PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057215-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA COSTA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA
Advogado(s):MARIA APARECIDA ROCHA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESFILIAÇÃO DE MEMBRO ESTADUAL DA ASSOCIAÇÃO CIVIL GRANDE ORIENTE DO BRASIL, DE CARÁTER NACIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 53, III, "D", DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. Caso em exame

 

Recurso interposto contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de incompetência territorial e reservou a análise da ilegitimidade ativa para o mérito.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o juízo da Comarca de Salvador é competente para apreciar e julgar a demanda; e (ii) a regularidade da decisão quanto à reserva da análise da ilegitimidade ativa para o mérito.

 

III. Razões de decidir

 

3. O reconhecimento da competência territorial fundamenta-se no art. 53, III, "d", do CPC, que estabelece o foro do local do cumprimento da obrigação como preferencial.

4. A ilegitimidade ativa, sendo questão de mérito, foi corretamente reservada para apreciação ulterior, em respeito à não supressão de instância.

5. Não há nulidade na decisão agravada por ausência de apreciação de matérias não suscitadas naquele momento processual.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

Tese de julgamento: "A competência territorial nas demandas envolvendo cumprimento de obrigação deve observar a regra do art. 53, III, 'd', do CPC, prevalecendo sobre o foro geral da sede da pessoa jurídica, sendo admissível a reserva de análise de questões de mérito para momento posterior."

 

_________________________________________

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI 52463859220218217000; TJ-SC, AI 50145410720238240000; TJ-MT, AI 00540435020138110000.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8057215-40.2024.8.05.0000, em que é Agravante GRANDE ORIENTE DO BRASIL e Agravado GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o agravo Interno - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057215-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA COSTA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA
Advogado(s): MARIA APARECIDA ROCHA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GRANDE ORIENTE DO BRASIL em face da decisão a quo Id 459028343  (autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Ba nos autos n. 8079001-74.2023.8.05.0001, movida por GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA (GOEB), que deferiu a liminar, nos seguintes termos: 

 

“ (...) De início, afasto a preliminar de incompetência territorial. A parte autora questiona a validade de ato que a desfiliou da entidade Grande Oriente do Brasil, ou seja, pretende restabelecer a sua condição de filiada. Tendo em vista que a obrigação objeto da presente lide deve ser cumprida neste local, ou seja, o ato de filiação repercute seus efeitos neste estado, sede da associação autora, é este juízo competente para apreciar e julgar a demanda.

 

Quanto à alegação de legitimidade ativa da parte autora, é matéria diretamente relacionada ao mérito da causa, visto que envolve a discussão acerca validade dos decretos expedidos pela parte ré, portanto, deve ser apreciada quando do julgamento do feito, porque não dispensa a atividade probatória. De igual modo, a legitimidade passiva depende da análise do mérito da ação, já que o réu defende que agiu dentro dos limites do mandato que lhe fora conferido.

 

Pelo exposto, afasto as preliminares. Intimem-se as partes para informarem no prazo de quinze dias as provas que pretende produzir, salientando que o ônus da prova seguirá o regramento geral, previsto no artigo 373, I e II, do CPC.

 

Por fim, a parte autora noticia o descumprimento da medida liminar deferida em sede de agravo de instrumento – diz que a ré descumpre a decisão porque ainda mantém desfiliada a entidade Grande Oriente do Brasil.

 

Intime-se a parte ré a demonstrar, no prazo de cinco dias, o cumprimento do acórdão que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a tutela de urgência postulada, sustando os efeitos dos decretos nº 2.127 e nº 2.128, restaurando-se a condição de filiada da parte agravante.” (id 456769771). (...)”

 

Irresignada, a agravante aduziu, em síntese, que (i) trata-se de Ação Anulatória cumulada com Pedido de Indenização, movida pela associação civil Grande Oriente Estadual da Bahia (GOEB) em desfavor do Grande Oriente do Brasil (GOB) em função da ‘desfederalização’/desassociação do Grande Oriente Estadual da Bahia, que foi ‘desfederalizado’, ou seja, desassociado pela agravante, através do Decreto nº 2.127, publicado em Brasília, na sede da associação Agravante; (ii) que o juízo a quo proferiu a decisão agravada indeferindo a preliminar de incompetência do juízo; entendendo que não houve apresentação de defesa pelo ora recorrente Grande Oriente do Brasil (GOB) nos autos, dando sequência à ação e entendendo pela revelia; deixando para apreciar demais preliminares na sentença; solicitando a comprovação do cumprimento da decisão de segundo grau e determinando a especificação de provas pelas partes; (iii) a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, na medida em que o então presidente da agravada anuiu com o ato de desfederalização e não há comprovação de representatividade da agravada nos autos, devendo ser apreciados de imediato por questão de economia processual e a fim de evitar a continuidade desnecessária da demanda; (iv) da não apreciação da contestação apresentada pela ora recorrente Grande Oriente do Brasil (GOB) nos autos, devendo ser anulada a decisão que reconheceu a revelia; (v) a incompetência territorial da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador para julgar a demanda, sendo competente o foro da sede da empresa (TJDF).

 

Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reformar a decisão atacada nos seguintes termos: (i) reconhecer a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do Agravado, julgando extinto o feito nos termos do art. 485, VI do CPC; (ii) reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa para o tribunal competente – TJDFT; (iii) anular a decisão proferida face o cerceamento do direito de defesa demonstrado, determinado a juntada da Contestação da agravante aos autos para que seja apreciada pelo juízo primevo e proferida nova decisão de saneamento e demais atos daí decorrentes com o prosseguimento do feito. 

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

Em decisão de ID 69934238, não foi concedido o efeito suspensivo vindicado, por ausência dos requisitos para modificação da decisão de origem.

 

Intimado, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 69545044), refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador, 27    de  janeiro     de 2025.

 

Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057215-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA COSTA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA
Advogado(s): MARIA APARECIDA ROCHA CARVALHO


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória cumulada com Pedido de Indenização, movida pela associação civil Grande Oriente Estadual da Bahia (GOEB) em desfavor do Grande Oriente do Brasil (GOB) em função da desfederalização/desassociação do Grande Oriente Estadual da Bahia, que foi ‘desfederalizado’, ou seja, desassociado pela agravante, através do Decreto nº 2.127, publicado em Brasília, na sede da associação Agravante.

 

Em decisão interlocutória, o juízo de origem afastou a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de que a parte autora questiona a validade de ato que a desfiliou da entidade Grande Oriente do Brasil, ou seja, pretende restabelecer a sua condição de filiada e, assim, devendo a obrigação objeto da presente lide ser cumprida neste local, ou seja, o ato de filiação repercute seus efeitos neste estado da Bahia, sede da associação autora, seria este o juízo competente para apreciar e julgar a demanda e, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, reservou-se para apreciá-la no mérito, em razão de repercutir diretamente no seu julgamento. 


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida.


Assim, em análise sumária dos autos, verifico que a competência territorial restou reconhecida pelo Juízo a quo com fundamento no art. 53, III, d, que prevê, nas demandas onde se exige o cumprimento de obrigação, que o foro será o do local do cumprimento da obrigação, hipótese dos autos, não vislumbrando motivos para suspensão da decisão agravada, na medida em que na demanda de origem é requerida a reassociação da agravada na federação da Grande Oriente Brasil, ou seja, o cumprimento de uma obrigação, que prevalece sobre o foro geral do domicílio da empresa ré.

Neste sentido, cite-se a jurisprudência pátria:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. É COMPETENTE O FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO EM QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA \D\, DO CPC/15, REGRA ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE À GERAL DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REPARO NA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52463859220218217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE VALINHOS/SP. RECURSO DA AUTORA. SUSCITADA COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 53, III, D, DO CPC (LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO) SOBRE AQUELA DO ART. 53, III, A DO CPC (LUGAR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ), PORQUE MAIS ESPECIAL. FEITO QUE DEVE TRAMITAR NA COMARCA DE PORTO BELO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50145410720238240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 22/08/2023, Terceira Câmara de Direito Civil).

 

De tal maneira, a regra do artigo 53, III, d do CPC se sobrepõe ao foro geral da competência do local da sede da pessoa jurídica, por se tratar de regramento especial, que prevalece sobre o mesmo.

 

Vale ressaltar, ainda, que quando à preliminar de ilegitimidade ativa, trata-se de matéria não apreciada pelo Juízo a quo, que se reservou a julgá-la com o mérito da demanda, por se confundir com o mesmo, não sendo submetida a esta esfera ad quem, restando inviável a sua apreciação, portanto, sob pena de supressão da instância recursal.

 

Por fim, quando ao pleito de nulidade da decisão, a fim de apreciar a contestação da ré/agravante, infere-se que tal matéria não restou apreciada/abordada na decisão agravada, inexistindo interesse recursal neste ponto.

 

Por tais razões, não vislumbro o desacerto da decisão hostilizada, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe, a fim de garantir a preservação do direito da agravante.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios fundamentos.

 

Resta PREJUDICADO, por seu turno, o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo.


 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça