PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022913-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA E DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou procedente ação acidentária para converter benefício previdenciário em auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B91), com restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa. O apelante requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, sob alegação de incapacidade total e definitiva decorrente de doenças ocupacionais adquiridas no exercício de atividades braçais na indústria de pneus. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente diante da alegada redução definitiva da capacidade laborativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial (Id. 100358038) reconhece que o segurado é portador de síndrome do impacto à direita, epicondilite lateral do cotovelo direito e alterações degenerativas nos joelhos e coluna lombar, estabelecendo nexo causal entre as patologias e as atividades laborais exercidas.

4. A perícia judicial conclui de forma expressa pela existência de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado e previsão de reabilitação funcional em aproximadamente doze meses.

5. A aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, requisitos não comprovados nos autos.

6. As condições pessoais do segurado, como baixa escolaridade, idade e histórico de atividades braçais, não afastam a conclusão técnica pericial quanto à viabilidade de recuperação e reabilitação profissional.

7. O próprio autor manifestou concordância expressa com o laudo pericial produzido em primeiro grau (Id. 100358042), circunstância que reforça a credibilidade da prova técnica e evidencia contradição na insurgência recursal quanto ao caráter temporário da incapacidade.

8. O auxílio-acidente pressupõe consolidação definitiva das lesões e redução permanente da capacidade laboral, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91.

9. A perícia judicial afirma que o segurado permanece em tratamento e apresenta prognóstico de recuperação funcional, inexistindo consolidação definitiva de sequelas apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.

10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende de comprovação inequívoca da irreversibilidade da incapacidade laboral e da impossibilidade de reabilitação.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8063427-74.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJEN 27.02.2026; TJBA, Apelação nº 8024852-51.2024.8.05.0080, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, publicado em 08.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022913-02.2025.8.05.0080, em que figura como apelante ALMIR DE OLIVEIRA SIMOES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022913-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALMIR DE OLIVEIRA SIMÕES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes no seguintes termos (Id. 100358053):

 

“Ante o exposto, e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, e determino a CONVERSÃO do benefício previdenciário NB 717.285.889-2 em auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho e o seu RESTABELECIMENTO a partir do dia imediato à cessação, 08/04/2025, até 12 (doze) meses após a data da realização da perícia, contado este prazo a partir de 11/08/2025, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 08/04/2025, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.

Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação de Id. 100358057. Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que o conjunto probatório demonstrou incapacidade total e definitiva para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Afirma que o laudo pericial reconheceu doenças progressivas, sem resposta a tratamentos conservadores, bem como a impossibilidade de reabilitação para outra atividade.

 

Aduz que exerceu atividades braçais em condições inadequadas, com levantamento de cargas excessivas, movimentos repetitivos e posturas forçadas, circunstâncias que ocasionaram lesões ocupacionais irreversíveis.


Defende, ainda, a existência de nexo causal entre as patologias e o labor desempenhado, ressaltando que o laudo pericial reconheceu a natureza ocupacional das enfermidades.


Ao final, requer a reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento das parcelas vencidas e manutenção da gratuidade da justiça.


O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no Id. 100358061.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022913-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALMIR DE OLIVEIRA SIMÕES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido para converter o benefício previdenciário em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), determinando seu restabelecimento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da natureza da incapacidade laborativa apresentada pelo segurado, a fim de apurar se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.

 

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência:,

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

Já o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual, conforme dispõe o art. 59 da mesma lei:

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

 

No caso concreto, o laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Laerte Costa de Almeida (Id. 100358038) concluiu que o apelante é portador de síndrome do impacto à direita, epicondilite lateral do cotovelo direito, alterações degenerativas nos joelhos e na coluna lombar, reconhecendo o nexo causal entre as patologias e as atividades laborais exercidas na indústria de pneus.

 

Todavia, no que se refere à extensão da incapacidade, o expert foi categórico ao afirmar tratar-se de incapacidade total e temporária, com possibilidade de reversão mediante tratamento adequado, estimando prazo aproximado de 12 meses para recuperação da capacidade laboral (pág. 2).

 

Dessa forma, embora reconhecida a incapacidade laborativa e o nexo ocupacional das enfermidades, não restou comprovada a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91.

 

O apelante sustenta que suas condições pessoais, idade, baixa escolaridade e histórico de atividades braçais, inviabilizariam a reabilitação profissional. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não se sobrepõem à conclusão técnica do laudo pericial, que expressamente apontou perspectiva concreta de recuperação funcional.


A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo comprovação de incapacidade definitiva, é incabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente:

 

“Apelação Cível. Ação Previdenciária. Auxílio-Doença. Pretensão de conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária da espécie previdenciária (B-31) para a acidentária (B-91). A apelante pretende a reforma da sentença para obter a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente, além do afastamento da compensação dos valores percebidos a título de remuneração durante o período de incapacidade e a inclusão no Programa de Reabilitação Profissional. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, sendo o segurado insuscetível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial atestou incapacidade total, porém temporária, com possibilidade de recuperação e reabilitação profissional mediante tratamento adequado, não preenchendo os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. Inexistem elementos nos autos que demonstrem incapacidade parcial e permanente, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente. Compete ao INSS a responsabilidade pela reabilitação profissional do segurado incapacitado, em observância aos arts. 62, § 1º, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Conforme o Tema 1.013/STJ e a Súmula 72/TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, sendo vedada a compensação dos valores percebidos a título de salário com as parcelas do benefício concedido retroativamente. Sentença reformada parcialmente para determinar a inclusão da apelante no Programa de Reabilitação Profissional do INSS, bem como afastar a compensação dos valores percebidos a título de remuneração pelo trabalho exercido durante o período de concessão retroativa do benefício e ainda determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação. Mantida a sentença quanto à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Apelação parcialmente provida. 

(Apelação/Reexame Necessário 8063427-74.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026)”

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Ação Acidentária ajuizada por Edielson Maciel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulada com tutela provisória, sob o fundamento de existência de moléstias ocupacionais que o tornariam permanentemente incapaz para o trabalho. Sustentou a cessação indevida de benefício anteriormente concedido e apresentou documentação médica e profissional para corroborar a alegação de incapacidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com termo inicial em 08/01/2025, afastando a aposentadoria por invalidez diante da constatação de incapacidade total, porém temporária. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença com fundamento na suposta ausência de perspectiva real de reabilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, permite o enquadramento da situação do autor como hipótese de incapacidade permanente, autorizando a substituição do auxílio por incapacidade temporária pela aposentadoria por invalidez acidentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O laudo pericial judicial, peça central da instrução probatória, concluiu de forma categórica pela existência de incapacidade total e temporária, com expectativa de recuperação em até doze meses, não sendo constatada incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação.

4 - O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão da aposentadoria por invalidez, a presença concomitante de incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, requisitos ausentes no presente caso.

5 - A alegação do apelante de que a previsão de recuperação seria incerta constitui juízo subjetivo sem respaldo técnico, não podendo prevalecer sobre o laudo pericial oficial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente qualificado.

6 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reitera o entendimento de que a aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, não se admitindo o benefício com base em incapacidades transitórias, mesmo que graves.

7 - As condições pessoais do autor — idade (43 anos), baixa escolaridade e histórico laboral — foram devidamente consideradas, mas não se sobrepõem ao critério técnico-pericial, ausente qualquer elemento de prova robusto que contradiga a perícia judicial.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1 - A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária exige prova inequívoca de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. 2 - O laudo pericial judicial constitui elemento probatório central e suficiente para afastar o reconhecimento de incapacidade permanente quando atesta possibilidade de recuperação funcional. 3 - Alegações genéricas ou subjetivas sobre prognóstico incerto não substituem a prova técnica nos casos de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000480-81.2011.8.05.0226, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 09.10.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8008434-28.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 06.09.2022.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8024852-51.2024.8.05.0080,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 08/10/2025 )”

 

Além disso, é necessário destacar que o próprio autor, no primeiro grau, manifestou-se de forma favorável ao laudo pericial judicial, concordando integralmente com as conclusões do expert técnico, conforme se observa no documento de Id. 100358042. Tal anuência reforça a confiabilidade da prova produzida sob o contraditório e torna contraditória a insurgência recursal quanto à transitoriedade da incapacidade, que foi aceita pela parte no momento da instrução.

 

No tocante ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, igualmente não assiste razão ao apelante.

 

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a consolidação das lesões decorrentes do acidente, com redução permanente da capacidade laboral:

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

 

Entretanto, conforme já consignado, o laudo pericial foi expresso ao afirmar que o segurado ainda se encontra em tratamento, com prognóstico de recuperação da capacidade laborativa, inexistindo consolidação definitiva de sequelas.

 

Assim, enquanto persistir a incapacidade temporária passível de reversão, mostra-se incompatível a concessão do auxílio-acidente.

 

Portanto, a sentença recorrida não merece reforma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12