PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133725-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CORES DE PIATA
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: PEDRO PAULO LIMA DE AQUINO
Advogado(s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA ENTREGUE A FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de indenização proposta por condômino em face do condomínio edilício, em razão do extravio de mercadoria adquirida pela internet e entregue a funcionário da portaria.

Sentença da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido, condenando o réu à restituição do valor do bem e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais.

Interposição de apelação pelo réu, restringindo a insurgência à condenação por dano moral, com pedido subsidiário de minoração do valor arbitrado.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o extravio de encomenda recebida por funcionário do condomínio configura dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade do condomínio restou caracterizada, à luz do art. 932, III, e art. 933 do Código Civil, diante do extravio de bem entregue à portaria por conduta imputável a empregado da ré, cuja relação de trabalho foi reconhecida.

A violação da confiança legítima depositada pelo condômino na administração do edifício e na guarda de seus bens caracteriza dano moral indenizável, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos.

O recorrente não impugnou a materialidade dos fatos, limitando-se à insurgência quanto ao cabimento e ao valor da indenização.

O valor de R$10.000,00 arbitrado na origem, embora não abusivo, comporta redução para R$5.000,00, considerando os critérios da proporcionalidade, da gravidade do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Precedentes jurisprudenciais reconhecem a responsabilidade civil do condomínio por falhas na recepção e guarda de encomendas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “O extravio de mercadoria entregue a funcionário do condomínio configura dano moral indenizável, diante da quebra da legítima expectativa de segurança do condômino, sendo o valor da compensação passível de modulação conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8133725-62.2022.8.05.0001, tendo como apelante CONDOMÍNIO CORES DE PIATÃ e apelado PEDRO PAULO LIMA DE AQUINO,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133725-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CORES DE PIATA
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: PEDRO PAULO LIMA DE AQUINO
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CONDOMÍNIO CORES DE PIATÃ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na ação de indenização nº. 8133725-62.2022.8.05.0001, promovida por PEDRO PAULO LIMA DE AQUINO, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o réu a restituir ao autor o valor de R$1.717,67 corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, conforme Código Civil, a partir da data do desembolso (pagamento do produto) e a pagar o valor de R$5.000,00 como compensação por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros a partir do evento (06/12/2019). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.



O apelante sustenta que o abalo moral, apesar de subjetivo, deve ser diferenciado do mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos a experienciar.

Argumenta que o valor fixado a título de dano moral está em patamar exorbitante, deixando de levar em consideração a extensão do dano e a situação financeira das partes, ocasionando verdadeiro enriquecimento sem causa para o apelado.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. De forma subsidiária, pugna pela minoração do valor da condenação, sendo o dano moral fixado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 91662816), pugnando pelo não provimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133725-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CORES DE PIATA
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: PEDRO PAULO LIMA DE AQUINO
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Cuida-se de apelação voltada contra sentença que acolheu os pedidos deduzidos em ação indenizatória, impondo ao condomínio réu o dever de restituir ao autor a quantia de R$1.717,67, referente ao valor do produto extraviado, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios desde o desembolso, além de compensação por danos morais arbitrada em R$10.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde o evento lesivo (06/12/2019), acrescida de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Na demanda originária, o autor relatou ter adquirido um notebook pela internet e, embora o rastreamento indicasse a entrega no endereço informado, jamais recebeu a mercadoria.

Afirma que, após diligências junto à empresa vendedora, obteve comprovante demonstrando que o bem foi recebido por preposto do condomínio onde reside.

Diante da recusa do réu em solucionar a questão administrativamente, buscou a tutela jurisdicional para obter o ressarcimento do prejuízo material e a compensação pelos transtornos suportados.

O Juízo de origem, após análise do acervo probatório, concluiu pela responsabilidade do condomínio, reconhecendo que a mercadoria foi efetivamente entregue a funcionário do réu e que este não demonstrou ter repassado o bem ao destinatário.

Inconformado, o condomínio interpôs o presente recurso, restringindo sua insurgência à condenação por danos morais. Pugna pelo afastamento integral da verba compensatória ou, subsidiariamente, pela redução do montante para R$1.000,00.

Delimitada a matéria devolvida, cumpre examinar: (i) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (ii) se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O recorrente sustenta a inexistência de lesão a direitos da personalidade, qualificando o episódio como mero dissabor inerente à vida em sociedade.

De início, observa-se que a materialidade do fato lesivo não foi objeto de impugnação recursal.

Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma incontroversa, que o notebook adquirido pelo autor foi recebido nas dependências do condomínio por pessoa vinculada ao seu quadro funcional, até porque o próprio réu reconheceu o vínculo empregatício do funcionário indicado no comprovante de entrega, cujo contrato de trabalho foi rescindido poucos dias após o recebimento da encomenda. Tais circunstâncias, não infirmadas em sede recursal, constituem premissa fática consolidada.

Estabelecido esse panorama, verifica-se que o autor adquiriu um equipamento eletrônico, efetuou o pagamento integral e foi privado do bem por conduta atribuível a empregado do condomínio onde reside.

Para além do prejuízo patrimonial em si, viu-se compelido a percorrer longo caminho processual apenas para demonstrar que a mercadoria havia sido entregue na portaria de seu próprio edifício e, posteriormente, desviada, e, somente após essa extenuante jornada pôde, enfim, obter o ressarcimento que lhe era devido.

Neste contexto, não se pode desconsiderar o dispêndio de tempo e energia exigido do autor na busca pela solução do impasse. Deste modo, tais recursos, que poderiam ser direcionados a outras atividades de sua vida pessoal e profissional, foram consumidos em razão da postura refratária do condomínio em reconhecer sua responsabilidade e compor os prejuízos de forma extrajudicial.

Merece destaque, ainda, o fato de que a frustração experimentada pelo autor reveste-se de especial gravidade por ter origem justamente no ambiente onde reside.

A relação entre morador e condomínio pressupõe vínculo de confiança mútua, notadamente no que concerne ao recebimento e à guarda de correspondências e encomendas, logo, espera-se dos funcionários do edifício que desempenhem suas funções com diligência e probidade, sendo inadmissível que contribuam, por qualquer meio, para o desaparecimento de bens pertencentes aos condôminos. Assim, a violação dessa legítima expectativa, precisamente no local onde o autor deveria gozar de maior segurança, configura ofensa que extrapola os limites do mero aborrecimento.

Em igual sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE APARELHO CELULAR. EXTRAVIO PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE PORTARIA . Caso em que a parte autora imputa às rés a responsabilidade pelo extravio de aparelho de celular adquirido. Com relação ao vendedor, há de se reconhecer a excludente de fato de terceiro, pois a instrução demonstrou ter sido o produto entregue no condomínio onde vivia a parte autora. O extravio se deu na portaria do prédio. Sendo assim, todas as etapas da cadeia de consumo foram devidamente observada pelo vendedor . A falha se deu em relação ao preposto da empresa de portaria, que há de responder pelo dano sofrido.Danos morais reconhecidos em caráter excepcional, pela quebra de confiança.Apelo da autora provido em parte.Apelo da ré não provido (TJ-RS - Apelação Cível: 5005422-15.2019.8.21 .0010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Extravio de carta enviada para o apelante, recebida por funcionário do condomínio- apelado. Prova de que funcionário do condomínio recebeu correspondência do autor. Responsabilidade do condomínio por negligência de seu funcionário . Danos morais configurados. Fixação do quantum em R$ 5.000,00. Valor razoável e proporcional . Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-SP - AC: 01464550820128260100 SP 0146455-08.2012 .8.26.0100, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 10/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2013)

 

É certo que, como argumenta o recorrente, a convivência social contemporânea impõe aos indivíduos uma série de contratempos e frustrações que, por sua natureza ordinária, não ensejam reparação pecuniária, entretanto, a conduta do condomínio apelante excedeu esse patamar de tolerabilidade. O ilícito que fundamenta a condenação é manifesto, devendo-se reconhecer, no mínimo, que o réu causou ao autor perturbações que ultrapassam os dissabores cotidianos.

Cumpre ressaltar, ademais, que o condomínio responde civilmente pelos danos decorrentes de atos ilícitos perpetrados por seus empregados no exercício de suas funções. Tal responsabilidade encontra fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador o dever de reparar os prejuízos causados por seus prepostos.

Nos termos do art. 933 do mesmo diploma, essa responsabilidade independe de culpa, dispensando-se a demonstração de falha na escolha ou na fiscalização do funcionário.

Diante desse quadro, não há como afastar a caracterização do dano moral.

Quanto ao valor fixado, o apelante reputa-o excessivo e postula sua redução para R$1.000,00.

O arbitramento da compensação por danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade da lesão, as condições econômicas dos envolvidos e a finalidade pedagógica da sanção, de modo a compensar adequadamente a vítima sem proporcionar-lhe enriquecimento injustificado.

Na hipótese vertente, o Juízo de origem estabeleceu a indenização em R$10.000,00.

No entanto, considero que o montante arbitrado deve ser minorado para se adequar às circunstâncias do caso, de modo que não seja exorbitante a ponto de caracterizar locupletamento indevido, tampouco ínfimo a ponto de esvaziar as funções compensatória e dissuasória da condenação.

Neste particular, ante a ausência de provas que demonstrem o agravamento do dano moral experimentado pelo condômino, de se concluir que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar o dano de ordem extrapatrimonial.

Em razão de todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É o voto.

 

 Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator