PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CAIO GRACO SILVA BRITO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME SATISFATÓRIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. HIGIDEZ DO DECISUM OBJURGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Eduardo Nascimento Cruz contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada no dia 12/09/2024, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo Embargante, à unanimidade, apenas para reduzir a sanção corporal imposta ao Réu para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, nos termos do Voto desta Relatoria.

 

2.Na origem, o Embargado foi condenado nas sanções do artigo  art. 357 c/c art. 69 do Código Penal,  por três vezes.

 

3.Convém rememorar, consoante fundamentação tecida no acórdão embargado, inviável o acolhimento do pleito de submissão do feito a análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que, na hipótese vertente, a denúncia fora recebida antes mesmo do implemento de tal instituto no ordenamento jurídico pátrio, demais disso, em face do encerramento da instrução processual, e já publicada sentença penal condenatória, entendeu-se pela inviabilidade da retroatividade da norma.

 

4.Outrossim, no que tangencia o inconformismo em relação à metodologia adotada no édito condenatório, para cálculo da pena de partida, o v. acórdão fez menção expressa à margem de discricionariedade que dispõe o Magistrado para tanto e, mesmo assim, constatou-se que a fração utilizada guarda sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer proporcional o coeficiente de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial, incidindo este sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato, tal como se procedeu no caso em tela.

 

5.Finalmente, ao se referir à justificativa utilizada para incremento da pena basilar, em razão da valoração negativa da culpabilidade, trata-se de inovação recursal que, a rigor, sequer mereceria conhecimento na via dos aclaratórios.

 

6.Com efeito, verifica-se que a sentença objurgada encontra-se ancorada em elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido em Juízo, razão pela qual, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia a justificarem qualquer modificação, conclui-se que a reprimenda foi calculada de forma escorreita, não comportando qualquer reparo.

 

7.Depreende-se que o Embargante almeja, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão embargada, pretensão esta que não se admite nesta via recursal.

 

8.Com efeito, a discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo do Embargante, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não se coaduna com a disciplina dos aclaratórios.

 

9.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pelo não acolhimento dos embargos.

 

10.Reconhecimento, de ofício, da possibilidade de substituição da sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo de execução, eis que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal.

 

11.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005493-25.2018.8.05.0191, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figura, como Embargante Paulo Eduardo Nascimento Cruz e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado e, de ofício, reconhecer a possibilidade de substituição da sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo de execução, eis que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 



Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CAIO GRACO SILVA BRITO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Eduardo Nascimento Cruz contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada no dia 12/09/2024, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo Embargante, à unanimidade, apenas para reduzir a sanção corporal imposta ao Réu para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, nos termos do Voto desta Relatoria.


Na origem, o Embargado foi condenado nas sanções do artigo  art. 357 c/c art. 69 do Código Penal,  por três vezes.


Em suas razões, o Embargante sustenta, em resumo, a existência de contradições no julgado, aduzindo, inicialmente, o cabimento de ANPP nos processos em andamento, desde que não transitados em julgado, como ora se encontra o presente feito, com base em precedentes dos tribunais superiores.


Argumenta que “o art. 28-A, objeto desse prequestionamento, é fruto de uma norma de direito processual híbrida, por impedir a declaração petitória, e uma futura condenação, está sujeito aos preceitos que regem a lei penal no tempo, sendo possível tal proposta.”


Prossegue requerendo a redução da pena basilar, alegando que o Magistrado Primevo utilizou critério desproporcional para sua majoração, além de justificativa inidônea, haja vista que teria atribuído desvalor ao vetor da culpabilidade com base em elementos que já integram a estrutura do tipo penal, caracterizando bis in idem.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto (id 70260867), opinando pelo não acolhimento dos embargos.


Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.




Salvador/BA,

(data registrada no sistema).





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



 

AC10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CAIO GRACO SILVA BRITO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Eduardo Nascimento Cruz contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada no dia 12/09/2024, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo Embargante, à unanimidade, apenas para reduzir a sanção corporal imposta ao Réu para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, nos termos do Voto desta Relatoria.


Na origem, o Embargado foi condenado nas sanções do artigo  art. 357 c/c art. 69 do Código Penal,  por três vezes.


Em suas razões, o Embargante sustenta, em resumo, a existência de contradições no julgado, aduzindo, inicialmente, o cabimento de ANPP nos processos em andamento, desde que não transitados em julgado, como ora se encontra o presente feito, com base em precedentes dos tribunais superiores.


Argumenta que “o art. 28-A, objeto desse prequestionamento, é fruto de uma norma de direito processual híbrida, por impedir a declaração petitória, e uma futura condenação, está sujeito aos preceitos que regem a lei penal no tempo, sendo possível tal proposta.”


Prossegue requerendo a redução da pena basilar, alegando que o Magistrado Primevo utilizou critério desproporcional para sua majoração, além de justificativa inidônea, haja vista que teria atribuído desvalor ao vetor da culpabilidade com base em elementos que já integram a estrutura do tipo penal, caracterizando bis in idem.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto (id 70260867), opinando pelo não acolhimento dos embargos.


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito.


Segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”


Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP).


Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.


Sucede que, in casu, o acórdão atacado não ostenta qualquer ponto omisso, contraditório, ambíguo ou obscuro, que justifique efetivamente a oposição deste instrumento.


Examinando detidamente a decisão prolatada por este órgão colegiado, depreende-se, com clareza, as razões que conduziram o julgamento, nos termos do v. acórdão proferido, a partir do reexame minudente das provas produzidas nos autos.


Convém rememorar, consoante fundamentação tecida no acórdão embargado, inviável o acolhimento do pleito de submissão do feito a análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que, na hipótese vertente, a denúncia fora recebida antes mesmo do implemento de tal instituto no ordenamento jurídico pátrio, demais disso, em face do encerramento da instrução processual, e já publicada sentença penal condenatória, entendeu-se pela inviabilidade da retroatividade da norma.


Outrossim, no que tangencia o inconformismo em relação à metodologia adotada no édito condenatório, para cálculo da pena de partida, o v. acórdão fez menção expressa à margem de discricionariedade que dispõe o Magistrado para tanto e, mesmo assim, constatou-se que a fração utilizada guarda sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer proporcional o coeficiente de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial, incidindo este sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato, tal como se procedeu no caso em tela.


Finalmente, ao se referir à justificativa utilizada para incremento da pena basilar, em razão da valoração negativa da culpabilidade, trata-se de inovação recursal que, a rigor, sequer mereceria conhecimento na via dos aclaratórios.


De todo modo, convém transcrever a fundamentação tecida pelo Juiz Sentenciante, no sentido de que "a culpabilidade do réu é exacerbada, eis que se aproveitava da situação de vulnerabilidade de pessoas que estavam presas ou tinham parentes presos, para obter a vantagem econômica, além de ter, com sua conduta, colocado em cheque a credibilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público." (id 63255771)


Com efeito, verifica-se que a sentença objurgada encontra-se ancorada em elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido em Juízo, razão pela qual, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia a justificarem qualquer modificação, conclui-se que a reprimenda foi calculada de forma escorreita, não comportando qualquer reparo.


Cumpre salientar que o dever do julgador cinge-se à exposição, de forma racional e suficiente, dos motivos que induziram o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório dos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos trazidos à baila.


Nesse contexto, não tendo sido apresentados elementos capazes de propiciar a modificação da situação sub examine, a decisão atacada mostra-se adequada, bem ponderando os elementos fáticos e probatórios constantes no caderno processual.


Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:


"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 847. )

 

             Destaca-se, por oportuno, o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, acerca da matéria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL, COM FINS DE PREQUESTIONA-MENTO, SUSCITANDO OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS. - Não se há que falar em omissão, obscuridade, ou contradição quando inexistem lacunas ou pontos a serem aclarados no julgado, restando evidente o intuito de provocar, pela via imprópria, o reexame de questão já decidida. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 0059773462009805000150000, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/02/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM FINS MERAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ALÉM DE O RECURSO SER RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O EMBARGANTE, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO PLEITEOU E/OU FEZ REFERÊNCIA ÀS MATÉRIAS QUE SERIAM OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ADEMAIS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGÜIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 00002919820108050239, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

             Depreende-se que o Embargante almeja, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão embargada, pretensão esta que não se admite nesta via recursal.


             Com efeito, a discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo do Embargante, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não se coaduna com a disciplina dos aclaratórios.

 

                          É nesse cenário, portanto, que se confirma o acerto do v. acórdão, nada havendo que se reparar através dos presentes embargos.


              No entanto, embora ausente insurgência da defesa sobre a matéria, impõe-se a reforma do julgado, de ofício, para reconhecer a possibilidade de substituição da sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo de execução, eis que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal.



CONCLUSÃO



             Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado e, de ofício, reconhecer a possibilidade de substituição da sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo de execução, eis que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal.


 

Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10