12.578/2012. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00097827420138050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). Pelo exposto, o voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, tendo em vista a ausência de prova da supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) dos proventos de aposentadoria da Impetrante. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059954-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELEUZA MALHEIROS DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
VOTO
I. CASO EM EXAME
(i) definir se há litispendência em razão da existência de ação indenizatória anteriormente ajuizada;
(ii) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do direito de impetração;
(iii) analisar se a servidora possui direito líquido e certo à incorporação da GEAC aos proventos, diante da alteração do regime remuneratório promovida pela Lei nº 12.578/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR
A decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se configura, pois se trata de ato omissivo continuado da Administração, com renovação mensal do prazo, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.292.897/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/05/2016).
Igualmente não prospera a preliminar de prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ.
A lei também determinou o ajuste dos proventos de inatividade e das pensões às novas regras (art. 10), preservando o valor global da remuneração, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração da estrutura de vencimentos, desde que preservado o valor nominal.IV. DISPOSITIVO E TESE
O prazo decadencial para o mandado de segurança não se aplica a atos omissivos continuados da Administração, cujos efeitos se renovam mês a mês.
A obrigação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura, conforme Súmula 85 do STJ.
A instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 incorporou as vantagens anteriormente percebidas, não configurando supressão de gratificação nem redução de proventos.Não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e o valor do subsídio vigente no momento do seu retorno.”