PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043835-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E SINDICATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva (URV – 11,98%), por ilegitimidade ativa do exequente, diante da ausência de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva (ASFEB) à época do ajuizamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se servidor não filiado à associação autora da ação coletiva possui legitimidade para executar individualmente o título judicial, bem como se é aplicável ao caso o regime de substituição processual.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos Temas 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043) do STF, a atuação das associações em ações coletivas ocorre por representação processual, limitando os efeitos da coisa julgada aos associados existentes até a data da propositura da demanda.

4. A ausência de comprovação da filiação do exequente à associação à época do ajuizamento da ação coletiva configura ilegitimidade ativa, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.

5. A distinção constitucional entre associações (art. 5º, XXI, da CF) e sindicatos (art. 8º, III, da CF) impede a aplicação da substituição processual ao caso, sendo inaplicáveis precedentes relativos à legitimidade ampla das entidades sindicais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A execução individual de título coletivo ajuizado por associação exige comprovação de filiação do exequente à entidade à época do ajuizamento da ação coletiva. 2. A atuação das associações em ações coletivas se dá por representação processual, não se aplicando o regime de substituição processual próprio das entidades sindicais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, III; CPC, arts. 485, VI, e 932, IV, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Tema 82); STF, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio (Tema 499); STF, RE 1.369.923/SP.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8043835-20.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO e como Agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043835-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 96613342) interposto por EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO contra a decisão monocrática de ID 93169199, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva (ID 87708639) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

O feito originário consiste em execução individual de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFEB/AFPEB), objetivando a incorporação do índice de 11,98% (URV).

A decisão monocrática agravada foi prolatada nos seguintes termos em sua parte dispositiva:

“DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito.”.

Em suas razões, o Agravante sustenta que a ASFEB atuou como substituta processual de toda a categoria, tornando desnecessária a prova de filiação prévia. Invoca o precedente do STJ no REsp 2030944-RJ e defende a aplicação da teoria da causa madura.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 98139098), pugnando pela manutenção do decisum ante a inobservância dos Temas 82 e 499 do STF.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043835-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON ROQUE RASTELLY DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na legitimidade ativa de servidor não filiado para executar título judicial de associação classista.

DOS TEMAS VINCULANTES APLICÁVEIS

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento sobre a representação processual por associações:

Tema 82 (RE 573.232/SC): “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.”.

Tema 499 (RE 612.043/PR): “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados... que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.”.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA

No caso concreto, o Agravante pretende executar título de ação ordinária coletiva da ASFEB sem comprovar sua filiação à entidade no momento do ajuizamento (2002). Conforme as fontes, a execução individual exige a tríplice cumulação: ser servidor em 1994, ser associado em 2002 e ter conferido autorização específica. O descumprimento desse ônus processual, mesmo após intimação (ID 87708628), acarreta vício insanável de ilegitimidade.

DO REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES E DOS SINDICATOS

Um ponto nodal das razões recursais reside na tentativa do Agravante de aplicar ao caso a sistemática da substituição processual, típica das entidades sindicais, à execução de um título judicial obtido por uma entidade associativa (ASFEB/AFPEB). Contudo, tal pretensão encontra óbice instransponível na diferenciação estabelecida pela Constituição Federal e ratificada pelos Tribunais Superiores.

A Base Constitucional Divergente

A legitimidade para atuar em juízo na defesa de direitos coletivos possui fundamentações distintas a depender da natureza do ente:

Associações (Art. 5º, XXI, CF): Atuam sob o regime da representação processual, exigindo que as entidades estejam "expressamente autorizadas" para representar seus filiados.

Sindicatos (Art. 8º, III, CF): Detêm a substituição processual ampla, possuindo legitimidade extraordinária para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização específica.

Representação Processual (O caso da ASFEB)

No caso concreto, o título executivo judicial foi formado na Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela ASFEB sob o rito comum ordinário. Conforme esclarece o precedente do STJ no REsp 1.325.857/RS, na ação coletiva ordinária a associação atua como representante, agindo em nome e no interesse exclusivo dos associados que conferiram autorização prévia, limitando os efeitos da sentença estritamente a estes.

O STF, ao fixar o Tema 82 (RE 573.232), asseverou que esse requisito específico de autorização é o que marca a "distinção entre a legitimidade das entidades associativas... e a legitimidade das entidades sindicais". Portanto, o título da ASFEB não possui caráter genérico para toda a categoria, mas balizas subjetivas restritas aos associados representados na fase de conhecimento.

Inaplicabilidade dos Precedentes Sindicais

O Agravante invoca o REsp 2.030.944-RJ para sustentar a legitimidade ampla de servidor não filiado. Entretanto, referido precedente trata de entidade sindical (Sintrasef-RJ), onde a "ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais" permite abranger todos os integrantes da categoria, nominados ou não.

Tal entendimento não pode ser transposto por analogia para a execução ora analisada, visto que a ASFEB não é sindicato. Como bem pontuado no precedente deste TJBA (Processo nº 8043005-54.2019.8.05.0001), a "representação processual não se confunde com substituição", e sendo a ASFEB a autora da ação originária, o alcance do título judicial está restrito aos seus associados à época do ajuizamento, na esteira dos Temas 82 e 499 do STF.

A natureza jurídica da ASFEB (associação) e o rito eleito na ação originária (ordinário) impõem o regime da representação específica. Assim, é incabível a aplicação da tese de substituição processual para beneficiar servidor que não comprovou filiação e autorização no momento oportuno, sob pena de violação frontal à coisa julgada e aos precedentes vinculantes da Suprema Corte.

A manutenção da decisão monocrática encontra amparo em jurisprudência específica, esta Corte já refutou a tentativa de "overruling" genérico baseada apenas na condição de funcionário público:

“Não se verifica dos autos qualquer fundamento de ordem jurídica para a aplicação das referidas técnicas [distinguishing/overruling] para o fim de... reconhecer aos policiais civis o direito de incorporar... simplesmente pelo fato de que são funcionários públicos... tratando-se de título executivo judicial formado na Ação Ordinária Coletiva de nº 0077343-89.2002.8.05.0001.” (TJBA nº 8042263-29.2019.8.05.0001 Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 19/04/2022).

O STF reafirmou o rigor dos Temas 82 e 499 mesmo em face de autorizações assembleares, se não houver prova de representação no processo de conhecimento:

“As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na sua petição inicial.” (STF RE 1.369.923 SP Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05/12/2022).

Por fim, esta Quarta Câmara Cível e precedente recente esclarece a impossibilidade de confusão entre os regimes de atuação das entidades:

“Representação processual que não se confunde com substituição. Ilegitimidade ativa para a execução configurada. Aplicação do Tema 499 do STF... a ASFEB atuou na ação originária por representação processual, de modo que o alcance do título judicial está restrito aos seus associados.” (TJBA nº 8043005-54.2019.8.05.0001 Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Emílio Salomão Resedá, j. 04/03/2026).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento à apelação e confirmou a ilegitimidade ativa do exequente.

Em face da interposição de recurso manifestamente inadmissível, ficam as partes advertidas quanto à incidência do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC em caso de embargos protelatórios.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora