PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. RESOLUÇÃO NÚMERO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À GESTÃO DA EFICIÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução número 547 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do baixo valor do débito executado e da ausência de citação da executada. II. Questão em discussão: a questão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta com base nos critérios estabelecidos pela Resolução número 547 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, mesmo diante de lei municipal que fixa limite de dispensa de ajuizamento inferior ao valor cobrado e sob alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, legitimou a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, sob o prisma do princípio constitucional da eficiência administrativa. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema por meio da Resolução número 547 de 2024, de observância cogente pelo Poder Judiciário, fixando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, nas quais não ocorra movimentação útil há mais de um ano sem a citação da parte executada. No caso dos autos, a demanda foi proposta em setembro de 2021 para cobrar o valor total de R$ 3.551,61, sem que a citação tenha se aperfeiçoado até a prolação da sentença em abril de 2026. A lei municipal que autoriza a dispensa de ajuizamento para valores inferiores a R$ 2.500,00 regula a atuação discricionária da procuradoria local, mas não afasta a competência de gestão processual e de racionalização do acervo de processos por parte do Poder Judiciário. A ausência de intimação prévia do exequente não gera nulidade por decisão surpresa quando a extinção fundamenta-se na aplicação de parâmetros objetivos fixados em resolução administrativa nacional e em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, cujos pressupostos temporais e econômicos constam dos próprios autos. IV. Dispositivo e tese: recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014355-37.2021.8.05.0256, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Apelada AVENIDA MOTOS LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014355-37.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: AVENIDA MOTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 109898155), que, nos autos da execução fiscal proposta em face de Avenida Motos LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi proposta em 8 de setembro de 2021 (ID 109898135), visando à cobrança de débitos decorrentes de Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Taxa de Publicidade relativos aos anos de 2016 a 2020, consolidados na Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 3.551,61 (ID 109898139). O despacho inicial determinou a citação da parte executada por carta com aviso de recebimento digital (ID 109898140). Ocorre que a correspondência de citação foi remetida e recebida por terceira pessoa estranha à relação processual (ID 109898144), falha administrativa que foi certificada pela secretaria do juízo (ID 109898145). Diante da invalidade do ato, determinou-se a expedição de mandado de citação por oficial de justiça (ID 109898146). O mandado judicial foi devolvido sem cumprimento (ID 109898151), tendo o oficial de justiça certificado que a empresa devedora não mais funcionava no endereço indicado, estando estabelecido no local outro empreendimento comercial. Instado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 109898152), o Município credor peticionou em 5 de agosto de 2025 requerendo a expedição de ofícios à Justiça Eleitoral e a concessionárias de serviços públicos para localização do endereço atualizado da devedora (ID 109898153). Em 13 de abril de 2026, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito por ausência de interesse processual (ID 109898155). Fundamentou o julgado na aplicação da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, por constatar que o valor do crédito é inferior a R$ 10.000,00 e que o feito permaneceu sem citação válida por período superior a um ano. Em suas razões recursais (ID 109898158), o Município apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, sob a tese de que deveria ter sido intimado previamente para se manifestar sobre a possível extinção do processo por baixo valor, em respeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que editou a Lei Municipal número 1.368 de 2025 (ID 109898163), a qual autoriza a dispensa de execuções fiscais apenas para créditos consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.500,00. Aduz que a autonomia política e legislativa do ente federado deve ser preservada, conforme as diretrizes traçadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o que impediria a aplicação automática do teto de dez mil reais fixado pelo Conselho Nacional de Justiça. A serventia de primeiro grau certificou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, dispensando a intimação para apresentação de contrarrazões em razão de a parte executada não ter sido citada na origem (ID 109898164). Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta relatoria (ID 109922216). Cumpre registrar, por fim, que o presente caso comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), estando garantida a prerrogativa aos advogados constituídos, caso haja interesse tempestivamente manifestado. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014355-37.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: AVENIDA MOTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 109898155), que, nos autos da execução fiscal proposta em face de Avenida Motos LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. Admissibilidade O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual. A apelação é tempestiva e o ente público municipal é isento de preparo recursal, conforme o artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso. 2.2. Mérito A matéria controvertida consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, em decorrência do baixo valor da execução associado à ausência de citação e de movimentação processual útil por período superior a um ano, à luz da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da legislação do Município de Teixeira de Freitas. De início, analisa-se a alegação de nulidade da decisão por ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da vedação à decisão surpresa. A vedação ao julgamento surpresa tem por finalidade assegurar que as partes participem ativamente da construção do provimento jurisdicional, impedindo que o juiz decida com base em fatos ou fundamentos de direito sobre os quais não se oportunizou o contraditório. Contudo, a regra do contraditório prévio não é absoluta nem se aplica a situações em que o magistrado decide com base em critérios estritamente objetivos que já constavam dos autos, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública, como a ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), cuja verificação decorre de tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e de resolução do Conselho Nacional de Justiça. O valor da causa de R$ 3.551,61 (ID 109898135) e o tempo de tramitação processual sem citação válida, que supera quatro anos, são dados objetivos extraídos diretamente da petição inicial e das certidões cartorárias. A aplicação dos parâmetros da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça constitui dever de ofício do julgador na gestão do acervo processual. Logo, a ausência de prévia manifestação do credor sobre a aplicação da referida resolução não caracteriza prejuízo processual ou surpresa capaz de inquinar de nulidade a sentença recorrida. No tocante ao mérito do inconformismo, o recurso do Município não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Para operacionalizar essa diretriz e unificar os procedimentos judiciais em todo o território nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução número 547 de 2024, que estabelece regras cogentes sobre a matéria. Dispõe o artigo 1º, parágrafo 1º, da referida resolução administrativa: Art. 1º. [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O texto normativo prevê dois requisitos cumulativos para a extinção das ações executivas fiscais: o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 no momento da distribuição e a paralisação do feito por mais de um ano sem a citação do devedor ou sem a constrição de patrimônio penhorável. No caso concreto, ambos os requisitos restaram plenamente caracterizados. O valor nominal executado é de R$ 3.551,61 (ID 109898135), montante que se situa muito abaixo do teto de dez mil reais estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sob o aspecto temporal, a demanda foi distribuída em setembro de 2021 (ID 109898135) e a sentença terminativa foi proferida apenas em abril de 2026 (ID 109898155). Durante quase cinco anos de tramitação do processo em primeiro grau, a citação do devedor não se operou. O único ato concreto de tentativa de localização por oficial de justiça ocorreu em outubro de 2023 (ID 109898151), tendo retornado com certidão negativa por não mais funcionar a executada no endereço cadastrado. Entre a data da certidão negativa do oficial de justiça e a prolatação da sentença, transcorreu período superior a dois anos sem que o exequente promovesse qualquer andamento processual útil capaz de viabilizar a citação. O pedido de expedição de ofícios a órgãos e concessionárias públicas (ID 109898153) não constitui movimentação útil apta a interromper o prazo de inércia, porquanto cabe à própria administração fazendária realizar tais pesquisas cadastrais na via administrativa antes de provocar a atuação do Poder Judiciário. A alegação do Município de que a Lei Municipal número 1.368 de 2025 estabelece o limite de R$ 2.500,00 para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais (ID 109898163) não afasta a aplicação das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A autonomia legislativa e financeira conferida aos entes federados pela Constituição de 1988 assegura ao Município a prerrogativa de fixar critérios para a dispensa administrativa de cobrança judicial de seus créditos tributários, regulando o interesse sob a perspectiva do Poder Executivo municipal. Todavia, esse postulado de autonomia não autoriza o ente municipal a interferir na organização, na administração e na definição do interesse de agir no âmbito do Poder Judiciário. A definição do interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor, nos termos regulados pela Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, baseia-se na ponderação dos custos de manutenção da máquina judiciária em confronto com a utilidade e a probabilidade de êxito do processo judicial. Execuções de baixa expressão monetária paralisadas há anos geram taxas de congestionamento elevadas e oneram o erário com despesas processuais desproporcionais ao proveito econômico almejado. Assim, o limite de dez mil reais fixado pelo Conselho Nacional de Justiça atua como pressuposto processual de admissibilidade do processo judicial e vincula a atuação de todos os juízes e tribunais, independentemente de os municípios estabelecerem tetos inferiores em suas legislações locais para fins de dispensa de ajuizamento. A competência legislativa concorrente ou a autonomia municipal em matéria tributária não se sobrepõem à competência constitucional de planejamento e coordenação administrativa do Poder Judiciário exercida pelo Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinte, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe, cabendo ao credor fiscal valer-se de meios de cobrança extrajudiciais de comprovada eficácia, tais como o protesto da certidão de dívida ativa, procedimento que não sobrecarrega a atividade jurisdicional e atende aos ditames da eficiência administrativa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Sem condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal. De igual modo, descabe a fixação de honorários advocatícios recursais devido à ausência de citação e de constituição de procurador pela parte apelada nos autos. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014355-37.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: AVENIDA MOTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO