PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108430-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
APELADO: SANDRA VENTURA REGIS
Advogado(s):CAROLINE AYRES MOREIRA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por entender lícita a negativa de cobertura do medicamento Nintedanibe (Ofev), destinado ao tratamento domiciliar da autora, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/1998. A embargante alegou omissão e contradição quanto à natureza antineoplásica do medicamento, bem como ausência de enfrentamento de precedentes e requereu efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o medicamento Nintedanibe (Ofev) estaria abrangido pelas exceções legais de cobertura obrigatória previstas no art. 12, da Lei nº 9.656/1998; (ii) se há contradição interna no acórdão; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à cobertura do medicamento, examinando o regime jurídico da Lei nº 9.656/1998 e concluindo que o fármaco, na indicação terapêutica discutida, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória.

4. A ausência de acolhimento da interpretação jurídica sustentada pela embargante não configura omissão, sendo suficiente que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos das partes.

5. Os pareceres técnicos produzidos nos autos foram expressamente apreciados, reconhecendo-se sua natureza opinativa e a inexistência de efeito vinculante, prevalecendo a interpretação do regime jurídico da saúde suplementar.

6. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois há coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo incompatibilidade apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios.

7. Os embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022, do CPC. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios legalmente previstos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que rejeite a interpretação jurídica defendida pela parte. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio pronunciamento judicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao acolhimento de pretensão meramente voltada ao prequestionamento, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, "c", e II, "g".



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8108430-18.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante SANDRA VENTURA REGIS e como embargada BRADESCO SAUDE S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por Sandra Ventura Regis, em face do acórdão de ID 102654418, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, conheceu e deu provimento à apelação interposta por Bradesco Saúde S.A., reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, por entender lícita a negativa de cobertura do medicamento Nintedanibe (Ofev), destinado ao tratamento domiciliar da autora, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/1998.

 

Nas razões dos aclaratórios (ID 103289848), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de apreciar argumento essencial deduzido ao longo da demanda, consistente na alegação de que o medicamento Nintedanibe, embora administrado por via oral e em ambiente domiciliar, possui natureza farmacológica antineoplásica, circunstância que atrairia a incidência da exceção prevista no art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.656/1998, tornando obrigatória sua cobertura pela operadora de plano de saúde.

 

Aduz que o julgado também deixou de enfrentar a prova técnica produzida nos autos, bem como precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais que, segundo afirma, reconhecem o dever de custeio do referido fármaco, gerando afronta ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926, do Código de Processo Civil.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, restabelecer a sentença de primeiro grau e, subsidiariamente, promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

 

Em contrarrazões (ID 103855921), a embargada, Bradesco Saúde S.A., pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Afirma que o acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo, com fundamento na Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, que o medicamento prescrito à autora não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória.

 

Assevera que a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é incabível, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral do acórdão embargado.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por Sandra Ventura Regis, em face do acórdão de ID 102654418, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, conheceu e deu provimento à apelação interposta por Bradesco Saúde S.A., reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, por entender lícita a negativa de cobertura do medicamento Nintedanibe (Ofev), destinado ao tratamento domiciliar da autora, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/1998.

 

No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não haver apreciado a alegação de que o medicamento Nintedanibe (Ofev) possuiria natureza farmacológica antineoplásica, circunstância que atrairia a incidência da exceção prevista no art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/1998.

 

Aduz, ainda, que o julgado deixou de enfrentar precedentes deste Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça, que, segundo afirma, reconheceriam a obrigatoriedade de cobertura do referido fármaco.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide.

 

Com efeito, a leitura do acórdão embargado evidencia que a matéria ora suscitada foi expressamente enfrentada por esta Câmara Julgadora.

 

Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi integralmente apreciada por este Colegiado.

 

O voto condutor delimitou expressamente a questão jurídica submetida ao julgamento, consistente na possibilidade de impor à operadora de plano de saúde o custeio do medicamento prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, examinando o regime jurídico disciplinado pela Lei nº 9.656/1998 e a orientação jurisprudencial então aplicável à matéria.

 

Após transcrever os arts. 10, inciso VI, e 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "g", da Lei dos Planos de Saúde, o acórdão concluiu, de forma expressa, que o medicamento objeto da demanda não se enquadrava nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória, consignando que o Nintedanibe, na indicação terapêutica discutida nos autos, não se inseria nas exceções legais nem possuía previsão contratual ou regulatória apta a justificar o custeio compulsório pela operadora.

 

É dizer, a tese jurídica ora reiterada nos embargos foi efetivamente apreciada e afastada pelo órgão julgador.

 

O simples fato de o acórdão não haver acolhido a interpretação defendida pela embargante acerca da incidência da exceção legal relativa aos medicamentos antineoplásicos não configura omissão.

 

A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente à formação de seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de examinar os elementos probatórios constantes dos autos.

 

Ao contrário, o voto apreciou expressamente a relevância dos pareceres técnicos do NATJUS e da CONITEC, destacando-lhes a natureza meramente opinativa e a inexistência de efeito vinculante, reafirmando que a solução da controvérsia decorria da interpretação do regime jurídico da saúde suplementar e dos limites objetivos da cobertura obrigatória previstos na Lei nº 9.656/1998.

 

Não se verifica, igualmente, a apontada contradição.

 

Consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a contradição suscetível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo.

 

Não se confunde com eventual divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e precedentes invocados pela parte, tampouco com o inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica conferida ao caso concreto.

 

No presente caso, o acórdão apresenta absoluta coerência interna.

 

Partindo da premissa legal de que o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar encontra-se excluído da cobertura obrigatória, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, concluiu que o medicamento discutido na demanda não se enquadrava nessas exceções e, por consequência, deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Não há qualquer incompatibilidade entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada.

 

Na realidade, os embargos evidenciam mero inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à demanda, pretendendo rediscutir matéria amplamente enfrentada pelo Colegiado, especialmente quanto à classificação do medicamento e à incidência das exceções previstas na Lei nº 9.656/1998.

 

Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa, nem para substituir o recurso cabível destinado à reforma do decisum.

 

Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Adverte-se, ainda, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.

 

Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes aclaratórios.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator