PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002537-72.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ZENILDA SIMONE DOS SANTOS REIS
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382 DO STJ E TEMA 27 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 10.150,10, oriundo de dois contratos de crédito pessoal. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil e alega onerosidade excessiva decorrente de juros remuneratórios abusivos (157,47% e 165,87% ao ano).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa quando o embargante descumpre o ônus de apresentar memória de cálculo; (ii) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas apresentam abusividade em relação à taxa média de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao réu, ao alegar excesso de execução nos embargos monitórios, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado do débito, sob pena de rejeição liminar da alegação.

4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não cumpre o requisito processual de delimitar o valor incontroverso, tornando a perícia inútil para o deslinde da causa, conforme o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC).

5. Segundo a jurisprudência consolidada no Tema 27 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, a qual deve ser cabalmente demonstrada mediante a discrepância substancial entre a taxa pactuada e a média de mercado para operações da mesma natureza.

6. No caso, a apelante não comprovou que as taxas aplicadas ao crédito pessoal não consignado divergiam dos parâmetros do Banco Central à época da contratação, devendo prevalecer o pactuado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de memória de cálculo em embargos monitórios que alegam excesso de execução impõe a rejeição liminar da tese, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica. 2. A revisão de juros remuneratórios depende da prova de abusividade em relação à taxa média de mercado na modalidade contratada."

Referências: Código de Processo Civil, arts. 370, 702, §§ 2º e 3º; STJ, Súmula 382; STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS); TJBA, Apelação nº 8170211-46.2022.8.05.0001


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIEMTNO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002537-72.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ZENILDA SIMONE DOS SANTOS REIS
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ZENILDA SIMONE DOS SANTOS REIS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial de Santo Antonio de Jesus/BA que, na ação monitória, proposta pela DACASA FINANCEIRA S/A contra a ora apelante, ao rejeitar os embargos opostos, julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo, no valor indicado na exordial. 

 

Em suas razões recursais, avistáveis no Id 93691319, a apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentada no indeferimento da prova pericial necessária para a demonstração da abusividade dos encargos e do anatocismo praticado pela financeira. No mérito, a embargante defendeu a existência de onerosidade excessiva e a nulidade de cláusulas abusivas, destacando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas — de 157,47% e 165,87% ao ano — eram desproporcionais e flagrantemente superiores à taxa média de mercado.

  

 Contrarrazões avistáveis no Id 93691320. Rechaça a tese recursal e requesta seu improvimento.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 13 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002537-72.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ZENILDA SIMONE DOS SANTOS REIS
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 


VOTO

            Fica mantida a assistência judiciária gratuita, deferida à apelante na origem.

  

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

 

Verificada a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo será processado perante este Segundo Grau.

 

Da simples análise dos autos, observa-se que a sentença atacada rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentemente a ação principal, de modo a constituir o título executivo, no valor indicado na exordial, qual seja, R$ 10.150,10 (dez mil cento e cinquenta reais e dez centavos. Tal montante deriva de supostos débitos oriundos de dois contratos, Termos de Adesão nº 34.579203-6 e 34.695046-1; firmados, respectivamente em fev/2016, no valor de R$ 2.338,02 e dividido em 18 parcelas) e o segundo, de nº 34.695046-1, contraído em mar/2016; no montante de R$ 4.249,35, com o parcelamento previsto em 15 prestações. 

 

O sentenciante afastou a preliminar de prescrição, por entender que o termo inicial do prazo de cinco anos deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela individualmente, e não da celebração do contrato. No mérito, os embargos foram julgados improcedentes sob o argumento de que a embargante descumpriu o dever processual estabelecido no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou o demonstrativo discriminado do valor que considerava correto ao alegar excesso de cobrança. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil, por entender que as provas documentais anexadas aos autos eram suficientes para o julgamento da causa.

 

Lado outro, a devedora apresenta a tese de nulidade sentencial por cerceamento de defesa, fundamentada no indeferimento da prova pericial necessária para a demonstração da abusividade dos encargos e do anatocismo praticado pela financeira. No mérito, a embargante defendeu a existência de onerosidade excessiva e a nulidade de cláusulas abusivas, destacando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas — de 157,47% e 165,87% ao ano — eram desproporcionais e flagrantemente superiores à taxa média de mercado.

 

Neste cenário, esta instância recursal deverá debruçar-se sobre os seguintes eixos controvertidos: ocorrência ou não de cerceamento de defesa; abusividade das taxas de juros remuneratórios.

 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

No plano processual, a regra do julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz proferirá sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o dever de fundamentação e o princípio da ampla defesa. A jurisprudência pátria é rigorosa ao considerar que o julgamento antecipado cerceia o direito de defesa quando a matéria controvertida exige prova técnica para sua elucidação.

 

No âmbito do procedimento monitório, a sistemática processual exige que a petição inicial seja instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, devendo o autor explicitar a importância devida acompanhada de memória de cálculo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. De forma correlata, ao opor embargos monitórios fundados em alegação de excesso de execução, incumbe ao réu declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dessa alegação específica ou dos próprios embargos, caso este seja o único fundamento.

 

Tal matéria é assente na jurisprudência pátria, senão vejamos:

  

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. - Com fulcro no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", cujo desatendimento impõe a rejeição dos embargos, conforme § 3º do referido diploma legal. (TJ-MG - AC: 10000212523823001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) [g.n.]

 

Em decisão mais recente, o STJ lançou posicionamento na mesma diretiva: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)

 

No caso em apreço, o indeferimento da produção de prova pericial não configurou cerceamento de defesa, mas sim aplicação direta da sanção processual prevista no art. 702, § 3º, do CPC, ante a ausência de memória de cálculo pela embargante. Assim, a inércia da apelante em exibir memória de cálculo mínima inviabiliza a dilação probatória, uma vez que a perícia técnica não se presta a suprir a omissão da parte em delimitar o objeto da controvérsia patrimonial.

 

 A seguir, excerto jurisprudencial, desta Corte baiana, sobre a temática em debate:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não há abuso na taxa de juros remuneratórios quando esta está dentro dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. A simples alegação de cobrança excessiva não é suficiente para caracterizar excesso de execução. O devedor tem o ônus de apresentar memória de cálculo detalhada, indicando o valor que entende correto, nos termos do art. 702, § 2º e § 3º do CPC. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a análise da legalidade das taxas de juros contratadas pode ser feita com base em documentos já acostados aos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8170211-46.2022.8.05.0001, sendo Apelante JENA CRISTINA PEDREIRA DOS SANTOS e apelado o BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8170211-46.2022.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 18/03/2025) [g.n.]

 

Outrossim, não é demasiado pontuar que a circunstância, verificada nos autos, impede a apreciação das outras matérias, posta em juízo a exemplo da abusividade os juros remuneratórios.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, como índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada. 3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais. 5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito (STJ - REsp: 1262401 BA 2011/0147120-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2011)

 

Improcede, pois, a alegação de cerceamento de defesa, pelo que fica, aqui, ratificado o inteiro teor da sentença objurgada. 

Confluente às razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença vergastada.

 

Publique-se. Intime-se.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora