PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itiúba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anaildo Alves Cavalcante, agente comunitário de saúde, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário de dezembro de 2014 e ao adicional de férias, com base na remuneração integral do servidor, abrangendo quinquênio, gratificações e adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias de servidor público municipal, especificamente se devem incidir sobre a remuneração integral, incluindo vantagens pecuniárias habituais, ou apenas sobre o vencimento básico/piso nacional. III. Razões de decidir 3. O adicional de férias e o décimo terceiro salário são direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos municipais por força do art. 39, §3º, da CF/1988. 4. A legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 73/2008 e Lei Municipal nº 148/2022) determina que tais parcelas devem ter como base de cálculo a remuneração do servidor, nela incluídas as vantagens pecuniárias habituais. 5. A alegação de ausência de lei específica não prospera, pois as normas locais já disciplinam expressamente o conceito de remuneração e sua aplicação para fins de cálculo das parcelas questionadas. 6. A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece apenas o piso salarial mínimo dos agentes comunitários de saúde, sem excluir ou limitar direitos garantidos em legislação municipal. 7. Comprovado, mediante contracheques, que as verbas foram pagas com base de cálculo inferior à legalmente devida, e ausente prova do efetivo adimplemento integral por parte do Município, impõe-se a condenação. 8. O reconhecimento, pelo autor, de que a partir de 2015 houve correção do décimo terceiro salário, não elide a existência de diferenças anteriores, nem afasta as diferenças no pagamento do adicional de férias. 9. Correta a limitação da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença. 10. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. "O adicional de férias e o décimo terceiro salário de servidor público municipal devem ser calculados com base na remuneração integral, nos termos da Constituição Federal e da legislação local, incluindo vantagens pecuniárias habituais." 2. "A ausência de lei específica sobre a forma de cálculo dessas verbas para agentes comunitários de saúde não afasta o direito ao pagamento com base na remuneração, quando esta estiver expressamente definida na legislação municipal." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000500-43.2019.8.05.0132, de Itiúba, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ITIÚBA e Apelado ANAILDO ALVES CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-43.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
APELADO: ARNAILDO ALVES CAVALCANTE
Advogado(s):HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO ITIÚBA em face da sentença (ID. 85698506), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anaildo Alves Cavalcante, condenando o município ao pagamento de diferenças: (i) atinentes ao décimo terceiro tão somente do mês de dezembro de 2014, devendo o cálculo considerar a remuneração do autor, o que inclui a gratificação; e (ii) relacionadas ao adicional de férias, considerando o cálculo sobre a remuneração, abrangendo as gratificações, o quinquênio e o adicional de insalubridade, sem descurar das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte ré a pagar, após apuradas em liquidação de sentença, as diferenças: (i) atinentes ao décimo terceiro tão somente do mês de dezembro de 2014 (ID 32835506, fls. 157 e 158), uma vez que as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda foram alcançadas pela prescrição, devendo o cálculo considerar a remuneração do autor, o que inclui a gratificação; e (ii) relacionadas ao adicional de férias, considerando o cálculo sobre a remuneração, abrangendo, dessa forma, as gratificações, o quinquênio e o adicional de insalubridade, sem descurar das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Destaco que, até 08/12/2021, os valores averiguados devem ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na formado art.1º-F da Lei n. 9.494/97, em observância ao que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 810. Após, será aplicada, a título de correção monetária e juros, tão somente a taxa SELIC acumulada, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), oportunamente, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 36515364. Ainda, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), oportunamente, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal”. Em suas razões recursais (ID. 85698514), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação, haja vista que inexistiriam diferenças salariais a serem pagas ao apelado. Aduz que inexiste lei específica regulamentando/adequando a tabela de vencimentos dos agentes comunitários de saúde do município, sendo que todos estes receberam o piso salarial nacional à época, conforme fixado pela Lei nº 12.994/14, posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/18. Sustenta que a Lei Municipal de Itiúba nº 148, de 2022, é silente sobre a forma de cálculo da gratificação natalina e das férias devidas aos Agentes Comunitários de Saúde da municipalidade, de modo que a base de cálculo das referidas vantagens deve observar apenas o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei Federal. Afirma, ainda, que parte das parcelas pleiteadas já foi atingida pela prescrição, enquanto as demais, a partir de 2015, já teriam sido corrigidas, fato reconhecido pelo próprio autor em sua petição inicial. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento). Em contrarrazões (ID. 85698519), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pleiteia a negativa de provimento ao recurso, defendendo que a municipalidade ré se limitou a sustentar sua defesa na prescrição que não abrange todo o direito pleiteado, deixando de apresentar as razões jurídicas que embasaram o inadimplemento das parcelas pleiteadas. Aponta que os cálculos do décimo terceiro salário e do adicional de férias não tiveram como base a remuneração da parte autora, uma vez que no primeiro, não foi computada a gratificação percebida e, no segundo, não foram considerados o quinquênio, a gratificação e o adicional de insalubridade, sendo cristalina a inadimplência da municipalidade ré. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 85706019). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA Salvador, 01 de setembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-43.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
APELADO: ARNAILDO ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO ITIÚBA em face da sentença (ID. 85698506), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anaildo Alves Cavalcante, condenando o município ao pagamento de diferenças: (i) atinentes ao décimo terceiro tão somente do mês de dezembro de 2014, devendo o cálculo considerar a remuneração do autor, o que inclui a gratificação; e (ii) relacionadas ao adicional de férias, considerando o cálculo sobre a remuneração, abrangendo as gratificações, o quinquênio e o adicional de insalubridade, sem descurar das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente municipal isento do preparo, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor, agente comunitário de saúde do Município de Itiúba, tem direito ao recebimento das diferenças no adicional de férias (terço constitucional) e no décimo terceiro salário, por terem tais vantagens sido calculadas sobre base de cálculo a menor, considerando apenas o vencimento básico e não a remuneração integral, que incluiria o quinquênio, gratificações e adicional de insalubridade. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário de dezembro de 2014 e ao adicional de férias, considerando como base de cálculo a remuneração integral do servidor, observada a prescrição quinquenal. O Município apelante sustenta a reforma da sentença sob o argumento principal de que inexiste lei específica regulamentando a forma de cálculo da gratificação natalina e das férias dos agentes comunitários de saúde, de modo que a base de cálculo das referidas vantagens deveria observar apenas o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei Federal. Contudo, razão não assiste ao apelante. Inicialmente, impende destacar que o adicional de férias e o décimo terceiro salário são direitos sociais garantidos aos servidores públicos pela Constituição Federal, por força do disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. No âmbito do Município de Itiúba, a Lei Complementar Municipal nº 73, de 08 de abril de 2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba), aplicável aos agentes comunitários de saúde, dispõe expressamente sobre a forma de cálculo dessas vantagens: “Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano. (...) Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração”. O conceito de remuneração, por sua vez, está definido no art. 39, inciso II, da mesma lei: “Art. 39. Para efeitos desta Lei entende-se por: I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei; II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. A Lei Municipal nº 148/2022, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em seu art. 9º, ratificou que: “Art. 9º. A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias efetivos corresponde ao vencimento de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus”. Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se claramente que o cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias deve incidir sobre a remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico ou o piso salarial nacional. Nesse contexto, irrelevante a ausência de lei específica regulamentando a forma de cálculo das vantagens dos agentes comunitários de saúde, pois o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais já estabelece expressamente que o adicional de férias e a gratificação natalina incidem sobre a remuneração do servidor, nesta incluídas as vantagens pecuniárias, como o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade. O argumento do Município apelante, de que a base de cálculo dessas vantagens deveria observar apenas o Piso Salarial Nacional, não encontra amparo legal. Pelo contrário, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde, estabelece um piso salarial mínimo, abaixo do qual os entes federativos não podem fixar o vencimento inicial da carreira, mas não dispõe sobre a forma de cálculo das vantagens como o décimo terceiro salário e o adicional de férias, que seguem as regras previstas na legislação municipal. O piso salarial nacional, portanto, constitui apenas o limite mínimo de remuneração, não tendo o condão de excluir ou reduzir direitos já assegurados aos servidores pela legislação municipal, como a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias sobre a remuneração integral. No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a questão também já foi pacificada, conforme os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO A MENOR DO 13º SALÁRIO DE 2008 e 2009. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 00004344920108050090, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE IAÇU . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU em face de sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança, condenando o apelante a pagar às verbas salarias referentes ao 13.º salário, observada a remuneração integral, a partir do ano de 2012. 2 . A respeito do tema, impõe-se observar que, de acordo com o art. 7.º, inc. VIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores o pagamento de gratificação natalina com base na remuneração integral . 3. Cabe a municipalidade comprovar o adimplemento das parcelas salariais vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 4. A Emenda Constitucional n .º 113/2021, em seu art. 3.º, estabelece a taxa Selic como índice de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo a sentença ser modificada apenas neste ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-BA - Apelação: 80006719720178050090, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2024) Logo, não há dúvida de que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, incluídas todas as verbas de natureza remuneratória habitual, e não apenas o vencimento básico. No caso dos autos, compulsando os contracheques acostados pelo autor (ID 85698478 a 85698480), verifica-se que, de fato, os cálculos do décimo terceiro salário e do adicional de férias não tiveram como base a remuneração integral, uma vez que não foram computadas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, como o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade. Ademais, competia ao Município demonstrar o efetivo pagamento das verbas com base na remuneração integral, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de diferenças salariais e a sustentar que todos os agentes comunitários de saúde receberam o piso salarial nacional à época. Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município”. (TJ-BA - Apelação: 00000139820078050111, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2 . A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3 . Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC . Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024). Quanto à alegação de que o autor reconheceu em sua petição inicial que o Município promoveu a correção das supostas diferenças salariais a partir de 2015, cumpre destacar que tal reconhecimento refere-se apenas ao décimo terceiro salário, e não ao adicional de férias, que, segundo o autor, continuou sendo pago a menor, sem a inclusão das vantagens pecuniárias em sua base de cálculo. Diante desse cenário, correta a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do autor ao recebimento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário de dezembro de 2014 e ao adicional de férias, considerando como base de cálculo a remuneração integral do servidor, observada a prescrição quinquenal. Por fim, impende ressaltar que o próprio Juízo a quo, na sentença recorrida, já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, bem como considerou que, a partir de 2015, o Município passou a calcular corretamente o décimo terceiro salário, limitando a condenação apenas às parcelas efetivamente devidas e não prescritas. Destarte, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, 01 de setembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-43.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
APELADO: ARNAILDO ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
VOTO