PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE PROVAS E ARGUMENTOS ESPOSADOS NO APELO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação previamente interposto pelo ora embargante, mantendo sentença de primeiro grau que rejeitou impugnação a procedimento de usucapião extrajudicial intentado pela parte adversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir quanto ao cabimento de prequestionamento em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelação interposta no curso de dúvida registral. 3. Alegadas omissões acerca: (i) da alegada irretroatividade da Lei nº 14.382/2022, que conferiu nova redação ao art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73; (ii) da pretensa natureza pública do imóvel usucapiendo, em razão da ausência de demonstração de seu regular destaque do domínio público; e (ii) da existência de pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça, exarado nos autos do PCA nº. 0004072-59.2020.2.00.0000, que teria declarado a ilegalidade do art. 1.047-A, §1º ao §6º, do CNP-BA por violação ao art. 216-A, §10, da lei 6.015/73. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de dúvida registral ostenta natureza administrativa, com regime recursal próprio e distinto dos processos judiciais. Inexistindo previsão específica que autorize o manejo dos recursos especial e extraordinário na hipótese em testilha, não há que se cogitar a necessidade do prequestionamento aventado pelo embargante. 5. A Lei nº 14.382/2022 inseriu no ordenamento pátrio disciplina de natureza eminentemente instrumental, voltada ao modo de processamento e condução do procedimento, razão pela qual incide de forma imediata sobre os atos subsequentes e sobre procedimentos em curso, preservando-se a validade dos atos já praticados — o que, por si, não se confunde com retroatividade vedada. 6. O PCA nº. 0004072-59.2020.2.00.0000 foi extinto sem apreciação de mérito e, posteriormente, arquivado. Assim, dos autos do precitado PCA, não remanesce juízo meritório eficaz que inviabilize a adoção do entendimento esposado no acórdão recorrido. 7. Saliente-se que a celeuma ora discutida constitui o objeto de um novo PCA em trâmite no CNJ, tombado sob o nº 0002321-61.2025.2.00.0000 e que, atualmente, conta com posicionamento antecipatório favorável à validade da norma outrora constante no art. 1.047-A, §1º ao §6º, do CNP-BA e, atualmente, repetida no art. 1.166, §§1º E 2º, II, do CNP/BA. 8. A alegada dominialidade do bem usucapiendo, não restou minimamente demonstrada pelo embargante, não constituindo, nesse momento, argumento suficiente para embasar impugnação ao procedimento de usucapião extrajudicial. 9. Tem-se, pois, que as questões suscitadas foram expressamente abordadas pelo acórdão embargado, que, ademais, se encontra claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si e bem fundamentadas, não padecendo de quaisquer do vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento de embargos de declaração que se limitam a controverter os fundamentos adotados pelo decisum.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000798-71.2023.8.05.0010, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA SILVA NEVES. Salvador, 18 de Agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-71.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILVA NEVES
Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos Rejeitados, por unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão carreado ao ID 88599573, que negou provimento a recurso de apelação previamente interposto pelo ora embargante, consoante os termos da ementa adiante transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. ENTE ESTATAL QUE AMPARA SUA OPOSIÇÃO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO TRATA-SE DE BEM PARTICULAR. REGISTRADOR QUE POSSUI A ATRIBUIÇÃO DE APRECIAR E REJEITAR IMPUGNAÇÃO INJUSTIFICADA APRESENTADA POR ENTE PÚBLICO. ART. 216-A, §10 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E ART. 1.166, §§ 1º E 2º, II, DO CNP/BA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa suscitada pelo ora apelante, rejeitando impugnação a requerimento de usucapião extrajudicial. II. Questões em discussão 2. Identificar se é possível o reconhecimento da usucapião na via extrajudicial mesmo quando ente estatal apresente impugnação fundada em alegação genérica de que o imóvel usucapiendo constituiria patrimônio público. III. Razões de decidir 1. A redação original do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 determinava que a apresentação de impugnação ao requerimento de usucapião extrajudicial conduziria, necessariamente, à judicialização do procedimento; 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022 ao art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73, passou-se a considerar que a impugnação injustificada não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado suscitar dúvida para dirimir a controvérsia; 3. Na esteira do mandamento legal, o CNP/BA, em seu art. 1.166, §§1º e 2º, II, considera injustificada a impugnação quando o interessado, sem comprovar a sua titularidade, apresente a alegação de que a inexistência de registro imobiliário supõe a natureza pública do bem; 4. Na espécie, a impugnação apresentada pelo ora apelante não trouxe elementos mínimos de prova que conduzam à conclusão de que o imóvel usucapiendo se trate de bem público; 5. Dessa forma, deve prevalecer o teor das normas constantes no art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao requerimento usucapião extrajudicial, quando considerada injustificada na forma do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA, não conduz à judicialização do pleito, admitindo-se seu prosseguimento na via judicial” Dispositivos relevantes citados: art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.277/SC. Inicialmente, o embargante afirma a necessidade de prequestionar matéria pretensamente omissa como meio para viabilizar a eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário. Sustenta a irretroatividade da Lei nº 14.382/2022 que conferiu nova redação ao art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73. Aduz que o decisum teria deixado de enfrentar o argumento de que não teria restado demonstrada a natureza privada do imóvel usucapiendo. Salienta que em razão da ausência de juntada da cadeia dominial do imóvel, não se vislumbra a existência de um título original emitido do Poder Público, o que revelaria a presença de fortes indícios de tratar-se de terra devoluta estadual. Ao lado disso, alega que a Corregedoria Nacional de Justiça, no bojo do procedimento de controle administrativo, em curso no CNJ sob o nº. 0004072-59.2020.2.00.0000, teria declarado a ilegalidade do art. 1.047-A, §1º ao §6º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia por violação ao art. 216-A, §10, da lei 6.015/73. Reitera considerações históricas acerca do regime de terras no Brasil, reafirmando a existência de uma presunção de dominialidade pública na hipótese dos autos. Conclui, pugnando pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. No id 90819082 a parte embargada ofertou contrarrazões ao recurso, refutando-o em todos os seus termos. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração (ID 94799710). É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-71.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILVA NEVES
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cumpre rememorar que o acórdão embargado foi lavrado no julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em um procedimento de dúvida registral. Como cediço, o procedimento de dúvida registral ostenta natureza administrativa, com regime recursal próprio e distinto dos processos judiciais. Sobre o tema, STF e STJ sedimentaram posicionamento acerca do descabimento da interposição dos recursos extraordinário e especial no curso de procedimento de dúvida registral. Vejamos: RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA A ESTA CORTE. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA REGISTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que a Presidência de Tribunal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte, nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. No entanto, a manifesta inadmissibilidade do recurso extraordinário afasta a alegação de usurpação da competência deste Tribunal. 2. Reclamação julgada improcedente. (STF - Rcl: 19119 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/12/2014, Data de Publicação: DJe-021 DIVULG 30/01/2015 PUBLIC 02/02/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PUBLICOS . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2010459 DF 2022/0193226-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) Dessa forma, inexistindo previsão específica que autorize o manejo dos recursos especial e extraordinário na hipótese em testilha, não há que se cogitar a necessidade do prequestionamento aventado pelo embargante. O embargante afirma omissão porque o acórdão teria reconhecido a alteração do art. 216-A, §10, da LRP, mas não teria enfrentado “de forma clara” se a norma posterior poderia alcançar impugnação apresentada sob regime anterior, invocando o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sem razão. Primeiramente, porque não há omissão: o acórdão foi explícito ao consignar que, “no curso do procedimento de usucapião extrajudicial”, a disciplina legal foi alterada, destacando-se a aplicabilidade das modificações “em razão da regra do tempus regit actum”. A premissa, portanto, foi enfrentada — e o inconformismo do embargante, aqui, revela discordância com o desfecho, e não ausência de pronunciamento. Demais disso, ainda que se pretendesse maior desenvolvimento argumentativo, a tese não se sustenta sob o prisma jurídico: a controvérsia diz respeito aos efeitos procedimentais da impugnação no âmbito do rito do art. 216-A da LRP (remessa ao Judiciário versus prosseguimento pela via extrajudicial quando a impugnação é injustificada). Trata-se, pois, de disciplina de natureza eminentemente instrumental, voltada ao modo de processamento e condução do procedimento, razão pela qual incide de forma imediata sobre os atos subsequentes e sobre procedimentos em curso, preservando-se a validade dos atos já praticados — o que, por si, não se confunde com retroatividade vedada, nem com lesão a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Convém, ainda, notar que o próprio acórdão, ao assentar a inaplicabilidade prática da impugnação genérica desacompanhada de prova mínima, reafirmou que, na espécie, “a impugnação apresentada pelo ora apelante não trouxe elementos mínimos de prova” para sustentar a dominialidade pública, sendo exatamente essa a razão determinante para a manutenção do julgado. Assim, a pretensão recursal, sob o rótulo de “lei no tempo”, busca reabrir juízo de valor já formado acerca do conteúdo e suficiência da impugnação — providência estranha ao art. 1.022 do CPC. Sustenta o recorrente que o decisum embargado divergiria de posicionamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004072-59.2020.2.00.0000. De logo, impende destacar que o referido PCA foi extinto sem apreciação de mérito e arquivado, nos termos da decisão adiante transcrita: Assim, diante da necessidade de os procedimentos de controle administrativo guardarem sintonia com as hipóteses normativas que os fundamentam, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento dos procedimentos de controle administrativo pela perda superveniente de objeto. (PCA nº 0004072-59.2020.2.00.0000. Rel. Alexandre Teixeira. Dje 27/11/2024) Destarte, dos autos do precitado PCA, não remanesce juízo meritório eficaz que inviabilize a adoção do entendimento esposado no acórdão recorrido. Saliente-se que a celeuma ora discutida constitui o objeto de um novo PCA em trâmite no CNJ, tombado sob o nº 0002321-61.2025.2.00.0000 e que, atualmente, conta com posicionamento antecipatório favorável à validade da norma constante no art. 1.166, §§1º E 2º, II, do CNP/BA. Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, proposto pela UNIÃO FEDERAL contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA, objetivando a suspensão imediata do art. 1.166, §2º, II e VII, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, inserido pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023. (…) Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, após a manifestação da Corregedoria Nacional de Justiça. (PCA nº 0002321-61.2025.2.00.0000. Rel. Alexandre Teixeira. Dje 27/11/2024) Aduz o embargante que o acórdão teria restado omisso acerca da circunstância de que a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia ao pleito de usucapião extrajudicial foi fundamentada no fato de: (…) o ente público ter verificado que os documentos apresentados pela parte não demonstram o efetivo destaque do bem usucapiendo do patrimônio público para o privado. Isto é, no caso, não se identificou a existência de uma Certidão de Filiação de Domínio apta a comprovar o prévio e regular destaque do bem usucapiendo do patrimônio público para o patrimônio particular (…) (fl. 08 do id 92042987) Argumenta, ademais, que na ausência de uma cadeia dominial plena, remontando a propriedade originária do imóvel ao domínio público, constituir-se-ia uma presunção de que o bem consubstancia terra devoluta. Os temas suscitados foram, no entanto, expressamente abordados pela decisão recorrida, consoante verifica-se dos excertos adiante transcritos: Como se nota, considera-se injustificada a impugnação fundada em alegações puramente genéricas de que o imóvel usucapiendo seria de dominialidade pública, especialmente quando se encontre desacompanhada de quaisquer elementos probatórios. Ora, as normas regulamentares estão em completa sintonia com a previsão do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, e com todo o arcabouço principiológico do sistema jurídico registral, especialmente sob os aspectos do incentivo à desjudicialização e à sobrelevação da segurança jurídica. Nessa linha de intelecção, os entes públicos não podem suscitar a dominialidade pública de forma genérica, sem apresentar um documento sequer que indique sua possível titularidade. Infelizmente, é comum que o Estado alegue nos procedimentos de usucapião extrajudicial que “como o imóvel não possui registro imobiliário deve ser considerado ‘terra devoluta’ e, portanto, bem público insusceptível de usucapião”. Tese esta há muito rechaçada pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. (...) (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifou-se) Oportuno mencionar que, em momento pretérito, o E. Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça chegou a adotar entendimento confluente com as razões ora esposadas pelo recorrente. No entanto, com a evolução das normas que regem o tema e aprofundamento das discussões, sedimentou-se o posicionamento em favor da validade e aplicabilidade do art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP-BA. À guisa de exemplo, trago à colação o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. ENTE ESTATAL QUE AMPARA SUA OPOSIÇÃO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO TRATA-SE DE BEM PARTICULAR. REGISTRADOR QUE POSSUI A ATRIBUIÇÃO DE APRECIAR E REJEITAR IMPUGNAÇÃO INJUSTIFICADA APRESENTADA POR ENTE PÚBLICO. ART. 216-A, §10 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E ART. 1.166, §§ 1º E 2º, II, DO CNP/BA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa suscitada pelo ora apelante, rejeitando impugnação a requerimento de usucapião extrajudicial. II. Questões em discussão 2. Identificar se é possível o reconhecimento da usucapião na via extrajudicial mesmo quando ente estatal apresente impugnação fundada em alegação genérica de que o imóvel usucapiendo constituiria patrimônio público. III. Razões de decidir 1. A redação original do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 determinava que a apresentação de impugnação ao requerimento de usucapião extrajudicial conduziria, necessariamente, à judicialização do procedimento; 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022 ao art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73, passou-se a considerar que a impugnação injustificada não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado suscitar dúvida para dirimir a controvérsia; 3. Na esteira do mandamento legal, o CNP/BA, em seu art. 1.166, §§1º e 2º, II, considera injustificada a impugnação quando o interessado, sem comprovar a sua titularidade, apresente a alegação de que a inexistência de registro imobiliário supõe a natureza pública do bem; 4. Na espécie, a impugnação apresentada pelo ora apelante não trouxe elementos mínimos de prova que conduzam à conclusão de que o imóvel usucapiendo se trate de bem público; 5. Dessa forma, deve prevalecer o teor das normas constantes no art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao requerimento usucapião extrajudicial, quando considerada injustificada na forma do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA, não conduz à judicialização do pleito, admitindo-se seu prosseguimento na via judicial” Dispositivos relevantes citados: art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.277/SC. (TJ-BA - Apelação: 8000798-71.2023.8.05.0010, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 19/09/2025) Calha ressaltar, ainda, que o prosseguimento da usucapião na via extrajudicial não impede, de nenhuma forma, que o recorrente se utilize da via judicial para tutelar seus interesses, cogitando-se, por hipótese, a propositura de ações discriminatória e/ou reivindicatória como meios viáveis para obstar o prosseguimento do procedimento extrajudicial ou, até mesmo, para desconstituir o ato jurídico que nele venha a ser praticado. Não se identifica, pois, nenhum óbice ao exercício do direito de ação insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Nessa senda, o que se extrai das razões recursais é que o embargante pretende revisar os fundamentos adotados pelo decisum, revelando nítida contrariedade ao resultado do julgamento. Calha rememorar, no entanto, que o recurso de embargos de declaração não constitui via apropriada à reforma do acórdão, revelando-se adequado apenas para esclarecer obscuridade, sanar omissão ou contradição e corrigir erro material. E, conforme demonstrado, o decisum recorrido encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si e bem fundamentadas as razões jurídicas que o justificaram. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intenção protelatória na insurgência. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-71.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILVA NEVES
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
VOTO