PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546647-85.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DELANO PEIXOTO GONCALVES | ||
| Advogado(s):AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA POR CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVANÇO DE NÍVEL. ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 8.628/2014. ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO GRUPO SAÚDE. VERDADEIRO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVANÇO AUTOMÁTICO. PREVISÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL N.º 7867/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA NESTE CASO. ASCENSÃO POR TITULAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO PERÍODO DE OBTENÇÃO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL 7.867/2010. TÍTULO QUE NÃO É EXIGIDO COMO REQUISITO PARA ASSUNÇÃO DO CARGO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO DEVIDA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM AMBOS OS TEMAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de segurança de nº 0546647-85.2017.8.05.0001, impetrado por DELANO PEIXOTO GONÇALVES, concedeu a segurança pleiteada na inicial, para determinar que a Autoridade coatora promova a progressão de níveis por término do estágio probatório do impetrante e por realização de curso de especialização.
2. De início, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do Apelo, por inovação recursal, suscitada pelo Apelado (id. 25325864) e pela Procuradoria de Justiça (id. 38775983), sob o fundamento de que a alegação de ofensa à Lei Municipal nº 8.628/2014, apresentada pelo Município em seu Apelo, não foi discutida na instância de origem.
3. Isso porque, em mandado de segurança a legitimidade para interpor recurso é da Pessoa Jurídica de Direito Público a que pertence a autoridade coatora, cabendo ao ente público aduzir matérias de fato e de direito que possam levar a reforma da decisão hostilizada. Assim, é irrelevante o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, visto se tratar de peça que não ostenta natureza própria de defesa, que, inclusive, não induz revelia ou preclusão.
4. Outrossim, colhe-se dos fólios que, com as informações prestadas pela autoridade coatora, houve a juntada de manifestação da Secretaria Municipal de Gestão a respeito da concessão antecipada da progressão por nível aos servidores em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal 8.628/2014 (id. 25325838 - págs. 10/11). Assim, ausente a alegada inovação recursal, visto que as razões do Apelo encontram respaldo na própria documentação apresentada por ocasião da prestação de informações pela autoridade coatora durante a fase de conhecimento.
5. No mérito, a questão controvertida repousa na análise do direito líquido e certo do Impetrante à progressão em níveis, na carreira, i) em virtude do cumprimento do estágio probatório, e ii) por titulação, decorrente da conclusão de curso de especialização.
6. Com relação à ascensão pela conclusão do Estágio Probatório, a legislação municipal estabelece que o servidor efetivo fará jus à progressão de um nível imediatamente superior na carreira, no mês subsequente àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório, nos termos do artigo 36, I , § 7º, da Lei nº 7.867/2010.
7. Depreende-se do referido dispositivo que a progressão na carreira depende do cumprimento de requisito objetivo e formal, consubstanciado na aprovação do servidor em avaliação positiva de desempenho.
8. No caso em exame, não obstante a conclusão do estágio probatório do Apelado ter ocorrido no ano de 2017, o que ensejaria o direito à ascensão de um nível na carreira prevista no art. 36 da Lei 7.867/2010, colhe-se dos autos que a mencionada progressão não foi implementada em relação ao servidor.
9. Conforme manifestação da Secretaria Municipal de Gestão (id. 25325838 - págs. 10/11), o servidor ingressou no regime estatutário em 07/01/2014, no nível 1 da Tabela de Vencimentos, e, em julho de 2014, subiu 01 (um) nível, em razão do art. 13 da Lei n 8.628/2014, avanço concedido aos profissionais do grupo saúde, inativos, pensionistas e aos ativos que estavam em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014. Registrou, ainda, que o servidor não fez jus à promoção subsequente (2016) porque ainda estava em estágio probatório e, por esta razão, sugeriu que fosse verificada a existência de avaliação formal de desempenho.
10. Dessa maneira, a Administração reconheceu que o avanço de nível concedido pela Lei Municipal nº 8.628/2014 não se confunde com aquele decorrente do cumprimento do estágio probatório, notadamente porque sugeriu que fosse verificada a existência de avaliação formal durante o estágio probatório, requisito necessário para a implementação da progressão.
11. O documento de ID 25325838 - pág. 20, por sua vez, confirma que o período de Avaliação Especial de Desempenho do Recorrido encerrou-se em 07/01/2017; porém, dispõe que “nesta data, a gestão municipal ainda não tinha implantado a Avaliação Especial de Desempenho, sendo assim a gestão não pode apurar formalmente sua avaliação”.
12. Neste ensejo, infere-se que, in casu, incide a previsão constante do art. 37 da Lei n.º 7.867/2010, vigente à época da conclusão do estágio probatório do Impetrante. Este dispositivo era claro ao dispor que a ausência de avaliação de desempenho funcional implicaria na progressão automática dos servidores que preenchessem as condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 36.
13. Considere-se, ainda, que o conteúdo do art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014 não faz qualquer menção à suposta antecipação da progressão relacionada ao fim do estágio probatório, circunstância que não pode ser presumida.
14. Da leitura do art. 13 depreende-se que, embora o Município de Salvador defenda que a mencionada progressão já havia sido implementada de forma antecipada, o avanço de nível foi concedido a todos os servidores do grupo saúde, estendendo-se, inclusive, aos servidores inativos, pensionistas e aos ativos em estágio probatório. Esta previsão da norma em relevo reforça o entendimento de que o fato gerador desta progressão jamais esteve relacionado ao cumprimento do estágio probatório, mas significou real aumento de vencimentos para estes servidores.
15. Impera salientar, ademais, que o Município de Salvador invocou o entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, segundo o qual a progressão aqui discutida teve caráter antecipatório e que, portanto, o servidor não poderia alcançar nova progressão pela conclusão do estágio probatório. Contudo, diante do quanto aqui exposto, data maxima venia, não me filio ao entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, pois não se trata de uma nova progressão com base no mesmo fato gerador, mas, sim, da implementação do direito previsto no art. 36, § 7º, da Lei nº 7.867/2010, uma vez que a progressão anterior teve nítido caráter de reajuste de vencimentos. Frisa-se, além disso, que a jurisprudência dos Juizados Especiais, defendida pelo Município, é contrária ao entendimento que vem sendo firmado no âmbito desta Segunda Câmara Cível, conforme aresto transcrito no bojo do voto.
16. Ato contínuo, não merece prosperar a alegação do Município no tocante à impossibilidade de reconhecimento do direito do Impetrante à progressão por titulação prevista no art. 38 da Lei 7.867/2010.
17. Da exegese literal do mencionado dispositivo, não se vislumbra qualquer vedação legal capaz de obstar o direito do servidor à progressão na carreira pelo fato de o curso de especialização ter sido realizado antes do ingresso na administração pública. Convém frisar que o referido artigo apenas exige a apresentação da titulação obtida em curso de pós-graduação, sem qualquer menção a necessidade de que a especialização tenha ocorrido após a investidura no cargo público. Precedentes.
18. Aliado a estes pontos, sobreleva-se que o cargo ocupado pelo servidor, odontólogo, não exige como requisito mínimo de ingresso a titulação por pós-graduação, como se verifica do Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde (Lei 7867/2010), Anexo IV - Descrição das funções especiais, que assim dispõe ( ID 25325664 - Pág. 245/246).
19. Assim, apesar de o Apelado ter concluído o curso de pós-graduação em endodontia no ano de 2007 (ID 25325665) e sua admissão no serviço público ter ocorrido no ano de 2014 (ID 25325662), é direito do servidor a ascensão por titulação, em estrita observância ao princípio da legalidade.
20. Outrossim, consigne-se que, também neste aspecto, não compartilho do entendimento firmado pela 6ª Turma dos Juizados Especiais, uma vez que os critérios previstos pela legislação não incluem a exigência de que a especialização seja posterior à posse. Assim, não cabe ao Judiciário estabelecer tal restrição em prejuízo do servidor público. Por fim, saliento que o Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, apresentou pareceres favoráveis ao direito líquido e certo vindicado pelo Impetrante, conforme ID 25325850 e 38775983.
21. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0546647-85.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador-BA, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado DELANO PEIXOTO GONCALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se íntegra a sentença concessiva da ordem, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
(MR16/27)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no méirto, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546647-85.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DELANO PEIXOTO GONCALVES | |
| Advogado(s): AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de segurança de nº 0546647-85.2017.8.05.0001, impetrado por DELANO PEIXOTO GONCALVES, concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, nos seguintes termos (id. 25325851)
“(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar ao Município de Salvador que: (a) promova a progressão de nível por término do estágio probatório do impetrante com data retroativa ao primeiro mês subsequente ao seu término, implementando a respectiva remuneração; (b) promova a progressão de nível por especialização com data retroativa a 08/07/2016, implementando a respectiva remuneração e; (c) pague ao impetrantes os valores retroativos devidos desde a impetração, na forma do decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1481406/GO. (...)”
Aduz o Apelante em suas razões recursais de id. 25325855, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a progressão relativa ao término do período de 03 (três) anos já foi concedida antecipadamente pelo Município do Salvador, por conduto da Lei Municipal nº 8.628/2014.
Ressalta que, no ano de 2014, após negociação de campanha salarial, acordou-se que o Município do Salvador anteciparia aos servidores ativos em estágio probatório a referida progressão. E, para que a antecipação fosse possível – já que o art. 36, §7º, da Lei Municipal nº 7.867/2010 prevê a progressão apenas após a aprovação formal do estágio probatório – foi editada a Lei Municipal nº 8.628/2014.
Nesse contexto, argumenta que a progressão foi implantada antecipadamente, de forma que o marco para a progressão para todos aqueles que se encontravam em estágio probatório foi julho de 2014 e não mais a data em que cada um dos servidores fosse aprovado no estágio probatório.
Pontua que, o Município não teria razões para conceder um nível “extra” na tabela de vencimentos, pois, se fosse desta forma, bastaria conceder um reajuste por lei em percentual idêntico.
Argumenta que, no caso concreto, o Impetrante tomou posse no serviço público em 07/01/2014 (fl. 12 dos autos) e somente faria “jus” à progressão – caso fosse aprovado formalmente no estágio probatório – em 07/01/2017. Todavia, o fato é que, em razão do advento da mencionada lei municipal, passou a recebê-la antes: em julho/2014.
Subsidiariamente, o Apelante alega o descabimento do pleito, ante a ausência de aprovação formal no estágio probatório.
Nesse aspecto, defende que ainda que não fosse da maneira exposta, o art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, que tratava da progressão automática, foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 70/2018, em seu art. 13.
Salienta que, a parte autora completou, em 07/01/2017, 3 (três) anos de exercício, e, mesmo antes da revogação do citado art. 37, não demonstrou a sua aprovação formal no estágio probatório, inclusive porque a aprovação não ocorre de forma automática e imediata no dia seguinte em que o servidor completar 3 (três) anos de atividade no cargo, não sendo o requisito temporal o único a ser atendido pelo servidor.
Assim, defende que deve ser julgado improcedente o pedido, diante do fato de que o Município já concedeu a progressão do art. 36, §7º, da Lei Municipal nº 7.867/2010. Subsidiariamente, requer, do mesmo modo, a reforma da sentença, agora para que seja determinado ao Município que realize a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências da parte autora e, caso aprovada, proceda a progressão na carreira.
Por outro lado, quanto à progressão em razão da obtenção de título de especialização, assevera que o certificado apresentado pelo Impetrante indica que a conclusão do curso de pós-graduação efetivou-se em 29/12/2007. Já o seu ingresso no serviço público municipal só veio a ocorrer em 07/01/2014 (fl. 12), motivo pelo qual não há se falar em qualquer direito à progressão em razão de titulação.
Ademais, pontua que o direito à progressão por titulação não está regulamentado e, diante desta circunstância, torna-se impossível de ser usufruído no momento, uma vez que a própria lei instituidora dispõe acerca da necessidade de regulamentação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de origem, com a denegação da ordem pleiteada.
Contrarrazões apresentada pelo Apelado em id. 25325864, na qual alega preliminar de inovação recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através do parecer apresentado em id. 38775983, opinando pelo não conhecimento da Apelação do Município ante a inovação recursal e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário.
Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 06 de Julho de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
(MR16)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546647-85.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DELANO PEIXOTO GONCALVES | ||
| Advogado(s): AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS |
| VOTO |
Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço.
Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de segurança de nº 0546647-85.2017.8.05.0001, impetrado por DELANO PEIXOTO GONÇALVES, concedeu a segurança pleiteada na inicial, para determinar que a Autoridade coatora promova a progressão de níveis por término do estágio probatório do Impetrante e por realização de curso de especialização.
Aprecio, inicialmente, por ordem de prejudicialidade, a preliminar de não conhecimento do Apelo, por inovação recursal, suscitada pelo Apelado (id. 25325864) e pela Procuradoria de Justiça (id. 38775983), sob o fundamento de que a alegação de ofensa à Lei Municipal nº 8.628/2014 apresentada pelo Município em seu Apelo não foi discutida na instância de origem.
Entendo que deve ser rejeitada a preliminar arguida, haja vista que, em mandado de segurança, a legitimidade para interpor recurso é da Pessoa Jurídica de Direito Público a que pertence a autoridade coatora, cabendo ao ente público aduzir matérias de fato e de direito que possam levar à reforma da decisão hostilizada. Assim, é irrelevante o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, visto se tratar de peça que não ostenta natureza própria de defesa, que, inclusive, não induz revelia ou preclusão.
Outrossim, pela própria natureza do mandamus, é indispensável a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado pela parte Impetrante, no momento de apresentação da petição inicial do writ.
No caso dos autos, o Município Apelante sustenta, em sua peça recursal, que, após deliberação decorrente de negociação de campanha salarial, houve a edição da Lei nº 8.628/2014, criada com a finalidade de antecipar a progressão por nível aos servidores ativos em estágio probatório, que somente seria devida ao final do estágio, nos termos do artigo 36, da Lei 7.867/2010.
Nesse contexto, colhe-se da documentação constante dos autos, carreada com as informações prestadas pela Autoridade Coatora (id. 25325839), manifestação da Secretaria Municipal de Gestão a respeito da concessão da progressão por nível aos servidores em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal 8.628/2014 (id. 25325838 - págs. 10/11).
Outrossim, verifica-se que foi oportunizado ao Impetrante manifestar-se acerca da documentação apresentada pela Autoridade Coatora, conforme se extrai do despacho de id. 25325844, o que ocorreu através da petição de id. 25325847.
Assim, ainda que fosse o caso de se levar em consideração a preliminar suscitada, verifica-se que não restou configurada a alegada inovação recursal, visto que as razões recursais do Município encontram respaldo na própria documentação apresentada por ocasião da prestação de informações pela autoridade coatora durante a fase de conhecimento.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a questão controvertida repousa na análise do direito líquido e certo do Impetrante à progressão em níveis, na carreira, i) em virtude do cumprimento do estágio probatório, e ii) por titulação, decorrente da conclusão de curso de especialização.
De logo, impera consignar que o pleito recursal do ente público não merece prosperar. Explico.
No caso dos autos, verifica-se que o Apelado/Impetrante é servidor público efetivo do Município de Salvador, admitido em 07/01/2014, através de regular concurso público, para exercer o cargo de odontólogo (id. 25325662).
O Impetrante defende, em sua exordial (id. 25325655), que, a despeito de ter ultrapassado o estágio probatório e ter sido efetivado por decurso do prazo, o Município não promoveu a mudança de nível e as repercussões financeiras dela decorrentes.
Outrossim, afirma fazer jus também à ascensão na carreira por titulação, pois não obstante ter apresentado título de especialista mediante processo administrativo, a municipalidade não efetuou a mudança de nível compatível com o título apresentado, e, por consequência, não efetuou o aumento nos proventos do impetrante.
Em exame da regulamentação do direito discutido nos autos, vê-se que a Lei Municipal nº 7.867/2010, que rege o Plano de Cargos e vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, prevê em seus artigos 34 e 35 os critérios para a progressão funcional, nos seguintes termos:
art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
art. 35 - A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de:
I - efetivo exercício do cargo público;
II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo;
III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências;
IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas;
V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos;
VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Com relação à ascensão pela conclusão do Estágio Probatório, a legislação municipal estabelece que o servidor efetivo fará jus à progressão de um nível imediatamente superior na carreira, no mês subsequente àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório, nos termos do artigo 36, I, § 7º, da Lei nº 7.867/2010.
art. 36 - A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor:
I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI;
II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII.
§ 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo.
§ 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível.
§ 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico.
§ 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.
§ 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico.
§ 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório.
§ 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014)
Depreende-se do referido dispositivo que a progressão na carreira depende do cumprimento de requisito objetivo e formal, consubstanciado na aprovação do servidor em avaliação positiva de desempenho.
No caso em exame, não obstante a conclusão do estágio probatório do Apelado ter ocorrido no ano de 2017, o que ensejaria o direito à ascensão de um nível na carreira prevista no art. 36 da Lei 7.867/2010, colhe-se dos autos que a mencionada progressão não foi implementada em relação ao servidor, como é possível inferir da manifestação da Secretaria Municipal de Gestão, que afirma o seguinte (id. 25325838 - págs. 10/11):
Observando a ficha financeira do servidor que ingressou no regime estatutário em 07 de janeiro de 2014, no nível 1 da Tabela de Vencimentos, identificamos que o requerente recebeu em julho de 2014, fixada pelo art. 13 da Lei n 8.628/2014, avanço de 01 (um) nível concedido na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estavam em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014. Desse modo, o servidor passou para o nível 2, e em julho de 2016, permaneceu no nível 2 da Tabela de Vencimentos.
Salientamos que Administração efetuou o pagamento da progressão referente a julho de 2016, em setembro de 2017, porém, o servidor não fez jus a essa última progressão, pois estava em estágio probatório, como esclarece o art. 47 § 2º da Lei nº 7.867/2010.
[...]
Diante do exposto, sugerimos que seja verificado se ocorreu apuração formal no estágio probatório do servidor. [Grifos acrescidos]
Dessa maneira, a Administração reconheceu que o avanço de nível concedido pela Lei Municipal nº 8.628/2014 não se confunde com aquele decorrente do cumprimento do estágio probatório, notadamente porque sugeriu que fosse verificada a existência de avaliação formal durante o estágio probatório, requisito necessário para a implementação da progressão.
O documento de ID 25325838 - pág. 20, por sua vez, confirma que o período de Avaliação Especial de Desempenho do Recorrido encerrou-se em 07/01/2017; porém, dispõe que “nesta data, a gestão municipal ainda não tinha implantado a Avaliação Especial de Desempenho, sendo assim a gestão não pode apurar formalmente sua avaliação”.
Neste ensejo, infere-se que, in casu, incide a previsão constante do art. 37 da Lei n.º 7.867/2010, vigente à época da conclusão do estágio probatório do Impetrante. Este dispositivo era claro ao dispor que a ausência de avaliação de desempenho funcional implicaria na progressão automática dos servidores que preenchessem as condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 36, senão vejamos:
Art. 37 - Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no interstício previsto no § 5º do art. 36, desta Lei, todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas nos I e II, do art. 36 farão jus, automaticamente, à progressão.
Considere-se, ainda, que o conteúdo do art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014 não faz qualquer menção à antecipação da progressão que ocorreria ao fim do estágio probatório, circunstância que não pode ser presumida.
Reza o art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014, in verbis:
13- Fica concedido o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014.
Nessa toada, embora o Município de Salvador defenda, em seu recurso, que a mencionada progressão já havia sido implementada de forma antecipada pelo art. 13 da referida Lei Municipal, verifica-se que o avanço de nível foi concedido a todos os servidores do grupo saúde, estendendo-se, inclusive, aos servidores inativos, pensionistas e aos ativos em estágio probatório. Esta previsão da norma em relevo reforça o entendimento de que o fato gerador desta progressão jamais esteve relacionado ao cumprimento do estágio probatório, mas significou real aumento de vencimentos para estes servidores.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados já proferidos por esta C. Corte de Justiça, oriundos da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL COM BASE NO TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR A PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 41, § 4º DA CF/88. IMPRESCIDIBILIDADE. PROGRESSÃO VENCIMENTAL AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL N. 7.867/2010. TEMPUS REGIT ACTUM. INÉRCIA ESTATAL PREJUDICIAL AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO DECRETO N. 28.668/2017. RECURSO PROVIDO. I- Nem no acordo entabulado entre os servidores municipais e o Município de Salvador, nem na redação do art. 13 da Lei Municipal n. 8.628/2014, que a partir de 1º de julho de 2014 concedeu avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde, inclusive em estágio probatório, restou expresso, ou mesmo leva à conclusão de que o referido avanço de nível salarial foi uma antecipação de progressão vencimental, à conta do término do período de estágio probatório que ocorreria posteriormente. O transpasse vencimental não representa antecipação dos efeitos de um fato (término do período do estágio probatório), mas sim a concessão de reposição salarial, cujo mecanismo encontrou o Município de Salvador no avanço de nível previsto na tabela de vencimentos. II- De acordo com a jurisprudência do STF, é imprescindível a avaliação de desempenho para que o servidor público concursado possa adquirir estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º, DA CF/88. III- Conforme o princípio tempus regit actum, incide o art. 37 da Lei Municipal n. 7.867/2010, que previa a progressão automática, caso o Município não promovesse a avaliação no período do estágio probatório. Isso porque, quando o referido dispositivo foi revogado em 2018, a apelante já tinha implementado, desde 2015, o tempo para a aquisição da estabilidade, nascendo, daí, o direito à progressão financeira. IV- A intenção de se reconhecer a decadência para realizar a avaliação de desempenho, caso não promovida a tempo e modo, conforme o art. 31 do Decreto n. 28.668/2017, foi de não impedir o desfrute de direitos por parte dos servidores públicos que, sem participação, deixou de ser submetido à referida avaliação. V- Tem direito a apelante, portanto, à progressão funcional pleiteada, devendo, portanto, a sentença ser reformada. VI- APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL: 8113937-96.2021.8.05.0001, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2023, Data de Publicação: 04/05/2023) [Grifos acrescidos]
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. GRUPO SAÚDE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DISSONANTES DA REALIDADE DOS AUTOS. PROGRESSÃO DE NÍVEL AO FIM DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVANÇO DE NÍVEL À LUZ DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.628/2014. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO. MERO REAJUSTE VENCIMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À SERVIDORA. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA NORMA QUE PROMOVIA AVANÇO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. 1. As razões que serviram como fundamentação pelo juízo primevo se encontram em dissonância com a materialidade processual. Isto porque a pretensão autoral dirige-se à irresignação da negativa do Município do Salvador de conceder à ora Recorrente a progressão de 1 (um) nível na tabela de vencimento à luz do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 (fim do estágio probatório). Todavia, os fundamentos da sentença foram pautados na análise da progressão por realização de curso decorrente do art. 41, §3º da Lei Municipal nº 7.687/2010. 2. No ano de 2014 fora editada a Lei Municipal nº 8.628/2014, a qual possui como função precípua a majoração dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do grupo fisco e do grupo magistério. Neste diapasão, em seu art. 13, realiza disposição concernente aos profissionais da área da saúde concedendo avanço de 1 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório. 3. O Município do Salvador entende que o avanço de que trata o art. 13 da Lei 8.628/2014 é mera antecipação da progressão ocorrente ao final do estágio probatório constante da Lei Municipal nº 7.867/2010, ainda que ocorrendo sem o cumprimento de quaisquer das formalidades elencadas em seus artigos, a exemplo da Avaliação de Desempenho. 4. A autora apresentou o “Documento 07 – Acordo Salarial” que desvela partes da narrativa que contradizem o quanto alegado pelo Município. Neste sentido, uma das metas estabelecidas pela municipalidade no “Ponto A – Plano de Cargos e Vencimentos (Planão)” é o saneamento de uma situação fática ocorrente desde o ano de 2002: a inexistência de atualização do referido plano, garantindo o avanço automático de 5,5% para todos os servidores da Saúde, a partir de julho/2014. 5. Colacionada manifestação do então Prefeito que rebate a tese defensiva de que “o Município não teria razões para conceder um nível ‘extra’ na tabela de vencimentos, pois, se fosse dessa forma, bastaria conceder um reajuste por lei em percentual idêntico”, dado que é evidente que as negociações colacionadas se referem exatamente a este futuro ajuste legal que abrange todos os servidores da categoria de forma irrestrita no marco temporal estabelecido. 6. A Recorrente anexa documentação na qual a municipalidade realiza o esclarecimento de suas dúvidas, deixando clarividente que o avanço concedido pela Lei de 2014 difere completamente daquele legalmente previsto pelo Diploma Normativo de 2010. Destaque-se que as alegações de ilegitimidade destes documentos elucubradas pelo Município são inteiramente insípidas, uma vez que as mesmas foram devidamente protocoladas perante a Ouvidoria, sob a égide da Lei de Acesso à Informação. 7. conforme o relato da Impetrante, a mesma concluiu seu estágio probatório em 03/04/2016 e jamais foi submetida à avaliação de desempenho. Neste diapasão, importa esclarecer que a Recorrente entrou em exercício e concluiu o período trienal anteriormente à Lei Complementar de 2018 que revogou a regra do art. 37 da Lei Municipal 7.867/2010 atinente à progressão automática quando da não realização da Avaliação de Desempenho após o lapso temporal descrito no art. 36, §5º do mesmo Diploma Normativo. 8. À data de 03/04/2016, erigiu-se a pretensão de progressão e, decorrendo o prazo estipulado para a realização da Avaliação de Desempenho, a servidora fez jus à progressão automática a qual se referia o artigo art. 37 da Lei Municipal 7.867/2010 posteriormente revogado. 9. Apelo conhecido e provido.
(TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL: 8125169-08.2021.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/10/2023, Data de Publicação: 05/10/2023) [Grifos acrescidos]
Impera salientar, ademais, que o Município de Salvador invocou o entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, segundo o qual a progressão aqui discutida teve caráter antecipatório e que, portanto, o servidor não poderia alcançar nova progressão pela conclusão do estágio probatório.
Contudo, diante do quanto aqui exposto, data maxima venia, não me filio ao entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, pois não se trata de uma nova progressão com base no mesmo fato gerador, mas, sim, da implementação do direito previsto no art. 36, § 7º, da Lei nº 7.867/2010, uma vez que a progressão anterior teve nítido caráter de reajuste de vencimentos.
Frisa-se, além disso, que a jurisprudência dos Juizados Especiais, defendida pelo Município, é contrária ao entendimento que vem sendo firmado no âmbito desta Segunda Câmara Cível, conforme aresto transcrito anteriormente.
Ato contínuo, não merece prosperar a alegação do Município no tocante à impossibilidade de reconhecimento do direito do Impetrante à progressão por titulação prevista no art. 38 da Lei 7.867/2010, que assim dispõe:
art. 38 - Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes:
I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível;
II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis;
III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis.
§ 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação.
§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei.
§ 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim.
§ 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
Da exegese literal do mencionado dispositivo, não se vislumbra qualquer vedação legal capaz de obstar o direito do servidor à progressão na carreira pelo fato de o curso de especialização ter sido realizado antes do ingresso na administração pública.
Convém frisar que o referido artigo apenas exige a apresentação da titulação obtida em curso de pós-graduação, sem qualquer menção a necessidade de que a especialização tenha ocorrido após a investidura no cargo público.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. SERVIDORA PÚBLICA - CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE GASPAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO CONCLUÍDOS ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E NOVAS GRADUAÇÕES REALIZADAS ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DOS CURSOS PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL PROIBINDO A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. PRECEDENTES RECENTES E ESPECÍFICOS DA COMARCA DE GASPAR: 1) "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GASPAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADO ANTES DA NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL QUANTO AO APROVEITAMENTO DE ESPECIALIZAÇÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE AO INGRESSO NA CARREIRA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. O ART. 15 DA LEI MUNICIPAL N. 1.358/92 NÃO EXIGE QUE OS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO TENHAM DE SER REALIZADOS APÓS O INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA. PORTANTO, NÃO HAVENDO PROIBIÇÃO LEGAL PARA O APROVEITAMENTO DE CURSOS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO INGRESSO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO, PODEM SER ELES UTILIZADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.031606-5, DE GASPAR, REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01-04-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INPC. TESE AFASTADA. AJUSTE DO DECISUM AO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA SELIC, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113. RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, APELAÇÃO N. 0001284-13.2009.8.24.0025, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J [...]
(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50037024720208240025, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal)
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 2028/2008. CERTIFICAÇÃO CONCLUÍDA ANTES DA NOMEAÇÃO DA AUTORA NO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXIGINDO A CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ADIs Nº 6.450 e 6.525. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. VANTAGEM NÃO RELACIONADA AO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 00055313620218160026 Campo Largo, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/09/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023)
PROGRESSÃO VERTICAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. A Lei Municipal nº 472/2011 não exige para a progressão vertical da carreira de magistério que a nova titulação do servidor seja adquirida após o ingresso no serviço público ou, ainda, após o cumprimento do estágio probatório. Desse modo, tendo a parte autora comprovado a conclusão de pós-graduação, ainda que em data anterior à sua posse, esta deve ser considerada para readequação na carreira.
(TRT-3 - RO: 00100486220215030102 MG 0010048-62.2021.5.03.0102, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/10/2021)
Cito, ainda, precedente oriundo desta Segunda Câmara Cível, sob relatoria do Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, que especifica os únicos requisitos previstos no art. 38, I, da Lei 7867/2010, quais sejam, a condição de ocupante de cargo efetivo — ou seja, ser servidor estável — e a apresentação da titulação referente ao curso de pós-graduação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL 7867/2020. PROGRESSÃO DE CARREIRA POR CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE AVANÇO NA TABELA DE VENCIMENTO. REQUISITO OBJETIVO DE TITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 373, II, DO CPC. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 34. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A pretensão autoral de progressão funcional encontra amparo no no artigo 38, I, da Lei Municipal 7867/2010, que exige o preenchimento dois critérios cumulativamente: (i) ser ocupante de cargo efetivo e (ii) apresentar titulação obtida em curso de pós-graduação.
2. No caso concreto, a autora carreou aos autos documentação suficiente para comprovar o direito à progressão, não tendo a municipalidade se desvencilhado do ônus de infirmá-los ou apresentar qualquer causa impeditiva à obtenção do direito pela servidora requerente. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL: 8081816-83.2019.8.05.0001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/08/2023, Data de Publicação: 09/08/2023)
Aliado a estes pontos, sobreleva-se que o cargo ocupado pelo servidor, odontólogo, não exige como requisito mínimo de ingresso a titulação por pós-graduação, como se verifica do Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde (Lei 7867/2010), Anexo IV - Descrição das funções especiais, que assim dispõe ( ID 25325664 - Pág. 245/246):
"REQUISITOS: FORMAÇÃO BÁSICA: [...] Na área de qualificação de Odontólogo: Ensino Superior em Odontologia com registro no respectivo Conselho de Classe;”
Assim, apesar de o Apelado ter concluído o curso de pós-graduação em endodontia no ano de 2007 (ID 25325665) e sua admissão no serviço público ter ocorrido no ano de 2014 (ID 25325662), é direito do servidor a ascensão por titulação, em estrita observância ao princípio da legalidade.
Outrossim, consigne-se que, também neste aspecto, não compartilho do entendimento firmado pela 6ª Turma dos Juizados Especiais, uma vez que os critérios previstos pela legislação não incluem a exigência de que a especialização seja posterior à posse. Assim, não cabe ao Judiciário estabelecer tal restrição em prejuízo do servidor público.
Por fim, saliento que o Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, apresentou pareceres favoráveis ao direito líquido e certo vindicado pelo Impetrante, conforme ID 25325850 e 38775983.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo-se a sentença que concedeu a ordem mandamental.
Sala de sessões, 2023.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
(MR16/27)