PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento das apelações. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004210-66.2022.8.05.0229, que tem como embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e, como parte embargada, LORENA CALLINE BRITO ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004210-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
APELADO: LORENA CALLINE BRITO ROCHA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA (OAB:BA51481-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (ID 99236447) contra o acórdão de ID 98808525, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela ora embargante e pela BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por LORENA CALLINE BRITO ROCHA. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando que sua atuação é restrita à gestão administrativa de benefícios coletivos, sem ingerência na autorização de procedimentos médicos. Defende, ainda, que houve omissão quanto à análise dos arts. 421 e 422 do Código Civil (autonomia da vontade e boa-fé objetiva), art. 188, I, do Código Civil (exercício regular de direito) e art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade). Aduz que a imposição de custeio de cirurgia sem previsão contratual viola a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e para fins de prequestionamento das matérias citadas. Regularmente intimada (ID 99514343), a embargada LORENA CALLINE BRITO ROCHA não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 100489232. O Ministério Público apresentou ciência do acórdão no ID 98935079 Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004210-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
APELADO: LORENA CALLINE BRITO ROCHA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA (OAB:BA51481-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva e ao deixar de analisar dispositivos legais que amparam a exclusão de cobertura. Contudo, do exame detalhado do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada. O voto condutor do julgado registrou com clareza que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade entre a operadora e a administradora de benefícios é solidária. Fundamentou-se que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. A decisão destacou que a atuação da embargante na comercialização e administração do plano é fato incontroverso, o que a torna parte legítima para responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor, inclusive aqueles decorrentes de negativas de cobertura indevidas. Portanto, a tese de ilegitimidade foi rejeitada com base em fundamento jurídico sólido e explícito. Repise-se trecho do acórdão: “De plano, rejeita-se a preliminar da apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, de ilegitimidade passiva. Cabe destacar que, tratando-se de relação sujeita as regras do CDC, as empresas que atuam de forma conjunta na administração e também na executividade de contratos de planos de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano por eventuais prejuízos causados aos consumidores, nos termos do que determina o art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC. É incontroverso que a ré, ora apelante, atuou na comercialização do plano contratado pelo autor, bem como na administração do contrato, e, portanto, se insere na cadeia de fornecimento dos serviços. Vejamos: PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO . Legitimidade da apelante Bradesco Saúde S/A configurada. Atuação da Qualicorp, ainda que efetivamente de administração, não retira a legitimidade para figurar no polo passivo. Portabilidade. Preenchidos os requisitos da Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS . Procedência do pedido mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10715207220158260100 SP 1071520-72.2015 .8.26.0100, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 21/01/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2019). (...).” Ainda, frise-se que quanto à alegada omissão sobre os arts. 188, I, 421 e 422 do Código Civil e art. 5º, II, da Constituição Federal, não assiste razão à recorrente. O acórdão reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, sob o fundamento de que a cirurgia de mamoplastia redutora, no caso concreto, possuía caráter reparador e terapêutico, e não meramente estético, conforme laudos médicos constantes nos autos (ID 93085348 e ID 93085350). Ao concluir que a recusa frustrou a finalidade do contrato e violou os deveres de boa-fé e transparência, o colegiado considerou que a conduta da ré não se amparava no exercício regular de um direito, mas sim em prática abusiva vedada pelo sistema consumerista. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para embasar sua decisão. No caso, a análise da natureza funcional da cirurgia e a aplicação do CDC foram determinantes e suficientes para o deslinde da causa. No que tange ao intuito de prequestionamento, é importante ressaltar que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias superiores, uma vez que a matéria e os dispositivos legais foram devidamente ventilados e apreciados pelo colegiado dentro do contexto fático-jurídico da lide. Resta nítido que a embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). G.N. Portanto, o que se observa é o inconformismo do embargante com a solução dada ao caso, buscando a rediscussão do mérito para prevalecer sua interpretação da lei. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a este fim, conforme os limites estritos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004210-66.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
APELADO: LORENA CALLINE BRITO ROCHA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA (OAB:BA51481-A)
VOTO