PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTENTO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra a instituição financeira ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da ausência de documentos que comprovem a cessão de crédito e a regularidade da cobrança realizada, notadamente a inexistência de contrato, termo de cessão ou notificação válida à consumidora. III. Razões de decidir 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez que a fundamentação foi clara ao reconhecer a existência de relação jurídica e débito mediante outros documentos probatórios, como faturas e registros de utilização. 4. Os embargos revelam mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Diante da reiteração de fundamentos já enfrentados no julgamento da apelação, verifica-se o caráter protelatório dos embargos, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato formal de cessão de crédito não impede a comprovação do negócio jurídico por outros meios idôneos, como faturas e registros bancários. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.270.321/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.03.2020; TJSP, ApCiv 1029737-83.2022.8.26.0576, j. 14.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8172416-48.2022.8.05.0001, figurando como embargante CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO e embargada ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172416-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO, em face de acórdão que negou provimento ao apelo da embargante, julgando improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS. Em suas razões (id. 78119651), a embargante aduz que o julgado restou omisso ao deixar de reconhecer que a embargada não apresentou fundamentos capazes de desconstituir o direito da autora, tampouco juntou aos autos contrato, termo de cessão ou notificação acompanhada de comprovante de recebimento assinado pela consumidora. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao id. 78845207. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172416-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É sabido que os Embargos de Declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes na sentença. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Na hipótese, o acórdão combatido negou provimento ao recurso de CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.” Nas razões recursais, a embargante aduz que houve omissão do julgado quanto à falta de apresentação, pela instituição financeira ré, do contrato, do termo de cessão ou da notificação com comprovante de entrega assinado pela autora. Com efeito, analisando os autos, entendo que não merece acolhimento o presente recurso horizontal. A controvérsia gravitou em torno da alegação da autora de que seu nome foi inserido pela ré no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. Após instrução processual, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que o conjunto probatório existente nos autos demonstra a existência de relação contratual entre as partes. Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais evidenciam o intuito manifesto da embargante de revisitar matéria de mérito já definitivamente apreciada - a existência da relação jurídica e a legitimidade da instituição financeira para proceder à negativação do nome da autora - questão que, por óbvio, não comporta rediscussão na via estreita dos Embargos de Declaração. Assim, não vislumbra-se qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, mas tão somente a tentativa da embargante de rediscutir matéria já decidida, finalidade estranha aos Embargos de Declaração, que não se prestam ao reexame do mérito, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É esse também o entendimento consolidado pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO CONTRAPOSTO RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à inexistência de prova da cessão de crédito. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao reconhecer a cessão de crédito sem prova documental específica; e (ii) estabelecer se houve erro processual no recebimento do pedido contraposto como reconvenção sem recolhimento de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da cessão de crédito pode ser comprovada por outros documentos além do contrato formal, como faturas e dados bancários, os quais indicam que a ré detém informações sigilosas do embargante, evidenciando a cessão. A ausência do contrato de cessão de crédito pode ser suprida por documentos que demonstrem a sucessão da dívida, conforme jurisprudência consolidada. O pedido contraposto, embora denominado de forma diversa, atende aos requisitos da reconvenção e pode ser processado normalmente, desde que a pretensão esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) Inexistindo omissão, obscuridade ou erro material, o mero inconformismo do embargante não justifica a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cessão de crédito pode ser comprovada por outros documentos além do contrato formal, como faturas e registros bancários. (...) (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11198338320238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 17/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E ESTRITA, POSSUINDO A FINALIDADE DE SUPRIR OMISSÃO, ESCLARECER OBSCURIDADES E/OU ELIMINAR CONTRADIÇÕES, ASSIM COMO CORRIGIR ERRO MATERIAL OBSERVADOS NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO (...) OBSERVO À PARTE EMBARGANTE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PRESENTE RECURSO JÁ FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO ESTANDO PRESENTES NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC .PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO JULGADOR (...) OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. OCORRÊNCIA.CONSIDERANDO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA A QUESTÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO QUE JÁ FORAM JULGADOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE O MESMO PONTO EM DEBATE, RESTA CONFIGURADA PROTELAÇÃO NA OPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. ASSIM, APLICO A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, QUE FIXO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJ-RS - Apelação: 52147301620228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça compreende: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1270321/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) - grifei. (...) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Por ora, apesar da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, deixo de aplicar a multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1383733/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) - grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1363664/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) - grifei. Ademais, é válido pontuar que a existência da cessão de crédito pode ser comprovada por outros documentos além do contrato formal, como faturas e dados bancários, os quais indicam que a ré detém informações sigilosas da embargante, evidenciando a cessão. No caso, constata-se nos autos que, em relação ao cartão de crédito contratado junto ao Banco cedente, foram juntadas telas sistêmicas e faturas que comprovam seu uso regular, sobretudo em estabelecimentos próximos à residência da autora (id. 69088847). Logo, a ausência do contrato de cessão de crédito pode ser suprida por documentos que demonstrem a sucessão da dívida. Por conseguinte, o argumento da autora, no sentido de que a parte demandada não anexou prova da existência do débito não merece respaldo, na medida em que os documentos juntados demonstram claramente a existência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito questionado. Sendo assim, não há vício a ser sanado, tratando-se os Embargos de Declaração de clara intenção da parte em rediscutir a decisão proferida por este Tribunal, na qual a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada no recursos de apelação fustigado. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172416-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO