PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva (URV – 11,98%), por ilegitimidade ativa do exequente, diante da ausência de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva (ASFEB) à época do ajuizamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor não filiado à associação autora da ação coletiva possui legitimidade para executar individualmente o título judicial, bem como se é aplicável ao caso o regime de substituição processual. 3. Nos termos dos Temas 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043) do STF, a atuação das associações em ações coletivas ocorre por representação processual, limitando os efeitos da coisa julgada aos associados existentes até a data da propositura da demanda. 4. A ausência de comprovação da filiação do exequente à associação à época do ajuizamento da ação coletiva configura ilegitimidade ativa, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A distinção constitucional entre associações (art. 5º, XXI, da CF) e sindicatos (art. 8º, III, da CF) impede a aplicação da substituição processual ao caso, sendo inaplicáveis precedentes relativos à legitimidade ampla das entidades sindicais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução individual de título coletivo ajuizado por associação exige comprovação de filiação do exequente à entidade à época do ajuizamento da ação coletiva. 2. A atuação das associações em ações coletivas se dá por representação processual, não se aplicando o regime de substituição processual próprio das entidades sindicais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, III; CPC, arts. 485, VI, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Tema 82); STF, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio (Tema 499); STF, RE 1.369.923/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8043835-20.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043835-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E SINDICATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 96613342) interposto por EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO contra a decisão monocrática de ID 93169199, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva (ID 87708639) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O feito originário consiste em execução individual de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFEB/AFPEB), objetivando a incorporação do índice de 11,98% (URV). A decisão monocrática agravada foi prolatada nos seguintes termos em sua parte dispositiva: Em suas razões, o Agravante sustenta que a ASFEB atuou como substituta processual de toda a categoria, tornando desnecessária a prova de filiação prévia. Invoca o precedente do STJ no REsp 2030944-RJ e defende a aplicação da teoria da causa madura. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 98139098), pugnando pela manutenção do decisum ante a inobservância dos Temas 82 e 499 do STF. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043835-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
“DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na legitimidade ativa de servidor não filiado para executar título judicial de associação classista. DOS TEMAS VINCULANTES APLICÁVEIS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento sobre a representação processual por associações: Tema 82 (RE 573.232/SC): “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.”. Tema 499 (RE 612.043/PR): “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados... que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.”. No caso concreto, o Agravante pretende executar título de ação ordinária coletiva da ASFEB sem comprovar sua filiação à entidade no momento do ajuizamento (2002). Conforme as fontes, a execução individual exige a tríplice cumulação: ser servidor em 1994, ser associado em 2002 e ter conferido autorização específica. O descumprimento desse ônus processual, mesmo após intimação (ID 87708628), acarreta vício insanável de ilegitimidade. DO REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES E DOS SINDICATOS Um ponto nodal das razões recursais reside na tentativa do Agravante de aplicar ao caso a sistemática da substituição processual, típica das entidades sindicais, à execução de um título judicial obtido por uma entidade associativa (ASFEB/AFPEB). Contudo, tal pretensão encontra óbice instransponível na diferenciação estabelecida pela Constituição Federal e ratificada pelos Tribunais Superiores. A Base Constitucional Divergente A legitimidade para atuar em juízo na defesa de direitos coletivos possui fundamentações distintas a depender da natureza do ente: Associações (Art. 5º, XXI, CF): Atuam sob o regime da representação processual, exigindo que as entidades estejam "expressamente autorizadas" para representar seus filiados. Sindicatos (Art. 8º, III, CF): Detêm a substituição processual ampla, possuindo legitimidade extraordinária para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização específica. Representação Processual (O caso da ASFEB) No caso concreto, o título executivo judicial foi formado na Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela ASFEB sob o rito comum ordinário. Conforme esclarece o precedente do STJ no REsp 1.325.857/RS, na ação coletiva ordinária a associação atua como representante, agindo em nome e no interesse exclusivo dos associados que conferiram autorização prévia, limitando os efeitos da sentença estritamente a estes. O STF, ao fixar o Tema 82 (RE 573.232), asseverou que esse requisito específico de autorização é o que marca a "distinção entre a legitimidade das entidades associativas... e a legitimidade das entidades sindicais". Portanto, o título da ASFEB não possui caráter genérico para toda a categoria, mas balizas subjetivas restritas aos associados representados na fase de conhecimento. Inaplicabilidade dos Precedentes Sindicais O Agravante invoca o REsp 2.030.944-RJ para sustentar a legitimidade ampla de servidor não filiado. Entretanto, referido precedente trata de entidade sindical (Sintrasef-RJ), onde a "ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais" permite abranger todos os integrantes da categoria, nominados ou não. Tal entendimento não pode ser transposto por analogia para a execução ora analisada, visto que a ASFEB não é sindicato. Como bem pontuado no precedente deste TJBA (Processo nº 8043005-54.2019.8.05.0001), a "representação processual não se confunde com substituição", e sendo a ASFEB a autora da ação originária, o alcance do título judicial está restrito aos seus associados à época do ajuizamento, na esteira dos Temas 82 e 499 do STF. A natureza jurídica da ASFEB (associação) e o rito eleito na ação originária (ordinário) impõem o regime da representação específica. Assim, é incabível a aplicação da tese de substituição processual para beneficiar servidor que não comprovou filiação e autorização no momento oportuno, sob pena de violação frontal à coisa julgada e aos precedentes vinculantes da Suprema Corte. A manutenção da decisão monocrática encontra amparo em jurisprudência específica, esta Corte já refutou a tentativa de "overruling" genérico baseada apenas na condição de funcionário público: O STF reafirmou o rigor dos Temas 82 e 499 mesmo em face de autorizações assembleares, se não houver prova de representação no processo de conhecimento: Por fim, esta Quarta Câmara Cível e precedente recente esclarece a impossibilidade de confusão entre os regimes de atuação das entidades: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento à apelação e confirmou a ilegitimidade ativa do exequente. Em face da interposição de recurso manifestamente inadmissível, ficam as partes advertidas quanto à incidência do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC em caso de embargos protelatórios. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043835-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
“Não se verifica dos autos qualquer fundamento de ordem jurídica para a aplicação das referidas técnicas [distinguishing/overruling] para o fim de... reconhecer aos policiais civis o direito de incorporar... simplesmente pelo fato de que são funcionários públicos... tratando-se de título executivo judicial formado na Ação Ordinária Coletiva de nº 0077343-89.2002.8.05.0001.” (TJBA nº 8042263-29.2019.8.05.0001 Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 19/04/2022).
“As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na sua petição inicial.” (STF RE 1.369.923 SP Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05/12/2022).
“Representação processual que não se confunde com substituição. Ilegitimidade ativa para a execução configurada. Aplicação do Tema 499 do STF... a ASFEB atuou na ação originária por representação processual, de modo que o alcance do título judicial está restrito aos seus associados.” (TJBA nº 8043005-54.2019.8.05.0001 Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Emílio Salomão Resedá, j. 04/03/2026).