PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080320-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERALDO MARQUES SALLES FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Fornecimento de água. Acordo de parcelamento de débito. Regularização técnica da ligação. Instalação de hidrômetro. Recusa do usuário. Culpa exclusiva do consumidor. Inadimplemento de parcelas do acordo e de faturas correntes. Negativação regular. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente. Dano moral inexistente. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual consumidor alegou ausência de religação do serviço de água após acordo de parcelamento, cobrança de faturas sem consumo efetivo e negativação indevida, requerendo restabelecimento do fornecimento, exclusão de inscrição restritiva, declaração de abusividade das cobranças e indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a apelação deve ser conhecida diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova oral; (iii) determinar se a concessionária responde pela não regularização do fornecimento de água quando registros técnicos indicam recusa do usuário à instalação do hidrômetro; e (iv) definir se a negativação e as cobranças impugnadas configuram ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna a suficiência da prova documental, o julgamento antecipado da lide, a valoração dos documentos da concessionária e a ausência de dano moral, ainda que os argumentos não sejam suficientes para reformar a sentença.

4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento judicial e a prova testemunhal requerida não tem aptidão para infirmar o fato determinante da controvérsia.

5. A prova oral pretendida, consistente na oitiva de vizinhos para comprovar a ausência de abastecimento, não altera a solução da causa quando a controvérsia central consiste em verificar a causa da não regularização técnica da ligação.

6. Registros operacionais contemporâneos, lastreados em protocolos, datas, identificação de equipe técnica e registros fotográficos, demonstram que a concessionária compareceu ao imóvel para instalar o hidrômetro e que o usuário não autorizou a execução do serviço.

7. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime do dever de cooperação processual nem impede o fornecedor de demonstrar excludente de responsabilidade.

8. A recusa do usuário à instalação do hidrômetro configura culpa exclusiva do consumidor e rompe o nexo causal entre a conduta imputada à concessionária e o dano alegado.

9. O inadimplemento das parcelas do acordo de parcelamento e das faturas correntes afasta a alegação de cobrança manifestamente indevida quando o consumidor não apresenta prova idônea de quitação.

10. A inscrição em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito quando decorre de débitos confessados, parcelas inadimplidas e faturas correntes não quitadas.

11. A essencialidade do serviço de abastecimento de água não afasta a necessidade de regularidade cadastral, técnica e financeira da ligação, nem impede o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor quando este obsta a atuação da prestadora.

12. O dano moral não se presume quando a ausência de regularização do serviço decorre da própria conduta do consumidor e não de falha comprovada na prestação do serviço.

13. Os dispositivos constitucionais e consumeristas invocados não são violados quando o processo observa o contraditório, a ampla defesa, a inversão do ônus da prova e a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo e tese

14. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8080320-77.2023.8.05.0001, em que figura na condição de apelante HERALDO MARQUES SALLES FILHO, e, na condição de apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080320-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERALDO MARQUES SALLES FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

 

Trata-se de apelação cível interposta por HERALDO MARQUES SALLES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

A demanda originária foi ajuizada em 28 de junho de 2023. O autor narrou que possuía débitos pretéritos com a concessionária e firmou acordo de parcelamento em 24 de novembro de 2021, por meio do qual o débito de R$ 4.306,04 foi objeto de composição, com previsão de entrada e parcelamento mensal, referente ao período de setembro de 2006 a dezembro de 2021, conforme termo de acordo juntado aos autos (ID.110179814). Sustentou que, mesmo após o acordo, a EMBASA não religou o serviço de água em sua residência e passou a cobrar faturas de consumo não efetivado, além das parcelas do acordo, culminando com a negativação de seu nome (ID.110179813). Postulou, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, além da declaração de abusividade das cobranças.

 

A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID.110182022).

 

A EMBASA apresentou contestação (ID.110182032), na qual sustentou que a ausência de regularização do fornecimento decorreu da inadimplência do usuário, da existência de pendências posteriores ao acordo e de irregularidade técnica na ligação. Demonstrou que, em 14 de abril de 2022, por meio da Ordem de Serviço nº 967880732, uma equipe técnica compareceu ao imóvel para instalar o hidrômetro, mas o serviço não foi executado porque o usuário não autorizou a realização do procedimento (ID.110182038). Comprovou ainda que o autor pagou apenas a parcela de entrada do acordo (R$ 9,00 em 30 de novembro de 2021), inadimplindo as parcelas seguintes e mantendo lançamentos em aberto no período compreendido entre março de 2022 e outubro de 2023, conforme extrato de débitos juntado aos autos (ID.110182034). A ré sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade do corte e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos.

 

Após réplica do autor (ID.110182041) e manifestação das partes sobre a produção de provas, o Juízo de origem proferiu decisão em 24 de janeiro de 2025 (ID.110182047) anunciando o julgamento antecipado da lide, por considerar suficiente a prova documental e inútil a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora.

 

Sobreveio sentença de improcedência em 25 de abril de 2026 (ID.110182050). O juízo sentenciante reconheceu que a controvérsia não se resolvia pela simples alegação de ausência de água, mas pela verificação da causa da não regularização do serviço. Com base nos registros operacionais da concessionária, em especial a Ordem de Serviço nº 967880732, concluiu que a EMBASA tentou instalar o hidrômetro e foi impedida pelo próprio usuário, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor). Reconheceu ainda que o autor permaneceu inadimplente quanto às parcelas do acordo e às faturas correntes, e que a negativação constituiu exercício regular de direito.

 

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID.110182052). Nas razões recursais, sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que o desabastecimento seria fato público e notório; que a inversão do ônus da prova impunha à EMBASA comprovar a regularidade do serviço; e que o dano moral seria in re ipsa. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para produção de provas ou, caso se entenda madura a causa, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, acrescida de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

 

Em contrarrazões (ID.110182055), a EMBASA suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). No mérito, defende a manutenção integral do julgado, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência da prova documental, a configuração da culpa exclusiva do consumidor e a ausência de ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080320-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERALDO MARQUES SALLES FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A apelada sustenta, em contrarrazões, que a apelação não teria enfrentado o fundamento determinante da sentença, a recusa do usuário à instalação do hidrômetro registrada na Ordem de Serviço nº 967880732 (ID.110182038), o que violaria o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC e impediria o conhecimento do recurso.


A preliminar não merece acolhimento.


O exame das razões recursais revela que o apelante dedicou tópico específico à impugnação do julgamento antecipado da lide e à alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o processo foi sentenciado sem a possibilidade de produção de provas e que isso implicou violação ao contraditório. Trata-se de ataque direto à ratio decidendi da sentença, que se fundou na suficiência da prova documental e na desnecessidade de dilação probatória.


A parte apelante também impugnou expressamente a valoração conferida aos documentos da concessionária, qualificando-os como unilaterais, e sustentou que, com a inversão do ônus da prova, caberia à EMBASA juntar elementos adicionais para comprovar a regularidade do serviço. Questionou, ainda, a conclusão de inexistência de dano moral, defendendo sua configuração in re ipsa.


A argumentação, embora insuficiente para infirmar os sólidos fundamentos da sentença, preenche o conteúdo mínimo de dialeticidade exigido pela lei processual. A insuficiência argumentativa para a reforma da decisão não se confunde com a ausência de impugnação: a primeira conduz ao desprovimento do recurso; a segunda, ao seu não conhecimento.


Rejeita-se, portanto, a preliminar, passando-se ao exame das questões de mérito.


O apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que o privou da produção de prova oral, especificamente, a oitiva de testemunhas que comprovariam a ausência de abastecimento de água em sua residência e na vizinhança.


A alegação não procede.


O Juízo de origem, por decisão proferida em 24 de janeiro de 2025 (ID.110182047), indeferiu a produção de prova testemunhal por considerá-la inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e anunciou o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender suficiente a prova documental já produzida.


A decisão foi adequadamente fundamentada e observou os limites da discricionariedade judicial na condução da instrução. O magistrado, destinatário da prova, pode e deve indeferir diligências que não contribuam para a formação de seu convencimento, especialmente quando protelatórias ou impertinentes ao cerne da controvérsia.


No caso concreto, a prova testemunhal pretendida pelo apelante — oitiva de vizinhos — destinava-se a comprovar a ausência de água no imóvel. Esse ponto, todavia, não era o que efetivamente decidia a causa. A sentença não julgou improcedente a demanda por duvidar da alegação de que o imóvel estivesse sem água, mas por reconhecer que a causa da ausência de regularização era atribuível ao próprio consumidor, que impediu a instalação do hidrômetro quando a equipe técnica da concessionária compareceu ao local.


A controvérsia central, portanto, residia em saber se a EMBASA tentou ou não regularizar a ligação e se o usuário colaborou ou obstou a providência técnica. Essa questão é essencialmente documental. A concessionária produziu prova robusta e contemporânea aos fatos, consubstanciada nos registros da Ordem de Serviço nº 967880732, de 14 de abril de 2022, que atesta que a equipe técnica esteve no imóvel e que o "usuário não autorizou fazer a instalação" do hidrômetro (ID.110182038). Esse registro é corroborado pela Solicitação de Serviço nº 987641237, de agosto de 2023, na qual se consignou que o imóvel estava com "ligação fechada, sem HD" e que o "cliente recusou assinar por estar na justiça" (ID.110182039).


Vizinhos poderiam, em tese, relatar a existência ou não de abastecimento no imóvel ou na localidade, mas essa prova não teria aptidão suficiente, por si só, para infirmar registros técnicos contemporâneos que indicaram a recusa do usuário à instalação do hidrômetro, nem para demonstrar a quitação das parcelas do acordo ou dos lançamentos posteriores. O indeferimento de prova inútil, nos termos do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo da direção do processo pelo juiz.


A orientação jurisprudencial é consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide é válido quando as provas documentais são suficientes para formar o convencimento do julgador.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 437: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR


A situação dos autos enquadra-se precisamente nessa compreensão. O juízo de origem, diante de um conjunto probatório documental suficiente, registros de ordens de serviço, histórico de débitos, documentos cadastrais, termo de acordo de parcelamento e fotografias do imóvel, concluiu corretamente pela desnecessidade de complementação probatória oral. O apelante, por sua vez, não demonstrou qual elemento novo a prova testemunhal poderia agregar que fosse capaz de alterar a conclusão sobre o fato determinante da causa: a recusa do próprio usuário à providência técnica necessária.


Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.


Superadas as preliminares, o exame do mérito conduz à mantença integral da sentença recorrida.


O quadro fático é claro e, em seus elementos centrais, incontroverso. O apelante confessa a existência de débitos pretéritos com a concessionária e a celebração de acordo de parcelamento em 24 de novembro de 2021, por meio do qual o débito acumulado de R$ 4.306,04 foi objeto de composição, com previsão de entrada e parcelamento mensal, referente ao período de setembro de 2006 a dezembro de 2021, conforme termo de acordo juntado aos autos (ID.110179814).


A controvérsia, contudo, não reside na existência do acordo ou na inadimplência pretérita, mas na causa da não regularização do serviço após a negociação. E, nesse ponto, a prova documental produzida pela concessionária é robusta e decisiva.


A Ordem de Serviço nº 967880732 (ID.110182038) demonstra que, em 14 de abril de 2022, uma equipe técnica da EMBASA compareceu ao imóvel do apelante para executar o serviço de instalação do hidrômetro, providência indispensável à regularização da ligação. O registro de encerramento da ordem de serviço consigna, literalmente, que o serviço não foi executado porque o "usuário informar que sua agua esta cortada sem hidrometro e sem caixa (...) e nao autorizou fazer a instalacao".


Esse registro operacional é reforçado por outros elementos probatórios contemporâneos. A Solicitação de Serviço nº 987641237, de 2 de agosto de 2023 (ID.110182039), realizada em nova inspeção no imóvel, constatou "ligacao fechada, sem HD" e que o "cliente recusou assinar por esta na justica". Ainda antes, em 1º de outubro de 2020, a Solicitação de Serviço nº 956642547 (ID.110182033) já havia identificado "imovel habitado, HD nao localizada, ligacao aberta", indicando um padrão reiterado de obstrução à regularização cadastral e técnica da ligação.


O apelante, por sua vez, não produziu contraprova idônea. Limitou-se a impugnar genericamente os documentos da concessionária sob o argumento de que seriam "unilaterais", sem, contudo, demonstrar que autorizou a instalação do hidrômetro, que franqueou o acesso dos técnicos ao imóvel ou que a equipe não compareceu. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora tenha sido corretamente deferida pelo Juízo de origem, não exime o consumidor do dever de cooperação probatória nem impede o fornecedor de comprovar as excludentes de responsabilidade legalmente previstas.


No caso, a EMBASA desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório ao demonstrar, por meio de registros operacionais contemporâneos, lastreados em protocolos, datas, identificação de equipe e registros fotográficos, que a causa impeditiva da regularização foi a conduta do próprio consumidor.


O inadimplemento das obrigações assumidas pelo apelante também está documentalmente comprovado. Pagou apenas a parcela de entrada do acordo (R$ 9,00 em 30 de novembro de 2021), deixando de quitar as parcelas seguintes. Também há lançamentos em aberto no período compreendido entre março de 2022 e outubro de 2023, conforme extrato de débitos juntado aos autos (ID.110182034). Os documentos cadastrais, os registros operacionais e os extratos de débitos juntados aos autos demonstram a existência de lançamentos posteriores ao acordo e a permanência da inadimplência, sem que o apelante tenha produzido prova idônea de quitação ou de cobrança manifestamente indevida.


Ressalte-se que a manutenção da sentença não se funda na legitimação de suspensão do serviço exclusivamente por débito pretérito, mas na conjugação de elementos posteriores e autônomos: inadimplemento do acordo celebrado, existência de lançamentos correntes em aberto e, sobretudo, impedimento da providência técnica necessária à regularização da ligação, consistente na instalação do hidrômetro.


A consequência jurídica desse quadro probatório é a configuração da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar quando o fornecedor comprova a culpa exclusiva do consumidor. A EMBASA tentou proceder à instalação do hidrômetro, providência técnica indispensável à regularização do serviço, e foi impedida pelo próprio usuário. Rompido o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado, desaparece o fundamento da pretensão indenizatória.


A sentença, portanto, valorou corretamente o conjunto probatório e aplicou com precisão a norma de regência. Neste ponto, deve ser integralmente mantida.


A pretensão indenizatória por danos morais igualmente não merece acolhimento.


A responsabilidade civil, mesmo nas relações de consumo, exige a presença cumulativa de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. É o que se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microsistema consumerista. Uma vez reconhecida a culpa exclusiva do consumidor como causa da não regularização do serviço, rompe-se o nexo causal entre a conduta imputada à concessionária e o dano alegado, afastando-se, por consequência, o dever de indenizar.


O apelante sustenta que o dano moral seria in re ipsa, decorrente da simples ausência de água em sua residência. Essa presunção, contudo, não opera quando a causa interruptiva do serviço é atribuída ao próprio consumidor. A EMBASA não se manteve inerte. Ao contrário, diligenciou para regularizar a ligação, comparecendo ao imóvel com equipe técnica, mas teve sua atuação frustrada pela recusa do usuário.


A ausência de abastecimento que o apelante alega ter sofrido decorreu, portanto, de sua própria conduta omissiva e resistente, e não de falha na prestação do serviço pela concessionária. Sem ato ilícito, inexiste dever de indenizar.


A negativação do nome do apelante também não configura ilicitude. Decorreu do inadimplemento incontroverso de débitos confessados (o acordo de parcelamento) e de faturas correntes regularmente emitidas. A inscrição em cadastros restritivos de crédito, nessas circunstâncias, constitui exercício regular de direito do credor, que se limita a comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a existência de dívida não paga.


Ressalte-se que a essencialidade do serviço de fornecimento de água, embora confira especial proteção ao consumidor, não elimina a necessidade de regularidade cadastral, técnica e financeira da ligação, nem impede o reconhecimento de excludentes de responsabilidade quando o consumidor obsta a atuação da prestadora. A dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna, invocados pelo apelante, são valores que vinculam tanto o fornecedor quanto o próprio consumidor, que também deve cumprir suas obrigações contratuais e colaborar com a regularização do serviço.


Mantém-se, portanto, a sentença também quanto ao afastamento do dano moral e ao reconhecimento da regularidade da negativação.


O apelante requereu o prequestionamento dos arts. 1º, III; 5º, XXXII e XXXV; 6º; e 37, §6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 2º; 4º; 6º, X; 7º, parágrafo único; 14; 17; 22; 81 e 83, todos do Código de Defesa do Consumidor.


Nenhum desses dispositivos foi violado pelo julgado recorrido.


Os preceitos constitucionais invocados, dignidade da pessoa humana, defesa do consumidor, acesso à justiça, direitos sociais e responsabilidade objetiva, foram plenamente observados. A improcedência da ação decorreu da aplicação regular do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, em processo que respeitou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a fundamentação das decisões, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.


Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor também não foram violados. A relação de consumo foi expressamente reconhecida desde a decisão inicial (ID.110182022). O ônus da prova foi invertido com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A sentença aplicou corretamente o art. 14, §3º, II, do mesmo diploma legal, reconhecendo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Os demais artigos, embora pertinentes à tutela consumerista em abstrato, não foram contrariados pelo desfecho da causa.


Por fim, dá-se por prequestionada a matéria para os fins dos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal, de modo a viabilizar o acesso às instâncias superiores, sem que isso implique acolhimento das teses recursais.


Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento integral do recurso. Fica mantida a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                     de  2026.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA