PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0000199-13.2000.8.05.0000. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM 2012. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI DE 2003, QUE, AO REESTRUTURAR A CARREIRA, ABSORVEU A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO A PARTIR DE ENTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ARESTO EXECUTADO QUE JULGOU A AÇÃO EM 2012, SOB A VIGÊNCIA DA LEI ALEGADAMENTE REESTRUTURADORA E NÃO ACOLHEU A TESE DA ABSORÇÃO DA DIFERENÇA PLEITEADA. PRECEDENTES DO STF INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 534 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE ESTIPULADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 905 DO STJ. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002783-13.2020.8.05.0000, em que figuram como exequente JIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e como executado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar à Impugnação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8002783-13.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MARAISA DA SILVA SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Cumprimento de Sentença (Pedido de Execução), com base no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199- 13.2000.8.05.0000, patrocinado pelo SINSPEB – Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia, cuja segurança foi concedida, para fins de combater perdas remuneratórias sofridas pelos Servidores, determinando-se fossem aplicados às gratificações os mesmos ajustes empregados ao vencimento básico da categoria. Transitado em julgado o acórdão, o Exequente, Jivaldo Ribeiro dos Santos, requer, através de petição (Id 5988625), sejam-lhe pagos os valores individualmente apresentados, que perfazem a quantia de R$ 49.605,20 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinco reais, vinte centavos). O Estado da Bahia apresentou Impugnação, através da petição de Id 6925886, arguindo, em síntese que, no caso em apreço, o mandado de segurança coletivo foi impetrado em face de ato que, contrariando a antiga redação do art. 12 da Lei n° 7.209/1997, não reajustou a GSP no mesmo percentual do reajuste efetuado pela Lei nº 7.622/2000 ao salário base em cerca de 27%. Sustentou que a ordem concedida portanto tem por base a ausência de reajuste da GSP à época em que o salário base foi reajustado pela Lei 7.622/2000. Assim, o acréscimo remuneratório da GSP no valor máximo de 27% concedido judicialmente produz efeitos até que a gratificação seja modificada por leis posteriores, ocasião em que o valor anteriormente devido por força de decisão judicial é absolvido e pago ao servidor agora em virtude da nova estrutura remuneratória de sua carreira. Salientou que a presente questão não foi observada pela parte Exequente que, ao invés de considerar a absorção da vantagem judicial pelas alterações promovidas na estrutura remuneratória, aplicou o percentual devido aos novos valores remuneratórios, de forma a eternizar o acréscimo percentual compensatório e majorar substancialmente os valores devidos. Assim, demonstrada a impossibilidade de percepção ad aeternum da vantagem judicial no percentual originário no percentual máximo de 27%, devendo este reajuste ser absolvido pelas reestruturações remuneratórios posteriores, torna-se imprescindível a correção dos cálculos feitos pela parte Exequente. Ressaltou que a parte contrária consignou o reajuste GSP no percentual inicial de 27% a depender do nível ocupado, acrescendo paulatinamente, sem atentar, no entanto, para as devidas compensações ocorridas no decorrer do período. Assim sendo, tem-se que a diferença pleiteada somente resta devida até maio/2003. Destacou que, contrariando o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil, a execução foi ajuizada sem os documentos capazes de atestar a veracidade dos valores lançados pela exequente a título de diferenças de vencimentos. Frisou que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 05 de maio de 2000, assim as parcelas somente se fazem devidas a partir desta data, contudo a parte demandante computou valores desde 01 de abril de 2000, isto é, desde antes da impetração. Salientou que os cálculos elaborados pela parte contrária pecam no tangente ao índice de correção monetária, ou seja, utilizaram o IPCA-E diretamente para a data da atualização, fev.2020, além do que os juros foram computados sobre o montante atualizado, em 74,71% onerando assim, a conta em comento. Requer seja julgada procedente a impugnação, com a redução do quantum debeatur e condenação da parte adversa no pagamento de custas e honorários advocatícios. Manifestação do Exequente sobre a Impugnação (Id 7335634). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, em 25 de agosto de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8002783-13.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MARAISA DA SILVA SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Como exposto no relatório, pretende o exequente o cumprimento do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, em 2012, no mandado de segurança nº 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB, de seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. REAJUSTE DO SALÁRIO. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO NO MESMO PERCENTUAL. IMPOSIÇÃO DA LEI Nº 7.209/97. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) A Lei nº 7.209/97, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, da Administração Direta do Estado, dispunha no § 1º do seu art. 13, à época, que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei". Por seu turno, a Lei nº 7.622/2000, de 7 de abril de 2000, estabeleceu o valor do salário mínimo no Estado da Bahia e o reajuste dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública. Com efeito, isso ensejou a aplicação do referido § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209/97, fazendo jus, assim, os servidores, ao reajuste das gratificações nos mesmos percentuais do reajuste dos seus vencimentos. É garantido o reajuste das gratificações no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, por força de lei. Alega o requerente que a não correção da gratificação de serviços penitenciários – GSP, no mesmo percentual do reajuste aplicado ao vencimento base, nos idos do ano de 2000, produziu reflexos desde a data de admissão, até outubro/2015, resultando em diferença no valor de R$ 49.605,20 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e vinte centavos). Em sua impugnação, argumenta o Estado da Bahia que a diferença no percentual de 27% de gratificação, concedida no mandado de segurança, perdeu a sua eficácia com a reestruturação da carreira de agente penitenciário, promovida por leis posteriores, para afirmar que “No caso em apreço, o mandado de segurança coletivo foi impetrado em face de ato que, contrariando a antiga redação do art. 12 da Lei n° 7.209/1997, não reajustou a GSP no mesmo percentual do reajuste efetuado pela Lei nº 7.622/2000 ao salário base em cerca de 27%. (...) “...o provimento jurisdicional corrige o desacerto remuneratório apurado, criando para o servidor o direito a sua percepção até o instante em que a sua remuneração seja novamente reestruturada, momento em que, modificando-se o suporte fático e jurídico da sentença, ela deixa de produzir efeitos, tendo o servidor direito apenas a nova estrutura remuneratória, desde que observada a irredutibilidade salarial”. Nesse sentido cita que houve reajustes promovidos pela lei 7.975/2001 e que a lei 8.627/2003 alterou a estrutura de vencimentos, salários, soldos e provento dos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, fazendo cessar os efeitos da decisão concedida com base na Lei de 2000. De início, esclareça-se que todos o requerente laborou no serviço público entre outubro de 2007 e setembro de 2011, razão pela qual os cálculos compreendem esse período. Registre-se que o fato de o exequente ter ingressado no serviço público após a Lei Estadual n. 7.622/2000 não afasta o direito ao benefício oriundo do título coletivo. Isto porque foi assegurado o reajuste da GSP nos mesmos percentuais dos vencimentos, atingindo aqueles que recebem a gratificação, ainda que admitidos posteriormente ao diploma legislativo. Ainda, não há que se falar em incabimento de qualquer pagamento ao impetrante depois da vigência da Lei 8627/2003, ancorado no fundamento da mencionada legislação ter promovido a reestruturação da carreira dos agentes penitenciários. A especificidade do caso concreto em exame, leva a entendimento diverso, tanto em razão da falta de demonstração de que a prefalada Lei 8627/2003, tenha efetivamente promovido a reestruturação da carreira com o englobamento das vantagens, quanto em função de que, quando do julgamento do mandado de segurança em 2012, já vigia a mencionada Lei, pelo que e por conseguinte, seus efeitos, certamente foram conhecidos pelos julgadores do aresto exarado e em seguida desconsiderados. De relação ao primeiro aspecto, não demonstrou o Ente Público ter havido a revisão pela Lei e nos mesmos percentuais, dos vencimentos e da gratificação paga aos agentes penitenciários ou a respectiva incorporação dos valores perseguidos nos limites do quanto estabelecido pela novel legislação. Ou seja, o impugnante não explicita como a sobreveniente Lei 8.627/03 fez incorporar os reajustes reconhecidos no mandado de segurança, aos vencimentos dos exequentes, cuidando de arguir apenas genericamente tal fundamentação. Ademais disto, não prospera o posicionamento do Estado da Bahia em defender a entrada em vigor da Lei 8627/2003, como marco final dos pagamentos e mesmo assim implementar a diferença nos contracheques do impetrante de agosto de 2016 em diante, retroativo a novembro de 2015, em aparente reconhecimento da obrigação de que não houve absorção dos reajustes pela lei multimencionada, tudo conforme depreende-se dos documentos adunados aos autos. O posicionamento já foi sufragado por este Tribunal Pleno, em vários julgamentos de feitos executivos similares, ligados ao mesmo mandado de segurança, como no processo nº 8019824- 27.2019.8.05.0000, de relatoria do Insigne Desembargador José Cícero Landin Neto e, também, no processo nº 8025040-66.2019.8.05.0000, da relatoria do Eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, este último, de seguinte ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINSPEB – SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS – GSP NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DOS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE FOI ABSORVIDO EM VIRTUDE DA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE SUA CARREIRA. FALTA DE EVIDÊNCIAS DE QUE LEI PRETÉRITA PROMOVEU A DEVIDA REVISÃO. EXECUTADO QUE INCLUIU AS DIFERENÇAS DEVIDAS EM FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE AGOSTO DE 2016, COM EFEITOS RETROATIVOS A NOVEMBRO DE 2015. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SEM O CRITÉRIO DE DECRÉSCIMO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. DETERMINAÇÃO AOS EXEQUENTES PARA QUE REALIZEM NOVOS CÁLCULOS, CONFORME PARÂMETROS ORA FIXADOS. EXEQUENTES QUE DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. Neste julgado, cuidou-se de ressaltar o seguinte: “Sendo assim, a alegação do Estado da Bahia de que o acréscimo remuneratório da GSP concedido judicialmente foi absorvido em virtude da nova estrutura remuneratória de sua carreira, mostra-se contraditória (venire contra factum proprium) e destoa da boa-fé e da lealdade impostas às partes na condução processual (art. 5º do CPC). Destarte, resta claro que se efetivamente os valores concedidos judicialmente a título de GSP tivessem sido absorvidos pela superveniência de nova estrutura remuneratória, o Executado não estaria efetuando o pagamento do reajuste em proveito dos Exequentes, como vem fazendo desde agosto de 2016, inclusive com efeitos retroativos a novembro de 2015.” Desta forma, somente por este fundamento já se apercebe do não cabimento da impugnação oferecida, ao que se acresce com a constatação de que, julgado o mandado de segurança em 2012, obviamente nesta época já havia iniciado a vigência da Lei 8627/2003, pelo que e por conseguinte, seus efeitos, certamente foram conhecidos pelos julgadores do aresto exarado e em seguida desconsiderados, pois, quando determinado processo é julgado, deve o Órgão Julgador apreciar todas as questões que o cercam, mesmo o fazendo sem explicitação no voto, como as questões formais, que não necessariamente ensejam registro. Esclarecedora é a lição do Professor da PUC-SP, Pedro Paulo Teixeira Manus, Ministro aposentado do TST: “De igual modo e com mais razão, não pode o magistrado deixar de aplicar a lei quando a situação de fato é clara a demonstrar a ocorrência da hipótese prevista pelo legislador. Poderá, sim, o juiz deixar de aplicar a lei vigente caso conclua que a situação fática não retrata a previsão legal. Do mesmo modo poderá deixar de aplicar a lei, declarando-a inconstitucional, decidindo o conflito de forma mais adequada à sociedade. Nos demais casos está o juiz obrigado a aplicar a lei e não está na dependência da arguição pelas partes do dispositivo legal. É sempre oportuno o brocardo jurídico que afirma “dá-me os fatos que eu te darei o direito” sob a ótica do magistrado. Mesmo no processo civil, que as partes devem fundamentar juridicamente seus pleitos, ao juiz incumbe a aplicação da lei, ainda que silentes os litigantes sobre seu conteúdo”. (Revista Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2016-ago-19/reflexões-trabalhistas-aplicação-lei-vigente como-obrigação-funcional-juiz).(grifado). Ou seja, quando o Tribunal da Bahia examinou o mandado de segurança, o fez, também, em exame da Lei 8627/2003, mesmo sem requerimento das partes e silentes elas sobre o seu conteúdo, conforme a orientação doutrinária, sendo certo que, se tivesse entendido esta Corte ser aquela legislação a limitadora do direito dos requerentes ou que sua vigência seria o marco temporal para o final dos pagamentos da gratificação, assim teria deixado consignado no aresto como razão de decidir, pois não poderia deixar de aplicar a Lei se houvesse a subsunção do caso à norma, independentemente de ter havido qualquer provocação ou indicação das partes neste sentido, já que, por dever, o Tribunal e o Relator examinaram todo o arcabouço jurídico que cerca o tema do mandado de segurança, isso em 2012, analisando, inclusive – é lógico – a Lei que teria reestruturado a carreira do impetrante em 2003, mormente ante a alegada prejudicialidade superveniente que derivaria de tal legislação, como insistentemente defende o Estado da Bahia. Depois de tal exame, utilizou-se o julgador, então, apenas daqueles regramentos legais aplicáveis para deslindar o feito, na conformidade da boa técnica, pois, evidente é a ausência de utilidade e até mesmo o impeditivo material a que fossem os Julgadores obrigados a registrar no voto o plexo de normas com alguma vinculação com o tema da lide, mas inaplicáveis para a dilucidação judicial, cuja hipótese poderia ensejar a custosa e inútil tarefa de examinar, aludir e até transcrever enorme gama legislativa, sem importância maior para os litigantes, na medida em que já alcançada a delimitação do direito discutido em sua totalidade, a partir dos dispositivos legais ou outras fontes informativas do direito aplicáveis à espécie e postas no decisório. É de se ressaltar que as decisões exaradas nos precedentes do STF, indicados pelo Estado da Bahia, não se amoldam em completude ao presente feito, pois no RE 596663 – Tema 494, reconheceu a Corte Maior, o limite temporal na integração dos percentuais aos ganhos do servidor, em razão da existência de cláusula em dissídio coletivo que promovera a mencionada integração, não se tratando, assim, de lei que reestruturou a carreira, como pelo Ente estatal alegado nos presentes autos, mas de dispositivo em dissídio trabalhista. Já no RE 561836, o STF decidiu que o percentual devido ao servidor teria limite temporal com a reestruturação financeira da carreira, sem haver qualquer indicação de que esta já teria ocorrido, diferindo, então, a situação fática deste julgado do STF com aquela examinada pelo Tribunal da Bahia, no mandado de segurança atualmente em execução, em razão de aqui ter havido, pela Corte Estadual, a análise, mesmo implícita, da Lei 8627/2003, dita como reestruturadora da carreira dos impetrante, cuja consequência foi o não reconhecimento pelo aresto local, de ser esta aludida Lei o marco final para o pagamento da diferença da gratificação suprimida, enquanto na situação discutida pelo STF, não há referências a este exame judicial de lei eventualmente reestruturadora, que propiciasse definição quanto à sua condição de marco temporal. Também afigura-se contraditório o posicionamento do Estado da Bahia de defender a entrada em vigor da Lei 8627/2003, como marco final dos pagamentos e mesmo assim implementar a diferença no contracheque do impetrante de agosto de 2016 em diante, retroativo a novembro de 2015, em aparente reconhecimento da obrigação de que não houve absorção dos reajustes pela lei multimencionada, tudo conforme depreende-se dos documentos adunados aos autos. No tocante aos cálculos, tem-se que os apresentados pelo requerente no petitório inicial e por ele estimado em R$ 49.605,20 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e vinte centavos), sofreram impugnação do Estado, no concernente ao descumprimento do art. 534 do CPC, termo inicial dos cálculos e correção monetária e juros de mora. Analisam-se, um a um, os declinados itens. Alega o Estado da Bahia que o houve descumprimento ao artigo 534 do CPC, pois a execução foi ajuizada sem os documentos capazes de atestar a veracidade dos valores lançados pelo exequente a título de diferenças dos vencimentos. No entanto, razão não assiste ao Executado. A planilha de cálculos acostada aos autos apresenta todas as informações contidas no dispositivo legal em comento. Ademais, cuidou o exequente de juntar os contracheques de todo o período que foi agente penitenciário, a petição inicial do processo originário, comprovante de citação, acórdão exequendo, os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, certidão de trânsito em julgado, petição de cumprimento e petição informando os parâmetros para o cumprimento parcial do acórdão, além de contracheques de diversos outros servidores, isto é, documentação em demasia que apenas corroboram as alegações da inicial Entende o Estado que desde a edição da Lei 7622, em abril/2000, até abril de 2003, início da vigência da Lei 8627/2003, que teria reestruturado a carreira ou antes, essas leis “... alteraram o cenário fático jurídico da Lei 7.622/00 ao modificarem a remuneração e a carreira de agente penitenciário fazendo cessar os efeitos da decisão concedida com base na Lei de 2000”. Entretanto, já definiu o STF, no mesmo RE 561836, ser “... correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente”, cujo entendimento encaixa-se no tema em discussão, mudando o que deve ser mudando, posto tratar a presente execução de pagamento de percentual que não ostenta caráter de aumento, mas de recomposição de perdas decorrentes de erronia na aplicação do texto legal, como definiu o aresto executado e similarmente ao julgado do STF. Além disso, em conduta diversa do julgado do Pretório Excelso, pretende o Estado da Bahia compensar os valores de gratificação devidos, com os percentuais concedidos ao exequente depois do reconhecimento judicial dos seus direitos às diferenças, cuja inadequada metodologia de cálculos é expressada na afirmação de que leis posteriores já alcançaram esse desiderato, afigurando-se a erronia ante, como dito, a falta de natureza de aumento na diferença de gratificação apurada, senão de mera recomposição, sem possibilidade, portanto, de ser compensada com outros aumentos concedidos, cujo posicionamento do executado vem de discrepar do entendimento da Corte Maior. Reforça-se o entendimento com o fato de não ter o Estado da Bahia, quando do mandado de segurança, em 2012, alegado, como agora o faz, que realizara pagamentos entre 2000 a 2003, atinentes à diferença de gratificação buscada naquela ação constitucional, o que seria natural, com vistas a, ao menos, diminuir o tamanho da diferença buscada pelo exequente. Desta forma, não há direito a compensação do percentual devido, com aumento posteriormente concedido aos servidores, porquanto a existência de reajuste posterior à data em que deveria ter sido aplicado o correto índice sobre o valor das gratificações, não corrige tal erro ocorrido, razão para não se afigurarem acertados os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia quanto à existência de percentuais de perda GSP. No que tange ao termo inicial, o Executado afirma que o exequente computou nos cálculos valores desde 01 de abril de 2000, o que não é verdade, pois a inicial e a planilha demonstram que os cálculos se inicial da data de admissão do exequente, em 2007. Concernente à correção monetária e juros, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, Tema 905, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, relativos à condenação judicial de natureza administrativa em geral, a seguinte tese a respeito dos índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). (REsp 1495144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJe 20/03/2018) (grifado). Assim, utilizou-se o requerente das contas a partir da orientação consignada no Recurso Especial de ementa acima referida, conforme declinado nos itens 41 a 46 da petição de ID 7335634 e também exibidos nos cálculos de 5988638, com o que resta patenteada a higidez da apuração que realizara. Por tais razões, rejeita-se a impugnação do Estado da Bahia, homologando-se e reconhecendo-se a higidez dos cálculos apresentados com o pedido inicial de cumprimento de acórdão. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico dos exequentes, consoante o art. 85, § 3º, II, do CPC. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8002783-13.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MARAISA DA SILVA SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO