PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação acidentária. Autor requer conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário. Sentença indeferiu os pedidos autorais, compreendendo que não teria sido demonstrada a incapacidade para o trabalho, e tampouco a origem laboral da patologia. APELO DE CARLOS DA SILVA MELO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova testemunhal. Isso porque, nos termos do artigo 443 do CPC, há de ser indeferida a inquirição de testemunhas a respeito de fatos que apenas possam ser provados por perícia técnica. Assim, ainda que realizada prova testemunhal para atestar as atividades laborais desempenhadas, isto não teria o condão de alterar o resultado do julgado, que se deu no sentido da ausência de nexo de causalidade entre a lesão sofrida e as atividades laborais, fato esse que apenas se pode comprovar através de exame pericial. Como é cediço, deve ser concedido o auxílio-doença acidentário a todos aqueles que demonstrarem incapacidade para o trabalho que tenha sido ocasionada por acidente de trabalho. Desse modo, o deferimento do pleito do recorrente exige a satisfação de duas condições: i) que tenha sido demonstrada a incapacidade laboral; ii) que essa incapacidade tenha se originado em virtude do desempenho das funções habituais no trabalho. No caso em comento, todavia, as provas acostadas aos autos afastam o preenchimento de tais requisitos, uma vez que o laudo pericial foi expresso e enfático não só ao consignar que a incapacidade para o trabalho não mais subsistiria, mas também ao esclarecer que a patologia que acomete o recorrente teria origem etiológica e seria própria da idade, não tendo se originado no desempenho de suas atividades no trabalho. Sem a comprovação da persistência de patologia que incapacite para o trabalho, bem como ausentes provas de que tal doença foi ocasionada pelo labor, não há como se deferir o pedido de concessão de auxílio-doença na modalidade acidentária. Outrossim, a simples existência de correlação entre as atividades desempenhadas e a doença não implica necessária causalidade entre elas, de modo que, não é apenas o fato de que a moléstia passou a ocorrer após o desempenho das atividades laborais, ou que há abstrato nexo entre elas e a doença, que tem o condão de comprovar a conexão entre o trabalho e a lesão suportada. Em que pese o magistrado não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, podendo contrastá-las com demais documentos dos autos, verifica-se, que, na espécie, as demais provas produzidas não contrastam com a conclusão atingida pelo perito, razão pela qual não existe fundamento para não acolher os esclarecimentos desse especialista. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). Requer a mencionada autarquia a possibilidade de ver restituído, ainda nestes autos, os valores que afirma ter adiantado a título de honorários periciais. Tendo em vista que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência fica suspensa por período de 5 (cinco) anos, apenas podendo ser pleiteada caso se demonstre alteração em sua situação econômica, a teor do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Tendo analisado caso idêntico, o STJ firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1044 que vai no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.", havendo, portanto, a possibilidade de o INSS ser restituído pelo Estado com relação aos honorários periciais que comprovadamente houver adiantado na presente demanda. Tal pleito, entretanto, deverá ser buscado em ação autônoma, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública, e na qual deverá ser garantido o contraditório ao Estado da Bahia. Apelo de CARLOS DA SILVA MELO negado. Apelo do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8018238-98.2022.8.05.0080, em que figuram como apelantes o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CARLOS DA SILVA MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação de CARLOS DA SILVA MELO e dar parcial provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018238-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CARLOS DA SILVA MELO
Advogado(s):WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por CARLOS DA SILVA MELO contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o n.º 8018238-98.2022.8.05.0080, ajuizada por CARLOS DA SILVA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC." O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta recurso de apelação no ID 41489676. Alega que "como a ação fora julgada improcedente, deveria o juízo a quo ter determinado a parte apelada que devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS." Ao fim requereu "que seja recebido e provido este recurso para reformando parcialmente a sentença determinar a parte autora ou ao Ente Federado, em caso de concessão da justiça gratuita, a restituição nos presentes autos dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950." Por sua vez, CARLOS DA SILVA MELO apresenta recurso de apelação no ID 41489679. Em suas razões, narra que "o MM. Juízo a quo, após receber o laudo médico pericial, sentenciou o julgado sem marcar qualquer assentada de instrução, impossibilitando, assim, a produção de prova oral pela parte Apelante. Ora, não foi possibilitado ao Periciado confirmar os termos da exordial através do depoimento de testemunhas, que confirmariam, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o nexo causal entre as mazelas e as atividades laborais." Esclarece que "Considerando o fato de que o Autor JAMAIS buscou socorro médico em razão de dores na coluna, anteriormente ao vínculo empregatício com a empresa Colormaq, e que só passou a sentir dores na região após o início das atividades, é latente a relação existente entre as mazelas que acometem a parte autora e as atividades que a mesma exerceu junto a sua antiga empregadora, razão pela qual, igualmente evidente ao direito de conversão de modalidade, dando ao benefício natureza acidentária." Afirma que "a correlação existente entre a doença ocupacional que afetou a integridade física da parte autora (CID M54.4) e a atividade exercida junto a empresa (CNAE 3102), encontra-se devidamente PREVISTA junto a lista C, do ANEXO II, do Regulamento da Previdência. Assim sendo, resta caracterizado o NTEP em relação aos CID’s apresentados pela trabalhadora e em relação a atividade da empresa empregadora, bem como, em relação ao CNAE da atividade que de fato exercia a reclamante, resta estreme de dúvidas a patologia do trabalho adquirida pelo reclamante e sua natureza ocupacional." Firme nestas razões, requereu a reforma da sentença de modo a realizar a conversão da modalidade do benefício para acidentário. Devidamente intimados, os recorrentes não apresentaram contrarrazões (ID 41489686). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de março de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018238-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CARLOS DA SILVA MELO
Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA APELAÇÃO DE CARLOS DA SILVA MELO No caso em análise, requer o apelante a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) para o auxílio-doença acidentário (B-91). Em sua manifestação, alega o recorrente: a) a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não teria sido oportunizada a produção de prova testemunhal; b) o fato de que as dores que sente na coluna apenas teriam passado a ocorrer após laborar na função de conferente, de modo que necessariamente teriam sido ocasionadas pelo desempenho de tais atividades; c) que funções que exercia no mencionado emprego possuiriam nexo técnico epidemiológico com a moléstia que lhe acometeu, de modo que restaria comprovada que foram elas as causadoras da doença. De plano, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. O CPC é expresso ao consignar que não se admite a produção de prova testemunhal para a comprovação de fatos que apenas podem sê-lo através de prova técnica: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Ainda que a prova testemunhal tivesse o condão de comprovar as atividades que eram exercidas pelo recorrente, verifica-se que isto não seria suficiente para alterar a conclusão adotada pelo magistrado a quo, tendo em vista que o indeferimento se deu em virtude da inexistência de nexo entre as funções desempenhadas no seu antigo trabalho e a doença que passou a lhe acometer, e tal fato apenas poderia ser demonstrado através de perícia técnica. Afastada a preliminar, passa-se ao mérito. Como é cediço, deve ser concedido o auxílio-doença acidentário a todos aqueles que demonstrarem incapacidade para o trabalho que tenha sido ocasionada por acidente de trabalho. Desse modo, o deferimento do pleito do recorrente exige a satisfação de duas condições: i) que tenha sido demonstrada a incapacidade laboral; ii) que essa incapacidade tenha se originado em virtude do desempenho das funções habituais no trabalho. No caso em comento, todavia, as provas acostadas aos autos afastam o preenchimento de tais requisitos. A uma, o laudo pericial de ID 41489112 foi suficientemente claro e enfático ao consignar que no momento de realização do exame pericial o recorrente não apresentava patologia que o incapacitava para o trabalho: "2 – Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. Resposta: Não constatamos incapacidade. 3 – A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste ultimo caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? Resposta: Não constatamos incapacidade. 4 – Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício do seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. Resposta: O periciado no momento do exame clínico pericial encontrava-se totalmente assintomático, sem nenhum sinal clínico de comprometimento funcional da coluna vertebral e dos membros inferiores, não constatamos incapacidade. 5 – A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? Resposta: Não constatamos incapacidade. 6 – Em sendo a parte autora totalmente incapaz para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? Resposta: Não constatamos incapacidade. 7 – Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? Resposta: Não constatamos incapacidade." Lado outro, além de a sua condição não impossibilitar que realize seu trabalho, igualmente restou esclarecido que a origem da enfermidade relatada não teria relação com suas atividades laborais, que, embora pudessem fazer aflorar os sintomas de sua condição médica, não foram sua causa. "c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: O periciado é portador de processos degenerativos da coluna lombar que são inerentes a sua faixa etária e de etiologia genética, se encontrava totalmente assintomático sem nenhum sinal clínico de comprometimento funcional da coluna vertebral e dos membros inferiores, não constatamos incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador Resposta: Não, conforme já devidamente fundamentado com base na literatura médica na resposta ao 9º quesito da Excelentíssima Juíza, o periciado é portador de processos degenerativos da coluna lombar de etiologia genética. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar Resposta: Não, conforme já devidamente fundamentado" Desse modo, é evidente que a prova nos autos produzida aponta solidamente para o fato de que não só não mais subsiste qualquer incapacidade para o trabalho, mas que também a moléstia experienciada pelo autor não foi ocasionada pelo desempenho de suas atividades laborais. Frisa-se que o pedido central do apelante é a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário. Ora, a nota distintiva entre esses dois benefícios é muito mais a origem da moléstia do que a existência dela, isto é, que a incapacidade para o trabalho advenha de acidente com origem no trabalho do potencial beneficiário. Desse modo, mesmo que restasse comprovada a persistência da condição médica do apelante, para que seu pleito pudesse ser acolhido deveria ter comprovado que a doença se originou das suas ocupações laborais: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. LAUDO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA APONTADA E A ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que ser concedido benefício previdenciário de cunho acidentário quando o laudo técnico apresentado pela perícia oficial expressamente atesta inexistência de nexo causal entre a patologia diagnostica e a atividade laboral exercida pela apelante. A sentença amparou-se na prova técnica que assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea, o estado de saúde da apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por expert imparcial. Precedentes desta Corte. Portanto, qualquer redução na capacidade laboral que autorize a concessão de benefício de cunho não acidentário, não pode ser apreciado por esta Justiça Estadual, considerando a restrição de competência às causas sobre acidente de trabalho, estabelecida no art. 109 da CF/88. Ademais, o declínio de competência para a Justiça Federal implicaria em uma alteração na natureza da ação proposta e na sua causa de pedir, sem amparo no ordenamento jurídico. A confirmação do comando sentencial proferido em primeiro grau de jurisdição em todos os seus termos, é medida que ora se impõe. Recurso não provido." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506188-61.2018.8.05.0080,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 10/02/2021) (destacou-se) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III - Ausentes elementos aptos a infirmar o laudo pericial, que concluiu não haver nexo causal ou concausal entre as moléstias que a acometem e a sua atividade laboral, descabida é a concessão do benefício auxílio-doença acidentário ante a ausência de comprovação dos pressupostos para tanto. RECURSO NÃO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0513027-39.2017.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 19/08/2020) (destacou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO QUE A LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA APELANTE POSSUI ORIGEM DEGENERATIVA/AUTO-IMUNE. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO EXERCIDO. ARTIGO 20, §1º, ALÍNEA "A" DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAMARA BRITO MACHADO contra sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara de Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana BA, que nos autos da Ação Ordinária de Auxílio-Doença Acidentário n.º 0503721-12.2018.8.05.0080, julgou improcedente a demanda. Pretende a parte autora/apelante a concessão de benefício acidentário, sob o argumento de ser portadora de doença que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. 2 - Os artigos 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91 dispõem sobre as hipóteses que caracterizam o acidente de trabalho. Para aferição da incapacidade laboral da segurada e concessão do mencionado benefício, será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade desta e a existência, ou não, de redução de sua capacidade para a realização do exercício habitual de suas funções laborais. 3 - Examinando detidamente os autos, verifica-se que a apelante foi submetida à perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juízo a quo. No laudo apresentado restou constatado que autora é portadora de artrite reumatóide, alterações degenerativas nos pés e nos joelhos, além de patologias na coluna vertebral. Ocorre que apesar de confirmar a existência da patologia e a incapacidade total e temporária da requerente para as atividades laborativas habituais, sobejou consignado pelo perito que a doença diagnosticada não é decorrente de acidente de trabalho, sendo de origem degenerativa/auto-imune, inexistindo o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho exercido pela demandante, conforme relatório médico corroborado aos autos (pgs. 350/353). 4 - Com efeito, constata-se o acerto da sentença objurgada ao indeferir a concessão do auxílio-doença acidentário à recorrente, tendo em vista que a incapacidade foi devidamente atestada pelo expert nomeado como "degenerativa/auto-imune", razão pela qual deve ser aplicada a norma inserta no artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91. 5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503721-12.2018.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 17/02/2020) (destacou-se) Na hipótese trazida a lume, todavia, a prova nos autos vai em sentido diametralmente inverso: a patologia que acomete o apelante tem origem etiológica, sendo própria da idade, não tendo sido ocasionada pelo desempenho de suas funções, conforme trechos do laudo pericial já transcritos acima. Nesse particular, diferentemente do quanto compreendido pelo recorrente, não basta, para a conversão do benefício, a constatação de que a moléstia apenas passou a ocorrer após o início das atividades laborais, ou até mesmo a existência de suposto nexo técnico epidemiológico. Isso porque, correlação não implica causalidade. Isto é, dois acontecimentos podem ocorrer em um mesmo contexto fático sem que isso signifique, necessariamente, que um deles foi o causador do outro, Assim, ainda que haja coincidência temporal entre o início do labor e as dores sentidas, ou até mesmo que se possa fazer uma conexão em abstrato entre as atividades desempenhadas pelo recorrente e sua moléstia; tais fatos são insuficientes para, por si sós, demonstrarem a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. É evidente, nesse contexto, a necessidade do exame em concreto, por perito capacitado, a respeito das lesões amargadas pelo pleiteante, para que possa, caso a caso, verificar a existência de conexão entre a atividade desempenhada e sua condição de saúde. Sucedeu que, na hipótese em questão, ao ter sido realizada tal análise, constatou-se a inexistência de nexo entre estes dois fatos, impossibilitando, portanto, a requerida conversão do benefício. Ademais, muito embora o magistrado não esteja obrigado a adotar a conclusão do laudo - sendo possível cotejá-lo com o restante do conjunto probatório dos autos - , nesse caso verifica-se que as demais provas presentes no caderno processual não contrastam com as informações apresentadas pelo perito, tendo em vista que apenas apontam para a possível existência de moléstia na coluna – que não mais se verificava no momento do laudo – e não que sua origem foi o labor. Em virtude dessas considerações, não há como ser acolhido o pedido de reforma trazido por este recorrente. DA APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requer o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a reforma da sentença de modo a se manifestar a respeito da necessidade de lhe serem restituídos os honorários periciais que adiantou nos presentes autos. Assim dispõe o CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Desse modo, constata-se que, excetuando os casos de deferimento de gratuidade de justiça, será responsável pelas diligências ou atos processuais aquele que respectivamente o requereu, devendo antecipar tal pagamento. Caso reste vitorioso na demanda, a parte contrária deverá restituir-lhe o quanto foi pago, conforme o segundo parágrafo desse mesmo dispositivo: § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Tal lógica, entretanto, não se aplica se alguma das partes for beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista que tais sujeitos não são obrigados a arcar com os mencionados débitos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; No caso em espécie, é de se verificar que a CARLOS DA SILVA MELO, ora apelado, fora concedido o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 41489675, benesse que em momento algum foi revogada, pelo que permanece hígida. Desse modo, ainda que sucumbente na demanda, está desobrigado de restituir ao apelante os valores que este tenha desembolsado no curso do presente feito, salvo comprovada alteração em sua situação financeira: Art. 98. Omissis § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sucede que, o Superior Tribunal de Justiça, defrontando-se com idêntica situação, teceu entendimento específico no Tema Repetitivo de nº 1.044, que vai no sentido de que, em casos tais, a autarquia federal teria direito ao ressarcimento do quanto gasto, obrigação a ser executada em face do Estado: Tema Repetitivo nº 1.044 (STJ) - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Assim, é de se reconhecer o direito do apelante de ser restituído, pelo Estado, das quantias que comprovadamente houver desembolsado na presente demanda, entendimento que, a toda evidência, vem sendo acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELOS RECÍPROCOS. AÇÃO ACIDENTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR: PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA CONTRÁRIA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTENTE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO INSS: HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA FEDERAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ACOLHIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DO INSS PROVIDO. Apelo do autor: Na hipótese, com intuito de melhor entender o caso concreto e decidir a lide, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, pelo que foi elaborado o Laudo Médico Pericial de fls. 90/100, cuja leitura possibilita o entendimento do caso, através de texto claro e coerente, demonstrando que houve criterioso exame físico, bem como observação dos documentos médicos levantados nos autos, conduzindo naturalmente ao resultado apontado na sentença, pela capacidade laboral do autor/apelante. Aqui, frise-se que, embora o Julgador não esteja adstrito ao Laudo Pericial, somente a presença de elementos contrários relevantes autorizaria uma decisão oposta à conclusão especializada, o que não é o caso dos autos. Julgado deste E. Tribunal no corpo do Voto. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Apelo do INSS: Julgada improcedente a demanda, caberia ao autor a realização do pagamento dos honorários periciais. Entretanto, em se tratando se autor beneficiário da gratuidade da justiça, imperiosa a aplicação das disposições constantes no §3º, II do Art. 95 do CPC. Pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de o Estado suportar o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte ré for o INSS. Julgado deste E. Tribunal no corpo do Voto. APELO DO INSS PROVIDO. NÃO PROVIDO APELO DO AUTOR. PROVIDO APELO DO RÉU." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505639-51.2018.8.05.0080,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 26/06/2020) (destacou-se) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consabido que o art. 82, §2°, do CPC/15 determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2. Todavia, no caso concreto, o Autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba os honorários do perito(art. 98, VI, do CPC/2015). Nestes casos, pacífica a compreensão do STJ no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária." 3. APELO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511791-18.2018.8.05.0080,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020) (destacou-se) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEVER DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado pelo segurado, contudo não se manifestou sobre o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária. II. Consabido que o art. 82, §2°, do CPC/15 determina que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. Todavia, no caso concreto, o Apelado é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba, inclusive, os honorários do perito(art. 98, VI, do CPC/2015). III. Nestes casos, a jurisprudência uníssona do STJ manifesta-se no sentido do Estado ser responsável pelo reembolso de tais despesas ao INSS. No entanto, o reembolso à autarquia não poderá ser determinado na presente via, mas sim em ação própria, perante a Vara da Fazenda Pública, devendo figurar no polo passivo da relação jurídica o Estado da Bahia. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008272-37.2011.8.05.0113,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/12/2019) (destacou-se) Todavia, não é possível a execução de tais valores ainda na presente demanda, devendo ser promovida ação própria, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública, na qual deverá ser garantido o direito ao contraditório do Estado da Bahia. Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1. Discute-se no presente recurso sobre a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em ação em que o autor da demanda postulante da perícia é beneficiário da justiça gratuita, e a autarquia vencedora da lide. 2. Não obstante, via de regra, a competência para o cumprimento de sentença seja do Juízo prolator da sentença executada, a pretensão de ressarcimento, pelo Estado, das despesas adiantadas pelo INSS é da competência é do Juízo da Fazenda Pública, devendo a autarquia ajuizar demanda própria neste juízo. 3. Apelação Civel conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0841334-12.2016.8.12.0001, Campo Grande, 34 Câmara Cível, Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, p: 13/08/2019)"(destacou-se) “APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -ÔNUS DA PROVA - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEVER DO ESTADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). - A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para a atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). - A prova dos autos evidencia que os citados requisitos legais não restaram preenchidos pelo autor, o que impõe a manutenção da sentença hostilizada, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos iniciais. - 0 8 2º do art. 82 do CPC/2015 determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Todavia, no caso concreto, o autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual que lhe foi concedida de forma integral, isto é, compreendendo os honorários do perito (inciso VI do art. 98 do CPC/2015). - Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, o reembolso da autarquia não poderá ser determinado na presente via, mas sim em ação própria, em que o Estado de Minas Gerais figure como parte. (TIMG, Apelação Cível Nº 1.0145.14.026123-4/002, 18º CÂMARA CÍVEL, Relator. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, DJE: 29/11/2018)” (destacou-se) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação de CARLOS DA SILVA MELO e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer a possibilidade de pleitear do Estado a restituição dos honorários periciais comprovadamente desembolsados, devendo, entretanto, fazê-lo em ação própria. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018238-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CARLOS DA SILVA MELO
Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO
VOTO