PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-16.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE DEUS PEREIRA
Advogado(s):FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS, LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO DE SALÁRIO BASE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal admitido sob o regime celetista anteriormente à Constituição Federal de 1988 ao restabelecimento do salário base originalmente fixado em valor correspondente a dois salários mínimos, bem como à manutenção de gratificação de função percebida por longo período, em razão da redução unilateral promovida pela Administração Pública, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. Em reexame necessário, examinou-se ainda a adequação dos consectários legais da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o restabelecimento do salário base contratualmente fixado em dois salários mínimos configura aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário pela Súmula Vinculante nº 37 do STF; (ii) estabelecer se a redução unilateral do salário base e da gratificação funcional viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (iii) determinar se os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de prévia dotação orçamentária impedem o cumprimento de obrigação judicial decorrente de direito reconhecido ao servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em consonância com a Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo mantida com a Fazenda Pública.
A anotação funcional constante da CTPS demonstrando salário base correspondente a dois salários mínimos integra o patrimônio jurídico do servidor e impede sua redução unilateral posterior pela Administração Pública.
A redução remuneratória promovida pelo Município caracteriza alteração contratual unilateral lesiva e afronta a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O restabelecimento da remuneração originalmente pactuada não constitui aumento salarial por isonomia nem criação de nova vantagem funcional, mas mera recomposição de situação jurídica previamente incorporada ao patrimônio do servidor.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos ao determinar o restabelecimento de remuneração indevidamente reduzida, sem violar o princípio da separação dos poderes.
A ausência de impugnação específica quanto aos fatos centrais narrados na petição inicial produz os efeitos da incontrovérsia, nos termos do art. 341 do CPC.
Os limites de despesas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de adimplemento de obrigações judiciais decorrentes de direitos reconhecidos em favor do servidor, especialmente quando originadas de conduta ilícita da própria Administração Pública.
Os consectários legais da condenação devem ser adequados às regras constitucionais supervenientes relativas à atualização monetária e juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido e sentença parcialmente modificada em reexame necessário.
Tese de julgamento:
1. O restabelecimento de vencimento base previamente pactuado e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor não configura aumento salarial por isonomia nem afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
2. A redução unilateral de salário base ou de vantagem funcional regularmente percebida viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. O Poder Judiciário pode determinar a recomposição remuneratória decorrente de ilegalidade praticada pela Administração Pública no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos.
4. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação judicial destinada à satisfação de direitos alimentares reconhecidos ao servidor.
5. A ausência de impugnação específica dos fatos relevantes produz presunção de veracidade das alegações não contestadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, VI, 37, XV, e 169, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 341, caput, 373, I, e 85, §11; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 810; TJ-BA, Apelação Cível nº 8005373-88.2021.8.05.0141, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicação em 06.03.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000506-16.2020.8.05.0035, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO e, como Apelado, JOSÉ DE DEUS PEREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-16.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE DEUS PEREIRA
Advogado(s): FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS, LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO (ID 105845716) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé (ID 105845713), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ DE DEUS PEREIRA.

Na petição inicial (ID 105845039), o autor noticiou ter sido admitido nos quadros funcionais do Município réu em 01/01/1984, sob o regime celetista, para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Encarregado de Posto de Identificação, vindo a exercer, posteriormente, a função de Chefe do Setor Emitente de Registro Geral. Relatou que, consoante expressamente consignado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 105845041), seu salário contratual foi majorado e fixado no equivalente a 2 (dois) salários mínimos a partir de 01/11/1987.

Contudo, sustentou que o ente público réu promoveu reduções unilaterais e gradativas em seus vencimentos básicos ao longo dos anos, rebaixando sua remuneração ao patamar de apenas 1 (um) salário mínimo (atualmente correspondente a R$ 1.045,00 à época do ajuizamento). Ademais, aduziu que as gratificações devidas em razão do cargo de chefia, denominadas inicialmente como Condição Especial de Trabalho (CET) e posteriormente como Gratificação de Função, foram reduzidas e suprimidas sem qualquer justificativa legal, malferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o da estabilidade financeira, porquanto recebia tais parcelas há mais de uma década.

Por fim, informou a existência de 5 (cinco) períodos de férias vencidas e não gozadas, relativas ao interregno entre 2014 e 2020, as quais não foram devidamente adimplidas pelo empregador.

Forte em tais argumentos, requereu o reconhecimento de seu direito à percepção do vencimento base equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos retroativos a julho de 2015, o restabelecimento e pagamento das gratificações ilegalmente reduzidas, assim como a condenação do réu ao pagamento em dobro das férias vencidas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço).

Anunciado o julgamento antecipado (ID 105845710, pág. 1), sobreveio a sentença de mérito (ID 105845713, pág. 1). O magistrado de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 05/10/2015. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para reconhecer o direito do autor José de Deus Pereira a perceber 2 (dois) salários mínimos como vencimento base, condenar o Município de Rio do Antônio ao pagamento das diferenças salariais retroativas a 05/10/2015, acrescidas de reflexos e condenar o réu ao pagamento das férias vencidas referentes ao período de 2014/2020, em dobro e acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal.

Irresignado, o Município de Rio do Antônio interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, defendeu que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos dependem de lei específica e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 37, inciso X, da CF/88).

Invocou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, asseverando que o Poder Judiciário não pode majorar vencimentos sob o fundamento de isonomia. Além disso, alegou que o município ultrapassou o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), atingindo o patamar de 84,62%, o que impediria juridicamente a concessão de qualquer aumento de despesa. Propugnou pela reforma integral do julgado e pela inversão do ônus de sucumbência.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 105845774), o apelado defendeu que a pretensão deduzida em juízo não se confunde com aumento salarial por isonomia, mas constitui pleito de restabelecimento de vencimento básico contratual indevidamente reduzido pela administração pública, o que afasta o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Requereu o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório, no que se mostra essencial. Passo ao voto.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de maio de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-16.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE DEUS PEREIRA
Advogado(s): FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS, LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insta salientar, ab initio, que a sentença recorrida equacionou de forma escorreita a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas e pleitos anteriores a 05/10/2015, haja vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída perante o Poder Judiciário em 05/10/2020.

Aplica-se ao caso a regra inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cumulada com o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo estabelecida com a Fazenda Pública, inexistindo, portanto, qualquer necessidade de reforma ou readequação do decisum quanto a este aspecto.

Cinge-se a controvérsia a analisar se o servidor público municipal, admitido sob o regime da CLT em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito ao restabelecimento do seu vencimento base fixado originariamente em 2 (dois) salários mínimos, bem como à manutenção da gratificação de função recebida por mais de dez anos, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes ou ao verbete da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

O Município apelante ampara toda a sua tese de reforma no argumento de que a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer os vencimentos do servidor baseados no equivalente a dois salários mínimos importaria em usurpação de competência legislativa, violando as regras constitucionais de iniciativa de lei para fixação de vencimentos e afrontando a vedação de concessão de reajustes sob o fundamento de isonomia.

Entretanto, do exame detido dos autos, conclui-se que a pretensão do autor não ostenta qualquer relação com pedido de aumento de vencimentos ou equiparação salarial baseada em isonomia. O que o servidor busca, em verdade, é a recomposição de seu vencimento básico contratual, o qual foi formalmente anotado em sua CTPS a partir de 01/11/1987 no valor equivalente a dois salários mínimos (ID 105845041) e que, a posteriori, foi reduzido de forma unilateral e injustificada pelo Município de Rio do Antônio para apenas 1 (um) salário mínimo.

A garantia da irredutibilidade de vencimentos é direito fundamental de natureza social, expressamente previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, estendendo-se aos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos por força do artigo 37, inciso XV, da Carta Magna. Trata-se de uma salvaguarda que visa resguardar a estabilidade financeira e a própria subsistência do trabalhador contra alterações lesivas promovidas de maneira unilateral pelo empregador.

Nesse prisma, uma vez que o servidor comprovou de forma inequívoca que possuía o salário base correspondente a dois salários mínimos por força de anotação oficial efetuada em seus registros funcionais na data de 01/11/1987 (ID 105845041 e ID 105845052), qualquer redução posterior promovida pela municipalidade para adequá-lo ao patamar de um salário mínimo caracteriza flagrante alteração contratual unilateral e lesiva, sendo eivada de nulidade absoluta.

Faz-se mister realizar o necessário distinguish entre a situação jurídica do apelado e o óbice contido na Súmula Vinculante nº 37. O referido verbete veda ao Poder Judiciário a concessão de aumentos salariais sob o fundamento de isonomia, haja vista que a função de legislar e fixar vencimentos pertence originariamente aos Poderes Executivo e Legislativo.

Todavia, no caso sob análise, não se cogita de criação de nova despesa ou concessão de reajuste sem amparo legal, mas sim do mero restabelecimento da estrita legalidade e do pactuado entre as partes, ordenando-se que a administração pública adimpla a remuneração no patamar anteriormente fixado e integrado ao patrimônio jurídico do obreiro. O Poder Judiciário, ao determinar a recomposição salarial decorrente de ato ilícito da própria administração, atua no exercício de sua função típica de controle de legalidade dos atos administrativos, não violando, sob qualquer ângulo, o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Lei Maior.

Registre-se que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso na sentença vergastada, o Município de Rio do Antônio, ao apresentar sua peça contestatória, limitou-se a deduzir alegações genéricas acerca de sua estrutura funcional e da estabilidade do servidor anterior à Constituição, abstendo-se de impugnar pontual e especificamente a alegação de redução gradativa do salário base anotado na CTPS e a redução das gratificações de função de chefia recebidas de forma continuada.

O art. 341, caput, do CPC impõe ao réu o dever de manifestar-se precisamente sobre todas as alegações fáticas expostas na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas.

Dada a inércia defensiva quanto aos fatos cruciais da causa de pedir, operou-se o efeito da incontrovérsia, dispensando o autor da produção de provas adicionais quanto aos fatos não refutados, o que corroborou a higidez do pleito de recomposição remuneratória e a nulidade das supressões perpetradas pela municipalidade.

Sustenta o apelante, por fim, como tese subsidiária de defesa, a inviabilidade de cumprimento da obrigação pecuniária imposta em razão de o Município de Rio do Antônio encontrar-se acima do limite prudencial de gastos com pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), atingindo o percentual de 84,62% de despesa, além de evocar a necessidade de prévia dotação orçamentária de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.

Essas justificativas orçamentárias não se mostram idôneas a amparar o descumprimento de direitos trabalhistas e sociais reconhecidos judicialmente, sobretudo quando decorrentes de condutas manifestamente ilegais praticadas pela própria administração pública.

Os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal referem-se à concessão de vantagens voluntárias, aumentos discricionários de remuneração ou criação de novos cargos e funções por iniciativa do próprio gestor público, não servindo de barreira ou escusa para o inadimplemento de passivos de natureza alimentar declarados em juízo em decorrência de ato ilícito do ente estatal.

Não cabe transferir ao servidor os ônus decorrentes de má gestão orçamentária do município ou de inobservância das normas de responsabilidade fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento da força de trabalho do obreiro.

Nesse sentido:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO SALARIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irredutibilidade salarial do servidor está garantida pela Constituição Federal, de modo que a gratificação de regência de classe, a qual foi legitimada por legislação anterior (art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/98), não pode ser afastada em detrimento de decreto que implique em redução de salário (Decreto Municipal n. 20.091, de 06 de agosto de 2019). 2. A apelada se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja: que ingressou nos quadros da municipalidade em 05/06/2000, mediante concurso público, para ocupar o cargo de Professor 40 horas 4-D/68A-P, preenchendo, deste modo, os requisitos legais para a percepção da gratificação em testilha. 3. Por mais relevantes que se mostrem os motivos pelos quais compeliram a Administração a extinguir a gratificação denominada “regência e classe”, muito mais contundente e grave é a constatação de que referido ato foi praticado sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que a autora, professora municipal, admitida no serviço público em 05/06/2000, e conforme comprovado nos contracheques (ID. 48573488), vinha recebendo referida gratificação, quando foi suprimida indevidamente, inclusive sem respeitar o princípio constitucional garantido acerca da irredutibilidade de vencimentos. 4. A supressão de vantagem deve ser precedida de prévio processo administrativo, com manifestação da servidora, a fim de que seja demonstrada a invalidade do ato de incorporação aos seus vencimentos, o que não ocorreu, na hipótese. 5. A Administração Pública violou a proteção constitucional ao direito adquirido e os princípios constitucionais do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa, consagrados pelos art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário, que pode e deve analisar a legalidade do ato administrativo e a sua consonância com os princípios e normas vigentes, seja ele vinculado ou discricionário. 6. De forma unilateral, o município apelante reduziu os vencimentos da apelada, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, os quais jamais poderiam ser violados pelo exercício da autotutela administrativa. 7. Seja pela irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, seja pela ausência de prévio procedimento administrativo e consequente violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, somente se pode concluir que a apelada faz jus à percepção da Gratificação por Regência de Classe RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes de APELAÇÃO CÍVEL 8005373-88.2021.8.05.0141, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e apelada IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.(TJ-BA - Apelação: 80053738820218050141, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

Assentadas estas premissas, conclui-se pelo acerta da sentença aqui hostilizada.

Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção às Emenda Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 13%(treze por cento) do valor da condenação.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA