PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048160-28.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATA OLIVEIRA BORGES | ||
| Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO | ||
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s):MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA NORMATIVA ANS Nº 28. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. CANCELAMENTO ABUSIVO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR BOLETOS EMITIDOS APÓS O CANCELAMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESPESAS HOSPITALARES PARTICULARES RELATIVAS A PROCEDIMENTO DE CURETAGEM/AMIU. DESEMBOLSO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. ELEMENTOS CONCRETOS ALÉM DO MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por RENATA OLIVEIRA BORGES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência com indenização por dano material e moral, ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora durante período de gestação, com posterior óbito fetal e necessidade de custeio particular do procedimento cirúrgico de curetagem/AMIU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde observou os requisitos legais previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, notadamente o prazo de inadimplemento superior a 60 dias e a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a configuração e o ressarcimento de dano material, (iii) e a reparação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, deixa-se de conhecer do pedido de restituição de valores pagos indevidamente após o cancelamento, por configurar inovação recursal não deduzida na petição inicial, nos termos do art. 1.014 do CPC.
4. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento exige, cumulativamente, a mora superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, e a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento, conforme o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
5. O conjunto probatório dos autos não permite aferir, com a precisão necessária, a data de início da mora nem a consolidação do inadimplemento por período superior ao limite legal, ausentes planilha evolutiva, extrato detalhado ou histórico contratual completo que evidencie as parcelas em aberto e o cômputo do prazo de 60 dias dentro dos últimos 12 meses.
6. A notificação realizada exclusivamente por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, não satisfaz o requisito de notificação comprovada exigido pela lei e pela Súmula Normativa ANS nº 28, que impõe a comunicação por via postal com aviso de recebimento ou entrega pessoal por preposto da operadora.
7. Demonstrado o efetivo desembolso de despesas hospitalares particulares no valor de R$ 7.456,45, referentes à internação e ao procedimento de curetagem/Aspiração Manual Intrauterina-AMIU realizados no Hospital Santo Amaro, é devida a indenização por danos materiais na extensão comprovada, nos termos do art. 402 do Código Civil.
8. Embora o Tema 1365 do STJ afaste o dano moral presumido decorrente da simples recusa indevida de cobertura, a conjunção entre o cancelamento ilegal, a condição de gestante, o óbito fetal e o desamparo assistencial no momento de maior vulnerabilidade física e emocional da autora configura lesão concreta aos direitos da personalidade, que transcende o dissabor contratual ordinário e justifica a reparação moral.
9. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros usuais desta Câmara para casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento exige prova objetiva e precisa do período de mora superior a 60 dias e de notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia, não sendo suficiente para esse fim a notificação realizada exclusivamente por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento.
2. A ausência de comprovação dos requisitos legais autoriza o reconhecimento do cancelamento como abusivo, com as consequentes responsabilizações civil e indenizatória.
3. A conjugação do cancelamento ilegal do plano de saúde com a condição de gestante, o óbito fetal e o desamparo assistencial no momento de maior vulnerabilidade da beneficiária configura elementos concretos de lesão à personalidade, suficientes ao deferimento de indenização por dano moral, nos termos do Tema 1365 do STJ.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8048160-28.2025.8.05.0001, em que figura como apelante RENATA OLIVEIRA BORGES e apeladas CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, EM PARTE, e na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA
PRESIDENTE
Desa. Maria da Purificação da Silva
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048160-28.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RENATA OLIVEIRA BORGES | |
| Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO | |
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | |
| Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RENATA OLIVEIRA BORGES, em face de sentença proferida pela 17° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. A parte autora foi condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de id. 99482075, a apelante sustenta, em síntese, que seu plano de saúde foi cancelado com a justificativa de inadimplência. Entretanto, o apelado "não emitia os boletos regularmente, sendo, sendo cada mês um valor diferente da mensalidade".
Reporta-se à desorganização do plano de saúde na emissão dos boletos, circunstância que justificaria a ausência de pagamento regular mês a mês
Entende que a a Ré emitiu não cumpriu o prazo de 60 dias de inadimplência definido por lei para rescindir o contrato, ao emitir notificação à Autora informando sobre o cancelamento do plano em maio de 2024. Além disso, a notificação enviada por e-mail não comprova efetivo recebimento, devendo a comunicação ser feita por via postal com aviso de recebimento, consoante o Enunciado de Súmula Normativa nº 28 da ANS.
Requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da decisão recorrida,a fim de julgar procedente a ação.
Devidamente intimada, a apelada UNIMED apresentou contrarrazões (id 99482082), refutando os argumentos da recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso, destacando a inexistência de comprovação quanto a quitação regular e ininterrupta das mensalidades anteriores ao cancelamento, sendo nítida a sua inadimplência, motivo pelo qual houve o cancelamento do plano.
Consigna-se que a ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., embora intimada, Id 99482076, não apresentou contrarrazões.
Em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da a apelante para manifestar-se sobre a existência de seu interesse no pedido de cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção integral do plano de saúde objeto da lide, ou se, em razão da contratação de novo plano de saúde noticiada nos autos, limita sua pretensão recursal aos pedidos indenizatórios. Em resposta a apelante informa seu desinteresse na reintegração ao plano de saúde, ressaltando que a finalidade do recurso "é reaver o dano material sofrido pela Apelante, visto que ela realizou pagamento às mensalidades do plano quando este estava CANCELADO". Id 104489398.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 19 de março de 2026.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048160-28.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATA OLIVEIRA BORGES | ||
| Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO | ||
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
| VOTO |
Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por RENATA OLIVEIRA BORGES em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, julgou improcedente os pedidos.
No caso em tela, a autora alega ter sido surpreendida com a suspensão do plano de saúde ofertado pelas rés, inobstante tenha quitado alguns boletos após o cancelamento do contrato. Narrou, ademais, encontrar-se em situação de grave vulnerabilidade física e emocional, em razão de gestação em curso que demandou a realização de consultas e exames particulares, tendo sido surpreendida, em março de 2025, com o óbito fetal, ocasião em que se viu igualmente desprovida de cobertura assistencial pelo plano de saúde.Concluiu ter sofrido danos materiais advindos do custeio de despesas médicas particulares alegadamente suportadas durante a ausência de cobertura pelo plano, além de danos extrapatrimoniais.
Consigno que no curso do processo, a autora/recorrente manifestou posterior desinteresse na reativação do aludido plano de saúde. Id 99481999.
Pois bem.
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido recentemente formulado no ID 104489398, atinente à restituição de valores pagos indevidamente por boletos emitidos durante o período em que o plano de saúde já se encontrava cancelado (meses de abril, agosto e setembro de 2024 e fevereiro de 2025), por configurar inovação recursal não deduzida na petição inicial (Id 99480213).
No tocante aos demais pontos, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora e da eventual existência de dano moral e material indenizável.
O exame dos elementos carreados para os autos evidencia que os comprovantes de pagamento das mensalidades acostados aos autos são esparsos e não formam uma sequência lógica de adimplemento, senão vejamos , (id 99481975; 99481978;99481984 e 99481985):
- Vencimento: 10/04/2024 | Pagamento: 10/04/2024 | Valor: R$ 539,96 | Situação: Em dia | Obs: Último pagamento antes do cancelamento, pago à Qualicorp
- Vencimento: 04/07/2024 | Pagamento: 04/07/2024 | Valor: R$ 108,48 | Situação: Após cancelamento | Obs: Boleto emitido e recebido pela Qualicorp após a rescisão de 10/05/2024
- Vencimento: 10/08/2024 | Pagamento: 12/08/2024 | Valor: R$ 271,18 | Situação: Após cancelamento | Obs: Atraso de 2 dias, sem juros/multa, boleto emitido e recebido pela Qualicorp
- Vencimento: 15/02/2025 | Pagamento: 24/03/2025 | Valor: R$ 2.433,35 | Situação: Após cancelamento | Obs: Atraso de 37 dias, juros de R$ 29,60, boleto emitido e recebido pela Qualicorp
- Vencimento: 30/03/2025 | Pagamento: 31/03/2025 | Valor: R$ 120,95 | Situação: Após cancelamento | Obs: Atraso de 1 dia, boleto emitido e recebido pela Qualicorp.
Embora intimada pelo juízo a quo para que comprovasse o adimplemento das últimas três mensalidades do plano, no caso, anteriores ao seu cancelamento, a apelante limitou-se a juntar aos autos os referidos comprovantes, posteriores a ele, de forma aleatória (abril, julho e agosto de 2024, e março de 2025). Admitiu o atraso nos pagamentos atribuindo-o à desorganização na emissão das faturas por parte das rés.
Nada obstante, a documentação constante dos autos, especialmente o id. 497473664, revela que a notificação de cancelamento foi enviada em 05/04/2024, comunicando a rescisão contratual com efeitos a partir de 10/05/2024.
Com efeito, a Lei n° 9.656/98 permite o cancelamento por inadimplência, impõe um requisito formal indispensável, qual seja, a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, somente podendo ser rescindido o contrato após decorridos 60 dias de não pagamento, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência. Vejamos:
Art.13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o esta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
II- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.(grifos nossos)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2 . Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)
Na hipótese, os elementos carreados para os autos não permitem aferir, com a necessária precisão, a data de início da mora nem a consolidação do débito em período superior ao limite legal. Não há, nos autos, planilha evolutiva clara, extrato detalhado ou histórico contratual completo que evidencie quais parcelas permaneceram efetivamente em aberto; a data exata de vencimento de cada uma delas; o cômputo do prazo de 60 dias dentro do período de 12 meses; e a correspondência temporal entre o inadimplemento e o ato de cancelamento.
Ao revés, o que se verifica é um conjunto probatório fragmentado, incapaz de demonstrar que, no momento da rescisão, a apelante já se encontrava em mora por período superior ao legalmente exigido.
Cumpria, portanto, às operadoras comprovar, de forma clara e objetiva, que, na data do cancelamento (10/05/2024), já se encontrava configurado o inadimplemento por período superior a 60 dias, o que não ocorreu.
Nessa perspectiva, cumpre destacar que o prazo de 60 dias não pode ser presumido ou inferido de forma genérica, exigindo comprovação objetiva e precisa, uma vez que se trata de requisito legal restritivo do direito da operadora de rescindir o contrato.
A interpretação ampliativa ou presumida desse requisito implicaria esvaziamento da proteção conferida ao consumidor pela Lei nº 9.656/98, permitindo cancelamentos prematuros e potencialmente abusivos.
Ademais, a ausência de delimitação clara das datas impede, inclusive, a aferição do segundo requisito legal, a notificação até o quinquagésimo dia, uma vez que não se sabe, com segurança, quando teria se iniciado o cômputo da mora.
De outro lado, ainda que se verificassem, em tese, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei n° 9.656/98, a controvérsia desloca-se para a análise da validade da notificação encaminhada por e-mail, especialmente quanto à sua aptidão para comprovar a efetiva ciência da consumidora acerca da rescisão contratual.
Embora as comunicações eletrônicas sejam uma realidade cotidiana, já é pacificado nas jurisprudências pátrias que, para o cancelamento de contrato de plano de saúde, a notificação do consumidor deve ser inequívoca, não bastando o simples envio de e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. COMUNICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGUE PESSOALMENTE AO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. APELO NÃO PROVIDO . 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação . 2. Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário. No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário. 3 . Não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07330518820208070001 DF 0733051-88 .2020.8.07.0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Cancelamento em razão do inadimplemento de mensalidade. Necessidade de notificação prévia do devedor. Súmula 94 do TJSP. Ré não comprovou a prévia notificação formal do autor. Cancelamento indevido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
(TJ-SP - AC: 10980841520208260100 SP 1098084-15.2020.8.26.0100, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 07/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021)
Portanto, a notificação, para ser considerada válida no caso concreto, deveria ter sido realizada por um meio que gerasse prova robusta de recebimento, como carta com Aviso de Recebimento (AR), em linha com o entendimento pacificado pela jurisprudência.
Ressalte-se que o objetivo da norma não é apenas punir o inadimplente, mas, principalmente, garantir-lhe a oportunidade de purgar a mora e manter o vínculo contratual. Assim, a mera presunção de que o e-mail foi recebido e lido não é suficiente para a exclusão do beneficiário do plano.
Ademais, a rescisão automática, sem conhecimento prévio do consumidor, contraria a função social do contrato, tendo-se em conta a tutela da saúde e a boa-fé objetiva.
Nesse contexto, as Apeladas não se desincumbiram do ônus de comprovar a ciência inequívoca da Apelante., estando evidenciado que o cancelamento se deu de forma abusiva e ilegal.
Diante disso, cumpre aferir a presença dos pressupostos do dano indenizável alegadamente sofrido.
Quanto ao dano material, embora o documento de id 99480216 constitua mero orçamento hospitalar, sem aptidão para comprovar desembolso efetivo, os documentos de ids 99481977 e 99481978, acostados pela apelante em 01/04/2025, demonstram que ela foi internada no Hospital Santo Amaro em 26/03/2025, submeteu-se a curetagem/Aspiração Manual Intrauterina-AMIU conforme relatório de alta de enfermagem, e realizou pagamentos à Fundação José Silveira no valor total de R$ 7.456,45, comprovados por recibo e Pix, referentes ao atendimento nº 7127249. Há, portanto, prova documental de efetivo desembolso de despesas hospitalares particulares, devendo o pedido de dano material ser acolhido na extensão comprovada por esses documentos, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, não se olvida o entendimento consolidado no Tema 1365 do STJ assim fixado:
Tema nº. 1365, STJ - A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
No caso concreto, esses elementos revelam-se presentes. Isso porque a apelante descobriu o cancelamento ilegal do plano no momento em que buscava atendimento médico em razão de gestação em curso.
Desassistida de cobertura assistencial por cancelamento ora reconhecido como abusivo, a apelante foi obrigada a custear integralmente, às suas próprias expensas, o procedimento cirúrgico de curetagem/AMIU realizado no Hospital Santo Amaro.
A conjunção entre o cancelamento ilegal, a condição de gestante, a perda do bebê e o desamparo assistencial no momento de maior vulnerabilidade física e emocional configura lesão concreta aos direitos da personalidade da apelante, que transcende o patamar do dissabor contratual ordinário e justifica a reparação moral, nos exatos termos em que o próprio Tema 1365 do STJ admite o cabimento da indenização, isto é, quando o cancelamento unilateral indevido agrava o estado de saúde do paciente com reflexos psicológicos constatáveis.
Para a sua quantificação, é fundamental considerar as características do caso, a potencialidade da ofensa, a necessidade de significar uma punição para o agente, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito.
Assim, ponderando a quantia comumente arbitrada por este Tribunal em casos similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
Do exposto, conheço, em parte, do recurso e na parte conhecida, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.456,45 (sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), correspondente às despesas hospitalares efetivamente comprovadas (ids 99481977 e 99481978), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da alteração do resultado do julgamento e considerando a sucumbencia mínima da autora/apelante, ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora