PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela executada, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 26.524,42 e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.652,44, correspondentes a 10% sobre o excesso apurado, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros de atualização do débito exequendo adotados pela executada estão em conformidade com o título executivo e com a legislação aplicável; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre os cálculos exige produção de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria Judicial; e (iii) determinar se é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença acolhido por excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem não presume a veracidade dos cálculos da executada quando realiza análise comparativa dos parâmetros apresentados pelas partes e conclui, de forma fundamentada, que os cálculos da executada observam o título executivo e a legislação aplicável. A correção monetária e os juros relativos aos danos materiais incidem a partir da data do evento danoso, em 07/12/2005, e não de 15/11/2005, quando essa data decorre dos documentos constantes dos autos e é reconhecida na sentença condenatória. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento, correspondente à sentença de 16/11/2010, e não da data da citação. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de correção monetária, diante da vedação constitucional prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal, devendo ser utilizado o INPC como índice de atualização. O contraditório é observado quando o exequente é intimado para se manifestar sobre a impugnação e, embora se manifeste, deixa de apresentar demonstrativo técnico apto a infirmar os cálculos da executada ou planilha alternativa baseada nos parâmetros corretos. A boa-fé processual não supre a inércia técnica do exequente nem autoriza a flexibilização dos critérios objetivos fixados no título executivo judicial para a apuração de obrigação certa, líquida e exigível. A perícia contábil pressupõe divergência técnica real a ser dirimida, não sendo necessária quando os parâmetros de atualização são objetivos e conhecidos e a parte exequente não apresenta demonstrativo alternativo capaz de impugnar especificamente os cálculos da executada. A executada cumpre o ônus previsto no art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil quando, ao alegar excesso de execução, declara o valor que entende correto e apresenta planilhas detalhadas com os parâmetros utilizados. Os honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença decorrem da sucumbência, e não da existência de má-fé ou de conduta temerária da parte. O acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução enseja a fixação de honorários advocatícios sobre a diferença apurada, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença devem prevalecer quando observam os parâmetros objetivos do título executivo e da legislação aplicável e não são especificamente infirmados pelo exequente. 2. A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia sobre o débito decorre de critérios objetivos de atualização e a parte interessada não apresenta demonstrativo técnico alternativo. 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença apurada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001092-65.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, MANOEL OLIMPIO GOMES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):LUCIA MARIA MENDES SIMOES, JEFFERSON MESSIAS, FABRICIO NOVAIS SILVA, MARCILIO MENEZES, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE MORAES em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, nos autos do cumprimento de sentença n. 8001092-65.2015.8.05.0120, movido em face de MRM CONSTRUTORA LTDA. (atual ANKARA ENGENHARIA LTDA.) e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). A decisão recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada MRM CONSTRUTORA LTDA., reconheceu excesso de execução e fixou o valor devido em R$ 98.976,96 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), já integralmente pago e levantado. Com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução por satisfação da obrigação, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.652,44, equivalente a 10% sobre o excesso apurado de R$ 26.524,42. A origem do cumprimento de sentença remonta à ação de indenização por perdas e danos ajuizada pelo apelante em face das executadas, em razão de inundação de sua residência por lama decorrente de obras realizadas pela MRM CONSTRUTORA LTDA., contratada pela EMBASA. A sentença condenatória, datada de 16/11/2010 e transitada em julgado em 15/04/2014, condenou as rés de forma subsidiária ao pagamento de: (a) R$ 7.862,00 a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso; (b) R$ 15.000,00 a título de danos morais; e (c) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal (Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago) negou provimento aos recursos das executadas e confirmou integralmente a sentença. Na fase de cumprimento, o exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 125.501,38 para a data-base de 21/05/2016. A executada MRM CONSTRUTORA LTDA. apresentou impugnação, acompanhada de planilha detalhada, apontando os seguintes vícios nos cálculos do exequente: (a) adoção de 15/11/2005 como marco inicial dos danos materiais, quando o evento danoso ocorreu em 07/12/2005; (b) emprego do salário mínimo como índice de correção monetária, quando o índice correto é o INPC; (c) utilização da data da citação (02/06/2008) como marco inicial da correção monetária dos danos morais, quando o marco correto é a data do arbitramento (16/11/2010). Com os parâmetros corretos, a executada apurou o valor de R$ 98.976,96 para a mesma data-base, diferença de R$ 26.524,42 em relação ao pretendido pelo exequente. O juízo de origem determinou o depósito do valor incontroverso, que foi efetuado pela executada e integralmente levantado pelo exequente e seus advogados por meio de alvarás. O exequente manifestou-se sobre a impugnação arguindo intempestividade, ausência de garantia do juízo e, no mérito, afirmando genericamente que os cálculos da executada não correspondiam ao valor correto, sem apresentar demonstrativo alternativo. Após o levantamento dos valores, o exequente requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 26.524,42, o que foi indeferido pela sentença ora recorrida, que acolheu a impugnação em sua integralidade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) que seus cálculos foram elaborados com base em entendimento razoável e que a sentença desconsiderou a boa-fé processual do exequente ao presumir a veracidade dos cálculos da executada, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) que a complexidade técnica da controvérsia impunha a nomeação de perito ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 464 do CPC; e (iii) que a condenação em honorários é indevida e desproporcional, pois sua postura não foi temerária nem de má-fé. A apelada ANKARA ENGENHARIA LTDA. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001092-65.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, MANOEL OLIMPIO GOMES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, JEFFERSON MESSIAS, FABRICIO NOVAIS SILVA, MARCILIO MENEZES, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e regularmente instruído, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido por este Colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção dos parâmetros de atualização do débito exequendo, à necessidade ou não de produção de prova pericial, e ao cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. O primeiro argumento recursal não merece acolhimento. O apelante sustenta que a sentença presumiu a veracidade dos cálculos da executada, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, desconsiderando a boa-fé processual do exequente. A premissa é equivocada. O juízo de origem não procedeu à simples presunção, mas sim à análise comparativa dos parâmetros adotados por cada parte, concluindo, com fundamentação específica, que os cálculos da executada estavam em conformidade com o título executivo e com a legislação aplicável. A propósito, transcreve-se trecho da sentença recorrida: Analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que o evento danoso ocorreu em 07/12/2005, conforme se extrai da leitura dos autos, de sorte que a correção monetária e os juros relativos aos danos materiais devem incidir a partir desta data, e não de 15/11/2005, como considerou o exequente em seus cálculos. No que concerne aos danos morais, cumpre observar que a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da sentença (16/11/2010), e não da data da citação, como considerado pelo exequente. (...) Quanto ao índice de correção monetária, deve-se utilizar o INPC (...), e não o salário mínimo, como fez o exequente, até porque a utilização deste último como indexador de correção monetária encontra vedação constitucional expressa (art. 7º, IV, da CF). Os três desvios identificados pelo juízo de origem decorrem de parâmetros objetivos, extraídos dos próprios autos e da legislação vigente. A data do evento danoso (07/12/2005) consta dos documentos de fls. 08 da ação originária, conforme reconhecido pela própria sentença condenatória. A data do arbitramento dos danos morais (16/11/2010) corresponde à própria sentença que fixou o valor indenizatório. A vedação ao salário mínimo como indexador deflui diretamente do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Não há, portanto, espaço para entendimento razoável alternativo a justificar os parâmetros empregados pelo apelante. O contraditório, ademais, foi plenamente observado. O apelante foi intimado para se manifestar sobre a impugnação e assim o fez, porém sem apresentar qualquer demonstrativo técnico apto a infirmar os cálculos da executada. Sua resposta limitou-se a afirmar genericamente que os cálculos da executada "não correspondem ao valor concreto da condenação devidamente atualizado", sem indicar qual dos três parâmetros seria incorreto, nem oferecer planilha alternativa. Como precisamente consignou a sentença recorrida: Diante da controvérsia instaurada e da ausência de Contadoria Judicial nesta unidade, incumbia ao exequente, após a apresentação dos cálculos pela executada, o ônus de demonstrar a incorreção destes, apresentando novos cálculos com base nos parâmetros corretos estabelecidos na sentença ou refutando especificamente os critérios utilizados pela parte contrária. Contudo, o exequente limitou-se a afirmar genericamente que os cálculos da executada estavam incorretos, sem apresentar qualquer demonstrativo que sustentasse sua afirmação. A invocação de boa-fé processual não tem o condão de suprir a inércia técnica do exequente. O cumprimento de sentença exige observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial. A execução de obrigação certa, líquida e exigível não comporta a elasticidade de critérios que o apelante pretende atribuir ao princípio da boa-fé. O segundo argumento recursal também não prospera. O apelante sustenta que a notória controvérsia sobre os cálculos e a complexidade dos critérios técnicos impunham a nomeação de perito contábil ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao impugnar por excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando a demonstração e os documentos que fundamentarem a alegação. A executada MRM CONSTRUTORA LTDA. cumpriu integralmente esse ônus, instruindo a impugnação com planilhas detalhadas que aplicaram, de forma discriminada, cada um dos parâmetros extraídos do título executivo. A dilação probatória por meio de perícia pressupõe a existência de divergência técnica real a ser dirimida — o que não ocorre quando os parâmetros de atualização são objetivos e conhecidos, e quando o exequente se absteve de produzir qualquer demonstrativo alternativo durante a fase de manifestação sobre a impugnação. A complexidade matemática, por si só, não justifica a intervenção pericial quando os critérios de cálculo são incontroversos. Nesse contexto, a sentença recorrida bem concluiu que: (...) tendo a executada apresentado cálculo detalhado, com indicação precisa dos parâmetros utilizados, em conformidade com os termos da sentença e com os critérios jurídicos aplicáveis, e não tendo o exequente se desincumbido do ônus de demonstrar a incorreção destes cálculos, deve prevalecer o valor apontado pela executada como sendo o montante correto da dívida. O terceiro argumento recursal, igualmente, não merece guarida. O apelante sustenta que a condenação em honorários por excesso de execução seria indevida e desproporcional, pois sua postura processual não teria sido temerária ou de má-fé. O argumento confunde os pressupostos da condenação por litigância de má-fé com os pressupostos da condenação honorária por sucumbência. São institutos distintos. Os honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença decorrem da sucumbência, não da conduta dolosa da parte. O art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever o cabimento de honorários na fase executiva, e o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o acolhimento da impugnação — total ou parcial — por excesso de execução enseja honorários sobre a diferença apurada. A sentença recorrida fixou os honorários em R$ 2.652,44, correspondentes a 10% sobre o excesso apurado de R$ 26.524,42, em conformidade com o parâmetro do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e ressalvou expressamente a eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante — o que mitiga o gravame prático da condenação. A condenação está, portanto, em perfeita harmonia com o ordenamento processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, a Relatora voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001092-65.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, MANOEL OLIMPIO GOMES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, JEFFERSON MESSIAS, FABRICIO NOVAIS SILVA, MARCILIO MENEZES, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
VOTO