PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Gilvan Lima de Moura contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em face do Banco Original S/A. O autor alegou ter sido surpreendido por restrição creditícia indevida, decorrente de suposta contratação não reconhecida, sem apresentação de documentação válida pela instituição financeira. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço que deu origem à negativação do nome do autor, e se, em caso negativo, há configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a natureza da relação jurídica. O ônus da prova recai sobre a ré para demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Documentos apresentados pela instituição financeira consistem em telas de sistema interno e contrato genérico sem identificação pessoal ou assinatura do consumidor, desprovidos de força probatória suficiente. A jurisprudência desta Corte e do STJ considera ilegítima a inscrição com base em documentação unilateral desacompanhada de elementos de corroboração, reconhecendo o direito à indenização por dano moral in re ipsa. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso concreto, dada a inexistência de anotação preexistente. Fixação da indenização por dano moral em R$5.000,00, com correção monetária e juros conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor, enseja a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplência. 2. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO; STJ, AgInt no REsp 2085054/TO; TJ-BA, APL 8033349-05.2021.8.05.0001; TJ-BA, APL 8031108-92.2020.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8056342-42.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura com apelante GILVAN LIMA DE MOURA e apelado o Banco ORIGINAL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056342-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN LIMA DE MOURA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GILVAN LIMA DE MOURA em face da sentença de Id. 76904218, prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação declaratória de inexistência de débitos, proposta em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Nas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, fundada nas teses de ausência de prova do débito, produção unilateral de documentos e inaplicabilidade da Súmula 385 ao caso concreto. Contrarrazões ofertadas no Id. 76904223, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056342-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN LIMA DE MOURA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo está dispensado porque o apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (Id. 76904033). Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas. Logo, passo à análise do mérito do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Gilvan Lima de Moura em ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação civil por dano moral. No início, a parte autora afirmou que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação de restrição financeira em seu nome. Asseverou não ter contratado o referido débito, exigindo que a parte contrária apresentasse o contrato ensejador da negativação. Destacou a inexistência de apontamento preexistente. Em contestação, a ré defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade do apontamento restritivo que decorre do exercício regular de um direito, inexistindo dano moral a ser compensado. O Juízo Primevo, livre no seu convencimento e na análise das provas produzidas, julgou improcedentes os pleitos autorais. É neste cenário que o apelante recorre. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de abertura de conta corrente, bem como na contratação de cartão de crédito pela parte autora. De partida, cumpre consignar que o caso dos autos se trata de típica relação de consumo, ainda que por equiparação, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Consumerista. Nas ações declaratórias negativas, caso dos autos, nas quais o autor alega não ter contraído o débito apontado pela parte ré, impõe-se a esta última o ônus de provar a existência da relação jurídica. Isto porque não se pode exigir do autor a produção de prova negativa (prova diabólica), devendo a parte contrária demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, II, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a empresa ré apresentou, como prova da contratação, contrato genérico de abertura de conta corrente e contratação de cartão de crédito, instrumentos desprovidos de assinatura, física ou digital, além de qualquer identificação do consumidor. Destaco que com a defesa não vieram documentos de identificação pessoal, registros eletrônicos da contratação, nem mesmo captura de biometria facial. As telas de sistema interno, utilizadas para comprovar a suposta entrega e desbloqueio do cartão, foram produzidas unilateralmente não sendo o meio idôneo para comprovar a existência de relação contratual válida. Nessa quadra a mera apresentação de telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório de corroboração, não constitui prova suficiente da celebração do contrato, mormente quando impugnadas pela parte adversa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação. O objeto do recurso é a irresignação do réu com o julgamento de procedência dos pedidos do autor, com declaração de inexistência do débito, determinação de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A contestação veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a relação jurídica existente entre as partes e os débitos dela decorrentes. Na contestação apenas foram apresentadas telas sistêmicas, que demonstrariam a contratação e a utilização do serviço. Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça Diante disso, mostra-se acertada a sentença no tocante à declaração de inexistência do débito e à necessidade de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida. O entendimento aplicável ao caso é o de que a anotação indevida do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, quando existe prévia anotação regular, não caracteriza ilícito passível de indenização por dano moral, resguardado o direito ao cancelamento da inscrição nos precisos termos da Súmula 385 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80333490520218050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, DJe. 24/11/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO A LEGALIDADE DO DÉBITO EM QUESTÃO. PROVA UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE NÃO CONTESTADA. AUSÊNCIA DE ABALO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80311089220208050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJe. 03/08/2021). (sem grifo no original) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARATÓRIA NEGATIVA. ÔNUS DE PROVA DA DEMANDADA. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA E UNILATERALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DÍVIDA DECORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$7.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em razão da inscrição supostamente indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. 2. Nas ações declaratórias negativas, independente de inversão do ônus probatório nos moldes da legislação consumerista, não recai sobre o autor o encargo de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo. 3. Contata-se do caderno processual que a demandada deixou evidenciar a relação jurídica alegadamente firmada com a demandante, trazendo aos autos, tão somente, telas sistêmicas, que, além de produzidas unilateralmente, não evidenciam haver a autora participado da contratação do serviço. Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4. As circunstâncias indicadas autorizam o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida dela decorrente, e, para mais, torna ilegítima a inscrição do nome da recorrida em órgão de restrição ao crédito, gerando direito a reparação moral. 5. Considerando-se a repercussão e extensão do dano sofrido, a capacidade das partes e o dúplice caráter da verba indenizatória, sancionatório e reparatório, afigura-se adequada a redução da indenização por dano moral para R$7.000,00 (sete mil reais). (TJ-BA - APL: 80002458320178050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator: Aldenilson Barbosa Dos Santos, Quinta Câmara Cível, DJe. 2/2/2022). (grifo nosso) Neste particular, não se está a afirmar que telas sistêmicas não possam, em hipótese alguma, ser consideradas como elemento probatório. Contudo, para ter valor devem estar acompanhadas de outros elementos que corroborem seu conteúdo, formando um conjunto probatório convincente. Com efeito, indemonstrada a relação jurídica entre as partes, o débito deve ser declarado inexistente e o apontamento restritivo considerado um ilícito civil, circunstâncias que convergem para o reconhecimento do dever de compensação pelo dano moral experimentado, que no caso dos autos, apontamento restritivo, opera in re ipsa, isto é, dano presumido que independe de comprovação específica. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 6/6/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 25/10/2023). Por fim, registro que a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", não é aplicável ao caso concreto. Isto porque, a negativação questionada nos autos é a primeira constante na certidão do SPC juntada aos autos (Id. 76904031). No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da compensação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do fato, o grau de culpa da ré, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, da data da negativação (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056342-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN LIMA DE MOURA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO
Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e declarar inexigível o débito discutido nesta ação, levado a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar o apelado ao pagamento de compensação civil por dano moral ora fixada em R$5.000,00 (cinco mil Reais). Com o resultado do recurso, inverto o ônus da sucumbência e altero a sua base de incidência para 20% sobre o valor atualizado da condenação.