PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000587-74.2024.8.05.0018 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA ADVOGADO(S): DEIVISON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66367-A) APELADO: FRANCIANO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL FUNCIONAL. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. COMPATIBILIDADE DO CURSO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu segurança a Professor da rede pública, reconhecendo o direito à mudança de nível funcional, com base em curso de especialização na área educacional, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, prevendo pagamento de gratificação correspondente a 79,58% sobre o vencimento base, a partir do ajuizamento da lide, com atualização pelo IPCA e juros da poupança, além de condenação ao ressarcimento das custas processuais antecipadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Impetrante preenche os requisitos legais à mudança de nível, prevista na Lei Municipal nº 29/2010; e estabelecer se há óbice jurídico-orçamentário à concessão da gratificação pleiteada, à luz dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 29/2010 prevê gratificação de mudança de nível a Professores e Pedagogos, que concluam curso de pós-graduação na área educacional, desde que haja aprovação pela Administração, fixando percentuais, conforme o nível da titulação, sendo 79,58% para especialização. 4. O Tribunal de Justiça da Bahia já declarou válida a norma municipal em questão, inclusive no julgamento do Processo nº 8020016-57.2019.8.05.0000, afastando a alegação de inconstitucionalidade, e reconhecendo a possibilidade de controle judicial, apenas, em relação à legalidade do ato administrativo negatório. 5. O Impetrante comprovou a conclusão de curso de especialização na área da “Educação Física para a Docência”, com carga horária superior ao mínimo exigido e conteúdo programático compatível com a área de atuação, preenchendo os requisitos legais para a progressão funcional. 6. O Município não demonstrou, de forma concreta, impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação, tampouco a ausência de dotação orçamentária, ônus que lhe incumbia, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desequilíbrio fiscal. 7. A existência de previsão orçamentária específica, com base no art. 91 da Lei nº 29/2010, que aponta dotações próprias e complementações do FUNDEB como fontes de custeio, afasta a tese de violação aos arts. 167 e 169 da CF/88. 8. O Judiciário não cria vantagem nova, mas somente assegura o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei vigente, diante da inércia da Administração, que negou a progressão sem justificativa legal idônea. 9. A alegação de que a gratificação seria "excessiva" ou de que sua incorporação violaria o art. 37, XIV, da CF/88, não prospera, pois o percentual está expressamente previsto em norma válida, como incentivo à formação continuada. 10. A jurisprudência da Corte baiana confirma o entendimento de que, atendidos os requisitos legais, é devido o benefício da progressão vertical por titulação, nos moldes do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XIV; 167, I e II; 169, §1º, I e II. Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58, 60 e 91. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Processo nº 8020016-57.2019.8.05.0000, Pleno; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001222-36.2016.8.05.0018, 5ª Câmara Cível; TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000985-26.2021.8.05.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 09.08.2024; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8001177-90.2020.8.05.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 12.11.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000113-50.2017.8.05.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 05.03.2024. —————————————————————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8000587-74.2024.8.05.0018, oriundos da Comarca de Barra, em que figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE BARRA, sendo Recorrido FRANCIANO SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000587-74.2024.8.05.0018 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA ADVOGADO(S): DEIVISON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66367-A) APELADO: FRANCIANO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA, inconformado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos do Mandado de Segurança n.º8000587-74.2024.8.05.0018, impetrado por FRANCIANO SILVA SANTOS, cujo teor concedeu a segurança vindicada, para que o Réu promovesse a mudança de nível do Impetrante, com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% sobre o seu vencimento base, ressaltando que os reflexos financeiros seriam a partir da data do ajuizamento, nos termos da Súmula nº 271 - STF e do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, com os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora, de acordo com o índice da caderneta de poupança, incidindo a partir da citação. Ademais, condenou o Ente Público a ressarcir as custas antecipadas pelo Autor (id:85820526). Argumentou que a decisão terminativa merece reforma, pois a gratificação de mudança de nível, preconizada pelo art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, exige a presença de dois requisitos cumulativos: a compatibilidade do curso com a área de atuação do docente; e a aprovação prévia da Administração, o que não teria sido provado no caso concreto. Alegou que a concessão de tal vantagem afronta os arts. 167, I e II, e 169, §1º, I e II, da Constituição da República, pois: implicaria aumento de despesa, sem previsão orçamentária; violaria os princípios da supremacia da Constituição e do equilíbrio fiscal; Aduziu ter editado a Lei Municipal nº 003/2022, que reajustou o salário-base dos Professores em 33,24% e previu que eventuais gratificações ou progressões dependeriam de estudo de impacto econômico-financeiro; previsão na lei orçamentária anual; bem como de regulamentação por decreto executivo, destacando a impossibilidade de concessão do benefício requerido, sem previsão orçamentária específica, sob pena de violar o art. 169 da CF e o §1º do art. 2º do mencionado diploma legal. Invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defendendo que o aumento no patamar de 79,58%, sobre o vencimento base, é excessivo e causa impacto financeiro desproporcional, salientando que a despesa com pessoal deve ser limitada, a fim de evitar desequilíbrio fiscal e elitização da remuneração pública. De outra banda, ressaltou que o art. 58 da referida Lei Municipal prevê que a evolução acadêmica deve respeitar a formação na área de atuação e os direitos adquiridos, e que o art. 60 condiciona a mudança de nível à aprovação prévia da Administração Municipal, ressaltando que o simples diploma não gera direito automático à gratificação. Subsidiariamente, sustentou que, caso a benesse fosse reconhecida, não poderia ser incorporada ao vencimento base, pois isso configuraria “contagem sucessiva de parcelas”, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88. Além disso, argumentou ser proibida a concessão de liminar que importe em aumento ou extensão de vantagens a servidores. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a demanda (id:85820536). Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses (id:85820542). Instada, a Douta Procuradoria de Justiça noticiou seu desinteresse no feito (id:87125509). Assim, retornaram os fólios conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
e contrariaria o art. 37, caput e XIV, da Carta Magna ao permitir possível incorporação indevida de vantagens.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000587-74.2024.8.05.0018 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA ADVOGADO(S): DEIVISON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66367-A) APELADO: FRANCIANO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo o inconformismo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em aferir se a sentença, que reconheceu ao Professor o direito à mudança de nível, pela via acadêmica, bem como ao pagamento da gratificação no patamar de 79,58%, prevista no art. 60, II, Lei Municipal nº 29/2010, deve ser mantida ou reformada, à luz dos requisitos legais. No plano normativo, o art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, estabelece, expressamente, a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico, não cumulativa, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação, na área de atuação do docente, com aprovação pela Administração, fixando os percentuais de 34% para graduação, 79,58% para especialização, 85% para mestrado e 90% para doutorado. Trata-se de política de valorização do Magistério, que se harmoniza com o art. 58 do mesmo diploma legal, evolução pela via acadêmica dentro da área de atuação, e com o seu art. 91, dispondo que a fonte de custeio será com dotações próprias e complementações do FUNDEB. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, insta consignar que o controle de constitucionalidade do mencionado art.60 já foi exercido pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Processo n.º 8020016-57.2019.8.05.0000, que declarou improcedente o Incidente, afastando a via difusa para hipóteses de alcance geral, já tendo esta Corte, também, se pronunciado, reiteradamente, pela validade da norma, em diversos Processos: 8001222-36.2016.8.05.0018; 8000269-09.2015.8.05.0018; 8000270-91.2015.8.05.0018; 8001156-56.2016.8.05.0018; 8001224-06.2016.8.05.0018; 8000109-13.2017.8.05.0018; 8000273-46.2015.8.05.0018; 8000388-67.2015.8.05.0018; 8000272-61.2015.8.05.0018. De outro prisma, observa-se que, diferentemente do aduzido, o Recorrido concluiu curso de Educação Física para a Docência: Metodologia e Prática, pela Universidade Cruzeiro do Sul (id:85819494), área conexa à educação, tendo requerido, administrativamente, a respectiva progressão (id:85819492), negada pela Municipalidade. Contudo, da análise do histórico, verifica-se que o curso contou com 420 (quatrocentas e vinte) horas/aula, abrangendo disciplinas vinculadas ao Magistério, a exemplo de “Prática Docente em Educação Física Para o Ensino Médio”, “Recursos Educacionais Abertos e Objetos de Aprendizagem”, “Didática e Metodologias Ativas”, “Didática do Ensino Superior”, “Prática Docente em Educação Física Para o Ensino Fundamental” “Leitura e Escrita no Processo de Alfabetização”, “Seminários em Metodologias e Práticas Educacionais”, dentre outras. Ressalte-se que o Anexo III da norma em referência exige, somente, como requisito, a “Categoria Funcional: Professor e Pedagogo”, sendo a pós-graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com especialização na área da educação. Revela-se, portanto, que o Impetrante faz jus à benesse, não prosperando a alegação de que não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a mudança de nível funcional, dentre eles a compatibilidade do curso de pós-graduação com a área de atuação. No que concerne às supostas vedações orçamentárias, com fulcro nos arts. 167 e 169 da CF/88, e da LRF, destaca-se que o art. 91 da Lei 29/2010 prevê as fontes, dotações próprias e repasses, incluindo FUNDEB, sendo que o Município não produziu prova cabal de impossibilidade financeira concreta no caso, ônus que lhe incumbia. Pelo contrário, a jurisprudência deste Tribunal, ao enfrentar a matéria, já vislumbrou a capacidade de pagamento: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. VALIDADE DA NORMA QUE ESTABELECE O ADICIONAL RESPECTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADO. 1. No caso, o Município tem efetuado o pagamento do adicional previsto no art. 29 da Lei Municipal n. 29/2010, apontando como centro de custo os repasses do FUNDEB, em conformidade com o disposto no art. 91 do mesmo diploma. Sendo assim, não há inconstitucionalidade na norma. 2- O simples fato de terem sido estabelecidos percentuais elevados para a gratificação não resulta, por si só, na invalidade da norma. Com efeito, a previsão legal tem por escopo incentivar a formação dos profissionais da educação e, por consequência, incrementar a qualidade do ensino oferecido ao corpo discente. 3. Além disso, ao acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previsto na legislação. 4. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 8001222- 36.2016.8.05.0018 – Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Apelante: Elves Beltrão Souza; Apelado: Município de Barra). Daí porque não subsiste a invocação genérica de limites da despesa com pessoal, para desconstituir direito subjetivo decorrente de lei vigente. Também não procede o argumento de “percentuais excessivos” como gatilho de invalidação geral. A elevação do patamar, isoladamente, não macula a norma, porquanto se trata de opção legislativa de incentivo à formação continuada, sujeita à revisão pelo próprio Legislativo/Executivo Municipais se assim entenderem, e não por via judicial. Aqui, longe de “criar vantagem nova”, o Judiciário, apenas, está assegurando o cumprimento da lei. Por fim, a recente jurisprudência desta Corte: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – O Impetrante, servidor concursado (professor) do Município de Barra impetrou Ação Mandamental sob o argumento de que preenchera os requisitos estabelecidos no artigo 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010, para a concessão da mudança do nível II para o nível III. 2 - Feito instruído com prova pré-constituída no sentido de que o Impetrante concluiu o Curso de Pós-graduação latu sensu em Neuropsicologia e Problemas de Aprendizagem, restando demonstrado, portanto, o seu direito líquido e certo à mudança de nível (ID 62620097). 3 - Esta Corte de Justiça, em questão semelhante, já se posicionou no sentido de reconhecer o direito à mudança de nível quando atendidas as exigências estabelecidas no referido diploma legal. 4 – CONFIRMADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Remessa Necessária: 8000985-26.2021.8.05.0018, Rel: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 09/08/2024); “ACÓRDÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL PELA VIA ACADÊMICA. ART. 60, DA LEI MUNICIPAL N. 29/2010. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGADO RETIFICADO APENAS PARA CONSTAR QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS DEVE SER EFETUADA PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário n. 8001177-90.2020.8.05.0018, remetidos pela Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Barra, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de reexame necessário, REFORMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80011779020208050018, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, 12/11/2024); “ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. QUALIFICAÇÃO. DIREITO A PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. ATO VINCULADO. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80001135020178050018, Rel.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 05/03/2024). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença guerreada. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO