PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000052-90.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABDIEL DE JESUS CONCEIÇAO
Advogado(s):BRENA AMORIM COSTA


ACORDÃO


DIREITO PENALE E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que concedeu ao apenado Abdiel de Jesus Conceição a progressão para o regime semiaberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento compatível, autorizou o cumprimento da pena em prisão domiciliar harmonizada com monitoração eletrônica.

2. A decisão de origem fundamentou-se no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, bem como na aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de vaga em regime semiaberto.

3. O agravante alega a prática anterior de falta disciplinar grave pelo apenado durante benefício de prisão domiciliar, o que tornaria temerária a sua recondução ao mesmo regime, além da inobservância de critérios fixados por portaria da Vara de Execuções Penais para concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a concessão de prisão domiciliar harmonizada com monitoração eletrônica a apenado que progrediu para o regime semiaberto, diante da inexistência de vaga em unidade prisional compatível, apesar de ter cometido falta disciplinar grave em benefício anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, inclusive com nova avaliação da conduta carcerária, após o cumprimento da sanção disciplinar relativa à falta grave.

6. A Súmula Vinculante nº 56 do STF dispõe que a ausência de vaga em regime mais brando não autoriza a manutenção do apenado em regime mais severo, sendo admissível a adoção de medidas alternativas, como a prisão domiciliar harmonizada.

7. A prática de falta grave não impede, de forma permanente, a concessão de benefícios da execução penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ (HC 592.587/SP; HC 414.772/SP), especialmente quando reavaliada a conduta carcerária e ultrapassado prazo razoável desde a infração disciplinar.

8. A manutenção do apenado em regime mais gravoso que o devido, exclusivamente por ausência de vaga, configura constrangimento ilegal e excesso de execução, vedados pelo art. 185 da Lei de Execuções Penais.

9. A reavaliação do comportamento pelo Juízo da execução, com proximidade fática da realidade prisional, deve ser prestigiada. A decisão agravada observou os parâmetros legais e constitucionais da individualização da pena, dignidade humana e ressocialização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de vaga em regime prisional semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar harmonizada, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF.

2. A prática de falta grave não impede, de forma definitiva, a concessão de benefícios executórios, desde que cumprida a sanção disciplinar e reavaliada positivamente a conduta do apenado.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XLVI e XLIX; CP, art. 59; CPP, art. 185; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 112, 118, 185; Lei nº 13.964/2019.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, HC 592.587/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, HC 414.772/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.11.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº. 2000052.90.2026.8.05.0080, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, figurando como Agravado ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO,

ACORDAM, os Desembargadores integrantes a Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto, mantendo integralmente a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto com prisão domiciliar harmonizada em favor do agravante, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000052-90.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABDIEL DE JESUS CONCEIÇAO
Advogado(s): BRENA AMORIM COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 97531096) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97531095), nos autos da Execução Penal nº 2000770-29.2022.8.05.0080, que deferiu a progressão para o regime semiaberto em favor do apenado ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO e, ato contínuo, concedeu-lhe o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar harmonizada, com monitoração eletrônica, ante a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível.


A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:


“… Ante o exposto, fundamentando-me nos artigos 112 da Lei de Execução Penal e nos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade, e acolhendo parcialmente o parecer ministerial, DECIDO:

1) Primeiramente, DEFIRO o pedido de progressão para o regime SEMIABERTO em favor do sentenciado ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, observando-se a data-base de 18/12/2025 para futuros benefícios.

2) Em segundo lugar, diante da inexistência de vagas em estabelecimento penal de regime semiaberto nesta Comarca, CONCEDO a prisão domiciliar harmonizada ao apenado, mediante as seguintes condições: I) Recolhimento domiciliar em período noturno (das 20:00 às 06:00) e nos dias de folga; II) Proibição de frequentar locais de reputação duvidosa ou onde se consumam bebidas alcoólicas e/ou outras drogas lícitas ou ilícitas; III) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia deste juízo; IV) e a obrigatoriedade de instalação e manutenção de monitoramento eletrônico (tornozeleira), devendo o apenado comparecer ao setor competente para a devida instalação e orientações de uso.

3) Em terceiro lugar, quanto ao pedido de saídas temporárias, DETERMINO a intimação da defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada dos documentos atualizados conforme exigido pela Portaria 01/2025 desta VEP, devendo os autos retornarem à conclusão após a manifestação para nova análise.

4) Em quarto lugar, INDEFIRO, por ora, o pedido de livramento condicional, uma vez que o requisito objetivo ainda não foi implementado, devendo a defesa formular novo pedido após o dia 27 de janeiro de 2026, acompanhado de certidão de conduta atualizada.

Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO, se por outro motivo não estiver preso, contendo as condições da prisão domiciliar ora impostas, bem como o Termo de Compromisso e o Mandado de Monitoração Eletrônica. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional para a imediata transferência do registro de regime no prontuário do sentenciado e para que proceda com a liberação mediante a colocação do equipamento de monitoramento. Dou força de mandado/ofício à presente decisão. Intimem-se as partes com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. (ID 97531095).


Em suas razões recursais (ID 97531096), o Ministério Público, ora Agravante, insurge-se especificamente contra o capítulo da decisão que concedeu a prisão domiciliar harmonizada.


Sustenta, em suma, a ausência de preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado para a fruição do benefício excepcional, argumentando que a decisão hostilizada desconsiderou o fato de que o Agravado, quando anteriormente cumpria pena em regime domiciliar, praticou falta disciplinar de natureza grave, o que motivou sua regressão para o regime fechado.


Alega que o histórico do sentenciado demonstra a falta de senso de responsabilidade e disciplina, tornando temerária a sua nova colocação em ambiente de menor vigilância. Aduz, ainda, que a decisão ignorou os critérios estabelecidos pela Portaria nº 07/2025 da própria Vara de Execuções Penais, que fixa requisitos mais rigorosos para a harmonização do regime, como o cumprimento de um percentual da pena para a próxima progressão e a prévia fruição de saídas temporárias, o que gera insegurança jurídica.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja revogada a prisão domiciliar, determinando-se o cumprimento da pena em regime semiaberto no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.


Em sede de contrarrazões (ID 97531099), a defesa do sentenciante pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão combatida.


Em sede de juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau decidiu por manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, (ID 97531100).


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 97850316), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal.


 Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

  

Salvador, 09 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000052-90.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABDIEL DE JESUS CONCEIÇAO
Advogado(s): BRENA AMORIM COSTA


VOTO


Preenchido dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 97531096) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97531095), nos autos da Execução Penal nº 2000770-29.2022.8.05.0080, que deferiu a progressão para o regime semiaberto em favor do apenado ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO e, ato contínuo, concedeu-lhe o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar harmonizada, com monitoração eletrônica, ante a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível.


A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:


“… Ante o exposto, fundamentando-me nos artigos 112 da Lei de Execução Penal e nos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade, e acolhendo parcialmente o parecer ministerial, DECIDO:

1) Primeiramente, DEFIRO o pedido de progressão para o regime SEMIABERTO em favor do sentenciado ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, observando-se a data-base de 18/12/2025 para futuros benefícios.

2) Em segundo lugar, diante da inexistência de vagas em estabelecimento penal de regime semiaberto nesta Comarca, CONCEDO a prisão domiciliar harmonizada ao apenado, mediante as seguintes condições: I) Recolhimento domiciliar em período noturno (das 20:00 às 06:00) e nos dias de folga; II) Proibição de frequentar locais de reputação duvidosa ou onde se consumam bebidas alcoólicas e/ou outras drogas lícitas ou ilícitas; III) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia deste juízo; IV) e a obrigatoriedade de instalação e manutenção de monitoramento eletrônico (tornozeleira), devendo o apenado comparecer ao setor competente para a devida instalação e orientações de uso.

3) Em terceiro lugar, quanto ao pedido de saídas temporárias, DETERMINO a intimação da defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada dos documentos atualizados conforme exigido pela Portaria 01/2025 desta VEP, devendo os autos retornarem à conclusão após a manifestação para nova análise.

4) Em quarto lugar, INDEFIRO, por ora, o pedido de livramento condicional, uma vez que o requisito objetivo ainda não foi implementado, devendo a defesa formular novo pedido após o dia 27 de janeiro de 2026, acompanhado de certidão de conduta atualizada.

Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO, se por outro motivo não estiver preso, contendo as condições da prisão domiciliar ora impostas, bem como o Termo de Compromisso e o Mandado de Monitoração Eletrônica. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional para a imediata transferência do registro de regime no prontuário do sentenciado e para que proceda com a liberação mediante a colocação do equipamento de monitoramento. Dou força de mandado/ofício à presente decisão. Intimem-se as partes com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público.


Em suas razões recursais (ID 97531096), o Ministério Público, ora Agravante, insurge-se especificamente contra o capítulo da decisão que concedeu a prisão domiciliar harmonizada.


Sustenta, em suma, a ausência de preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado para a fruição do benefício excepcional, argumentando que a decisão hostilizada desconsiderou o fato de que o Agravado, quando anteriormente cumpria pena em regime domiciliar, praticou falta disciplinar de natureza grave, o que motivou sua regressão para o regime fechado.


Alega que o histórico do sentenciado demonstra a falta de senso de responsabilidade e disciplina, tornando temerária a sua nova colocação em ambiente de menor vigilância. Aduz, ainda, que a decisão ignorou os critérios estabelecidos pela Portaria nº 07/2025 da própria Vara de Execuções Penais, que fixa requisitos mais rigorosos para a harmonização do regime, como o cumprimento de um percentual da pena para a próxima progressão e a prévia fruição de saídas temporárias, o que gera insegurança jurídica.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja revogada a prisão domiciliar, determinando-se o cumprimento da pena em regime semiaberto no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.


Feita essas considerações, cinge-se a controvérsia à legalidade e à adequação da concessão de prisão domiciliar harmonizada ao Agravado, imediatamente, após a sua progressão para o regime semiaberto, em razão do sentenciante ter cometido falta grave.


Registre-se, inicialmente, que, não há nenhuma insurgência quando ao deferimento da progressão de regime ao sentenciado, sendo o ponto pacífico entre as partes, uma vez reconhecido o preenchimento do requisito objetivo-temporal, fato que ocorreu em 18/12/2025 e o requisito subjetivo, atestado pela boa conduta carcerária, para a passagem ao regime intermediária.


O dissenso reside na forma de cumprimento deste regime, isto porque, o Juízo de primeiro grau, ao constatar a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto na Comarca de Feira de Santana, aplicou o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº. 56, do Supremo Tribunal Federal, que enuncia:


Súmula 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”.


Pois bem, com base neste verbete e, diante da impossibilidade material de alocar o apenado em colônia agrícola, industrial ou similar, o Magistrado optou por harmonizar o cumprimento da pena por meio da prisão domiciliar, condicionada a monitoramento eletrônico e a outras obrigações.


O Agravante, por sua vez, sustenta que, no caso concreto, a decisão que aplicou a mencionada solução se revela precipitada e temerária, desconsiderando um fator crucial da trajetória executória do Agravado: a prática de falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 2024, precisamente enquanto se encontrava em gozo de benefício anterior de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, fato que culminou em sua regressão para o regime fechado.


Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o requisito objetivo para a progressão do regime para o semiaberto foi atingido pelo Agravado, com marco consolidado em 27/01/2026, conforme evolução da guia de recolhimento sob a égide da Lei 7.210/84 e as alterações da Lei 13.964/2018, denominada Pacote Anticrime.


Quanto ao requisito subjetivo, a Lei de Execução Penal exige o bom comportamento carcerário, comprovado pelo direito da unidade, e, no caso concreto, o Juízo de origem reavaliou a conduta do sentenciado e concluiu pela viabilidade de concessão do benefício.


Não se deve descuidar que a finalidade do sistema progressivo de cumprimento de pena é a reintegração paulatina do condenado ao convívio social, condicionada à demonstração de mérito, disciplina e senso de responsabilidade e, a concessão do benefício da prisão domiciliar ao Agravado decorre do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sem negligenciar o histórico do Agravado, fundamentando adequadamente as razões da concessão, sobretudo pela ausência de estabelecimento para cumprimento do regime semiaberto.


É imperativo destacar que a prática de falta grave não gera um impedimento perpétuo ao progresso do regime, uma vez cumprida a sanção disciplinar e transcorrido tempo suficiente para a reabilitação da conduta, o direito à progressão renasce como corolário do princípio da humanidade da individualização da pena, previstos no Código de Processo Penal e na Constituição Federal.


Dessa forma a decisão recorrida fundamentou-se adequadamente na Súmula Vinculante nº. 56 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, inexistindo vaga em regime semiaberto na comarca de Feira de Santana, a manutenção do apenado no regime fechado, configuraria constrangimento ilegal e excesso de execução, vedados pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal.


Demais disso a reavaliação da conduta carcerária realizada pelo magistrado singular deve ser prestigiada, pois este se encontra em contato direito com a realidade da execução local.


Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de decidir que não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, por constituir ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NECESSIDADE DE PRÉVIA PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 83 do Código Penal – com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, – fez incluir o bom comportamento (não somente satisfatório, como disposto na redação antiga) durante a execução da pena, além do não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, para a concessão do livramento condicional.

2. Conforme entendimento jurisprudencial e a novel legislação, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.

3. Na espécie, a falta grave foi cometida em 21/09/2018 pelo Paciente – durante o cumprimento da reprimenda imposta pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, que teve seu comportamento atual classificado como bom no exame criminológico.

4. Ordem habeas corpus concedida para determinar que o pleito de livramento condicional seja reavaliado, desconsiderando a gravidade abstrata do delito cometido, a falta disciplinar praticada em 21/09/2018 e a necessidade de prévia progressão ao regime intermediário, confirmada a medida liminar. (HC 592.587/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020)

[…] V – Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena.

VI – Nesse passo, a decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão do eg. Tribunal de origem e manter o benefício da progressão de regime concedido ao paciente pelo d. Juízo da Execução. (STJ, HC 414.772/SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).


Com efeito, a decisão agravada, ao decidir pela progressão considerar o histórico específico do Agravado, atendendo ao que dispõe a Súmula Vinculante nº. 56, com a análise individualizada da pena, na forma do art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.


Em sendo assim, a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônica atende ao critério de proporcionalidade, não significando a medida imposta impunidade, mas sim o cumprimento da pena em conformidade com as possibilidades estruturais do Estado e o mérito atual do reeducando, garantindo-se a fiscalização por meio da tecnologia de rastreamento.


Portanto, a concessão da progressão para o regime semiaberto, está correta e deve ser mantida, na forma estabelecida na decisão Agravada, qual seja, progressão do regime para o semiaberto com prisão domiciliar harmonizada, revelando-se, diante da falta de estabelecimento compatível para cumprimento do regime semiaberto, a melhor solução, diante da necessidade de garantir a correta execução da sanção.


Do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao presente Agravo em Execução Penal, mantendo integralmente a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto com prisão domiciliar harmonizada em favor do Agravado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06