PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVELIA DECRETADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 344, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) a regularidade da negativação diante da ausência de comprovação do vínculo contratual; (ii) a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iii) a configuração de dano moral in re ipsa e o valor fixado a título de compensação; (iv) a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais III. Razões de decidir A revelia foi corretamente decretada ante a intempestividade da contestação, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344, CPC), os quais não foram infirmados por prova documental idônea produzida pelo réu, que não juntou aos autos o contrato firmado pela consumidora, limitando-se a apresentar extratos unilateriais de seu sistema interno. A ausência de prova do vínculo contratual afasta a alegação de exercício regular de direito e torna indevida a negativação, configurando ato ilícito apto a gerar dano moral, que é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, e a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC) não se configura quando a instituição financeira não demonstra a regularidade da contratação e a efetiva participação do consumidor no negócio jurídico que deu origem ao débito. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais merece majoração para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, nos termos dos parâmetros adotados por esta Corte. Verba honorário sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (R$ 200,21 + R$10.000,00). Valor que não se revela irrisório. IV. Dispositivo Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos. Majoração dos honorários recursais em desfavor do apelante vencido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8096006-80.2021.8.05.0001, em que figuram como Primeiro Apelante e Segundo Apelado BANCO DO BRASIL S/A e como Primeira Apelada e Segunda Apelante SIMONE MACHADO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar a indenização por dano moral para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096006-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, MARCIO ANTONIO TORRES
APELADO: SIMONE MACHADO DA COSTA e outros
Advogado(s):MARCIO ANTONIO TORRES, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID 102642583 e seguintes) e de Apelação Cível interposta por SIMONE MACHADO DOS SANTOS (ID 102642587), ambas em face da sentença proferida pela Juíza de Direito ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos: Em suas razões de Apelação (ID 102642584), a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A pugna pela reforma integral da sentença, impugnando, inicialmente, o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito propriamente dito, sustenta, em síntese: a legalidade do contrato de conta corrente celebrado entre as partes, com a contratação do produto Cheque Especial, cuja utilização teria gerado o saldo devedor que fundamentou a negativação; o exercício regular de direito do credor, porquanto a inscrição nos cadastros de inadimplentes teria decorrido de inadimplemento contratual efetivo; a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, tendo em vista a comprovação da relação contratual por meio de extratos bancários do sistema interno; a incidência da excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de ato ilícito, de dano moral comprovado e de nexo de causalidade; subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para patamar mais módico, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e a inversão dos ônus sucumbenciais ou, caso mantida a condenação, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões ao recurso do banco, a autora rebate as alegações, sustentando a regularidade da sentença e a ocorrência de preclusão quanto à juntada de telas sistêmicas, a inexistência de prova contratual idônea. Em suas razões de Apelação (ID 102642587), a Demandante, por sua vez, pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo: (a) a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no entendimento jurisprudencial consolidado e na Súmula 89 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; (b) a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de forma equitativa e digna, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do suposto valor irrisório da condenação. O banco, intimado para se manifestar sobre a preliminar de preclusão arguida nas contrarrazões da autora, conforme despacho de ID 103530878, quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia (ID 106057023). É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096006-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, MARCIO ANTONIO TORRES
APELADO: SIMONE MACHADO DA COSTA e outros
Advogado(s): MARCIO ANTONIO TORRES, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
"Nesses termos, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito; b) DETERMINAR que a Ré providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte Ré BANCO DO BRASIL S/A a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação (STJ, Súmula 54). Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (débito expurgado e indenização)."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Admissibilidade A Apelação Cível é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ambas as partes são legítimas e possuem interesse recursal, configurado pela sucumbência: o banco foi integralmente vencido; a autora, embora vencedora, pretende a majoração do quantum indenizatório e dos honorários, revelando interesse jurídico na modificação do julgado. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/02/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. Considerando-se os dias sem expediente forense e os feriados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o exercício de 2026, a tempestividade de ambos os recursos interpostos em 03/03/2026 é manifesta. O preparo do recurso do banco foi comprovado mediante o pagamento da guia de custas recursais no valor de R$ 655,14 (ID 102642585), estando, portanto, regular. A autora, beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos e, portanto, isenta do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. As razões recursais de ambas as partes impugnam especificamente os fundamentos da sentença, satisfazendo o requisito da dialeticidade. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES. Preliminar de preclusão da impugnação à gratuidade de justiça A instituição financeira recorrente insurge-se, em suas razões de apelação, contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, sustentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira e apontando a contratação de advogado particular como indício de capacidade econômica. A parte ré sustenta que a autora não comprovou a hipossuficiência financeira, apontando a contratação de advogado particular como indício de capacidade econômica. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Não foram juntados aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, limitando-se o banco a alegações genéricas e desacompanhadas de prova idônea. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora. MÉRITO DO RECURSO DO DEMANDADO Da legalidade da negativação e da declaração de inexistência do débito A controvérsia central reside em saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi realizada de forma legítima, com fulcro em débito efetivamente existente e regularmente constituído, ou se, ao contrário, configurou-se ato ilícito passível de reparação. A sentença de primeiro grau, ao examinar a matéria, partiu de premissa fática correta e aplicou adequadamente o direito. A decretação da revelia do banco, em razão da intempestividade de sua contestação, produziu o efeito processual de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. A presunção não é, evidentemente, absoluta e pode ser ilidida por prova documental constante dos autos, mas o ônus de infirmá-la recai sobre a parte revel, que, após ser admitida a intervir no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC), deve produzir a prova necessária para demonstrar a inconsistência das alegações autorais. No caso concreto, a autora afirmou, em sua petição inicial (ID 102641359), que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira ré e que desconhece o débito que originou a negativação de seu nome, datada de 03/08/2020, referente ao contrato nº 110747, no valor de R$ 200,21. Alegou, ainda, que não recebeu qualquer comunicação prévia acerca da inscrição, em violação ao art. 43, §2º, do CDC. O banco, ao apresentar sua defesa (já reputada intempestiva), sustentou a existência de relação contratual de conta corrente com cheque especial, alegando que a autora teria utilizado o limite creditício e deixado de cobrir o saldo devedor. Para comprovar sua tese, juntou aos autos extratos bancários de sua própria base de dados (IDs 102642434 e seguintes). A análise detida da documentação apresentada pelo banco revela sua insuficiência probatória para elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia. Os extratos bancários juntados constituem prova unilateral, produzida exclusivamente pela própria instituição financeira, desprovida de assinatura ou contrapartida de comprovação por parte da consumidora. Tais documentos, por si sós, são incapazes de demonstrar que a autora efetivamente contratou o serviço de cheque especial – que, ressalte-se, não prescinde de manifestação volitiva do consumidor, sendo comumente atrelado à conta corrente mediante aceite expresso ou tácito qualificado – e, mais importante, que utilizou o crédito de forma consciente e voluntária, assumindo a dívida que gerou o apontamento cadastral. O banco não juntou aos autos o contrato de abertura de conta corrente firmado pela autora, nem o instrumento específico de adesão ao cheque especial. Não apresentou prova de que a autora tenha recebido e concordado com as condições do produto, nem demonstrou a realização de qualquer operação ativa de saque ou transferência que pudesse ser inequivocamente atribuída à consumidora. Os encargos de juros e IOF registrados nos extratos são lançamentos unilateriais do sistema do banco, que, na ausência de comprovação da origem do débito, não têm o condão de comprovar a regularidade da cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demandas consumeristas que versam sobre negativação indevida, o ônus de provar a regularidade da inscrição e a existência do débito é do fornecedor do serviço, especialmente quando o consumidor nega a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. O simples lançamento contábil em sistema informatizado da instituição financeira não constitui prova robusta da relação jurídica material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ . I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto . Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora" solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962 ", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [ ...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) A ausência de prova robusta do vínculo contratual, aliada à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conduz inevitavelmente à conclusão de que a negativação foi indevida e o débito, inexistente. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, lastreada em relação jurídica não comprovada, configura ato ilícito, por violação ao direito de personalidade consistente na preservação do bom nome e da reputação, tutelado constitucionalmente (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Da excludente de responsabilidade e do exercício regular de direito A apelante alega que sua conduta estaria amparada pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e, subsidiariamente, que a responsabilidade seria excluída pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), sob o argumento de que a negativação decorreu de fraude perpetrada por terceiro estelionatário ou de falha da própria consumidora no dever de cuidado com seus dados pessoais. Essas teses, contudo, não merecem acolhimento. O exercício regular de direito, como causa excludente de ilicitude (art. 188, I, CC), pressupõe que o direito seja exercido dentro dos limites legais e contratuais. Se a relação jurídica que originou a negativação não foi comprovada, inexiste direito a ser exercido. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito inexistente ou não comprovado não é regular, mas sim abusiva e ilícita. Quanto à alegada excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A alegação de fraude é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório. Não há nos autos qualquer indício de que terceiro tenha agido para fraudar o sistema do banco, nem prova de que a autora tenha agido com negligência no resguardo de seus dados. Ao contrário, a ausência de comprovação do próprio vínculo contratual inviabiliza qualquer discussão sobre a origem do débito e a eventual responsabilidade de terceiros. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, apenas se elide nas hipóteses taxativas do §3º daquele dispositivo, quais sejam: (I) a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o banco não logrou demonstrar nem a inexistência de defeito na prestação do serviço (pois a negativação indevida constitui falha na prestação), nem a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, ônus que lhe competia, nos termos do art. 14, §3º, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. Do dano moral A ocorrência de dano moral, nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é considerada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da negativação, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto ou de sofrimento psíquico. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No caso em exame, a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes da SERASA e do SPC (conforme consulta de ID 102642420) em 03/08/2020, em razão de débito de R$ 200,21 que não contraiu ou, ao menos, não teve sua existência comprovada. A negativação perdurou por período significativo, causando à autora, pessoa de baixa renda, conforme se infere dos documentos de qualificação e da declaração de hipossuficiência (IDs 102641360 a 102641367), restrições ao acesso ao crédito e ao exercício de atividades comerciais básicas, como a realização de compras a prazo, conforme narrado na inicial. A situação de constrangimento e de abalo à honra e à imagem é evidente e não demanda comprovação específica. DO APELO DA PARTE AUTORA Do quantum indenizatório O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante que, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido, seja suficiente para compensar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora, em sua apelação, requer a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de majoração merece acolhimento. A indenização deve ser fixada em montante que, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido, seja suficiente para compensar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, a autora é pessoa de baixa renda, teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes e suportou restrições ao acesso ao crédito. O valor do débito era modesto (R$ 200,21), mas a negativação perdurou por período considerável. Considerando as circunstâncias do caso, o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, em consonância com os parâmetros adotados pela Quarta Câmara Cível do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001892-36.2023.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado (s): FERNANDA DAL PONT GIORA APELADO: ELYONAI MONTEIRO DE MATOS Advogado (s):JHONNY RICARDO TIEM ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações simultâneas interpostas em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, onde a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2 .000,00. A autora apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. A Ré, por sua vez, apelou, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e questionando a proporcionalidade da indenização. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a Ré possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia antes da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) se os honorários advocatícios devem ser aumentados. III. Razões de decidir 3 . A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, conforme jurisprudência do STJ, a ré é parte legítima, uma vez que não comprovou a notificação prévia da autora antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito, ensejando a indenização por danos morais. O valor fixado em primeiro grau é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10 .000,00, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi negado, mantendo-se o percentual de 10% fixado na sentença de primeiro grau. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1 . A ausência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 43, §§ 2º e 4º; Súmula 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1081367 RS 2017/0077202-6. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001892-36.2023 .8.05.0113, sendo Apelantes Boa Vista Serviços S/A e Elyonai Monteiro de Matos e Apelados o Boa Vista Serviços S/A e Elyonai Monteiro de Matos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da Ré e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da Autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80018923620238050113, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Desse modo, nego provimento à apelação do banco e dou provimento parcial à apelação da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito expurgado e indenização), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A autora, em sua apelação, requer a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sob o argumento de que o valor da condenação seria irrisório. Não assiste razão à apelante quanto à fixação equitativa. Com a majoração da indenização para R$ 10.000,00, o valor do proveito econômico, composto pelo valor do débito declarado inexistente (R$ 200,21, atualizado) e pela indenização por danos morais (R$ 10.000,00), não é irrisório nem inestimável. A condenação é certa e passível de mensuração, atraindo a regra geral de fixação dos honorários por percentual sobre o valor da condenação, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. O percentual de 10% fixado na sentença, dentro do intervalo legal de 10% a 20%, mostra-se adequado e não comporta alteração. Ante o exposto, o voto é no sentido de: a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos; b) CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação interposto por SIMONE MACHADO DOS SANTOS para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos; c) Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, c/c o §3º do mesmo dispositivo, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a cargo do apelante BANCO DO BRASIL S/A. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096006-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, MARCIO ANTONIO TORRES
APELADO: SIMONE MACHADO DA COSTA e outros
Advogado(s): MARCIO ANTONIO TORRES, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, RICARDO LOPES GODOY
VOTO