PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO RITO COMUM. ENUNCIADO DE Nº 72 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. INOCORRÊNCIA DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8078519-61.2025.8.05.0000, figurando como agravante COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO e como agravado HENRIQUE CEZAR SANTOS SILVA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078519-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): ADRIELLI RIVA PESSI, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI
AGRAVADO: HENRIQUE CEZAR SANTOS SILVA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de decisão, de id. 531975837 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, na Ação de Busca e Apreensão de nº 8013032-29.2025.8.05.0103 proposta contra HENRIQUE CEZAR SANTOS SILVA LTDA, ora agravado, que indeferiu a liminar requerida: Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de busca e apreensão. Considerando a ausência de mora validamente constituída, não se aplica a contagem dos prazos diferenciados previstos nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 neste momento, razão pela qual o feito deve prosseguir pelo rito comum da ação. Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, do CPC). Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se e promova-se conclusão. Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, defende a validade da notificação por e-mail, afirmando que a jurisprudência do STJ não exige a comprovação de leitura ou acesso do e-mail, mas sim a comprovação do recebimento, que está demonstrada. Arrazoa que a decisão deveria conceder prazo para saneamento do feito, permitindo a emenda da inicial. Pugna pelo provimento do recurso. Determinado o recolhimento das custas em dobro, a parte agravante comprovou o seu recolhimento, conforme daje e comprovante de pagamento juntados nos ids. 96314444/96314442. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 16 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078519-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): ADRIELLI RIVA PESSI, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI
AGRAVADO: HENRIQUE CEZAR SANTOS SILVA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e interposto contra decisão de indeferimento da liminar de busca e apreeensão. No mérito, o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 estabelece o direito do credor fiduciário reaver o bem na posse do devedor, desde que comprovada a sua mora, de forma liminar: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O enunciado de nº 72 da súmula do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Sendo assim, conforme disposto no art. 3º, a referida comprovação se dará na forma prevista no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, de fato, o STJ tem entendido pela possibilidade de notificação extrajudicial por e-mail ao endereço eletrônico informado no contrato, desde que comprovado o seu recebimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença em ação de busca e apreensão, declarando inválida a notificação extrajudicial realizada por e-mail para fins de constituição em mora, extinguindo a ação sem resolução de mérito, determinando a restituição do valor do bem com base na Tabela FIPE e aplicando a multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a validade da notificação por e-mail, consolidado a propriedade do bem em favor da autora e afastado alegações de índole abusiva contratual. 3. A parte recorrente sustenta a validade da notificação por e-mail, a constituição em mora da recorrida, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a impossibilidade de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 em caso de extinção sem resolução de mérito, e a inadequação da utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a notificação extrajudicial realizada por e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante; (II) saber se a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 é aplicável em caso de extinção do processo sem resolução de mérito; e (III) saber se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é adequada. III. Razões de decidir 5. A notificação extrajudicial por e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 somente é aplicável em casos de improcedência da ação de busca e apreensão, sendo incabível em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. 7. A utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é adequada, pois reflete o valor médio de mercado do veículo à época da apreensão, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da notificação por e-mail e excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. (REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Não basta, portanto, apenas o envio do e-mail, mas deve existir a comprovação da entrega. O próprio e-mail de confirmação de envio no id. 529756880 contém a afirmação de que “(...) o servidor de destino não enviou a notificação de entrega (...)”, de modo que não houve a regular constituição em mora do devedor. Por outro lado, pelo princípio da cooperação, em vez de determinar o processamento pelo rito comum, deveria ter oportunizado ao autor a emenda da inicial, com a apresentação de documento com a regular constituição em mora. Neste sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1 . Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.3 . A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4 . São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.6 . Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art . 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito . A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PARA GARANTIR DÍVIDA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO . INSURGÊNCIA EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NÚMERO DO GRUPO E COTA DO CONSÓRCIO SEGUIDO DE DEMAIS INFORMAÇÕES PARA CONTATO COM O ESCRITÓRIO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO . REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO CASO EM TELA. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DA DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 2 . O agravante alega que a notificação extrajudicial enviada pela parte agravada não especificou as parcelas em atraso, o que tornaria nula a constituição em mora. Além disso, sustenta a necessidade de juntada do contrato de adesão ao consórcio, que estaria vinculado ao contrato de alienação fiduciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3 . Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial sem especificação das parcelas em atraso; (ii) a necessidade de juntada do contrato de adesão ao consórcio para a propositura da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. No caso em análise, tem-se que a notificação extrajudicial juntada nos autos contém informações suficientes que permitem ao devedor identificar o débito, não sendo razoável neutralizar os efeitos do ato em função de mera irregularidade formal .5. Quanto à necessidade do contrato de adesão, verifica-se que o instrumento apresentado não possui todas as informações necessárias ao prosseguimento da demanda, por não discriminar as condições e encargos a que se obrigou o réu, sendo o Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio, no caso, documento indispensável à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial juntada nos autos contém informações suficientes que permitem ao devedor identificar o débito, não sendo razoável neutralizar os efeitos do ato em função de mera irregularidade formal. 2 . Tendo em vista que não foram atendidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da inicial com o documento faltante”.Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, art. 3º, § 2ºCódigo de Processo Civil, arts . 319, 320, 321Súmula 72 do STJJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023.STJ, REsp 2 .141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2024.AgRg no Ag n. 648 .733/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2006.TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0017212-13.2023.8 .16.0000, rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julgado em 20/10/2023 .TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017213-38.2023.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.09 .2024 (TJ-PR 00945130220248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Deste modo, deve ser reformada a decisão do digno a quo. Posta assim a questão, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de origem, afastando a determinação de tramitação da ação pelo rito comum e determinando que o juízo de origem oportunize ao autor prazo para a emenda da inicial, com a apresentação de documento de regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção da ação. Sala de Sessões, de de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078519-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): ADRIELLI RIVA PESSI, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI
AGRAVADO: HENRIQUE CEZAR SANTOS SILVA LTDA
Advogado(s):
VOTO