PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação do banco. O referido acórdão manteve a sentença condenatória de primeiro grau ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes em caderneta de poupança (expurgos inflacionários). Discute-se no recurso a necessidade de modificação do julgado ante a superveniência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que alteraram substancialmente o paradigma jurídico aplicável. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes (modificativos) para adequar o acórdão embargado ao novo paradigma jurisprudencial estabelecido pelo STF no julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, que declararam a constitucionalidade dos planos econômicos e condicionaram a recomposição de diferenças à adesão a acordo coletivo em processos sem trânsito em julgado. Não há menção a parecer do Ministério Público. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal constitui fato novo que o juízo deve considerar para conformar o julgado, garantindo a integridade e a coerência do ordenamento jurídico. A omissão superveniente decorre da alteração objetiva do ordenamento, impondo-se a observância imediata dos precedentes constitucionais vinculantes para correção de decisões anteriores que ainda não tenham sido alcançadas pela coisa julgada material, atraindo a incidência do princípio tempus regit actum. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF 165 com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou a plena constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, atestando que as instituições financeiras atuaram no estrito cumprimento das normas de ordem pública vigentes à época. O STF estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes de referidos planos dependerá de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. A via contenciosa compulsória encontra-se expressamente afastada para os feitos que não transitaram em julgado, circunstância evidenciada no caso concreto ante a pendência de embargos declaratórios. A manutenção de premissas jurídicas rejeitadas pelo STF colide frontalmente com o entendimento vinculante, impondo-se a reforma integral do acórdão e o provimento da apelação para julgar improcedente a demanda autoral contenciosa, ressalvada a faculdade do autor de aderir voluntariamente ao acordo coletivo na plataforma oficial. Recurso conhecido e provido com efeitos infringentes para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese(s) de julgamento: 1. A superveniência de tese fixada em precedente vinculante do STF constitui hipótese de omissão superveniente, autorizando o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para a imediata readequação da decisão judicial não transitada em julgado ao novo paradigma. 2. Em estrita observância à ADPF 165 e aos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, é improcedente a pretensão judicial contenciosa que visa ao pagamento compulsório de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, devendo o poupador valer-se da adesão voluntária ao acordo coletivo. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, § 2º, e art. 170. Código de Processo Civil, art. 927, I e III, e art. 1.022, II e parágrafo único, I. Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025. STF, Tema 284 da Repercussão Geral. STF, Tema 285 da Repercussão Geral (RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 16/06/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0194572-60.2008.8.05.0001, em que figuram como Embargante Banco do Brasil S/A e como Embargado José Valadares Machado Vieira , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial , nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194572-60.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE VALADARES MACHADO VIEIRA
Advogado(s):KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negara provimento à apelação do banco e mantivera a sentença condenatória por diferenças de correção monetária em caderneta de poupança. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Valadares Machado Vieira em face do Banco do Brasil S/A, perante a 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, autuada sob o número de origem 2381431-9/2008. O autor, titular da conta de poupança nº 100.065.659-1 junto à agência 0019 do banco réu, postulou o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de sua caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Plano Verão (janeiro de 1989, índice de 42,72%), Plano Collor I (abril de 1990, índice de 44,80%, e maio de 1990, índice de 7,87%) e Plano Collor II (fevereiro de 1991, índice de 21,87%) (ID 23236081). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 28 de julho de 2009 (ID 23236100), julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Apelação Cível (ID 23236101). A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 27 de julho de 2010, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 23236110). Contra esse acórdão, o Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração (ID 23236115), com pedido de efeito modificativo. Os embargos de declaração foram regularmente processados e encontravam-se conclusos para julgamento quando, em 05 de setembro de 2011, sobreveio despacho do então Relator determinando o sobrestamento do processo (ID 23236119). Na sequência, o STF julgou os recursos extraordinários representativos da controvérsia, firmando as teses dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral e diante do novo panorama jurisprudencial vinculante, os autos foram dessobrestados e redistribuídos a esta relatoria. Em 1º de setembro de 2025, este Relator proferiu despacho (ID 89338335) determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestassem sobre o eventual interesse em aderir aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. A parte autora manifestou-se em 18 de setembro de 2025 (ID 90613280), requerendo que o banco réu fosse instado a informar se haveria valores disponíveis para acordo nos autos, pois somente assim teria condições de manifestar seu interesse ou desinteresse na adesão. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou-se em 29 de outubro de 2025 (ID 93492297), informando que estava realizando as tratativas necessárias para a possível apresentação de proposta, nos termos e índices homologados pelo STF. Diante dessa manifestação, este Relator proferiu novo despacho em 04 de dezembro de 2025 (ID 95569533), intimando o banco para que, no prazo de cinco dias, informasse se já havia finalizado as tratativas necessárias para apresentar a proposta de acordo. Transcorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou o decurso do prazo (ID 96420077, de 17 de dezembro de 2025). Em 18 de dezembro de 2025, o banco peticionou requerendo a regularização da representação processual e a devolução do prazo para manifestação (ID 96553938). Este Relator, em 06 de março de 2026, proferiu novo despacho (ID 100380549), concedendo ao banco o prazo de 10 dias para informar sobre a finalização das tratativas. Novamente certificado o decurso do prazo sem manifestação conclusiva (ID 102193376, de 26 de março de 2026), restou evidenciada a inviabilidade da solução consensual nos presentes autos. Em 06 de maio de 2026, o banco promoveu a habilitação de novos advogados (IDs 105285824, 105286529 e 105286592), passando a ser representado pelo escritório Ferreira e Chagas Advogados. Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194572-60.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE VALADARES MACHADO VIEIRA
Advogado(s): KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK
RELATÓRIO
Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negara provimento à apelação do banco e mantivera a sentença condenatória por diferenças de correção monetária em caderneta de poupança. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e o recurso encontra cabimento na hipótese do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, que autoriza a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Foram protocolados em 06 de agosto de 2010 (ID 23236115), dentro do prazo legal de cinco dias contados da publicação do acórdão embargado, que ocorrera em 02 de agosto de 2010. O recurso foi subscrito por advogados regularmente constituídos e contém pedido expresso de efeito modificativo, conforme se extrai da peça de embargos. No mérito dos aclaratórios, impõe-se o seu acolhimento com efeitos infringentes, por fundamento que transcende as omissões e contradições originalmente apontadas pela parte embargante. É que, entre a data da oposição dos embargos (2010) e a presente data, sobrevieram decisões do Supremo Tribunal Federal que alteraram substancial e definitivamente o paradigma jurídico sobre o qual se fundara o acórdão embargado, tornando-o insustentável à luz da nova ordem jurisprudencial vinculante. Com efeito, o acórdão da Segunda Câmara Cível (ID 23236110) fundamentou-se, essencialmente, no entendimento jurisprudencial que então prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os poupadores tinham direito adquirido aos índices de correção monetária expurgados pelos planos econômicos. Esse entendimento, contudo, foi superado pelo STF no julgamento da ADPF 165 e dos recursos extraordinários representativos dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. A questão que se coloca é de natureza prevalentemente processual: os Embargos de Declaração, concebidos originalmente como instrumento de integração e esclarecimento da decisão judicial, comportam efeitos infringentes quando a superveniência de precedente vinculante do STF torna a decisão embargada contrária ao novo paradigma jurisprudencial? A resposta é afirmativa. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Esse dispositivo estabelece um padrão processual que, por analogia e com ainda maior razão, deve ser aplicado às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, as quais possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato. A omissão superveniente decorre de uma alteração objetiva no ordenamento jurídico promovida pela Suprema Corte ao julgar a ADPF 165. O dever de adequação do julgado a essa nova realidade normativa decorre do artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que impõem a observância imediata dos precedentes constitucionais vinculantes. Essa obrigação de alinhamento estende-se à correção de decisões anteriores que ainda não tenham sido alcançadas pela coisa julgada. No presente caso, embora os embargos de declaração tenham sido opostos no ano de 2010, o recurso permaneceu sem julgamento definitivo em virtude do legítimo sobrestamento do feito. Diante da ausência de trânsito em julgado, incide o princípio segundo o qual o órgão julgador deve aplicar o direito superveniente vigente no momento em que profere a sua decisão (tempus regit actum). A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal constitui fato novo que o juízo deve considerar para conformar o julgado, garantindo a integridade e a coerência do ordenamento jurídico. O artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, impõe aos juízes e tribunais o dever de zelar pela observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado e repercussão geral. Trata-se de comando imperativo que afasta a aplicação de entendimentos anteriores em desconformidade com a jurisprudência constitucional, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para promover a imediata retificação do julgado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de longa data, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em situações excepcionais, quando a correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implicar, necessariamente, a alteração do julgado. No caso presente, a situação é ainda mais excepcional: a alteração do julgado decorre não de mero erro material ou de contradição interna, mas do dever constitucional de adequação da decisão judicial aos precedentes vinculantes da Corte Suprema, sob pena de fazer prevalecer uma decisão em manifesto confronto com a Constituição e com a jurisprudência obrigatória. A consequência inexorável é o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, com efeitos infringentes, para reformar integralmente o acórdão embargado (ID 23236110) e, em seu lugar, proferir nova decisão que dê provimento à apelação do banco e julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com essas considerações, passa-se ao exame do mérito recursal, à luz dos precedentes vinculantes do STF. A controvérsia central que permeia estes autos — e que, durante décadas, mobilizou o Poder Judiciário brasileiro em milhares de processos — consiste em definir se os poupadores possuem direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em saldos de cadernetas de poupança originadas pelos denominados expurgos inflacionários durante a implementação dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O juízo de origem e, posteriormente, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, fundamentados na jurisprudência que então prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, responderam afirmativamente a essa questão, reconhecendo o direito adquirido dos poupadores aos índices de correção monetária e condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças. Esse entendimento, contudo, foi substancial e definitivamente superado. O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência máxima de guarda da Constituição, promoveu, em 26 de maio de 2025, o julgamento definitivo de mérito da ADPF 165, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, que havia sido ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). A ação, que contou com a participação de múltiplos amici curiae e representou o mais abrangente e complexo debate judicial sobre os expurgos inflacionários já travado no país, foi suspensa por sucessivos acordos coletivos firmados entre instituições bancárias e entidades representativas de poupadores, que alcançaram mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. Ao julgar o mérito da ADPF 165, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a plena constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A Suprema Corte concluiu que as medidas estatais adotadas entre 1986 e 1991 buscaram conter a hiperinflação da época e proteger a ordem econômica, atuando dentro dos limites constitucionais, em conformidade com o art. 170 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. A decisão reconheceu expressamente que os planos econômicos constituíram medidas legítimas de política econômica e que as instituições financeiras atuaram no estrito cumprimento das normas de ordem pública editadas pelo Poder Público naquele período histórico. Para a exata compreensão do alcance dessa decisão vinculante, transcreve-se a ementa do julgamento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Desse modo, a decisão proferida na ADPF 165 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos exatos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. O STF, ao declarar a constitucionalidade dos planos econômicos e validar o acordo coletivo como instrumento de solução dos litígios estruturais, estabeleceu um novo e inafastável paradigma normativo para o tratamento judicial da matéria. Esse novo paradigma normativo, como se depreende da leitura da ementa transcrita, assenta-se em três pilares fundamentais. O primeiro pilar é a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, que afasta, de modo peremptório, a premissa de ilicitude na conduta das instituições financeiras que aplicaram os índices determinados pelas normas estatais. O segundo pilar é o reconhecimento da validade e da eficácia do acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, homologado pelo próprio STF no curso da ADPF 165, como instrumento legítimo e adequado para a solução dos conflitos decorrentes dos expurgos inflacionários. O terceiro pilar, de particular relevância para a solução do presente caso, é o condicionamento do recebimento de valores — para os processos ainda não transitados em julgado — à adesão voluntária do poupador ao acordo coletivo, excluída, portanto, a via da imposição judicial contenciosa e compulsória. Essas premissas foram detalhadas e consolidadas nas teses firmadas pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários representativos da controvérsia, que deram origem aos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. O Tema 284, que trata especificamente do Plano Collor I (valores bloqueados pelo BACEN), fixou a seguinte tese: TEMA RG 284: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Na mesma linha de raciocínio, o Tema 285 da Repercussão Geral, que trata do Plano Collor II (valores não bloqueados pelo BACEN), firmou tese de idêntico conteúdo normativo, condicionando o direito a diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação, igualmente ressalvados os processos já transitados em julgado (RE 632.212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16 de junho de 2025). Sob a ótica da segurança jurídica e da modulação temporal dos efeitos, a Suprema Corte, ao restringir expressamente a ressalva de validade apenas aos processos com trânsito em julgado, excluiu de forma deliberada da referida proteção todos os processos que ainda estivessem em andamento. Essa delimitação temporal é de observância estrita e vinculante para as instâncias inferiores, não cabendo ao julgador alargar as exceções fixadas pelo tribunal constitucional. No caso em tela, a demora na conclusão do julgamento dos embargos de declaração decorreu do regular sobrestamento do feito determinado por força de decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (ID 23236119). Assim, a parte autora não pode alegar a existência de confiança legítima na imutabilidade de uma decisão de segundo grau que, desde o ano de 2011, encontrava-se com seus efeitos suspensos por determinação direta da Corte Superior, aguardando a definição do tema sob a sistemática de precedentes. É de fundamental importância destacar que a lógica jurídica que emana desses precedentes vinculantes não se restringe aos Planos Collor I e Collor II, mas se estende, de forma necessária e inafastável, aos Planos Bresser e Verão, que também compõem o escopo de deliberação da ADPF 165 e integram o acordo coletivo homologado. Todos esses planos econômicos foram expressamente declarados constitucionais pelo STF, e todos eles foram objeto do mesmo acordo coletivo cuja adesão passou a constituir a única via de satisfação da pretensão dos poupadores. Seria contraditório e juridicamente insustentável aplicar a tese vinculante apenas aos Planos Collor e não aos Planos Bresser e Verão, que foram tratados de forma absolutamente unitária pelo STF. Diante desse quadro, torna-se insustentável a manutenção do acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal (ID 23236110). O referido acórdão condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de correção monetária com base em premissas jurídicas que foram expressa e integralmente rejeitadas pelo STF: o reconhecimento de direito adquirido dos poupadores a índices específicos de correção monetária, a desconsideração do caráter de ordem pública das normas que regeram os planos econômicos e a imposição do pagamento compulsório e contencioso das diferenças. Todas essas premissas são frontalmente incompatíveis com a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, com o reconhecimento de que as instituições financeiras atuaram no estrito cumprimento do dever legal e com o condicionamento do recebimento de valores à adesão voluntária ao acordo coletivo. O manifesto confronto entre o acórdão embargado e os precedentes vinculantes do STF é, portanto, de clareza meridiana. Não se trata de mera divergência interpretativa ou de matéria sobre a qual caiba alguma dúvida razoável. O STF, no exercício de sua competência constitucional de guarda da Constituição e de uniformização da interpretação do direito federal, estabeleceu tese obrigatória que se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário. O acórdão que aplica tese contrária àquela fixada pelo STF não apenas contraria a jurisprudência — ele viola o dever funcional imposto pelo art. 927 do Código de Processo Civil e a própria força normativa da Constituição. Impõe-se ressaltar, ademais, que o presente processo não transitou em julgado. Os Embargos de Declaração opostos pelo banco permanecem pendentes de julgamento, de modo que a decisão de mérito ainda não se tornou imutável e indiscutível. Consequentemente, o processo se encontra em fase na qual a incidência dos precedentes vinculantes do STF é plena e imediata, não havendo que se falar em proteção da coisa julgada ou em irretroatividade da jurisprudência. A modulação de efeitos operada pelos próprios Temas 284 e 285 ressalvou expressamente apenas os processos já transitados em julgado, categoria na qual o presente feito não se enquadra. Ademais, a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos e o condicionamento do direito à adesão voluntária ao acordo coletivo esvaziam por completo o próprio mérito da pretensão autoral, o que torna prejudicada a análise das preliminares de legitimidade passiva e de prescrição que haviam sido rejeitadas no acórdão embargado. Diante da improcedência manifesta do pedido de cobrança pela via contenciosa, revela-se inútil e contrário à celeridade processual debater defesas formais e prejudiciais que, mesmo se superadas, não alterariam o resultado de rejeição do pedido. Trata-se de aplicação prática do princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil, priorizando-se a resolução definitiva do conflito em prol da economia processual. Registre-se, por dever de completude, que este Relator envidou esforços para oportunizar às partes a solução consensual do litígio, em consonância com o espírito conciliatório fomentado pelo STF na ADPF 165. Conforme relatado, foram proferidos despachos em 1º de setembro de 2025 (ID 89338335), 4 de dezembro de 2025 (ID 95569533) e 6 de março de 2026 (ID 100380549), todos com a finalidade de viabilizar a adesão ao acordo coletivo nos próprios autos. Contudo, malgrado a manifestação inicial do banco no sentido de estar realizando tratativas (ID 93492297), não houve a conclusão das negociações, certificando-se o decurso dos prazos concedidos sem manifestação conclusiva (IDs 96420077 e 102193376). Diante da impossibilidade de solução consensual, o julgamento do mérito dos embargos tornou-se medida impositiva, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da inafastabilidade da jurisdição. Ante o exaustivamente exposto, a conclusão que se impõe é a de que o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação do banco e manter a condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária, colide frontalmente com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual deve ser integralmente reformado. A pretensão da parte autora, consistente no recebimento das diferenças de correção monetária por imposição judicial, deve ser julgada totalmente improcedente, remanescendo-lhe, contudo, a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito pela via consensual, mediante adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, na plataforma oficial disponibilizada para essa finalidade. Ante o exaustivamente exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea b, c/c os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, e 927, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil, e em irrestrita observância à eficácia vinculante do julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decido: a) acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 23236115), com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão superveniente decorrente da aplicação dos precedentes vinculantes do STF e adequar o julgado ao novo paradigma jurisprudencial; b) reformar integralmente o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal em 27 de julho de 2010 (ID 23236110); c) dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID 23236101) para o fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 23236100); d) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por José Valadares Machado Vieira (ID 23236081), ante o reconhecimento da licitude da conduta da instituição financeira que atuou em estrita conformidade com as normas constitucionais dos planos econômicos; e) inverter o ônus da sucumbência em virtude da improcedência total da demanda, decorrente da aplicação imediata do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que afastou o caráter ilícito da atuação do banco ao aplicar as regras oficiais de correção monetária; f) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (ID 23236085), não sofrerá cobrança ou execução imediata, ficando a exigibilidade dessas verbas inteiramente suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; g) consignar a expressa ressalva de que a improcedência da pretensão deduzida nesta via judicial contenciosa não prejudica nem obsta o direito de o autor aderir voluntariamente ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, ambiente no qual poderá obter o pagamento de valores eventualmente devidos sem se sujeitar aos encargos processuais ou ônus sucumbenciais da presente demanda, devendo a adesão ser realizada na plataforma eletrônica oficial (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/) dentro do prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal; h) advertir as partes de que a oposição de eventuais recursos que se mostrem manifestamente inadmissíveis, infundados ou que busquem rediscutir teses contrárias aos precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal configurará expediente de caráter protelatório e abuso do direito de recorrer, ensejando a imediata aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada na razão de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e remetam-se os autos eletrônicos ao Juízo de origem, providenciando-se a imediata baixa na distribuição processual deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194572-60.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE VALADARES MACHADO VIEIRA
Advogado(s): KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK
VOTO
Da admissibilidade
Do acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes
Do mérito recursal e da constitucionalidade dos planos econômicos