PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA COM ATUAÇÃO LIMITADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. TEMA 984 DO STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA que, após atuação de defensores dativos na ação penal nº 0000060-43.2015.8.05.0224, submetida ao rito do Tribunal do Júri, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados nomeados para a defesa de João Lucas de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a criação de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri impede a nomeação de defensor dativo e invalida a fixação de honorários; (ii) estabelecer se o arbitramento da verba honorária deve observar obrigatoriamente a tabela da OAB à luz do Tema 984 do STJ; e (iii) determinar se o juízo criminal pode fixar honorários de defensor dativo no próprio processo, com condenação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação do Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri possui caráter restrito e eventual, limitada à sessão plenária e à disponibilidade de seus integrantes, não abrangendo todas as fases do procedimento do júri, o que autoriza a nomeação de defensor dativo em comarcas sem atuação permanente da Defensoria Pública. 4. O direito fundamental à assistência jurídica integral impõe ao Estado o dever de assegurar defesa técnica ao acusado necessitado, legitimando a nomeação judicial de advogado dativo e a consequente fixação de honorários quando inexistente atuação institucional da Defensoria Pública. 5. O Tema 984 do STJ estabelece que as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculante para o magistrado, mas podem ser utilizadas como referência para fixação de valor justo e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo defensor dativo. 6. A fixação de honorários pelo próprio juízo criminal é medida adequada, pois o magistrado responsável pela condução do processo possui melhores condições de avaliar a complexidade da causa, o tempo despendido e os atos praticados pelo defensor dativo. 7. Demonstrada a efetiva atuação dos defensores dativos nas duas fases do procedimento do Tribunal do Júri e considerando o grau de participação, o zelo profissional e a complexidade da causa, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários com base na tabela da OAB/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A criação de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri, com atuação limitada ou eventual, não impede a nomeação de defensor dativo em comarcas sem presença permanente da instituição. 2. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, mas podem ser utilizadas como parâmetro para fixação da remuneração do defensor dativo, conforme o Tema 984 do STJ. 3. O juízo criminal pode arbitrar honorários em favor de defensor dativo no próprio processo em que houve a atuação profissional, quando comprovada a prestação do serviço e inexistente assistência da Defensoria Pública. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 984); STJ, REsp nº 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.10.2002; STJ, REsp nº 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000060-43.2015.8.05.0224, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados os defensores dativos Dr. Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 59.352), Dr. Sizenando Jose da Silva (OAB/BA 12.517), Dr. Paulo Santos da Silva (OAB/BA 43.515) e Dr. Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 38.208), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos defensores dativos Dr. Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 59.352), Dr. Sizenando Jose da Silva (OAB/BA 12.517), Dr. Paulo Santos da Silva (OAB/BA 43.515) e Dr. Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 38.208), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000060-43.2015.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, SIZENANDO JOSE DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei 8.906/1994, arts. 22 a 24; CPC, art. 515, V; Código Penal, arts. 107, IV, e 109, VI.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA (ID 100245092), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor dos defensores dativos Dr. Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 59.352), Dr. Sizenando Jose da Silva (OAB/BA 12.517), Dr. Paulo Santos da Silva (OAB/BA 43.515) e Dr. Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 38.208), tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000060-43.2015.8.05.0224, na defesa de João Lucas de Oliveira no rito do Tribunal do Júri. Em suas razões (ID 100245100), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso. Os defensores dativos Dr. Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 59.352), Dr. Sizenando Jose da Silva (OAB/BA 12.517), Dr. Paulo Santos da Silva (OAB/BA 43.515) e Dr. Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 38.208) ofertaram contrarrazões de ID 100245103, pleiteando o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006) (ID 100296119). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 06 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000060-43.2015.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, SIZENANDO JOSE DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO