PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011062-54.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: EVA VIEIRA BRANDAO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM COMPROVAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 


I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, diante do baixo valor do débito executado e da ausência de comprovação de tentativa de conciliação ou protesto prévio do título. 


II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de pequeno valor deve ser extinta sem resolução de mérito quando o ente público exequente, devidamente intimado, deixa de comprovar a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto do título ou a tentativa de conciliação administrativa, e se a legislação municipal de alçada tributária impede a aplicação das diretrizes nacionais de racionalização processual. 


III. Razões de decidir: A caracterização do interesse de agir na execução fiscal pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, as quais devem ser analisadas à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. A existência de execução de devedor de pequeno valor econômico sem a prévia demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais de cobrança, mais céleres e menos onerosas, evidencia a falta de interesse processual do exequente. Intimado pessoalmente para regularizar a relação processual mediante comprovação do protesto ou da tentativa de conciliação, o ente público permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito. A autonomia legislativa municipal para fixar limites de ajuizamento não afasta a submissão do ente público às normas de direito processual civil e aos critérios de racionalização da atividade judiciária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 


IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença terminativa de primeiro grau. 

 

Referências: Constituição Federal, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 17 e artigo 485, inciso VI; Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011062-54.2024.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada EVA VIEIRA BRANDAO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.



Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011062-54.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: EVA VIEIRA BRANDAO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 109608298), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Eva Vieira Brandão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse processual. 

A ação de execução fiscal foi proposta com o objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo (COLIX), referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, consolidados na Certidão de Dívida Ativa n. 3833938/2024, totalizando o valor de R$ 2.727,98 (ID 109608294). 

No curso do processo de primeiro grau, o magistrado de piso proferiu despacho em 24 de abril de 2025 (ID 109608295), determinando a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, comprovasse a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título exequendo, sob pena de indeferimento da petição inicial, em observância às diretrizes de racionalização das execuções fiscais.

Devidamente intimado, o Município de Teixeira de Freitas deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela secretaria do juízo em 18 de novembro de 2025 (ID 109608297). 

Sobreveio, então, a sentença terminativa datada de 01 de dezembro de 2025 (ID 109608298), por meio da qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado fundamentou sua decisão na falta de interesse processual do exequente, ressaltando que o valor executado é inferior ao patamar de relevância econômica nacional e que a Fazenda Pública não demonstrou o cumprimento das diligências administrativas prévias necessárias para a cobrança eficiente do crédito tributário. 

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação em 13 de abril de 2026 (ID 109608300), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de decisão surpresa, haja vista que não teria sido concedida oportunidade prévia para manifestação sobre a extinção por baixo valor. 

No mérito, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. Argumenta que a aplicação das regras de extinção desconsidera as peculiaridades locais e a autonomia federativa. Destaca que, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal n. 1.368, de 11 de junho de 2025 (ID 109608302), que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais apenas para créditos tributários de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00. Aduz que, sendo o crédito em execução de R$ 2.727,98, este supera o limite fixado na legislação local, o que justificaria o interesse de agir do ente municipal. 

Posteriormente, em 16 de abril de 2026, o apelante apresentou petição requerendo a juntada da referida Lei Municipal n. 1.368/2025, alegando a tempestividade do ato por estar em curso o prazo recursal (ID 109608301). 

Considerando que a parte executada não foi citada na origem, os autos foram remetidos a esta Instância Superior sem a intimação para apresentação de contrarrazões, conforme certificado em 06 de julho de 2026 (ID 109608303). 

 

Os autos foram distribuídos a esta relatoria por livre sorteio e vieram conclusos para julgamento. 


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011062-54.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: EVA VIEIRA BRANDAO
Advogado(s): 


VOTO


ADMISSIBILIDADE 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A irresignação é cabível, visto que se volta contra sentença terminativa (artigo 1.009 do Código de Processo Civil); há de se reconhecer a legitimidade e o interesse recursal do ente público sucumbente; o recurso é tempestivo, tendo em vista o prazo aplicável à Fazenda Pública; e goza de isenção de preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do estatuto processual civil. Assim, conheço do recurso. 


PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA 

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo apelante de que a sentença seria nula por configurar decisão surpresa, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. 

O mencionado dispositivo legal estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Esse princípio visa garantir o contraditório substancial, impedindo que os litigantes sejam colhidos por decisões fundamentadas em questões jurídicas ou fáticas completamente alheias ao debate processual. 

No caso em apreço, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão surpresa. Da análise minuciosa do trâmite processual em primeiro grau, constata-se que o juízo de origem proferiu despacho expresso em 24 de abril de 2025 (ID 109608295), determinando especificamente a intimação do Município exequente para que comprovasse, no prazo de 15 dias, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, sob pena de indeferimento da petição inicial. 

A referida determinação judicial baseou-se precisamente nas normas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais decorrentes das diretrizes nacionais estabelecidas para a cobrança do crédito público. Portanto, o ente municipal foi expressamente advertido sobre a necessidade de demonstrar o interesse de agir por meio das providências extrajudiciais de cobrança, sob pena de extinção do feito. 

O exequente, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou justificativa, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de 18 de novembro de 2025 (ID 109608297). Dessa forma, a extinção do processo por falta de interesse de agir não decorreu de fundamento inédito ou inesperado, mas sim da direta e previsível consequência jurídica do descumprimento de ordem judicial específica da qual a parte foi previamente intimada. 

Não se sustenta, assim, a alegação de violação ao dever de consulta ou de ocorrência de decisão surpresa, visto que o contraditório foi plenamente assegurado, tendo a inércia da própria Fazenda Pública ensejado o desfecho terminativo do processo. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 


MÉRITO 

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se subsiste o interesse de agir do Município de Teixeira de Freitas para o prosseguimento da presente execução fiscal, cujo valor da causa monta a R$ 2.727,98 (ID 109608294), diante da ausência de comprovação de prévio protesto ou tentativa de conciliação administrativa, e se a edição da Lei Municipal n. 1.368/2025 afasta a aplicação dos critérios nacionais de eficiência na cobrança do crédito tributário. 

O interesse de agir, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), desdobra-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No âmbito das execuções fiscais, a utilidade e a necessidade da via judicial devem ser sopesadas em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

A movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos tributários de pequena monta, sem a demonstração de que o ente público envidou esforços na esfera administrativa para a satisfação do débito, revela-se ineficiente. O custo financeiro e operacional de processamento de uma execução fiscal em juízo, que envolve a atuação de magistrados, servidores, oficiais de justiça e o aparato tecnológico do tribunal, frequentemente supera o próprio valor do crédito perseguido, gerando prejuízo ao erário e contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário. 

Para racionalizar a cobrança do crédito público e conferir efetividade à atuação estatal, estabeleceram-se balizas normativas nacionais que condicionam o ajuizamento de execuções fiscais à prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto do título ou a tentativa de conciliação administrativa. Essas medidas extrajudiciais têm se mostrado eficazes e céleres para a recuperação de receitas de pequeno valor do que a via judicial. 

No caso concreto, o valor exequendo é de R$ 2.727,98 (ID 109608294), montante que se enquadra no conceito de pequeno valor sob a perspectiva da eficiência administrativa. Intimado para demonstrar que havia procedido ao protesto da Certidão de Dívida Ativa ou tentado a conciliação administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, o Município apelante permaneceu em silêncio, deixando de acostar qualquer elemento de prova nesse sentido. 

O argumento do apelante de que a Lei Municipal n. 1.368/2025 (ID 109608302) fixa o limite de dispensa de ajuizamento em R$ 2.500,00 e que, por superar esse patamar, o crédito de R$ 2.727,98 ostentaria interesse de agir não merece prosperar. 

Embora a autonomia federativa confira aos municípios a competência para legislar sobre seus tributos e estabelecer limites de dispensa de cobrança judicial no âmbito de sua discricionariedade administrativa, tal autonomia encontra limites e não se sobrepõe às normas de caráter nacional que regulam as condições da ação e a eficiência processual. A fixação de um patamar mínimo local para o ajuizamento de execuções fiscais destina-se à organização interna da Procuradoria Municipal, mas não impede o Poder Judiciário de exercer o controle sobre as condições de admissibilidade da demanda judicial, em especial o interesse processual. 

Ademais, a própria Lei Municipal n. 1.368/2025, em seu artigo 1º, parágrafo 3º (ID 109608302), prevê expressamente que a dispensa de ajuizamento de execução fiscal não afasta a obrigatoriedade de promover medidas extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título. Ou seja, a própria legislação local reconhece a relevância e a preferência do protesto extrajudicial como mecanismo eficiente de cobrança. 

A ausência de comprovação de prévio protesto do título ou de tentativa de conciliação administrativa, associada ao diminuto valor do débito, evidencia que a via judicial foi eleita como primeira e exclusiva opção de cobrança, em descompasso com os postulados da eficiência e da proporcionalidade. O Poder Judiciário não deve funcionar como órgão de cobrança primário de créditos tributários de baixo valor, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional em demandas de maior complexidade e relevância social. 

Registre-se que a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, fundada na ausência de interesse de agir, não importa em perdão da dívida ou renúncia ao crédito tributário pelo ente municipal. O Município preserva o direito de cobrar o débito administrativamente, por meio do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de outras medidas extrajudiciais cabíveis, e, inclusive, de propor nova ação de execução fiscal caso adote previamente as providências administrativas necessárias ou localize bens penhoráveis do devedor, desde que respeitado o prazo prescricional. 

Portanto, constatada a inércia do exequente em demonstrar o interesse processual mediante a comprovação do protesto prévio ou da tentativa de conciliação administrativa, impõe-se a manutenção da sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua totalidade a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

 

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante da ausência de citação e de fixação prévia da referida verba em primeiro grau.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07