PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. I. Resumo do caso 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Canápolis contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, para condenar o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, com base na remuneração total da Autora, e não apenas sobre o vencimento básico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias de servidor público deve abranger a remuneração integral — vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes — ou apenas o vencimento básico; e (ii) saber se o terço constitucional de férias, para professora com direito a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, deve incidir sobre a totalidade do período ou apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme limitação prevista em lei municipal. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias do servidor público é a remuneração integral, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, nos termos do artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, e do artigo 48, da Lei Municipal nº 017/2005. 4. É inconstitucional a limitação do pagamento do terço de férias a 30 (trinta) dias, quando o servidor goza de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso. O adicional deve incidir sobre a totalidade do período, conforme Tese firmada pelo STF no Tema 1.241 de Repercussão Geral. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ajuste realizado de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Consectários legais ajustados de ofício. Dispositivos citados: Arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005; art. 20, § 1º, da Lei Municipal nº 033/2003. Precedente citado: STF, Tema 1.241 (RE 1.400.787/CE). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000697-28.2024.8.05.0227, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS e como Apelada MARLENE DE SOUZA ATAIDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, com ajuste, de ofício, dos consectários legais, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-28.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
APELADO: MARLENE DE SOUZA ATAIDES
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana, que, na Ação de Cobrança ajuizada por MARLENE DE SOUZA ATAIDES, julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, nos seguintes termos: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: Condenar o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS a implantar o pagamento do décimo terceiro, férias e terço de férias com base na remuneração total da autora, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, observando as vantagens pecuniárias permanentes. Condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (junho/2019), devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (...)". Em suas razões recursais (ID 100363978), o Município sustenta, em síntese, que a sentença errou ao determinar o cálculo com base na "remuneração integral", argumentando que a única parcela permanente devida à servidora é o adicional por tempo de serviço, e que o termo genérico poderia abarcar verbas indevidas. Aduz, ainda, que, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deveriam ser definidos apenas na fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Em contrarrazões (ID 100363985), a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o pleito sempre se restringiu à inclusão das verbas permanentes já existentes e que a fixação dos honorários estaria correta. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, arts. 931 e 934), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC, e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-28.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
APELADO: MARLENE DE SOUZA ATAIDES
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANÁPLIS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARLENE DE SOUZA, condenando o Município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias à referida Servidora, com base na remuneração total da autora. Na origem, a autora, professora da rede municipal de Canápolis, ingressou com ação de cobrança, postulando a implantação e o pagamento de diferenças relativas ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional, calculados sobre a sua remuneração integral (vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes), e não apenas sobre o vencimento básico, como vinha praticando o Município. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo o direito ao cálculo sobre a remuneração total, condenando o réu ao pagamento das diferenças relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, com correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, examinam-se as seguintes questões: (i) a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias da servidora; (ii) a extensão do terço constitucional às férias de 45 dias asseguradas aos professores; (iii) os honorários advocatícios fixados em sentença ilíquida; e (iv) os índices de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, como matéria de ordem pública. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. Da base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias O ponto central da insurgência do Município reside na condenação ao pagamento das verbas remuneratórias com base na "remuneração total" da servidora, sob o argumento de que tal determinação seria excessivamente ampla e poderia abranger parcelas indevidas. A tese não prospera. A Constituição Federal, por força do seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário, com base na remuneração integral (art. 7º, VIII, CF) e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF). O conceito de remuneração, para esses fins, não se restringe ao vencimento básico do cargo, mas abrange o somatório deste com todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, que se incorporam ao patrimônio do servidor. A própria legislação do Município de Canápolis alinha-se a essa diretriz constitucional: o artigo 48 da Lei Municipal nº 017/2005, define remuneração como vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Portanto, ao determinar a utilização da "remuneração total" e a observância das "vantagens pecuniárias permanentes", não proferiu um comando genérico ou equivocado. Ao contrário, apenas explicitou a correta aplicação da norma constitucional e da legislação local, garantindo que o cálculo das verbas devidas à servidora reflita a integralidade de seus ganhos habituais, o que, no caso dos autos, abrange o "adicional por tempo de serviço" e quaisquer outras vantagens de natureza permanente que venham a ser instituídas. No caso dos autos, o adicional por tempo de serviço constitui vantagem pecuniária de caráter permanente e deve, portanto, integrar a base de cálculo das verbas discutidas, ao lado de quaisquer outras vantagens da mesma natureza que venham a ser auferidas pela servidora. 2. Do direito às férias de 45 dias e a incidência do terço constitucional Embora não constitua objeto específico do recurso interposto pelo Município, registra-se, para a correta liquidação do julgado, que a Lei Municipal nº 033/2003 assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Mas seu artigo 20, § 1º, limita o pagamento do adicional de um terço a apenas 30 (trinta) dias desse período. Essa restrição é materialmente inconstitucional. O direito ao terço de férias, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, não comporta limitação pela legislação infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787/CE), assentou que o adicional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias a que tem direito o servidor. Assim, a norma municipal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a reconhecer que o terço de férias da apelada incide sobre a remuneração correspondente à totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de descanso a que faz jus. 3. Dos honorários advocatícios de sucumbência Neste ponto, o recurso não merece provimento. A decisão de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 3º, I, do CPC, e tal parâmetro não apresenta vício que justifique a sua reforma. Embora o artigo 85, § 4º, II, do CPC, determine que, em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual definitivo dos honorários seja apurado apenas na fase de liquidação, a fixação do percentual mínimo na sentença funciona como comando inicial, cuja aplicação final sujeitar-se-á, por força de lei, ao escalonamento previsto no referido § 3º. Não há, portanto, erro a ser corrigido neste capítulo. 4. Dos consectários legais (matéria de ordem pública) A sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser revistos de ofício por este Tribunal, independentemente do âmbito do recurso, para adequação à legislação vigente. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, os índices de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foram unificados. O artigo 3º, do referido ato normativo, estabelece que, a partir de sua publicação, a atualização monetária e a compensação da mora dar-se-ão, uma única vez, pela taxa SELIC. Desse modo, impõe-se ajustar a sentença neste capítulo, para determinar que, até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora seguirão o índice da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização monetária, nos termos da EC nº 113/2021. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença de mérito, e, de ofício, reformar o capítulo dos consectários legais, para determinar que, sobre as diferenças devidas, incida: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, até 08/12/2021; e (b) exclusivamente a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-28.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
APELADO: MARLENE DE SOUZA ATAIDES
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
VOTO