PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027062-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR ALVES JUNIOR
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA JUDICIAL DE PARCELA JÁ QUITADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Júlio César Alves Júnior contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco PAN S/A, extinguiu o feito principal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do Autor, condenando o Réu às custas e honorários, e julgou improcedente reconvenção de repetição de indébito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se, à luz do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial, na lide principal, deve ser suportado pelo Banco PAN S/A, que buscou parcela já quitada; determinar se estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC ou do art. 940 do CC para autorizar a repetição do indébito em dobro, pleiteada na reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da causalidade impõe ao credor a responsabilidade pelas despesas processuais, quando ele provoca a demanda cobrando dívida já paga, ainda que o feito seja extinto sem apreciação do mérito (CPC, art. 85).

4. Comprovado que as parcelas de novembro/2021 a fevereiro/2022 foram quitadas antes do ajuizamento (28.02.2022), a iniciativa temerária do Demandante justifica a inversão do ônus sucumbencial na demanda de busca e apreensão.

5. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança extrajudicial, pagamento indevido e ausência de engano justificável, requisitos ausente, pois não houve desembolso além do devido, tampouco cobrança fora do processo.

6. O art. 940 do CC exige prova de má-fé do credor em ação judicial; o curto lapso entre o pagamento e a propositura (quatro dias) indica inexistência de comportamento ardiloso, afastando a penalidade.

7. Sendo a reconvenção ação autônoma, subsiste a sucumbência do Reconvinte, que teve seus pedidos integralmente rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

–––––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, 99 §3º, 485 VI; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 884, 940.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt nº 8015632-75.2024.8.05.0000, 2ª Câm. Cív., j. 05.11.2021; TJ-MG, Apel. Cív. nº 5035574-92.2020.8.13.0702, 10ª Câm. Cív., j. 24.09.2024; TJ-MT, Apel. Cív. nº 0001670-61.2017.8.11.0110, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2467051/SC, 4ª Turma, j. 08.04.2024.

–––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027062-89.2022.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelante JÚLIO CÉSAR ALVES JÚNIOR, sendo Apelado o BANCO PAN S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027062-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR ALVES JUNIOR
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por JÚLIO CÉSAR ALVES JÚNIOR, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8027062-89.2022.8.05.0001, aforada em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (id. 85296960).

Ato contínuo, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira (id. 85296969).

Insatisfeito, o Réu interpôs Apelação, sustentando que houve a cobrança de valores já quitados, circunstância devidamente comprovada nos autos, que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a legitimar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais.

Defendeu que a condenação ao pagamento das custas e honorários afronta o princípio da causalidade, pois foi o Apelado quem deu causa ao ajuizamento do feito, mediante a cobrança indevida, motivo pelo qual deve arcam com o ônus processual.

Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo e consequente reforma da sentença (id. 85296971).

Em sede de contrarrazões, a Apelada rechaçou os argumentos, pugnando pela manutenção da decisão terminativa (id. 85296975).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027062-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR ALVES JUNIOR
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o Apelo merece ser conhecido.

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão aforada pelo BANCO PAN S/A, em face de JÚLIO CÉSAR ALVES JÚNIOR, diante de alegado inadimplemento no cumprimento de parcela referente ao mês de novembro/2021, de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado para a aquisição de motocicleta.

Inicialmente, concedeu-se a liminar pleiteada, determinando-se a apreensão do bem descrito na exordial (id. 85295650).

Na sequência, o Demandado apresentou contestação e reconvenção, afirmado que as parcelas indicadas pelo Acionante foram pagas, assim como requerendo a repetição do indébito no montante de R$12.313,14 (doze mil trezentos e treze reais e catorze centavos), valor equivalente ao dobro da quantia pleiteada na vestibular, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ato contínuo, sobreveio a sentença guerreada, integralizada pelos Aclaratórios:

 

No decorrer do processo, o Autor requer a desistência da ação, vez que o Réu teria efetuado o pagamento do valor em atraso.

[…]

No caso em tela, é inequívoca a inexistência de interesse de agir pela parte Autora, vez que, tendo ingressado com este feito visando o pagamento de parcela em atraso (novembro de 2021), referente à contrato de alienação fiduciária firmada com o Réu, este procedeu com o pagamento, tendo o Autor, dessa forma, entendido pela manutenção do contrato firmado.

[…]

Assim sendo, RECONHEÇO a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, por parte do Autor, razão a qual EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso VI do CPC).

Considerando o princípio da causalidade, bem como que resta inequívoco que o pagamento das parcelas em aberto, por parte do Réu, ocorreu tão somente após o ajuizamento desta ação (ID 203699518), tem-se que este foi responsável por dar causa à presente ação.

Assim sendo, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).

Contudo, haja vista que a parte Ré é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Da análise dos autos, observa-se que o Autor aduz, em sede de réplica, pela ocorrência de litigância de má-fé por parte do Réu, uma vez que este teria ingressado com pleito reconvencional, requerendo o pagamento de indenização por danos morais decorrente de dívidas já pagas. Contudo, essas dívidas teriam sido pagas em decorrência de acordo firmado posteriormente à ação.

[…]

No caso dos autos, não resta evidente a má-fé por parte do Réu.

DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (RECONVENÇÃO)

[…]

Logo, não assiste razão ao Reconvinte pleitear a repetição em dobro do valor arbitrado pelo Reconvindo em sede de busca e apreensão (qual seja, R$12.313,14), vez que, além de não apresentar base legal que o autorize, ainda se mostra como enriquecimento ilícito, sendo tal circunstância vedada pela legislação pátria (art. 884 do CC). Assim sendo, não se vislumbra ato ilícito capaz de ensejar na indenização ao Reconvinte.

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos formulados em sede de reconvenção.

Considerando que a parte Ré/Reconvinte decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).

Contudo, haja vista que a parte Reconvinte/Ré é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).

 

Da análise do caderno processual, verifica-se o cabimento do reparo à sentença quanto ao feito originário, devendo, entretanto, ser preservada, na íntegra, a decisão que apreciou a Reconvenção.

Registre-se que, quando da apresentação da contestação, o Acionado comprovou a quitação de acordo celebrado com o Suplicante, e o consequente pagamento, no dia 28/02/2022, das parcelas atrasadas, referentes aos meses de novembro/2021 a fevereiro/2022, data que antecedeu o ajuizamento da lide (id. 85295656), ponto que não foi impugnado pelo Requerente.

Contudo, a Magistrada primeva, considerando que o “Réu teria efetuado o pagamento do valor em atraso”, assim como diante da quitação da avença, reconheceu a ausência de interesse de agir do Acionante, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com a condenação do Requerido ao pagamento do ônus da sucumbência.

Assim, mostra-se imprescindível averiguar em que medida a conduta do credor contribuiu para a instauração da lide, a fim de ajustar a distribuição dos ônus sucumbencial à lógica do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve suportar o pagamento da verba honorária.

Nessa diretiva, segue o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

 

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.192).

 

Destarte, a sucumbência provém não só da perda experimentada pela parte, mas também dos gastos que impôs à outra em promover a defesa de seus interesses e do seu direito.

In casu, observa-se que o Recorrente tivera de contratar advogado para apresentar contestação, requerer revogação da liminar de busca e apreensão, além de executar outras providências inerentes ao desenvolvimento do processo, medidas essas que consumiram certo período de tempo e tiveram um custo, devendo, assim, ser ressarcido de alguma forma.

Inexiste dúvida de que o Apelante já se encontrava adimplente na data do ajuizamento do feito, não podendo ser qualificado como devedor em mora; por isso, a iniciativa temerária do Suplicante em promover a busca e apreensão, desprovida de fundamento fático-jurídico, transfere-lhe integralmente o dever de arcar com custas e honorários sucumbenciais.

Assim, é devida a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no que tange à lide de origem.

Lado outro, mesma razão não assiste ao Apelante no que concerne à Reconvenção.

O Acionado aduziu que houve cobrança indevida, porquanto o Acionante aforou Ação de Busca e Apreensão, apesar da inexistência de débitos, requerendo a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Todavia, a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC exige a conjugação de três requisitos: cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e violação da boa-fé objetiva, consoante posicionamento jurisprudencial:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AJUIZOU INDEVIDAMENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AGRAVANTE. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que indeferiu o pedido liminar de depósito judicial de valor correspondente à restituição em dobro de montante objeto de cobrança indevida . II – A restituição em dobro, decorrente de cobrança indevida, é possível, desde que o consumidor tenha efetuado o pagamento em excesso. Inteligência do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. III – O efetivo pagamento é condição imprescindível à repetição do indébito em dobro. Jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios . IV – Agravo de instrumento conhecido e não provido, preservando a decisão agravada em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8015632-75.2024.8 .05.0000, em que é agravante EMERSON DE OLIVEIRA COSTA e agravado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80156327520248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 05/11/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024);

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE PARCELA INADIMPLIDA - AUSÊNCIA DE PROVA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo o parágrafo único do artigo 42 do CDC, para haver a restituição em dobro do indébito, faz-se necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável - Não se verificando cobrança ou pagamento de quantia indevida ou em excesso, estando presente apenas dissenso entre as partes acerca da execução do contrato, descabe o pleito de restituição em dobro de valores - O dano moral se caracteriza, em regra, como violação aos direitos da personalidade, o que não se vislumbra na hipótese - No caso dos autos, ao notificar a autora sobre a mora e seus efeitos, a requerida agiu no exercício regular do direito assegurado pelo contrato, sendo o inadimplemento de apenas uma das parcelas suficiente para justificar a notificação extrajudicial - Recurso não provido.

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50355749220208130702, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024);

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – ASSUNÇÃO DA DIVIDA – QUITAÇÃO DO DEBITO EFETUADO PELA NOVA DEVEDORA - COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, E NEGOU A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO NEGOU A APLICAÇÃO DO REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INSURGÊNCIA RECURSAL – REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA – RECURSO DESPROVIDO. I – A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. Já o artigo 940 do Código Cível, somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de ter efetuado o pagamento da cobrança requerida indevidamente . II - Os apelantes efetuaram assunção da dívida ora questionada, com anuência da instituição bancária apelada, transferindo a dívida para a Sra. Leniusa Francisca dos Reis. III - São requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor . IV - Ausente um dos requisitos, inaplicável a determinação de pagamento em dobro do valor cobrado. V – Não se vislumbra no caso concreto elementos caracterizadores do dolo processual do banco apelado, bem como não se verifica qualquer prejuízo do apelado, já a dívida foi transferida por assunção, para terceira pessoal que efetivamente a quitou. VI – Dessa forma, inaplicável a repetição do indébito fundada no art. art . 940 do Código Civil, bem como inaplicável a multa por litigância de má-fé. VII - Tendo em vista que os honorários foram fixados na origem de forma reciproca, majoro em 5% os honorários devidos para a instituição bancária apelada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001670-61.2017 .8.11.0110, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024).

 

Outrossim, é firme o entendimento que o citado dispositivo legal exige a existência de cobrança extrajudicial, sendo aplicado o art. 940 do Código Civil, quando credor “demandar por dívida já paga no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido”, no caso em que “ficará obrigado a pagar ao devedor […] o dobro do que houver cobrado”.

Eis o ensinamento de Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa1:

 

3. O regime do Código Civil

Nos termos do art. 940 do Código Civil, “aquele que demandar por dívida já paga o todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

O art. 941, por sua vez, estabelece: "As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido".

Cuida-se, no art. 940, de excesso de pedido re plus pletitur. O dispositivo, hoje – como à época da elaboração do Código Civil –, é oportuno.

Na lição preciosa de Washington de Barros Monteiro, "comprovada a má-fé do autor, ao reclamar divida já paga no todo ou em parte, sem ressalva das quantias anteriormente recebidas, deve arcar com a pena cominada ao seu procedimento doloso e extorsivo" (Curso de direito civil, p. 404).

34. Pressupostos da sanção no regime do CDC

A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida, além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.

Sem que estejam preenchidos esses três pressupostos, aplica-se, no que couber, o sistema geral do Código Civil.

 

No caso sob comento, o que se tem é mera cobrança judicial contestada, sem lastro de desembolso além do montante efetivamente devido, circunstância que afasta o direito à repetição, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor

Entretanto, em respeito ao princípio do iura novit curia, indispensável investigar a aplicação do art. 940 do Código Civil.

Destarte, impende salientar, à luz do art. 940 do Código Civil, que a devolução em dobro pressupõe a presença de elemento subjetivo consubstanciado na efetiva demonstração de má-fé.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2 . É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida . 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2467051 SC 2023/0348066-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).

 

No caso em exame, inexiste qualquer indício concreto de que o Banco PAN S/A tenha agido de forma ardilosa ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão, considerando que as parcelas em atraso foram quitadas em 28/02/2022, ao passo que a demanda foi distribuída na sequência, em 04/03/2022, intervalo temporal exíguo que, por si só, fragiliza a imputação de comportamento fraudulento, porquanto o reduzido lapso pode indicar a falha na comunicação interna entre o Demandante e seu causídico.

Nesse contexto, ausente prova robusta de dolo processual, torna-se inviável a aplicação da reprimenda pecuniária.

Por derradeiro, cumpre assinalar que a Reconvenção ostenta natureza jurídica de verdadeira ação, de modo que a distribuição do ônus sucumbencial carece ser aferida separadamente em relação a cada uma das demandas deduzidas nos autos: na principal (busca e apreensão) e na reconvencional (repetição do indébito).

Consequentemente, como a Instituição Financeira sagrou-se vencedora na Reconvenção e o pedido formulado pelo Recorrente foi integralmente julgado improcedente, incumbe-lhe suportar, exclusivamente nessa via, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, em atenção ao princípio da sucumbência.

Ex positis, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, invertendo o ônus da sucumbência, em relação ao feito principal (Ação de Busca e Apreensão), em respeito ao princípio da causalidade, devendo a Instituição Financeira arcar com as custas e honorários, nos termos da primeira parte da sentença, preservando-a nos demais termos, inclusive, no que concerne às custas e honorários da Reconvenção.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

1BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima Marques; BESSA, Leonardo Roscoe. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 10 Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pág. 350