PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE. OPERAÇÃO DE BARRAGEM. APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRAGILIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. I. Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 dias é intempestiva, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. II. O Relatório de Fiscalização da ANEEL, órgão técnico especializado, goza de presunção de veracidade e legalidade, devendo ser observado o princípio da deferência judicial quando não são encontradas evidências de operação negligente da usina hidrelétrica. III. A ausência de comprovação dos danos materiais pela parte autora fragiliza a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa a ponto de justificar a condenação. IV. A insuficiência de provas acerca da extensão dos prejuízos materiais e das consequências subjetivas diretas enfrentadas impede que se mantenha a condenação por danos morais de forma isolada. V. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré provido. Honorários recursais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000047-70.2023.8.05.0144, em que são partes, como Apelantes e Apelados, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-70.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna-BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais (id. 73330429), a apelante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF sustenta, em síntese, que "a equipe de fiscalização da ANEEL não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf". Assevera que "a sentença deixou de analisar relevantíssimos elementos de prova constantes dos autos, em especial o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman". Aduz que "a cheia em questão foi a pior dos últimos 41 anos, sendo que a vazão média diária do Rio de Contas, registrada no dia 25.12.22, foi a terceira maior da história". Argumenta que "a chuva em questão chegou imediatamente na região do reservatório, mostrando-se um evento surpreendente já que a lâmina de precipitação prevista que seria na faixa de 50 a 100mm foi de 157mm". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O autor EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS, por sua vez, em suas razões recursais (id. 73330436), sustenta que "o valor arbitrado a título de reparação dos Danos Morais é insuficiente, tendo em vista a gravidade do ilícito civil praticado". Argumenta que "os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do advogado". Ao fim, requer a reforma da sentença no sentido de majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões da CHESF sob id. 73330441, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso do autor por intempestividade, e, no mérito, pelo não provimento. Contrarrazões do autor sob id. 73330435, pelo não provimento do recurso da CHESF. Por meio de despacho (id. 80185149), determinou-se a intimação do autor para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade aventada pela apelada, que quedou inerte. Petição da requerida CHESF sob id. 81793733. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-70.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade aventada pela CHESF em suas contrarrazões ao recurso do autor. Conforme se extrai dos autos, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela CHESF (id. 463346397) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12.09.2024, sendo considerada publicada em 13.09.2024, não deixando de observar a suspensão dos prazos processuais entre os dias 16.09.2024 e 20.09.2024. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo de 15 dias para interposição de apelação teve início em 13.09.2024 e término em 11.10.2024. Todavia, como se depreende do sistema PJe, o recurso do autor EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS foi protocolado apenas em 17.10.2024 (id. 73330436), ou seja, 6 (seis) dias após o decurso do prazo legal. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso. A contagem dos prazos processuais obedece a regras rígidas estabelecidas no Código de Processo Civil, não comportando interpretação extensiva ou flexibilização em detrimento da segurança jurídica. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A intempestividade do recurso impõe o seu não conhecimento, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 3. Agravo de instrumento não provido." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0500268-33.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Primeira Câmara Cível, j. 19.10.2021) Destarte, manifesta é a intempestividade do recurso da parte autora, não comportando conhecimento. Quanto ao recurso interposto pela requerida CHESF, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a CHESF, na condição de operadora da Usina Hidrelétrica Pedra (UHE Pedra), possui responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da cheia histórica do Rio de Contas ocorrida em dezembro de 2022. Pois bem. Impõe-se a reforma da sentença no caso em análise. Com efeito, a própria sentença reconheceu expressamente que "a parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas". A ausência de comprovação concreta dos danos materiais pelo autor fragiliza sobremaneira a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa. Ademais, elemento probatório de extrema relevância que não foi adequadamente enfrentado pela sentença de primeiro grau é o Relatório de Fiscalização da ANEEL (id. 73330339). Este documento técnico, elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão especializado da Administração Pública indireta dotado de expertise técnica para fiscalizar a produção de energia elétrica, concluiu de forma categórica que não foram encontradas evidências de operação negligente da UHE Pedra pela CHESF. Conforme consignado referido relatório: "A equipe de fiscalização da ANEEL não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf". O documento esclarece ainda que "por estar numa região de secas prolongadas, não há indícios de interesse da Chesf em vertimento de vazões afluentes, haja vista que, quanto maior a acumulação de água no reservatório maiores as possibilidades de produção de energia elétrica pela UHE Pedra". Importa destacar que o Relatório de Fiscalização da ANEEL, por ter sido emitido por agência reguladora, reveste-se da natureza de ato administrativo, gozando de presunção de veracidade e legalidade. Tratando-se de pronunciamento de agente regulador sobre questão eminentemente técnica, deve-se observar a regra da deferência judicial, respeitando-se o entendimento do órgão administrativo para preservar a independência entre as diferentes funções do Estado. Com efeito, o evento que deu origem às inúmeras demandas análogas à presente foi uma cheia histórica, classificada como a pior dos últimos 41 anos. A vazão média diária do Rio de Contas no dia 25.12.2022 foi a terceira maior em um histórico de 88 anos. A chuva que atingiu a região do reservatório foi surpreendente: enquanto a previsão era de precipitação entre 50 a 100mm, ocorreram 157mm concentrados em curto período de tempo. A própria Nota Técnica do INEMA (id. 73329761) expõe que "sem a intervenção da barragem as vazões naturais seriam superiores a 3.000 m³/s no dia 25 de dezembro, o que ocasionaria inundação de maior magnitude". Ou seja, a operação da barragem pela CHESF, longe de agravar a situação, contribuiu para mitigar os efeitos da enchente. Diante desse quadro probatório, não se pode imputar à CHESF responsabilidade civil pelos eventos decorrentes de um fenômeno climático excepcional, sem demonstração de conduta culposa ou negligente na operação da usina hidrelétrica. A ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor afasta o dever de indenizar. Some-se a isso o fato de que o autor não comprovou minimamente os danos materiais alegados, não apresentando orçamentos, fotografias ou qualquer outra prova das perdas que alega ter sofrido. Esta insuficiência probatória quanto aos danos materiais fragiliza a própria alegação de configuração de danos morais autônomos, uma vez que os supostos abalos psíquicos decorreriam justamente dos prejuízos patrimoniais não comprovados. Para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera alegação de sofrimento ou aborrecimento. É necessário que reste demonstrado efetivo abalo à dignidade, à honra ou à integridade psíquica da pessoa, em intensidade que supere os dissabores cotidianos. No caso em análise, inexiste prova concreta de que o autor tenha experimentado dano moral indenizável, especialmente considerando a ausência de comprovação dos próprios danos materiais que fundamentariam o alegado abalo psicológico. Nesse contexto, a manutenção da condenação por danos morais, sem a correspondente comprovação dos danos materiais que lhe dariam suporte fático, configuraria enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, é o precedente desta Eg. Corte em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTE. BARRAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão de prejuízos causados por enchente afetado relacionado à operação da Usina Hidrelétrica Pedra. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem análise dos pedidos de provas periciais e testemunhais; (ii) analisar a alegação de ilegitimidade passiva da Ré, considerando a atribuição de responsabilidade ao Município pela Lei nº 12.608/2012; e (iii) examinar a possibilidade de indenização por danos morais sem comprovação de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito está amparado no art. 355, I, do CPC, sendo dispensável a produção de outras provas quando a matéria fática estiver suficientemente demonstrada nos auto. Precedentes. 4. A responsabilidade da operadora de barragem é objetiva, em conformidade com a Lei nº 12.334/2010, não sendo afastada pelas atribuições municipais previstas na Lei nº 12.608/2012 quanto à prevenção de desastres. 5. A ausência de comprovação dos danos materiais pela parte autora fragiliza a alegação de danos morais independentes, tornando indevida a condenação a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “(i) Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. (ii) A responsabilidade objetiva do operador de barragem não é afastada pelas atribuições municipais de prevenção de desastres. (iii) A ausência de comprovação de danos materiais fragiliza a configuração autônoma de danos morais”. (TJBA, Apelação Cível nº 8000159-39.2023.8.05.0144, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Marcelo Silva Britto, Julgado em 01.04.2025, Publicado em 07.04.2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS, por intempestividade, e DOU PROVIMENTO ao recurso de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal, inverto o ônus sucumbencial e majoro a verba honorária em favor da CHESF para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida e as condições de suspensão da exigibilidade. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-70.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
VOTO