PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066180-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIA SEIXAS VIEIRA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO JUDICIAL FIXADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. BLOQUEIO JUDICIAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO A QUO.

 

I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou o bloqueio judicial de R$115.000,00, destinado ao custeio integral de procedimentos médicos de urgência (TIPS, recanalização de veia porta, embolização de varizes retais e oclusão de shunts porto-sistêmicos espontâneos), realizados em favor de paciente idosa de 74 anos, portadora de hipertensão portal severa com hemorragia digestiva, sob risco de morte iminente, e cujo pagamento dos honorários médicos não fora efetuado pela operadora de saúde agravada.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau corretamente entendeu que a apresentação de guias hospitalares seria suficiente para demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer; (ii) determinar se o bloqueio judicial de valores destinados ao pagamento dos honorários médicos deve ser mantido e convertido em pagamento direto aos prestadores de serviços, diante da urgência e do inadimplemento parcial da operadora de saúde.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A obrigação de fazer imposta à operadora de saúde em casos de urgência e risco de morte compreende a integralidade do tratamento, incluindo o pagamento dos honorários dos profissionais responsáveis pelo procedimento.



A revogação do bloqueio judicial, sem a quitação dos honorários médicos, desconsidera fato superveniente relevante, qual seja, a cirurgia foi realizada com sucesso pela equipe indicada na inicial, garantindo o direito à vida da paciente.



A operadora de saúde não apresentou alternativa viável na rede credenciada em tempo hábil para atender à urgência médica, caracterizando sua conduta recalcitrante.



O bloqueio judicial, realizado via SISBAJUD, encontra respaldo no art. 536, §1º, do CPC, como medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da tutela provisória.



Jurisprudência do STJ admite reembolso ou custeio integral de despesas médicas fora da rede credenciada quando há emergência e indisponibilidade de prestador, consolidando o dever de a operadora assegurar integralmente o atendimento (REsp 1990471/DF; EAREsp 1.459.849/ES; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP).



A devolução dos valores à agravada constituiria prêmio à ineficiência da operadora, prejudicando a paciente e os médicos que atuaram na salvaguarda da vida, sendo juridicamente inadequada.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento provido.



Tese de julgamento:



A obrigação de fazer de plano de saúde em caráter de urgência inclui integralidade do tratamento, abrangendo o pagamento dos honorários médicos correspondentes.



O bloqueio judicial de valores pode ser convertido em pagamento direto aos prestadores quando a operadora não cumpre integralmente a obrigação.



O reembolso integral de despesas médicas fora da rede credenciada é devido em casos de emergência ou indisponibilidade de prestadores credenciados aptos a atender o beneficiário.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8066180-70.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, SYLVIA SEIXAS VIEIRA e agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo que revogou a liminar que obrigava o bloqueio de valores necessários ao custeio dos honorários médicos da cirurgia no importe de R$115.000,00, com a determinação, após o trânsito em julgado, de transferência do referido valor para a conta indicada na decisão da juíza plantonista em cópia no ID n. 93497379, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066180-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIA SEIXAS VIEIRA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 93497373, interposto por SYLVIA SEIXAS VIEIRA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência n. 8200692-84.2025.8.05.0001, em que figura como ré, a ora agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que não reconheceu o alegado descumprimento da tutela provisória de urgência deferida, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de pedido de tutela de urgência anteriormente deferido pelo juízo plantonista, em regime de plantão judiciário (ID 526057240).

A parte autora ajuizou a presente demanda alegando necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico, apresentando relatório médico que atestaria a urgência da intervenção (ID 526057019).

Com base na documentação apresentada, o juízo plantonista deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 526057240), determinando ao plano de saúde réu a autorização e o custeio integral dos procedimentos médicos indicados, incluindo honorários profissionais e materiais necessários à realização da cirurgia.

Nos presentes autos, a parte autora noticia o suposto descumprimento parcial da decisão liminar, sob o argumento de ausência de prova do custeio ou pagamento dos honorários médicos, alegando, ainda, que os profissionais responsáveis pelo procedimento estariam descredenciados da rede da Unimed Nacional.

Requer, assim, a liberação dos valores constritos nos autos nº 8202153-91.2025.8.05.0001. Entretanto, verifica-se que, naqueles autos, a operadora de plano de saúde apresentou documentação (IDs 526596748 e 526596749) demonstrando o cumprimento da decisão judicial, mediante autorização do procedimento cirúrgico junto à sua rede credenciada.

Compulsando detidamente os autos, constata-se a inexistência de negativa formal, expressa e fundamentada por parte da operadora quanto à autorização do procedimento requerido, quando do ajuizamento da ação em regime de plantão. Ademais, a documentação juntada pela ré evidencia movimentação administrativa voltada ao cumprimento da ordem judicial.

Tal conclusão encontra amparo no cumprimento tempestivo das determinações judiciais pela parte ré, no prazo assinalado pela segunda instância, por ocasião do deferimento de tutela recursal nos autos de agravo de instrumento (ID 526371397, p. 17, dos autos nº 8202153-91.2025.8.05.0001). Soma-se a isso a ausência de elementos probatórios consistentes que comprovem o alegado descumprimento parcial da liminar, uma vez que a autora limita-se a argumentar sobre o descredenciamento dos profissionais médicos, sem trazer prova efetiva nesse sentido.

Registro, ainda, a desnecessidade de inclusão, nestes autos, do nosocômio indicado pela parte interessada, uma vez que já houve autorização dos procedimentos requeridos, inexistindo qualquer impedimento devidamente comprovado que justifique a formação de litisconsórcio ou a inclusão de terceiro na lide. Ressalte-se que a eventual atuação do hospital limita-se ao cumprimento de ordem judicial, providência que pode ser efetivada mediante simples expedição de ofício, não havendo, portanto, fundamento jurídico para sua integração ao polo passivo da demanda. Fica revogada neste aspecto, a deliberação anterior para sua inclusão dada em decisão pelo primeiro grau.

Diante do exposto, afasto as alegações de descumprimento da decisão judicial formuladas pela parte autora.

Aguarde-se em cartório a apresentação de contestação pela parte ré, observando-se rigorosamente o prazo legal previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil.

Após, abra-se vista dos autos à parte autora para eventual réplica, manifestação sobre os documentos apresentados pela ré e produção de provas que entenda pertinentes.

Não havendo nova manifestação em cinco dias, libere-se o valor constrito, cientes as partes de que podem neste mesmo prazo acostar novas provas (da autorização plena ou da sua negativa).

Intimem-se.”

 

Em sua peça recursal, a agravante discorreu, em breve síntese, ser idosa, com 74 anos de idade, aposentada por invalidez permanente em razão de neoplasia maligna e encontrava-se internada no Hospital Mater Dei, em Salvador/BA, acometida por doença hepática crônica, com hipertensão portal severa e varizes gastrointestinais volumosas, quadro que já causou diversos episódios de hemorragia digestiva de grande volume. Complementou seu médico assistente, Dr. Maurício Ruetimann Liberato de Moura, atestou risco iminente de novo sangramento maciço, com possibilidade concreta de óbito, caso o tratamento não fosse realizado imediatamente, razão pela qual, diante da inércia da agravada, o procedimento, autorizado por tutela provisória de urgência deferida, foi realizado em caráter emergencial com recursos próprios da equipe médica, como única forma de preservar sua vida.



Asseverou a decisão agravada, datada de 29.10.2025, suspendeu indevidamente medidas coercitivas anteriormente determinadas, partindo de premissas fáticas equivocadas, desconsiderando a decisão anterior do 2º grau (de 18.10.2025), a qual havia reduzido o prazo de cumprimento da ordem para 24 horas e determinado o bloqueio de R$115.000,00.



Aclarou o cartório do juízo de origem não juntou tempestivamente aos autos a decisão do 2º grau, comprometendo a correta análise pelo juízo de origem e, mesmo após o bloqueio judicial e a realização do procedimento, a agravada não efetuou o pagamento dos honorários médicos, mantendo-se inadimplente.



Discorreu a decisão agravada ser nula por revogar tutela anteriormente concedida e confirmada em segundo grau sem fato novo, violando o art. 296 do CPC e o princípio da segurança jurídica. Completou o juízo de origem ignorou o histórico processual e considerou cumprida uma ordem judicial com base em documentos unilaterais da agravada, o que contrariou os princípios da efetividade e da proteção à vida.



Advogou a agravada incorreu em descumprimento reiterado, sendo indispensável a transferência imediata dos valores bloqueados à equipe médica, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional e enriquecimento ilícito da OPS.



Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para “1.Suspender de imediato os efeitos da decisão interlocutória de 29/10/2025 proferida no processo de origem. 2. Restabelecer integralmente as decisões de 17/10/2025, 18/10/2025 e 21/10/2025, inclusive a eficácia do bloqueio SISBAJUD de R$ 115.000,00, já efetivado no processo n. 8202153-91.2025.8.05.0001. 3. Determinar a transferência imediata do valor bloqueado em favor da equipe médica, conforme dados bancários já constantes dos autos de plantão” e definitivo provimento do Agravo de Instrumento.



No ID n. 93504996, termo de distribuição realizada em 31.10.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 93553742, decisão monocrática deferindo a concessão do efeito suspensivo e determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.



Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, segundo certidão do ID n. 95985220.



No ID n. 96004472, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.



A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer no ID n. 97122452 no sentido de conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 03 de fevereiro de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066180-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLVIA SEIXAS VIEIRA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



A controvérsia recursal cinge-se ao acerto, ou não, da decisão interlocutória, proferida pelo juízo a quo, que reconheceu o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida em desfavor da agravada.



A insurgência recursal merece provimento e explico.



De logo, é imperioso rememorar o contexto fático de extrema gravidade retratado nos autos.



A agravante, idosa de 74 anos, apresentava quadro de hipertensão portal severa com hemorragia digestiva profusa, condição que acarretava risco imediato de óbito, conforme atestado pelo relatório médico acostado no ID n. 93497380.



Assim, após o ajuizamento da Ação de origem, foi deferida a tutela provisória de urgência para “[…] determinar que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, no prazo máximo de 72 horas, autorize e custeie integralmente os procedimentos médicos indicados no relatório médico – TIPS (Transjugular Intrahepatic Portosystemic Shunt), recanalização da veia porta, embolização de varizes retais e oclusão de shunts porto-sistêmicos espontâneos – a serem realizados no Hospital Mater Dei, em Salvador/BA, sob a responsabilidade do Dr. Maurício Ruettimann Liberato de Moura, conforme orçamento apresentado. Em caso de descumprimento do prazo fixado, desde já autorizo o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) das contas da ré, a ser transferido diretamente para a conta indicada pela parte autora:[…]” - ID n. 526057240 dos autos de origem.



Na sequência, após a interposição do Agravo de Instrumento n. 8063104-38.2025.8.05.0000, por parte da ora agravante, foi deferida a antecipação da tutela recursal para “[…] reformar parcialmente a decisão agravada (ID 92830502), tão somente para REDUZIR o prazo de cumprimento da obrigação de fazer (autorização e custeio integral dos procedimentos médicos indicados no relatório ID 92830508 – TIPS, recanalização da veia porta, embolização de varizes retais e oclusão de shunts porto-sistêmicos espontâneos) para 24 (vinte e quatro) HORAS, a contar da intimação desta decisão, acaso o referido hospital seja credenciado perante o plano de saúde. Mantenho, no mais, os termos da decisão de origem, inclusive a determinação de bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) das contas da Agravada, em caso de descumprimento do novo prazo ora fixado.[…]” - ID n. 92831015 do AI n. 8063104-38.2025.8.05.0000.



Ademais, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8063104-38.2025.8.05.0000, ID n. 92852598, há comprovação da válida intimação da agravada acerca da tutela recursal deferida em 20.10.2025.



Noutro giro, infere-se do doc. do ID n. 93497380 que, inobstante o deferimento da tutela provisória de urgência e válida intimação da agravada, o procedimento cirúrgico apenas foi realizado na data de 23.10.2025 sob alegação de até então a equipe médica “aguardar novas autorizações administrativas”. Contudo, no mesmo doc., apesar da realização do procedimento cirúrgico, existe declaração do médico assistente/Dr. Maurício Ruettimann Liberato de Moura de não quitação dos honorários médicos correspondentes por parte da agravada.



Desta maneira, é indene de dúvida que a análise detida dos autos revela que a operadora de saúde agravada adotou conduta recalcitrante. Embora tenha, tardiamente e sob forte pressão judicial, inclusive com bloqueio de valores, autorizado a internação e os materiais junto ao Hospital Mater Dei, não procedeu ao pagamento dos honorários da equipe médica especializada, orçados em R$115.000,00 (cento e quinze mil reais).



O magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada em 29.10.2025, laborou em equívoco ao considerar que a apresentação de guias de autorização hospitalar seria suficiente para demonstrar o cumprimento integral da obrigação. Ocorre que a obrigação de fazer imposta à agravada em casos de emergência e risco de morte, engloba a integralidade do tratamento, o que inclui, indissociavelmente, os honorários dos profissionais que realizam o ato cirúrgico, mormente quando não demonstrada a disponibilização de outra equipe credenciada apta a realizar o procedimento no exíguo prazo que a condição clínica da paciente exigia.



A decisão de origem, ao revogar o bloqueio e as medidas coercitivas, ignorou o fato superveniente e crucial, qual seja, a cirurgia foi realizada em 23.10.2025 pela equipe médica particular indicada na inicial, que atuou para salvar a vida da paciente mesmo sem a garantia do pagamento por parte da agravada. Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, no parecer do ID n. 97122452, "a revogação do bloqueio se mostra indevida ante a ausência de quitação da verba honorária", sob pena de se chancelar o inadimplemento da agravada em detrimento dos profissionais que garantiram a efetividade do direito à vida tutelado.



Como sabido, o direito à saúde e à vida, protegidos constitucionalmente, segundo norma extraível dos arts. 5º, caput, 6º e 196 da CRFB, impõe que as medidas judiciais sejam efetivas.



Ademais, o CPC, em seu art. 536, §1º, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação da tutela específica e, in casu, o bloqueio de R$115.000,00 via SISBAJUD foi realizado legitimamente em sede de plantão judiciário justamente para assegurar o resultado prático da decisão, diante da desídia da agravada.



Não se sustenta a assertiva de que a agravada estaria isenta dos honorários por se tratar de médicos não credenciados, quando a própria agravada não ofertou alternativa viável dentro da rede em tempo hábil para evitar o óbito.



Para mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações de urgência e emergência, a cobertura deve ser integral, garantindo-se o reembolso ou pagamento direto quando a rede credenciada não é capaz de atender a demanda com a celeridade necessária.



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO . AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA . 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada .3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15 .4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art . 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso .6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial .7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). Grifos acrescidos.



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS . CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3 . Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2352307 SP 2023/0131870-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Grifos acrescidos.



Noutro giro, verifica-se que a decisão agravada afrontou a autoridade da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8063104-38.2025.8.05.0000 que já havia reconhecido a insuficiência do prazo de 72 horas e mantido a ordem de bloqueio. O retardo na juntada dessa decisão nos autos de origem não pode prejudicar a parte hipossuficiente, cuja vida esteve em risco de morte.



Portanto, estando os valores já bloqueados e à disposição do Juízo de origem, e tendo o serviço médico sido efetivamente prestado pela equipe do Instituto Vascular e Endovascular da Bahia (IVE), a solução jurídica adequada e justa é a conversão do bloqueio em pagamento, mediante a transferência do numerário para a conta dos prestadores de serviço, extinguindo-se a obrigação da operadora quanto a esta parcela e garantindo a remuneração daqueles que atuaram na salvaguarda da vida da agravante.



A devolução dos valores à agravada, como determinado na decisão a quo recorrida, configuraria um prêmio à sua ineficiência e colocaria a consumidora e os médicos em situação de prejuízo injustificável, obrigando-os a buscar vias ordinárias de cobrança para um direito que já havia sido assegurado em tutela de urgência.



À vista das considerações postas, a hipótese é de reforma da decisão interlocutória ora agravada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo que revogou a liminar que obrigava o bloqueio de valores necessários ao custeio dos honorários médicos da cirurgia no importe de R$115.000,00, com a determinação, após o trânsito em julgado, de transferência do referido valor para a conta indicada na decisão da juíza plantonista em cópia no ID n. 93497379.



Sala das Sessões,    de      de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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