PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-85.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RIBEIRO DE BASTOS
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
APELADO: EDNA MARIA DE LIMA CARNEIRO
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação, formulado após o indeferimento da gratuidade de justiça e antes da citação da parte ré, condenando o autor ao pagamento das custas processuais com fundamento no art. 90 do CPC. O autor/apelante sustenta que a hipótese atrai a aplicação do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas iniciais.

II. Questão em discussão: Discute-se se, na hipótese de desistência da ação apresentada antes da citação e motivada pelo indeferimento do pedido de gratuidade e pela impossibilidade de recolher as custas iniciais, é cabível a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais ou se deve ser aplicado o art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição.
III. Razões de decidir.

A desistência da ação, quando motivada pelo não recolhimento das custas iniciais e apresentada antes da citação, atrai a aplicação da regra específica do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, não se aplica o art. 90 do CPC, não sendo cabível a condenação ao pagamento das custas.

A conduta do autor revela a impossibilidade ou desinteresse em dar seguimento ao feito, sendo juridicamente irrelevante a formalização da desistência, pois, nos termos do art. 290 do CPC, o não pagamento das custas dentro do prazo legal, mesmo que não haja pedido expresso, já conduz ao cancelamento da distribuição.

Prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, ante o afastamento da condenação às custas.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento das custas e determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000388-85.2024.8.05.0201 da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo Recorrente ADRIANO RIBEIRO DE BASTOS e Recorrida EDNA MARIA DE LIMA CARNEIRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-85.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RIBEIRO DE BASTOS
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
APELADO: EDNA MARIA DE LIMA CARNEIRO
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO RIBEIRO DE BASTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária tombada sob o nº 8000388-85.2024.8.05.0201 ajuizada em face de EDNA MARIA DE LIMA CARNEIRO, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando, contudo, o autor ao pagamento das custas processuais.


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 83476478). 


Preliminarmente, o apelante arguiu a tempestividade do recurso e reiterou o pedido de justiça gratuita, com base nos documentos já acostados aos autos. 


No mérito, sustentou que a sentença deveria ser reformada no tocante à condenação em custas processuais. 


Argumentou que a desistência da ação, ocorrida antes da citação da parte ré e sem o pagamento das custas iniciais, deveria ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente desoneração das custas. 


Alegou que o fato gerador da taxa judiciária não se configurou plenamente, uma vez que a relação jurídica processual não foi angularizada. 


Defendeu a inaplicabilidade do art. 90 do CPC à hipótese, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal dispositivo pressupõe a integralização da relação processual. 


Concluiu que a condenação em custas, neste cenário, violaria os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.

 

A parte ré não foi citada no processo de origem, conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau (ID83476475) e no ato ordinatório de ID83476484.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de novembro de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-85.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RIBEIRO DE BASTOS
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
APELADO: EDNA MARIA DE LIMA CARNEIRO
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


O cerne do presente recurso de Apelação reside em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na hipótese em que o autor, após ter o pedido de justiça gratuita indeferido e antes da citação da parte ré, requer a desistência da ação.


O apelante sustenta que tal situação deveria levar ao cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), afastando-se sua condenação ao pagamento das custas. 


A sentença, por sua vez, homologou a desistência com base no art. 485, VIII, do CPC e, aplicando o art. 90 do mesmo diploma, condenou o autor ao pagamento do encargo.


A razão está com o apelante.


A controvérsia exige a interpretação conjunta dos artigos 90 e 290 do Código de Processo Civil. Enquanto o art. 90 estabelece que a parte que desiste da ação arcará com as despesas processuais, o art. 290 prevê uma consequência específica para a falta de pagamento das custas de ingresso:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


No caso em tela, o autor foi intimado para recolher as custas processuais após o indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça. 

 

Em vez de efetuar o pagamento, optou por protocolar um pedido de desistência da ação, antes que a relação processual fosse angularizada com a citação da parte ré.


O pedido de desistência, nesse contexto, representa uma exteriorização da vontade de não prosseguir com o feito justamente pela impossibilidade ou desinteresse em arcar com os custos iniciais. 


Trata-se de uma conduta que se amolda à hipótese fática que enseja o cancelamento da distribuição.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a regra do art. 90 do CPC não se aplica a essa situação, que atrai a incidência da norma específica do art. 290. Em outras palavras, a desistência motivada pelo não pagamento do encargo inicial, antes da citação, leva ao cancelamento da distribuição, sem ônus para o autor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)


No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.

 

.RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO . RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais . No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art . 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442 .134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 .2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2 .3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art . 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4 . Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).


Portanto, a sentença de primeiro grau, ao condenar o autor ao pagamento das custas, divergiu da orientação jurisprudencial consolidada. 


A ausência de citação da parte ré e a manifestação de desistência como consequência direta do não recolhimento das custas iniciais são fatores que determinam o cancelamento da distribuição, e não a condenação pelos ônus processuais.


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença no ponto impugnado, afastando a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões, de 2025.

DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator