PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CIENTISTA. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo advogado Fabiano Lazaro Gama Cordeiro (OAB/PB 33.258) em favor de DANILO DE JESUS SILVA, contra ato do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação penal nº 8184531-33.2024.8.05.0001, que decretou a prisão preventiva do paciente. A mencionada ação penal foi originada das investigações realizadas no âmbito da "Operação Cientista", que apura suposta participação dos acionados em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação nos municípios de Mata de São João (região da Linha Verde) e Catu/BA. O paciente é apontado na investigação como beneficiário de transferências bancárias provenientes de outros denunciados, notadamente Paulo César dos Santos Pires Filho e Gabriele Teixeira de Alcântara, em valores que totalizam mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), manifestamente incompatíveis com sua renda declarada de cozinheiro autônomo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a adequação da via eleita para a alegação de erro na identificação do paciente; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, como remédio constitucional de rito sumário e cognição limitada, não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória, especialmente quando demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. A alegação de erro na identificação do paciente, central na impetração, demanda ampla produção probatória, com confronto minucioso de documentos e verificação de dados pessoais, o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 4. Não há nos autos prova pré-constituída que demonstre, de plano, constrangimento ilegal decorrente de erro grosseiro na identificação. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que a identificação do paciente foi realizada com precisão, mediante a indicação de seu CPF (638.427.443-40), com menções claras nos autos sobre sua relação familiar, afastando possível confusão com o corréu de nome similar. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP, não se limitando a reproduzir o texto legal ou a tecer considerações genéricas sobre a gravidade do crime. 6. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo conjunto probatório, especialmente pelos relatórios do COAF, que identificaram o paciente como beneficiário de múltiplas transferências bancárias realizadas por outros denunciados, totalizando mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), manifestamente incompatíveis com a capacidade econômica declarada do paciente. 7. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito de lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas, pelos indícios de integração do paciente a organização criminosa estruturada, pelo risco à aplicação da lei penal diante da magnitude dos valores movimentados e pela possibilidade de interferência na colheita probatória, especialmente considerando a fase atual da quebra de sigilo bancário pelo sistema SIMBA. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante (primariedade, residência fixa, ocupação lícita), embora relevantes, não são suficientes para, isoladamente, afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, considerando que a natureza do crime (lavagem de capitais) permitiria sua continuidade mesmo sob medidas cautelares diversas, uma vez que grande parte das transações era realizada por meios eletrônicos e depósitos bancários, sem necessidade de deslocamento físico, e a rede de apoio da organização criminosa facilitaria a continuidade das atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII; CPP, arts. 312, 315; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no HC 893256/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2024; STJ, HC 431.306/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036251-89.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Bel. Fabiano Lazaro Gama Cordeiro, e como paciente DANILO DE JESUS SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 64
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036251-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANILO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bel. Fabiano Lazaro Gama Cordeiro, em favor de DANILO DE JESUS SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação penal nº 8184531-33.2024.8.05.0001, que decretou a prisão preventiva do paciente. Dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA, pela suposta prática do crime previsto no Art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Capitais), no contexto da denominada "Operação Cientista". Relata o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento exclusivo em movimentações bancárias em contas do Nubank e Bradesco, instituições nas quais o paciente alega nunca ter possuído conta bancária. Sustenta que há erro na identificação do agente, pois nos autos constam menções a dois indivíduos com prenome "Danilo", sendo um deles "Danilo Santos Silva" – mencionado recorrentemente –, enquanto o paciente, "Danilo de Jesus Silva", aparece de modo isolado e indireto. Argumenta que o paciente é cozinheiro autônomo, com residência fixa em João Pessoa/PB, primário, jamais esteve no Estado de São Paulo, onde teriam ocorrido os fatos investigados, não conhece os demais envolvidos, nunca foi flagrado com substâncias entorpecentes ou armas, e não oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal. Aduz que o paciente leva vida normal e não se escondia, só tendo tido ciência da acusação após constituir advogado para ter acesso aos autos, e que seus dados pessoais teriam sido utilizados por terceiros para prática de atos ilícitos. Alega que a segregação cautelar carece dos requisitos do art. 312 do CPP, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, e que "a movimentação financeira atípica, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva". Diante desses fundamentos, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (ID 85022347). Acostou à petição inicial documentos probatórios (IDs 85023669 a 85024113). A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 85080863, sob o fundamento de que, em análise perfunctória, não se verificaram de modo inequívoco o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizadores da medida pleiteada. Em suas informações (ID 89850521), o magistrado a quo limitou-se a informar que o paciente foi destinatário de uma série de movimentações financeiras suspeitas, tendo movimentado em sua conta mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) oriundos de contas pertencentes a outros réus, sem ter comprovado a origem deste montante. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 90166575), sustentando que as investigações demonstraram que o paciente recebeu valores vultosos provenientes de diversos outros denunciados, incluindo Paulo Cesar dos Santos Pires Filho e Gabriele Teixeira de Alcântara, destacando ainda que a identificação do paciente nos autos foi realizada de forma precisa, com indicação de seu CPF, o que afastaria qualquer hipótese de erro na identificação. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 08 de outubro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036251-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANILO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bel. Fabiano Lazaro Gama Cordeiro, em favor de DANILO DE JESUS SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação penal nº 8184531-33.2024.8.05.0001, que decretou a prisão preventiva do paciente. De início, é importante consignar que o paciente começou a ser investigado no âmbito da "Operação Cientista", que culminou com o oferecimento de denúncia pelo parquet, em que o paciente figura como réu na Ação Penal nº 8184531-33.2024.8.05.0001, que apura suposta participação de 13 acionados em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação nos municípios de Mata de São João (região da Linha Verde) e Catu/BA. Conforme consta dos autos, o paciente é apontado na investigação como beneficiário de transferências bancárias provenientes de outros denunciados, notadamente Paulo César dos Santos Pires Filho (braço direito do líder do grupo, Moisés Noberto dos Santos, vulgo "Cientista") e Gabriele Teixeira de Alcântara (companheira de Moisés), em valores manifestamente incompatíveis com sua renda declarada. Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração, a qual se sustenta, em síntese, na alegação de erro na identificação do paciente, na ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e na inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta ao paciente. Nesse sentido, cumpre registrar que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza processual, está submetida a rígidos requisitos legais, justamente por importar em restrição à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, momento em que ainda lhe favorece a presunção de inocência, insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), além da presença de, pelo menos, um dos fundamentos ali elencados, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal (periculum libertatis). De início, cumpre ressaltar que o habeas corpus, como remédio constitucional de rito sumário e cognição limitada, não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória, especialmente quando demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. No caso vertente, a alegação central do impetrante, de que o paciente estaria sendo confundido com outro investigado de nome similar ("Danilo Santos Silva"), demanda instrução probatória incompatível com o rito célere e sumário do writ, uma vez que envolve a verificação minuciosa de elementos de prova relacionados à identidade do agente. Não há nos autos prova pré-constituída que demonstre, de plano, constrangimento ilegal decorrente de erro grosseiro na identificação que justifique o imediato conhecimento da matéria. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que a identificação do paciente foi realizada com precisão, mediante a indicação de seu CPF (638.427.443-40), afastando, assim, possível confusão com o corréu de nome similar. Dessa forma, a análise da alegação de erro na identificação exigiria ampla produção probatória, com confronto minucioso de documentos e verificação de dados pessoais, o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, devendo ser discutida na via processual ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS . DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A alegação de quebra de cadeia de custódia não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, é possível extrair dos autos que a prova que supostamente carece de elementos que atestem sua higidez não foi apresentada aos jurados, de maneira que, por óbvio, não exerceu qualquer influência nas conclusões do Conselho de Sentença a respeito da responsabilidade penal do agravante. Além disso, embora sustente que a prova questionada careça de elementos que atestem sua higidez e insinue sua imprestabilidade, o agravante não traz nenhum elemento concreto que indique qualquer adulteração no conteúdo das imagens ou aponte para violação no iter probatório . 2. Com relação ao reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem destacou que há outros elementos probatórios indicando a autoria delitiva, concluindo que o vício de reconhecimento pessoal não se constitui em pressuposto processual, estando na esfera da valoração probatória, com maior ou menor densidade a ser explorado para os jurados. E, como vigora o sistema da íntima convicção, cabe aos votantes decidir consoante os vieses individuais de cada um (e-STJ, fl. 81) . Eventual reversão de tais conclusões depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com o habeas corpus. 3. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame . 4. As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 893256 GO 2024/0058373-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Grifos nossos. Superada a questão preliminar, passa-se a analisar os requisitos legais da prisão preventiva no caso concreto. No caso, verifica-se que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão amplamente demonstrados pelo conjunto probatório colhido durante a investigação, especialmente pelos relatórios do COAF (ID 85023672, fls. 22, 34, 52, 56 e 88), que identificaram o paciente como beneficiário de múltiplas transferências bancárias realizadas por outros denunciados, a saber: a) R$ 103.425,00 (cento e três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais) recebidos de Paulo César dos Santos Pires Filho; b) R$ 226.987,25 (duzentos e vinte e seis mil e novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) recebidos também de Paulo César; c) R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) recebidos de Paulo César; e d) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) recebidos de Gabriele Teixeira de Alcântara. Essas movimentações financeiras, totalizando mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), são manifestamente incompatíveis com a capacidade econômica declarada do paciente, que afirma ser cozinheiro autônomo, e apontam para sua inserção no esquema de lavagem de capitais investigado, demonstrando a presença do fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, observa-se que este se encontra devidamente evidenciado pela gravidade concreta do delito de lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas, pelos indícios de integração do paciente a organização criminosa estruturada, pelo risco à aplicação da lei penal diante da magnitude dos valores movimentados e pela possibilidade de interferência na colheita probatória, especialmente considerando a fase atual da quebra de sigilo bancário pelo sistema SIMBA. Nessa linha de intelecção, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (autos n. 8184531-33.2024.8.05.0001, ID 490450026) encontra-se devidamente fundamentada, não se limitando a invocar argumentos genéricos e abstratos, mas apresentando elementos concretos extraídos dos autos que justificam a medida cautelar excepcional. Da análise da referida decisão, verifica-se que o magistrado a quo individualizou a conduta do paciente no contexto da organização criminosa, demonstrando a gravidade concreta de sua atuação e sua periculosidade real, bem como analisou especificamente os requisitos do art. 312 do CPP. Vejamos: Após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima et extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presente a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que os requisitos acima elencados restam perfeitamente preenchidos. Em relação à prova da materialidade e os indícios de autoria, tenho que estes encontram-se presentes na hipótese. A materialidade facilmente se comprova pela extensa documentação existente nos autos de números 8180972-68.2024.8.05.0001, 8153970-26.2024.8.05.0001 e 8001274-98.2024.8.05.0001, inquérito e medidas cautelares de busca e apreensão e prisão temporária relativas à Operação Cientista. Perlustrando-se estes autos e as imagens coligidas ao bojo da denúncia, há robustos indícios da ocorrência do crime de lavagem de capitais em relação a todos os denunciados. A rigor, no juízo de prelibação próprio deste momento processual, tenho que os elementos de convicção que já aportaram aos autos permitem concluir com razoável grau de certeza quanto a ocorrência de crime de branqueamento de capitais. Vale recordar que o delito de lavagem de capitais é delito comum e que admite a coautoria. A doutrina costuma identificar três momentos do branqueamento de capitais, a saber, placement,layering e integration. Quanto à consumação, ensinam Conserino e Araújo que“nem todas as fases precisam ser necessariamente percorridas para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro, até porque nem sempre ocorrem de forma estanque e autônoma.” (Conserino, Cassio Roberto. Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro: Teoria e Jurisprudência - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024) Vislumbra-se sem necessidade de maiores esforços intelectivos que todos os representados, em algum grau, praticaram ao menos uma das fases da lavagem de dinheiro, seja colocação, ocultação e integração, pessoalmente ou por pessoa interposta. Para além dos elementos informativos que já instruíam os pedidos de busca e apreensão e prisão temporária dos autuados, as informações advindas do cumprimento destas ordens forneceu robusto lastro probatório quanto à veracidade dos fatos apontados pelo Ministério Público. De igual sorte, os indícios de autoria estão presentes à exaustão. Há nos autos documentos que sugerem com relativo grau de certeza, a participação direta e recente de todos os acusados no crime de lavagem de capitais, todos envolvendo o líder da súcia apontado pelo Ministério Público, MOISÉS NOBERTO DOS SANTOS, bem como a sua esposa GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA. O Parquet instruiu o seu pedido com registros financeiros de todos os acusados e a movimentação de valores que induzem a prática de infração penal, o que, no juízo de prelibação próprio deste momento processual resta suficiente para o preenchimento dos requisitos de materialidade e autoria a autorizar a segregação cautelar. Os demais requisitos legais se encontram outrossim comprovados. A conduta dos réus, vê-se, tem gravidade concreta e é apta a gerar grande intranquilidade social, havendo comprovação de que o núcleo criminoso possui poderio bélico e é voltado para a prática do narcotráfico no município de Mata de São João, notadamente em áreas da Linha Verde, o que enseja a necessidade de se resguardar a ordem pública. Dessa forma, não há que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, que reconheceu a periculosidade concreta da paciente, revelada pelo modus operandi e pelo contexto da atuação criminosa, justificando, com plena adequação, a manutenção da custódia cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva, estando, inclusive, em plena conformidade com o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE . FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. O decreto prisional está devidamente fundamentado . Da mesma forma, foi realizada a individualização da necessidade da constrição, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Agravante seria um dos principais operadores do esquema de lavagem de dinheiro realizado pela organização criminosa, voltada à pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel . Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do Réu e apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impedem a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805208 RO 2023/0060601-8, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). Grifos nossos. Ademais, a prisão preventiva também se fundamenta na conveniência da instrução criminal, diante de elementos concretos que evidenciam risco de obstrução à coleta de provas, seja pela destruição de documentos, alteração de registros bancários ou outros meios ilícitos. A posição do paciente como beneficiário de vultosas quantias provenientes de membros centrais da organização criminosa - tendo recebido valores que ultrapassam R$ 300.000,00 - potencializa significativamente a possibilidade de interferência na produção probatória, especialmente considerando a fase atual da quebra de sigilo bancário pelo sistema SIMBA, configurando cenário de risco real à preservação da integridade probatória necessária à completa elucidação dos fatos. No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pelo impetrante — primariedade, residência fixa e ocupação lícita —, embora dignas de consideração, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos que a autorizam. No caso em exame, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, aliada aos indícios consistentes de sua participação em esquema de lavagem de capitais vinculado ao tráfico de drogas, evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia preventiva, independentemente de suas condições pessoais. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes ao caso, uma vez que as transações ilícitas eram realizadas predominantemente por meio eletrônico e depósitos bancários, atividades que poderiam ser facilmente reiteradas mesmo em regime de prisão domiciliar, especialmente diante da estrutura organizada e da rede de apoio de que dispunha o grupo criminoso. Dessa forma, a periculosidade concreta do paciente, demonstrada pelo modus operandi e pelo contexto da atuação delitiva, impõe o reconhecimento da imprescindibilidade da custódia cautelar como meio necessário à preservação da ordem pública e à prevenção de novos ilícitos. Ante todo o exposto, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036251-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANILO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
VOTO