PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800012-51.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PINCHEMEL COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s):LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO RECIN. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RECÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos da embargante, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros sobre parcela do contrato com recursos oriundos do RECIN, descaracterizando a mora e declarando extinto o processo executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a descaracterização da mora por abusividade dos encargos no período da normalidade conduz, necessariamente, à extinção do processo executivo ou se é suficiente o recálculo do débito para o regular prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A constatação de abusividade nos encargos contratuais não implica, automaticamente, na extinção da execução, devendo o processo prosseguir com o recálculo do débito.

4.         Embora reconhecida a ilegalidade dos encargos aplicados sobre parte da operação de crédito, o título executivo não perde sua natureza e força executiva, permanecendo líquido, certo e exigível quanto ao montante efetivamente devido, após a devida adequação dos encargos aos parâmetros legais.

5.         O título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, para embasar validamente a execução, deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No caso concreto, o título não apresenta vício insanável que justifique sua extinção, sendo que a abusividade constatada se refere aos encargos aplicados, questão que pode e deve ser sanada mediante simples recálculo aritmético.

6.         O quantum devido pela embargante, após a revisão dos encargos contratuais, depende unicamente de simples cálculos aritméticos, o que não provoca a iliquidez do título, mantendo sua potencialidade à satisfação do crédito.

IV. DISPOSITIVO

7.         Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a extinção do processo executivo e determinar o seu prosseguimento, com o recálculo do débito executado, de acordo com os parâmetros decididos na sentença proferida no bojo dos embargos à execução.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803, inciso I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 163.884/RS; STJ, AgRg no REsp n. 647.219/RS; TJ-PR, Apelação 00036968320228160153; TJ-MG, AC 50028813920218130114; TJ-SP, Apelação 02275543420118260100.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800012-51.2022.8.05.0274, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado PINCHEMEL COMÉRCIO DE MODA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800012-51.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PINCHEMEL COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s): LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0800012-51.2022.8.05.0274, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela embargante PINCHEMEL COMÉRCIO DE MODA LTDA - ME, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes para reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros sobre parcela do contrato com recursos oriundos do RECIN devendo ser revisado o contrato para que seja aplicado sobre todo montante recebido os juros de 10,59 ao ano, no período da normalidade, ficando descaracterizada a mora e para a hipótese de inadimplemento, a aplicação dos juros de mora de 1% a.a (um por cento ao ano), além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

Declaro extinto o processo nº 0511605-63.2016.8.05.0274, em decorrência da ausência de mora dos devedores, conforme assentado acima.

Diante da sucumbência mínima dos embargantes, condeno o embargado nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa atualizado.”

 

Em suas razões recursais (ID. 88485700), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando que a cobrança da taxa de juros no presente caso não é abusiva, sendo a taxa de juros bastante razoável e inegavelmente inferior a de qualquer outra instituição financeira.

 

Afirma que os encargos financeiros são legais e devidos, tendo sido a taxa de juros aplicada nos financiamentos efetuada de acordo com o quanto pactuado, tendo liberdade as partes para rescindir o contrato quando lhes aprouvesse.

 

 

Argumenta que o que está sendo cobrado dos apelados são os juros pelo inadimplemento e a capitalização dos juros, que são legais e devidos, registrando que é permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, verificando-se que houve também expressa previsão contratual.

 

Sustenta que o contrato firmado entre as partes é resultado de uma negociação livre, onde as cláusulas foram previamente acordadas com a ciência e concordância de todos os envolvidos, sendo a autonomia da vontade das partes um princípio fundamental do direito civil, conforme estabelecido no artigo 421 do Código Civil.

 

Argumenta que a intervenção do Judiciário, no sentido de revisar unilateralmente as condições de um contrato sem a devida demonstração de desequilíbrio entre as partes ou de cláusulas abusivas, configura um ataque à liberdade contratual e à segurança jurídica, podendo gerar insegurança nas relações contratuais.

 

Afirma que a decisão de reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros sobre parcela do contrato com recursos oriundos do RECIN parece carecer de base sólida para tal afirmação, não se podendo presumir que a cobrança de juros seja ilegal apenas pelo fato de estar associada ao uso de recursos provenientes do RECIN, programa específico que não estabelece restrições quanto à cobrança de juros, desde que esta seja claramente estipulada no contrato.

 

Sustenta que a decisão que declara a descaracterização da mora dos devedores não se sustenta, uma vez que a mora é uma consequência natural do inadimplemento das obrigações contratuais, sendo que o simples fato de o contrato prever um ajuste de taxas de juros não descaracteriza a mora, que se configura quando uma das partes deixa de cumprir suas obrigações no prazo estabelecido. Afirma que não há o que se falar em extinção do processo, com base na ausência de mora do devedor, tendo em vista que esta encontra-se devidamente caracterizada.

 

Por fim, sustenta que a sentença de primeiro grau precisa ser reformada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, posto que o ajuizamento da ação de execução somente ocorreu por conta da inadimplência da apelada perante o Banco, sendo que quem deu causa à ação foi a apelada e não o apelante, pois a apelada é a responsável pelo não cumprimento de suas obrigações. Argumenta que seria injusto e desproporcional a condenação do banco em honorários, considerando que o Banco Apelante apenas buscou a justiça para resolver uma situação gerada pela parte apelada.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença impugnada julgando totalmente improcedentes os pedidos da apelada, diante dos fundamentos expostos e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados.

 

Em contrarrazões (ID. 88485703), a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800012-51.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PINCHEMEL COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s): LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a legalidade da utilização de recursos internos do banco (RECIN) em operação de crédito que deveria ter sido financiada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); (ii) a possibilidade de revisão judicial dos encargos contratuais; (iii) a configuração da mora diante da abusividade constatada; (iv) a extinção da execução; e (v) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada é microempresa localizada no município de Vitória da Conquista (ID. 88483412), região inserida no semiárido nordestino. A operação contratada (Nota de Crédito Comercial) teve parte dos recursos oriundos do FNE, com taxa de juros de 10,59% ao ano, e outra parcela proveniente dos Recursos Internos do Banco (RECIN), com juros de 31,37% ao ano (ID. 88485668).

 

O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) foi criado pela Lei nº 7.827/1989, em cumprimento ao comando constitucional previsto no art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, que destina 3% da arrecadação do Imposto de Renda e do IPI para financiar o setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social dessas regiões.

 

A referida lei estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, a adoção de encargos financeiros favorecidos, considerando as características econômicas e sociais das empresas localizadas nessas regiões:

 

Art. 3° Respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:

(...)

V - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

 

 

O FNE MPE (Programa de Financiamento às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Empreendedor Individual), estabelece que o limite de financiamento para microempresas pode alcançar até 100% do valor da operação (Informação disponível em: https://www.bnb.gov.br/fne-mpe).

 

No caso concreto, os elementos até então colacionados aos autos demonstram que a apelada preenchia todos os requisitos para obtenção de financiamento integral com recursos do FNE: (i) enquadramento como microempresa; (ii) localização em município do semiárido nordestino; e (iii) finalidade da operação compatível com os objetivos do fundo.

 

A utilização parcial de recursos do RECIN, com encargos quase três vezes superiores aos do FNE (31,37% ao ano contra 10,59% ao ano), configura clara violação ao regime jurídico especial que rege as operações financiadas com recursos constitucionais, frustrando a política pública de desenvolvimento regional estabelecida pela Constituição Federal.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DO ALEGADO ERRO MATERIAL. O BANCO EXEQUENTE DEFENDE A LEGALIDADE NA REPARTIÇÃO DOS RECURSOS EM 90% PARA O FNE E 10% PARA O RECIN, INDEPENDENTEMENTE DA LOCALIZAÇÃO DO MUNÍCIPIO. O COLEGIADO, APÓS IMERGIR NO ACERVO PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE OS RECURSOS DEVERIAM TER SIDO FINANCIADOS INTEGRALMENTE PELO FNE POR ATENDER OS REQUISITOS PREVISTOS NAS TABELAS 9 E 10 CONSTANTES NO MANUAL DA PROGRAMAÇÃO REGIONAL-FNE2015 . DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ERRO. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE A APLICAÇÃO DE TAL ENCARGO DE MORA NOS CÁLCULOS . ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DO CONTRATO POR RESTAR PREVISTA DE FORMA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 202100725958 Nº único: 0031173-42.2018 .8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 28/01/2022)

(TJ-SE - ED: 00311734220188250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Embora o apelante invoque os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, é cediço que tais princípios não possuem caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. Os artigos 421 e 422 do Código Civil estabelecem que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.

 

No presente caso, a prática adotada pelo banco apelante vai de encontro aos princípios basilares que regem as relações obrigacionais, na medida em que impôs à contratante encargos desproporcionais e desprovidos de respaldo legal, comprometendo sua capacidade de honrar o financiamento e frustrando os objetivos constitucionais que norteiam os Fundos Constitucionais.

 

Portanto, não se trata de intervenção indevida do Poder Judiciário na autonomia contratual, mas de cumprimento do dever constitucional de controlar a legalidade das cláusulas contratuais, garantindo equilíbrio, transparência e respeito ao ordenamento jurídico.

 

Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade da operação no tocante à utilização de fonte diversa e determinar a revisão do contrato, aplicando-se sobre todo o montante os encargos financeiros atribuídos aos recursos do FNE, conforme estipulado em lei.

 

Reconhecida a abusividade dos encargos contratuais incidentes no período da normalidade, impõe-se a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora”.

(REsp n. 2.220.040/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)

 

Com efeito, a mora do devedor somente se configura quando há exigibilidade legítima da obrigação. No caso concreto, tendo sido reconhecida a ilegalidade dos encargos aplicados sobre parcela significativa do financiamento, resta descaracterizada a mora, pois o débito cobrado não corresponde à obrigação efetivamente devida.

 

Todavia, diversamente do quanto decidido pelo magistrado a quo, entendo que a descaracterização da mora por abusividade dos encargos no período da normalidade não conduz, necessariamente, à extinção do processo executivo, sendo suficiente o recálculo do débito para o regular prosseguimento da execução.

 

Com efeito, embora reconhecida a ilegalidade dos encargos aplicados sobre parte da operação de crédito, o título executivo não perde sua natureza e força executiva, permanecendo líquido, certo e exigível quanto ao montante efetivamente devido, após a devida adequação dos encargos aos parâmetros legais.

 

O título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, para embasar validamente a execução, deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No presente caso, o título não apresenta vício insanável que justifique sua extinção, sendo que a abusividade constatada se refere aos encargos aplicados, questão que pode e deve ser sanada mediante recálculo aritmético.

 

Nessa esteira, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem assentado que a constatação de abusividade nos encargos contratuais não implica, automaticamente, na extinção da execução, devendo o processo prosseguir com o recálculo do débito. Veja-se:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE . 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE QUE FORAM COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO . EMBARGADO QUE SE LIMITOU A IMPUGNAR GENERICAMENTE O PARECER TÉCNICO DA AUTORA, SEM APRESENTAR PROVA CONTRÁRIA OU REQUERER PERÍCIA. 2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE REMUNERATÓRIOS NAS PARCELAS VINCENDAS QUANDO DO VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ACOLHIMENTO . ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE QUE O ART. 1426- CC APENAS SE APLICA NO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTECIPADO, E NÃO NO VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLEMENTO. 3. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE MORA . QUESTÃO QUE RESTA PREJUDICADA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO . ABUSIVIDADE DOS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO E PROSSEGUIMENTO . PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.

(TJ-PR 00036968320228160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 11/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FUNDAMENTOS DIVERSOS. ARTS. 2º, 128, 460 e 515 do CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO ORIUNDO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.

I. Os fundamentos para a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes não se aplicam para a caracterização da mora, sendo que esta última ocorre pela cobrança de encargos indevidos, entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, posicionamento já informado no decisum agravado.

II. Não viola os arts. 2º, 128, 460 e 515 do CPC o julgamento proferido nos limites da matéria que lhe foi devolvida. É que o sistema processual autoriza o órgão ad quem enfrentar as "questões de ordem pública". Sendo o título executivo extrajudicial condição para a ação executiva, conforme disciplina o art. 618, I, do CPC, pode e deve o Tribunal pronunciar-se sobre os requisitos ali insertos, independentemente de pedido do embargante, com arrimo no art. 267, IV a VI, e § 3º, da Lei Instrumental Civil, sem que, se configure o julgamento extra, ultra, ou infra petita. Precedentes.

III. Não é prejudicial à ação de execução o quantum devido estar a depender unicamente de simples cálculos aritméticos, eis que disciplinados os encargos contratuais na mesma oportunidade, o que de toda forma não provoca a iliquidez do título, mantendo sua potencialidade à satisfação do pedido. Precedentes.

(AgRg no REsp n. 647.219/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 21/3/2005, p. 401.)

 

Todavia, a descaracterização da mora por abusividade dos encargos no período da normalidade não conduz, necessariamente, à extinção do processo executivo, sendo suficiente o recálculo do débito para o regular prosseguimento da execução.

 

Com efeito, embora reconhecida a ilegalidade dos encargos aplicados sobre parte da operação de crédito, o título executivo não perde sua natureza e força executiva, permanecendo líquido, certo e exigível quanto ao montante efetivamente devido, após a devida adequação dos encargos aos parâmetros legais.

 

O título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, para embasar validamente a execução, deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No presente caso, o título não apresenta vício insanável que justifique sua extinção, sendo que a abusividade constatada se refere aos encargos aplicados, questão que pode e deve ser sanada mediante simples recálculo aritmético.

 

Nessa esteira, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem assentado que a constatação de abusividade nos encargos contratuais não implica, automaticamente, na extinção da execução, devendo o processo prosseguir com o recálculo do débito. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABUSIVIDADE DE JUROS RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - MORA DESCARACTERIZADA - READEQUAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -CABIMENTO. A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução. Desse modo, o afastamento da mora não compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cédula de crédito, pelo que a execução deve prosseguir, apenas com a adequação do valor exequendo.

(TJ-MG - AC: 50028813920218130114, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023)

 

APELAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SOLVENTE - EMBARGOS OPOSTOS - DUPLA GARANTIA - CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM NATUREZA FIDUCIÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA REUNIDA - EMBARGOS OPOSTOS - SENTENCIAMENTO ISOLADO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - NÃO ACOLHIMENTO DA DECLARATÓRIA - RECURSO DA PRINCIPAL DEVEDORA - EXIGIBILIDADE DA CÉDULA Nº 5506/08, IMBRICADA COM A DE Nº 55123/08, AMBAS OBJETOS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, CUJA LIMINAR FORA DEFERIDA PARA DESAVERBAR A CONSOLIDAÇÃO PELO BANCO - PROPRIEDADES FIDUCIÁRIAS LOCALIZADAS EM CAJURU, PLANTA INDUSTRIAL, IMÓVEIS EM RIBEIRÃO PRETO, OBJETOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA - PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO INOCORRENTES - REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS - EXCESSO CONFIGURADO - VALOR DE FACE DO CRÉDITO, R$ 1.460.000,00 - MORA DESCARACTERIZADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DO RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES, INCLUSIVE DOS VALORES CONCERNENTES À PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO.

(TJ-SP 02275543420118260100 SP 0227554-34 .2011.8.26.0100, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 22/11/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)

 

apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE . 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE QUE FORAM COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO . EMBARGADO QUE SE LIMITOU A IMPUGNAR GENERICAMENTE O PARECER TÉCNICO DA AUTORA, SEM APRESENTAR PROVA CONTRÁRIA OU REQUERER PERÍCIA. 2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE REMUNERATÓRIOS NAS PARCELAS VINCENDAS QUANDO DO VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ACOLHIMENTO . ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE QUE O ART. 1426- CC APENAS SE APLICA NO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTECIPADO, E NÃO NO VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLEMENTO. 3. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE MORA . QUESTÃO QUE RESTA PREJUDICADA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO . ABUSIVIDADE DOS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO E PROSSEGUIMENTO . PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.

(TJ-PR 00036968320228160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 11/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.

FUNDAMENTOS DIVERSOS. ARTS. 2º, 128, 460 e 515 do CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO ORIUNDO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.

I. Os fundamentos para a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes não se aplicam para a caracterização da mora, sendo que esta última ocorre pela cobrança de encargos indevidos, entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, posicionamento já informado no decisum agravado.

II. Não viola os arts. 2º, 128, 460 e 515 do CPC o julgamento proferido nos limites da matéria que lhe foi devolvida. É que o sistema processual autoriza o órgão ad quem enfrentar as "questões de ordem pública". Sendo o título executivo extrajudicial condição para a ação executiva, conforme disciplina o art. 618, I, do CPC, pode e deve o Tribunal pronunciar-se sobre os requisitos ali insertos, independentemente de pedido do embargante, com arrimo no art. 267, IV a VI, e § 3º, da Lei Instrumental Civil, sem que, se configure o julgamento extra, ultra, ou infra petita. Precedentes.

III. Não é prejudicial à ação de execução o quantum devido estar a depender unicamente de simples cálculos aritméticos, eis que disciplinados os encargos contratuais na mesma oportunidade, o que de toda forma não provoca a iliquidez do título, mantendo sua potencialidade à satisfação do pedido. Precedentes.

(AgRg no REsp n. 647.219/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 21/3/2005, p. 401.)

 

Dessarte, o quantum devido pela embargante, após a revisão dos encargos contratuais, depende unicamente de simples cálculos aritméticos, o que não provoca a iliquidez do título, mantendo sua potencialidade à satisfação do crédito. Nesse passo, merece parcial reforma a sentença recorrida para afastar a extinção da execução.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida, afastando a extinção do processo executivo nº 0511605-63.2016.8.05.0274 e determinando o seu prosseguimento, com o recálculo do débito executado, de acordo com os parâmetros decididos na sentença proferida no bojo dos embargos à execução.

 

Em razão da sucumbência recíproca, determina-se que cada parte arcará com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba ao beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04