PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018651-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALFREDO FREIRE DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s):AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS REGULADORES E ENTIDADES PRIVADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, CVM e SREI para localização de ativos financeiros em fase de execução. Pretensão do agravante fundamentada na necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG como medida extraordinária diante da ineficácia dos meios típicos de localização de bens do devedor; e (ii) saber se é necessário despacho judicial para pesquisas patrimoniais junto à CVM e ao SREI, cuja consulta poderia ser feita diretamente pelo exequente.
III. Razões de decidir
A efetividade da execução autoriza, em casos excepcionais, a adoção de medidas não convencionais, como a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios.
O indeferimento da pesquisa junto ao SREI e à CVM está em consonância com jurisprudência que reconhece a possibilidade de consulta direta aos respectivos sistemas por parte do credor, sem necessidade de intervenção judicial.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar apenas a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG.
Tese de julgamento: “1. É admissível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para localização de ativos, como medida excepcional em fase de execução. 2. Não se mostra necessária a expedição de ofícios à CVM e ao SREI, cujos sistemas permitem acesso direto por particulares.”



ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018651-55.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, e, como Agravados, ALFREDO FREIRE DE CARVALHO, ADIELSON SANTIAGO DA SILVA E ASSOCIACAO DE PESCADORES DE ITAPOAN.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018651-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALFREDO FREIRE DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” n° 0036700-74.2011.8.05.0001, proposta em face de ALFREDO FREIRE DE CARVALHO, ADIELSON SANTIAGO DA SILVA E ASSOCIACAO DE PESCADORES DE ITAPOAN, indeferiu a expedição de ofícios às entidades requeridas pelo Agravante, quais sejam a SUSEP, a CNSEG, a CVM e o SREI.

O Agravante ajuizou demanda, visando a execução de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, celebrado em 10/09/2003. Apontou como devida a quantia de R$ 61.259,85 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até 13/01/2011. Após diversas tentativas infrutíferas de encontrar valores ou bens penhoráveis, o Agravante pleiteou a realização de pesquisa junto à Receita Federal, à DECRED, ao CCS BACEN, ao SREI, à SUSEP, à CVM e à CNSEG, para possibilitar o acesso à informação sobre a existência de ativos financeiros, valores mobiliários ou outros investimentos financeiros do Agravado. O juízo a quo deferiu parcialmente tal pedido, determinando a realização de pesquisas pelos sistemas da Receita Federal, do CCS BACEN e da DECRED. O Agravante opôs embargos de declaração, porém estes foram rejeitados.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Afirmou que o indeferimento do pleito de pesquisa fere o princípio da efetividade do processo de execução e impõe risco evidente ao seu direito, não sendo razoável. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para determinar a expedição dos ofícios solicitados à SUSEP, à CNSEG, à CVM e ao SREI, viabilizando a localização de bens passíveis de penhora.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, “para permitir a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para realização de pesquisas de ativos financeiros” (ID. 80335777).

Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (ID. 82267683 e 92028215).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018651-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALFREDO FREIRE DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios às entidades requeridas pelo Agravante, quais sejam a SUSEP, a CNSEG, a CVM e o SREI. Nas razões recursais, o Agravante defendeu que o indeferimento do pleito de pesquisa fere o princípio da efetividade do processo de execução e impõe risco evidente ao seu direito, não sendo razoável.

Assiste razão, em parte, ao Agravante.

A execução, por sua natureza, visa conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada em favor do credor, devendo o juízo envidar todos os esforços legais para garantir a satisfação do crédito reconhecido por título judicial ou extrajudicial. Inclusive, para este fim, o artigo 139, IV, e art. 773 do Código de Processo Civil, instrui o magistrado de poderes amplos para assegurar o cumprimento de ordem judicial:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…].

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

 

No caso dos autos, verifica-se que já foram intentadas diversas buscas para tentar localizar patrimônio penhorável dos Agravados, porém todas foram insuficientes para o fim de satisfazer o crédito da instituição financeira. Considerando que os meios típicos de pesquisa não se mostraram bastante, é possível a adoção de medidas extraordinárias, como a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, conforme têm entendido os Tribunais Pátrios em casos semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA A QUO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO AGRAVADO. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 30-8-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PRETENDIDO OFÍCIO A SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CHANCELA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. ADOÇÃO DE OUTROS SISTEMAS, COMO O DA SUSEP, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E DE SEU PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANTO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP QUANDO JÁ REALIZADA A CONSULTA POR SISBAJUD. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MODIFICADA. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5055932-73.2022.8.24.0000, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial – excerto da ementa com grifos adicionados)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5695724-02.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023 – excerto com grifos adicionados)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM NOME DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a expedição de ofícios aos sistemas SUSEP e CNSEG, o que não implica a automática penhora de eventuais valores existentes, visto que não ostentam a natureza alimentar, sendo necessária intervenção judicial para obtê-las. (TJ-MS - AI: 14040163620228120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022)

 

Por outro lado, o exame dos autos revela que merece ser mantido o indeferimento do pedido de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois o acesso aos sistemas prescinde de autorização judicial. Os serviços online, como pedido de certidões, pesquisa de imóveis por CPF e CNPJ e visualização eletrônica de matrículas de imóveis, podem ser usufruídos por qualquer pessoa. Por isso, o Poder Judiciário tem indeferido o pedido de pesquisa no SREI e na CVM, consignando que cabe ao Agravante buscar, diretamente no sistema, informações sobre eventuais bens em nome do executado. Nesse sentido, é o entendimento extraído dos seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR – AI: 00632086820228160000 Ibiporã 0063208-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pleito de inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como pesquisas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Insurgência da exequente. Argumentação quanto ao requerimento de pesquisas. Registro dos executados no CNIB que possui o escopo de evitar a disponibilidade de bens imóveis pelos devedores, garantindo a segurança das relações jurídicas e impedindo a dilapidação patrimonial em prejuízo da parte credora. A pesquisa no SREI pode ser realizada diretamente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. O acesso às informações da CENSEC, por outro lado, depende da intervenção do Poder Judiciário ou de outros órgãos Públicos, de acordo com os arts. 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AI: 22117305820218260000 SP 2211730-58.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)

 

Consumidor e processual. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para pesquisa de eventuais bens e direitos dos executados. Possibilidade da diligência junto à Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC, ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e à Capitania dos Portos de São Paulo. O pedido não pode ser acolhido em relação a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC e Central de Custódia e Liquidação de Títulos – CETIP, pois a pesquisa pretendida pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018. Inócua, portanto, a expedição de ofícios físicos. Precedentes . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22141836020208260000 SP 2214183-60.2020.8 .26.0000, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/11/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020)

 

Diante do exposto, com base na jurisprudência das Cortes de Justiça do país, o pedido recursal merece ser parcialmente acolhido, apenas para permitir a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para realização de pesquisas de ativos financeiros.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a decisão agravada, determinando a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para realização de pesquisas de ativos financeiros.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA