PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, sob alegação de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos da exequente incluíram diferenças remuneratórias relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança. O título executivo assegurou ao impetrante a percepção da GCET no percentual de 125% e das diferenças remuneratórias a partir da impetração, ocorrida em 26/05/2023. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pela exequente observam os limites do título executivo, especialmente quanto à inclusão de parcelas remuneratórias anteriores à data de impetração do mandado de segurança. O título executivo reconhece expressamente o direito às diferenças remuneratórias apenas a partir da impetração do mandado de segurança. A planilha de cálculos apresentada pela exequente contempla diferenças remuneratórias referentes ao período de fevereiro de 2023 a abril de 2025, abrangendo parcelas anteriores à impetração ocorrida em 26/05/2023. As Súmulas 269 e 271 do STF limitam os efeitos patrimoniais da decisão concessiva de mandado de segurança às parcelas vencidas após a impetração, vedando a cobrança de valores relativos a período anterior. A observância dos limites objetivos do título executivo impõe a exclusão das parcelas anteriores à impetração e a retificação da base de cálculo. A apuração do valor devido depende da apresentação de novos cálculos pela exequente em conformidade com os parâmetros definidos no título judicial. Impugnação acolhida. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial. A decisão concessiva de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais apenas em relação às parcelas vencidas a partir da data da impetração. Configura excesso de execução a inclusão, nos cálculos executivos, de parcelas remuneratórias anteriores à impetração do mandado de segurança. Devem ser excluídas da execução as parcelas anteriores a 26/05/2023 quando o título executivo fixa essa data como termo inicial dos efeitos financeiros Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026257-08.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente ELIZEU SANTOS DE MIRANDA e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a impugnação, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS, MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS, ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de cumprimento de Acórdão proferido no mandado de segurança individual, manejado por ELIZEU SANTOS DE MIRANDA, Policial Militar, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias, decorrente da falta de implementação em seus proventos da CET, no percentual de 125%, no importe de R$35,030.40, conforme planilha de cálculos colacionada no id. 84873749. Devidamente intimado, na forma do art. 535 do CPC, o Estado da Bahia apresentou impugnação no id. 90786618, subsidiada por parecer técnico, id. 90786619, em que alega excesso de execução e pede redução do quantum debeatur para R$27.689,35, após dedução do FUNPREV, sem incidência de IR, ao argumento de que a planilha apresentada pelo exequente contemplou parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Sem manifestação do exequente, id. 100649978. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS, MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS, ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, sob alegação de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos da exequente incluíram diferenças remuneratórias relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança. O título executivo assegurou ao impetrante a percepção da GCET no percentual de 125% e das diferenças remuneratórias a partir da impetração, ocorrida em 26/05/2023. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pela exequente observam os limites do título executivo, especialmente quanto à inclusão de parcelas remuneratórias anteriores à data de impetração do mandado de segurança. O título executivo reconhece expressamente o direito às diferenças remuneratórias apenas a partir da impetração do mandado de segurança. A planilha de cálculos apresentada pela exequente contempla diferenças remuneratórias referentes ao período de fevereiro de 2023 a abril de 2025, abrangendo parcelas anteriores à impetração ocorrida em 26/05/2023. As Súmulas 269 e 271 do STF limitam os efeitos patrimoniais da decisão concessiva de mandado de segurança às parcelas vencidas após a impetração, vedando a cobrança de valores relativos a período anterior. A observância dos limites objetivos do título executivo impõe a exclusão das parcelas anteriores à impetração e a retificação da base de cálculo. A apuração do valor devido depende da apresentação de novos cálculos pela exequente em conformidade com os parâmetros definidos no título judicial. Impugnação acolhida. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial. A decisão concessiva de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais apenas em relação às parcelas vencidas a partir da data da impetração. Configura excesso de execução a inclusão, nos cálculos executivos, de parcelas remuneratórias anteriores à impetração do mandado de segurança. Devem ser excluídas da execução as parcelas anteriores a 26/05/2023 quando o título executivo fixa essa data como termo inicial dos efeitos financeiros Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271 Para compreensão das bases do título judicial executado, transcreve-se a parte dispositiva do Acórdão (id. 70276573). Leia-se: “Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, conceder a segurança para garantir ao impetrante a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba”. No tocante ao alegado excesso de execução, sustenta o ente estatal que os cálculos apresentados pelo exequente contemplam parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, requerendo sua adequação aos limites do título executivo. Com efeito, a planilha de cálculos juntada pelo exequente (id. 84873749) demonstra que foram computadas diferenças remuneratórias referentes ao período de fevereiro de 2023 a abril de 2025, embora o mandamus tenha sido impetrado apenas em 26/05/2023 (id. 45254047). Todavia, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, os efeitos patrimoniais da decisão alcançam apenas as parcelas vencidas a partir da impetração, sendo inviável a cobrança de valores relativos a período anterior. Dessa forma, os cálculos devem observar como termo inicial a data de 26/05/2023, impondo-se a exclusão das parcelas anteriores à impetração. Assim, deve ser retificada a base de cálculo, em observância aos parâmetros fixados no título executivo, cabendo à parte exequente apresentar novos cálculos em conformidade com o valor efetivamente devido. Forte nessas razões, o voto é no sentido de acolher a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, ocorrida em 26/05/2023. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de novos cálculos pela exequente de acordo aos parâmetros traçados no voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS, MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS, ERICA CATHERINE BRITO BELMONT
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE