PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000052-90.2026.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ABDIEL DE JESUS CONCEIÇAO | ||
| Advogado(s):BRENA AMORIM COSTA |
| ACORDÃO |
DIREITO PENALE E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
Tese de julgamento:
1. A ausência de vaga em regime prisional semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar harmonizada, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF.
2. A prática de falta grave não impede, de forma definitiva, a concessão de benefícios executórios, desde que cumprida a sanção disciplinar e reavaliada positivamente a conduta do apenado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XLVI e XLIX; CP, art. 59; CPP, art. 185; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 112, 118, 185; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, HC 592.587/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, HC 414.772/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.11.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº. 2000052.90.2026.8.05.0080, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, figurando como Agravado ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO,
ACORDAM, os Desembargadores integrantes a Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto, mantendo integralmente a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto com prisão domiciliar harmonizada em favor do agravante, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000052-90.2026.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: ABDIEL DE JESUS CONCEIÇAO | |
| Advogado(s): BRENA AMORIM COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 97531096) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97531095), nos autos da Execução Penal nº 2000770-29.2022.8.05.0080, que deferiu a progressão para o regime semiaberto em favor do apenado ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO e, ato contínuo, concedeu-lhe o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar harmonizada, com monitoração eletrônica, ante a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível.
A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:
“… Ante o exposto, fundamentando-me nos artigos 112 da Lei de Execução Penal e nos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade, e acolhendo parcialmente o parecer ministerial, DECIDO:
1) Primeiramente, DEFIRO o pedido de progressão para o regime SEMIABERTO em favor do sentenciado ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, observando-se a data-base de 18/12/2025 para futuros benefícios.
2) Em segundo lugar, diante da inexistência de vagas em estabelecimento penal de regime semiaberto nesta Comarca, CONCEDO a prisão domiciliar harmonizada ao apenado, mediante as seguintes condições: I) Recolhimento domiciliar em período noturno (das 20:00 às 06:00) e nos dias de folga; II) Proibição de frequentar locais de reputação duvidosa ou onde se consumam bebidas alcoólicas e/ou outras drogas lícitas ou ilícitas; III) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia deste juízo; IV) e a obrigatoriedade de instalação e manutenção de monitoramento eletrônico (tornozeleira), devendo o apenado comparecer ao setor competente para a devida instalação e orientações de uso.
3) Em terceiro lugar, quanto ao pedido de saídas temporárias, DETERMINO a intimação da defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada dos documentos atualizados conforme exigido pela Portaria 01/2025 desta VEP, devendo os autos retornarem à conclusão após a manifestação para nova análise.
4) Em quarto lugar, INDEFIRO, por ora, o pedido de livramento condicional, uma vez que o requisito objetivo ainda não foi implementado, devendo a defesa formular novo pedido após o dia 27 de janeiro de 2026, acompanhado de certidão de conduta atualizada.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de ABDIEL DE JESUS CONCEIÇÃO, se por outro motivo não estiver preso, contendo as condições da prisão domiciliar ora impostas, bem como o Termo de Compromisso e o Mandado de Monitoração Eletrônica. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional para a imediata transferência do registro de regime no prontuário do sentenciado e para que proceda com a liberação mediante a colocação do equipamento de monitoramento. Dou força de mandado/ofício à presente decisão. Intimem-se as partes com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. (ID 97531095).
Em suas razões recursais (ID 97531096), o Ministério Público, ora Agravante, insurge-se especificamente contra o capítulo da decisão que concedeu a prisão domiciliar harmonizada.
Sustenta, em suma, a ausência de preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado para a fruição do benefício excepcional, argumentando que a decisão hostilizada desconsiderou o fato de que o Agravado, quando anteriormente cumpria pena em regime domiciliar, praticou falta disciplinar de natureza grave, o que motivou sua regressão para o regime fechado.
Alega que o histórico do sentenciado demonstra a falta de senso de responsabilidade e disciplina, tornando temerária a sua nova colocação em ambiente de menor vigilância. Aduz, ainda, que a decisão ignorou os critérios estabelecidos pela Portaria nº 07/2025 da própria Vara de Execuções Penais, que fixa requisitos mais rigorosos para a harmonização do regime, como o cumprimento de um percentual da pena para a próxima progressão e a prévia fruição de saídas temporárias, o que gera insegurança jurídica.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja revogada a prisão domiciliar, determinando-se o cumprimento da pena em regime semiaberto no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.
Em sede de contrarrazões (ID 97531099), a defesa do sentenciante pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão combatida.
Em sede de juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau decidiu por manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, (ID 97531100).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 97850316), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 09 de fevereiro de 2026.