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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0700549-73.2021.8.05.0274 |
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COMARCA DE ORIGEM:VITÓRIA DA CONQUISTA |
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PROCESSO DE 1.º GRAU: 0700549-73.2021.8.05.0274 |
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RECORRENTE: EVERTON BRUNO DOS SANTOS MIRANDA |
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ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL ALVES SANTOS |
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SANTOS SILVA |
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RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.
Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0700549-73.2021.8.05.0274, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figura como recorrente Everton Bruno dos Santos Miranda e recorrido o Ministério Público Estadual.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0700549-73.2021.8.05.0274)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2023.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Everton Bruno dos Santos Miranda interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Vitória da Conquista, que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e do art. 211, ambos do Código Penal.
Nas razões de recurso constantes no id. 46693097, o recorrente se insurgiu quanto às qualificadoras elencadas, pugnando pela exclusão da qualificadora referente à surpresa e da qualificadora referente à motivação torpe, que entende não comprovadas.
Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 46693101, pugnando pelo improvimento do recurso e afirmando que o acervo probatório demonstra a ocorrência das qualificadoras imputadas, já que “o recorrente efetivamente matou vítima por motivo torpe, visto que detinha uma dívida com ela, vítima, e que não tinha a intenção de pagá-la” e que se utilizou da condição de amigo para atrair a vítima, “mediante dissimulação, até local ermo e matá-la, impossibilitando qualquer defesa por parte dela”.
Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 46693098).
Em parecer constante no id. 46888336, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0700549-73.2021.8.05.0274)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.
Narra a denúncia que, no dia 19/01/2021, entre 15h20min e 18h14min, em Vitória da Conquista, Everton Bruno dos Santos Miranda, agindo com animus necandi e motivação torpe, asfixiou Gilvanete de Souza Nogueira, ocasionando a sua morte, e em seguida ocultou o cadáver em local ermo e sob uma vegetação, no Povoado do Sossego, zona rural do município de Barra do Choça/BA.
Segundo a inicial, a vítima saiu de seu estabelecimento comercial, a fim de se encontrar com o denunciado e receber um valor que ele lhe devia, tendo, inclusive, alertado a uma amiga que sairia com ele. Consta que a vítima entrou no carro do denunciado, que afirmou que só conseguiria realizar a transferência do valor devido com a sua presença no banco, mas que ele aproveitou a oportunidade e a surpreendeu, asfixiando-a e matando-a, tendo sido coletadas imagens por vídeo que demonstram, no dia dos fatos, em torno das 17h50min, a passagem do veículo do denunciado em direção ao Povoado do Sossego, local onde o corpo da vítima foi encontrado, e às 18h14min, o seu retorno em direção ao Centro de Barra do Choça.
No caso em exame, o recorrente se insurge apenas quanto às qualificadoras da motivação torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo que a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de necrópsia (fl. 20 do id. 46692460) e os indícios de autoria podem ser extraídos dos depoimentos das testemunhas, cadernos de anotações da vítima, do extrato da sua conta bancária e do relatório de investigação criminal (fls. 12/20 do id.46692458).
Não assiste razão à defesa no que se refere ao pleito de exclusão das qualificadoras elencadas. Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora referente à motivação torpe pode emergir, em tese, da versão de que o recorrente teria cometido o crime para se esquivar do pagamento do valor devido à vítima, versão esta que encontra amparo no testemunho de Natali Silva Santana, que afirmou que a vítima disse que ia sair com o réu para pegar o dinheiro que este lhe devia; que a vítima deixou com ela a chave da loja e disse que, se acontecesse alguma coisa, ela tinha saído com o réu; e que o réu havia dito para a vítima que somente poderia fazer a transferência do dinheiro que lhe devia na presença dela.
O depoimento da testemunha Joaquim Andrade Melo também corrobora essa versão, na medida em que ele afirmou que a vítima pagava o aluguel das lojas regularmente, mas que atrasou o pagamento nos últimos meses antes da sua morte e disse para ele que tinha emprestado o CNPJ para o réu realizar algumas compras, mas este não efetuou o pagamento do empréstimo; que a vítima disse que não havia como saldar os aluguéis, chegando a dever 4 meses; que a vítima quitou o débito, mas afirmou que o réu não estava honrando com o pagamento do empréstimo; que a dívida do réu estava comprometendo a saúde financeira da vítima; que o réu efetuou duas compras com o CNPJ da vítima, sendo uma primeira, de um valor menor, com o conhecimento desta, e uma outra, com o valor maior, sem o consentimento dela; que antes dos empréstimos que efetuou ao réu, a vítima pagava os alugueis religiosamente em dia.
A qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima, por sua vez, em tese, pode encontrar amparo na versão de que o Réu convenceu a vítima de que somente poderia realizar a transferência referente ao pagamento do valor devido na presença dela, o que fez com que ela pensasse estar se dirigindo com ele ao banco para receber o pagamento, tendo sido surpreendida no caminho com as agressões dentro do carro, contra as quais não teve chance de se defender.
Vê-se, portanto, que as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo, em tese, em vertentes da prova produzida, sendo cediço que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente.
Da análise das provas, pois, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, já que, nessa fase, as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, e, havendo o mais tênue questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0700549-73.2021.8.05.0274)