PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065427-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOUSA BATISTA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IRDR TEMA 20. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Jorge Sousa Batista contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8079033-84.2020.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 20, que trata da legalidade da contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito. O título judicial exequendo transitou em julgado em 11.07.2023, e o Agravante pleiteia o afastamento do sobrestamento, alegando que a coisa julgada impede a incidência da suspensão prevista no art. 982, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a suspensão de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, com título transitado em julgado, em razão da instauração de IRDR que versa sobre matéria de direito material já decidida no título exequendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC aplica-se apenas aos “processos pendentes”, expressão que deve ser interpretada como processos que ainda aguardam julgamento definitivo do mérito, não alcançando aqueles já acobertados pela coisa julgada material.

O título judicial que embasa o cumprimento de sentença transitou em julgado em 11.07.2023, configurando-se decisão definitiva e imutável quanto ao direito material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.

A pendência de impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a suspensão do processo por IRDR, pois não reabre discussão sobre o mérito da causa, limitando-se a aspectos formais da execução, nos termos do art. 525 do CPC.

Admitir a suspensão do cumprimento de sentença sob fundamento de IRDR equivale a atribuir a este incidente eficácia rescisória, o que não se coaduna com o sistema processual vigente nem com a garantia constitucional da coisa julgada.

A jurisprudência do TJBA é pacífica ao reconhecer que a instauração de IRDR não alcança processos em fase de cumprimento de sentença com título transitado em julgado, em respeito à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 982, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0006858-42.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.07.2017; TJBA, AI nº 0006683-48.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.03.2018; TJBA, AI nº 0007897-74.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 09.08.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065427-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOUSA BATISTA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Sousa Batista em face da decisão interlocutória (ID 520265476 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8079033-84.2020.8.05.0001, que determinou a suspensão do feito, já em fase de cumprimento de sentença, motivada pela instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 20, que versa sobre a matéria atinente à legalidade da contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) atrelada a cartão de crédito.

O Agravante ajuizou a ação de origem em face do Agravado, e após ter a demanda sido inicialmente julgada improcedente, obteve a reforma da sentença em sede de apelação, com o consequente provimento do recurso que lhe garantiu o direito. Conforme aduzido na peça recursal, o título exequendo transitou em julgado na data de 11 de julho de 2023, e desde então o processo de origem se encontrava na fase de cumprimento de sentença.

No curso da execução, o juízo a quo considerou que, apesar do trânsito em julgado e da fase de execução, a pendência de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença exigiria a submissão do feito à suspensão determinada no IRDR Tema 20, ratificando a paralisação dos autos até a fixação da tese vinculante.

Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, em síntese e de forma veemente, que a decisão agravada merece ser reformada, argumentando que a suspensão determinada pelo IRDR não abarca processos que já se encontram acobertados pela coisa julgada material, tal como ocorre na hipótese dos autos, que se arrasta na fase executória desde o trânsito definitivo do título judicial em 2023.

Ressaltou que a expressão "processos pendentes" constante no art. 982, I, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada como processos pendentes de julgamento de mérito definitivo, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

Por estas razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, requerendo o imediato afastamento do sobrestamento imposto e a continuidade regular da fase de cumprimento de sentença.

A apreciação inicial deste Relator, conforme a decisão acostada sob o ID 93367274 e 93887528, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante, contudo, naquela análise provisória de urgência, indeferi a atribuição do efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão interlocutória.

Devidamente intimada para manifestar-se e apresentar contrarrazões, a parte agravada, Banco BMG S. A, quedou-se silente, conforme certificado sob o ID 95755996.

O recurso é tempestivo.

O recorrente é beneficiário da justiça gratuita.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065427-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOUSA BATISTA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.

O cerne da presente controvérsia recursal resume-se à verificação da possibilidade jurídica de manter a suspensão de um processo que se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, em razão da afetação da matéria objeto da lide ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 20 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A decisão agravada, com todo o respeito dedicado ao ilustre magistrado de piso, ratificou a suspensão dos autos de origem sob o argumento fundamental de que o processo, embora em fase de cumprimento, ainda tem pendente de apreciação a impugnação à execução, e que esta envolve discussão direta sobre os parâmetros da condenação, os quais poderiam vir a ser impactados pela tese firmada no incidente, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, essa conclusão não se harmoniza com o sentido teleológico do instituto da coisa julgada e com a delimitação legislativa da eficácia da suspensão do IRDR.

É imperativo observar o comando normativo do art. 982, inciso I do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que, admitido o IRDR, o Relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito territorial do Tribunal.

A interpretação mais adequada e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo à luz da garantia fundamental da coisa julgada, define a expressão "processos pendentes" como aqueles que ainda se encontram em fase de conhecimento e aguardam uma solução definitiva quanto ao mérito da controvérsia.

No caso específico dos autos nº 8079033-84.2020.8.05.0001, o Agravante demonstrou que o título judicial que consolidou seu direito (o Acórdão que reformou a sentença de improcedência) transitou em julgado em 11 de julho de 2023. Desse modo, o processo já alcançou a fase de cumprimento definitivo da sentença, ou seja, a cognição exauriente do direito material foi concluída, e o comando jurisdicional encontra-se blindado pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Considerando que a lide foi definitivamente resolvida em seu mérito antes da decisão de suspensão do juízo de origem, a fixação de tese de direito pelo IRDR Tema 20, que discute a legalidade da contratação de empréstimo com RMC, em nada poderá influenciar ou desconstituir o direito já certificado em favor do Agravante.

Admitir a suspensão do cumprimento de sentença, alegando a pendência de julgamento do incidente, significa, em última análise, conferir ao IRDR a capacidade de atingir e fragilizar a coisa julgada, o que é vedado pela ordem constitucional e processual.

Ainda que exista uma impugnação ao cumprimento de sentença pendente de análise, a discussão nesta etapa processual se restringe aos aspectos da exigibilidade do título, liquidez e adequação dos cálculos, ou nulidade da execução (art. 525 do CPC), e não mais à questão de direito material que foi objeto do IRDR.

O mérito que deu origem à execução, a saber, a relação jurídica subjacente, já está definitivamente assentado na esfera jurídica das partes e não retorna mais à discussão, exceto pela via da ação rescisória, o que não é o papel do IRDR. A suspensão indevida, nesta fase, apenas posterga, de forma injustificada, a satisfação do crédito do jurisdicionado que já obteve uma resposta definitiva do Poder Judiciário, violando os princípios da efetividade da tutela e da duração razoável do processo.

Nesse diapasão, o entendimento que rege este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme e uniforme no sentido da impossibilidade de sobrestamento de feitos que já se encontram na fase de execução de título judicial transitado em julgado, em decorrência da afetação da matéria a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

A jurisprudência desta Corte é coesa ao reconhecer que a suspensão de processos pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não atinge o cumprimento de sentença, por se tratar de fase subsequente ao trânsito em julgado. A suspensão se limita aos processos pendentes, restando claro que a coisa julgada possui a força criadora de tornar imutável e indiscutível a matéria por ela acobertada.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). A Decisão proferida no Processo nº. 0006410-06.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada. Agravo conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 00068584220178050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº . 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada. A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIDO O SOBRESTAMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA IRDR N.º 0006410-06.2016.8.05.0000 NÃO ABARCA O FEITO ORIGINÁRIO, ANTE A FASE PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO PROVIDO. Independentemente da tese jurídica a ser fixada no aludido IRDR, esta não terá aplicabilidade na lide em comento, considerando que futuro precedente obrigatório não alcançará esta contenda, cujo direito já foi devidamente certificado. (TJ-BA - AI: 00078977420178050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2017)

 

Em face de todo o exposto, a decisão singular merece ser reformada para que seja afastado o sobrestamento indevidamente imposto, permitindo-se o prosseguimento da tramitação da fase de cumprimento de sentença.

O título judicial transitado em julgado é imune à tese que vier a ser firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pois a força e a eficácia da coisa julgada material prevalecem sobre a suspensão dos processos pendentes prevista no art. 982, I, do Código de Processo Civil.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a decisão impugnada, reconhecendo que a suspensão determinada em razão do IRDR Tema 20 não alcança processos em fase de cumprimento definitivo de sentença, para determinar o imediato e regular prosseguimento do feito n.º 8079033-84.2020.8.05.0001, na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator