PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE. NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras. A Defesa recorreu pleiteando absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de nulidade na atuação policial e afastamento da majorante do concurso de pessoas. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação; (ii) saber se há nulidade por atuação investigativa indevida da Polícia Militar; e (iii) saber se é possível afastar a majorante do concurso de pessoas no roubo. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelo depoimento da vítima e pela atuação da Polícia Militar, corroborados pelo reconhecimento em flagrante do apelante com os bens subtraídos. A tese de nulidade foi rejeitada, pois a prisão foi realizada por iniciativa da vítima e de populares, tendo os policiais apenas formalizado o flagrante, conforme autorizado pelo art. 301 do CPP. O afastamento da majorante do concurso de agentes não encontra amparo nos autos, pois há evidências da ação conjunta e coordenada entre o réu e outro indivíduo não identificado. Recurso conhecido e desprovido, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por roubo majorado com base na palavra da vítima e no depoimento de policial, quando harmônicos com demais elementos probatórios. 2. A prisão em flagrante realizada por populares e formalizada por policiais militares não configura nulidade, desde que respeitados os limites constitucionais. 3. A presença de coautor durante o crime justifica a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.02.2017; TJRS, Apelação Crime nº 70066504945, Rel. Des. Naele Ochoa Piazzetta, 08ª Câmara Criminal, j. 07.10.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003020-10.2022.8.05.0022, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, em que são partes BISMARG VIANA BARBOSA, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado, acordam, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003020-10.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BISMARG VIANA BARBOSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma BISMARG VIANA BARBOSA, por meio de advogado, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS, que o condenou à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de e 13 (treze) dias-multa, pela prática delitiva insculpida no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, interpôs, tempestivamente, o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o decisum. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 79124377, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Em sede de razões, ID. 37488065, sustenta a Defesa, em apertada síntese, (i) reconhecimento da ilicitude da atuação policial quando do flagrante; (ii) absolvição em razão de inexistência de provas suficientes para a condenação; (iii) afastamento da majorante relacionada ao concurso de agentes. Em contrarrazões, ID. 79124391, o Ministério Público manifesta-se pelo IMPROVIMENTO do Apelo, preservando-se intacto o comando sentencial fustigado. A douta Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 81909432, roga pelo conhecimento do recurso e, no seu mérito, pelo improvimento. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003020-10.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BISMARG VIANA BARBOSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Exsurge da vestibular acusatória que: “No dia 30/04/2022, por volta das 11:32 horas, na Loja de Materiais de Construção Rocha, localizada no Bairro Cidade Nova, neste Município de Barreiras/BA, o denunciado BISMARG VIANA BARBOSA, em comunhão de esforços e desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu da vítima RENATO BATISTA ROCHA os seguintes bens móveis: (i) um aparelho IPHONE 11, 128 Gigas; e, (ii) a quantia em dinheiro em torno de R$200,00 (duzentos reais), conforme se passa a expor detalhadamente. Na referida ocasião, o denunciado, acompanhado de um segundo indivíduo que não foi identificado, foi até o estabelecimento comercial da vítima, denominado Casa de Construção Rocha, localizado no Bairro Cidade Nova, quando, simulando estar armado, com as mãos por baixo da camisa, ordenou que lhes fosse entregue a quantia que havia no caixa e os seus pertences. A vítima, então, entregou aos agentes o dinheiro que havia no caixa, aproximadamente R$200,00 (duzentos reais), e o seu aparelho celular da IPHONE 11. Após a subtração, os agentes levaram o proprietário da loja parte dos fundos do comércio, sob ameaça, perguntando-lhe se queria “levar um tiro”, e o trancaram fechando uma porta. A vítima, contudo, conseguiu fugir, pulando o muro que faz a divisa entre a loja e a casa ao lado e chamou pela vizinha. Quando saiu da casa dela, outros vizinhos lhe informaram que os agentes correram em direção ao bairro Buritis. A vítima, então, entrou em seu veículo e foi em busca dos agentes, ao passo em que também ligou para a polícia para comunicar o roubo, logrando êxito em encontrá-los após quatro ruas da loja. Neste momento, ajudada por populares, a vítima conteve um dos indivíduos, o ora denunciado. O outro, no entanto, conseguiu fugir em direção à mata. Os policiais militares chegaram quase no mesmo instante e já procederam a prisão e condução do denunciado à delegacia de polícia, junto com o celular subtraído, que foi encontrado por populares jogado ao chão. Consta nos autos o Termo de Restituição do Aparelho à vítima, fl. 11. A quantia não foi localizada. Por todo o exposto, o denunciado BISMARG VIANA BARBOSA está incurso no disposto no art. 157, §2, inciso II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Por esta razão, o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentar resposta à acusação e para se ver processar até final julgamento, notificando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora designados, sob as penas da Lei”. Após a instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de e 13 (treze) dias-multa, pela prática delitiva insculpida no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, mediante sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras. No cerne do inconformismo recursal, inicialmente, a Defesa refuta a autoria delitiva, afirmando não haver lastro probatório suficiente para ensejar a condenação. Não é, todavia, o que se extrai dos fólios. 1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. De proêmio, embora não tenha sido objeto do apelo, cumpre esclarecer que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada através do Auto de Prisão em flagrante e do Auto de Exibição e de Restituição (id 37780602), bem como pelos depoimentos colhidos. De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, mormente em razão da declaração prestada pela vítima, a qual se encontra em harmonia com o depoimento do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do réu, todos colhidos tanto na Delegacia de Polícia quanto no transcorrer da instrução. Com efeito, é bastante elucidativo o depoimento prestado pela vítima Renato Batista da Rocha, em Juízo, a qual descreveu, minuciosamente, toda trajetória do iter criminis. Destarte, em seu depoimento prestado em juízo, relatou que se encontrava em seu local de trabalho quando foi surpreendido por dois indivíduos, sendo um deles portando arma, que, mediante grave ameaça, subtraíram a quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais), entre cédulas e moedas, além de um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 11. Na sequência, os agentes conduziram a vítima até o fundo do estabelecimento, trancaram a porta do local e empreenderam fuga. Após constatar que os autores haviam deixado o imóvel, a vítima pulou o muro que separa seu estabelecimento da residência vizinha, cujo proprietário lhe autorizou a passagem. Imediatamente, Renato dirigiu-se em seu veículo, acompanhado de um morador local, com o intuito de localizar os suspeitos, ao mesmo tempo em que acionou a Polícia Militar. Nas imediações do bairro Buritis, Barreiras, reconheceu os dois indivíduos em fuga, logrando êxito, com o auxílio de populares, na captura de um deles, enquanto o outro adentrou uma área de mata e conseguiu evadir-se. Logo após, a guarnição da Polícia Militar chegou ao local e realizou a prisão do autor capturado. (Disponível no Pje Mídias). Calha acentuar, nesse diapasão, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo. No caso em tela, sem perder de vista a apreensão em flagrante da res furtiva, não subsistem questionamentos a respeito do reconhecimento efetivado pela vítima, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada. Nessa alheta: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO DA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima - independentemente de sua qualificação profissional ou status perante a sociedade - tem especial relevância, dado o contato direto que a vítima trava com o agente criminoso, sobretudo quando se apresenta harmoniosa e coerente com as demais provas carreadas aos autos. 3. In casu, apesar de uma das vítimas não haver sido ouvida em juízo, a outra relatou de forma amiudada como a tortura pelos policiais militares foi perpetrada, dando, inclusive, detalhes sobre como foram abordados, o horário, o local, para onde foram levados e o tipo de abuso físico e psicológico cometido com o intuito de que as vítimas confessassem a prática de um crime, o que, seguramente, ratifica a prática delituosa pelos réus. 4. A revisão do entendimento pela condenação do recorrente e dos seus corréus pelo crime previsto no art. 1º, I, "a", e § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, que não sobreveio das instâncias ordinárias sem qualquer prova ou alicerçada em provas frágeis mas ancorada em minucioso exame do acervo probatório que instruiu o feito - mormente daquele produzido sob o crivo do contraditório -, para se concluir pela absolvição dos réus, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do roubo descrito na denúncia, demonstrando que o acusado subtraiu coisa móvel mediante o emprego de grave ameaça contra as vítimas. Confirmação do édito condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, o que pode conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. Caso em apreciação no qual a ofendida reconheceu o acusado como sendo o agente criminoso, conferindo nota de certeza à identificação. Declarações que se revestem de credibilidade, servindo de embasamento para o decreto condenatório. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESACOLHIMENTO. (...) CONSUMAÇÃO DELITIVA. (...) DOSIMETRIA. Apenamentos conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do ilícito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70066504945, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 07/10/2015) (Grifamos). Acerca do tema em análise, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Mirabete, os quais são sempre elucidativos: “Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas, ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). Por outro lado, o policial militar ouvido em juízo, João Paulo Soares de Freitas, foi harmônica em relação às demais provas coligidas aos autos, narrando, com riqueza de detalhes, o contexto fático da prisão, salientando que, ao chegar no local, o acusado encontrava-se sentado ao chão sob a custodia da vítima e populares, na posse dos objetos roubados. Conforme se depreende da análise dos supracitados testemunhos, na contramão do que propõe a tese defensiva, as declarações da vítima e o depoimento do policial apresentam-se em perfeita compatibilidade, revelando-se uníssonos em imputar a autoria do delito ao acusado, corroborando e sedimentando a tese acusatória, inclusive no que tange à majorante referente ao concurso de pessoas. Portanto, mostra-se inviável o afastamento da supracitada majorante, porque os elementos probatórios coligidos apontam, de modo cristalino, a ação conjunta e cooperada, inclusive com divisão de tarefas entre o réu e outro indivíduo, demonstrando, assim, o liame intersubjetivo de vontades e a unidade de desígnios ao agiram coordenadamente ao fim colimado de subtrair o patrimônio alheio, caracterizando, pois, coautoria delitiva. Desse modo, impositiva a manutenção da majorante do art. 157, §2º, II, do CP. 2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES Por derradeiro, sustenta a Defesa nulidade do feito, sob o fundamento de que a polícia militar não teria autorização constitucional para realizar procedimento investigativo diretamente, mas, tão somente, para atuar de forma ostensiva. Entretanto, tal tese não merece prosperar. Com efeito, verifica-se dos autos que a prisão em flagrante do apelante não foi realizada por agentes estatais, mas sim por iniciativa da própria vítima, com auxílio de populares. A conduta encontra respaldo legal no art. 301 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Dessa forma, a atuação da Polícia Militar se limitou à formalização da prisão em flagrante e à condução do acusado à Delegacia de Polícia, não havendo qualquer indício de que os militares tenham realizado diligências investigativas, colhido depoimentos ou produzido elementos de prova de forma autônoma, sem controle da autoridade policial competente. Importa destacar que a tentativa de localizar os bens subtraídos e de capturar o segundo agente envolvido, que empreendeu fuga, constitui-se em mero desdobramento imediato da prisão em flagrante, não se confundindo com investigação propriamente dita. Ademais, o acusado, após ser apresentado na delegacia, confessou de forma espontânea a prática delitiva, reforçando a higidez do procedimento. Não há qualquer elemento que indique vício na cadeia de custódia ou contaminação das provas pela atuação dos agentes militares. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela Defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivo Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003020-10.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BISMARG VIANA BARBOSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO