PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBASA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO, POSSE OU RESERVA DE VAGA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL, À INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS, À IDENTIDADE FUNCIONAL ENTRE TERCEIRIZADOS E O CARGO PRETENDIDO E À APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.816/BA DO STF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidato aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para nomeação, posse ou, subsidiariamente, reserva de vaga, por ausência de demonstração, em cognição sumária, dos requisitos excepcionais aptos a caracterizar direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado quanto ao alegado não enfrentamento das teses relativas à interpretação das regras editalícias sobre a lotação por unidade regional, à identidade funcional entre as atividades desempenhadas por trabalhadores terceirizados e as atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, à análise da prova documental produzida e ao alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou reexame do conjunto probatório. 4. Inexiste omissão quanto à alegada preterição decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados, porquanto o acórdão apreciou expressamente as atribuições do cargo previstas no Edital nº 01/2022, os contratos de terceirização juntados aos autos e concluiu que os elementos probatórios então disponíveis não evidenciavam, de forma inequívoca, identidade funcional apta a justificar a concessão da tutela provisória, ressaltando a necessidade de dilação probatória. 5. Também não há omissão quanto à interpretação das regras editalícias relativas à unidade regional de lotação, nem quanto à análise da documentação apresentada, uma vez que o acórdão examinou os elementos considerados relevantes ao deslinde da controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração da preterição arbitrária exigida pelo Tema nº 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA foi expressamente apreciada, consignando o acórdão sua natureza contracautelar e a inexistência de eficácia vinculante automática sobre os processos individuais, condicionando sua incidência à demonstração da aderência fática entre o precedente e o caso concreto. 7. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando nova valoração das provas e reforma do julgamento, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025; Constituição Federal, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema nº 784 da Repercussão Geral); STF, Suspensão de Liminar nº 1.816/BA; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.487.334/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, DJe 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8034544-86.2025.8.05.0000, que figuram como parte recorrente OTAVIO LIMA DOS SANTOS e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034544-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTAVIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OTAVIO LIMA DOS SANTOS em face do acórdão (ID 101990053) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8034544-86.2025.8.05.0000 interposta por ele em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), que negou provimento ao seu recurso e manteve a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de nomeação e posse provisórios em concurso público realizado pela Concessionária-Agravada, nos seguintes termos: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMBASA). EDITAL Nº 01/2022. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO, POSSE OU RESERVA DE VAGA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA. INEXISTÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO TEMA nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE FUNCIONAL ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E O OBJETO DO CONTRATO TERCEIRIZADO. DECISÃO DO STF NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.816/BA. PRECEDENTE DE NATUREZA CONTRACAUTELAR. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada visando à nomeação, posse ou, subsidiariamente, reserva de vaga no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se estão preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784 da Repercussão Geral para convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, bem como o alcance e a aplicabilidade da decisão proferida pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas gera, como regra, mera expectativa de direito, somente convolável em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme orientação firmada pelo STF no RE nº 837.311/PI (Tema nº 784). A contratação de terceirizados, por si só, não autoriza a nomeação de candidatos em cadastro de reserva, sendo indispensável a demonstração inequívoca de identidade funcional e de suprimento de necessidade permanente. 4. No caso concreto, a análise das atribuições do cargo previstas no edital e do objeto do contrato terceirizado juntado aos autos não evidencia, de forma clara e imediata, identidade substancial de funções, revelando-se necessária a dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência. 5. A decisão proferida pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, embora relevante e dotada de elevado valor persuasivo, possui natureza contracautelar e não produz efeitos vinculantes automáticos, devendo sua aplicação observar a aderência fática específica de cada caso. Ausente prova inequívoca da preterição no presente feito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: 7. A concessão de tutela provisória para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva exige demonstração inequívoca dos requisitos excepcionais do Tema 784 do STF, não sendo suficiente, em juízo de cognição sumária, a mera existência de contratos de terceirização sem comprovação clara de identidade funcional e de suprimento de necessidade permanente. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784); STF, Suspensão de Liminar nº 1.816/BA; TJBA, Agravo de Instrumento: 80766933420248050000, Relator.: Joanice Maria Guimaraes De Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025; TJBA, Agravo de Instrumento: 80770727220248050000, Relator.: Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2025; TJBA, Agravo de Instrumento: 80745143020248050000, Relator.: Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8034544-86.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente OTAVIO LIMA DOS SANTOS e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória impugnada nos seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Inconformado, o candidato-Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 102601790), alegando suposta omissão no acórdão ao deixar de apreciar argumentos e elementos probatórios relevantes constantes dos autos, especialmente aqueles relativos às regras editalícias que disciplinam o provimento das vagas por unidade regional, e não por município isoladamente, circunstância que, em seu entendimento, evidenciaria que a contratação de empregados terceirizados em qualquer município integrante da Regional de Itabuna configuraria preterição dos candidatos aprovados para aquela mesma regional. Afirma, ainda, que o acórdão teria desconsiderado a documentação acostada aos autos, a qual demonstraria a contratação, durante o prazo de validade do certame, de expressivo número de trabalhadores terceirizados para o desempenho de atribuições substancialmente idênticas às previstas para o cargo de Agente Administrativo, sustentando haver identidade funcional entre as atividades desempenhadas pelos terceirizados e aquelas descritas no Edital nº 01/2022, o que caracterizaria burla à exigência constitucional do concurso público e configuraria hipótese de preterição arbitrária. Prossegue alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedente invocado pela parte, consistente no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como decisões posteriores que teriam aplicado referido entendimento às demandas envolvendo o concurso público promovido pela EMBASA, defendendo que tais pronunciamentos reconheceram a configuração de preterição decorrente da contratação de terceirizados para o exercício de funções idênticas às dos cargos ofertados no certame, durante seu prazo de validade. Sustenta, por fim, que a ausência de enfrentamento específico dessas teses e dos documentos que as amparariam comprometeria a fundamentação do acórdão, requerendo o acolhimento dos embargos para suprimento dos vícios apontados, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Em suas contrarrazões (ID 103607306), a Concessionária pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que o recurso possui nítido caráter protelatório, por pretender apenas o reexame da matéria já apreciada, sem demonstrar a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Defende que a decisão proferida na Suspensão de Liminar n.º 1.816/BA não possui efeito vinculante nem determina a reforma automática do julgado, bem como afirma que o embargante não comprovou a alegada preterição, inexistindo prova de contratação de terceirizados para o mesmo cargo e localidade pretendidos. Aduz, ainda, que a mera terceirização de serviços não configura, por si só, direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008). Salvador/BA, 21 de julho de 2026. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034544-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTAVIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), razão pela qual conheço do recurso. Sem preliminares, passa-se ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao supostamente deixar de apreciar a alegada preterição do Embargante em concurso público promovido pela EMBASA, notadamente quanto à interpretação das regras editalícias acerca da lotação por unidade regional, à identidade funcional entre as atribuições do cargo pretendido e as atividades desempenhadas por trabalhadores terceirizados. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de rejeição do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, constata-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas por este Colegiado, mediante fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado. Com efeito, o acórdão examinou detidamente a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, assentando, inicialmente, que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema nº 784 da Repercussão Geral), dentre elas a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Na sequência, procedeu-se à análise específica da documentação acostada aos autos, notadamente das atribuições previstas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto no Edital nº 01/2022 e dos contratos de terceirização firmados pela EMBASA com a empresa PORTO FINO EMPREENDIMENTOS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., concluindo-se, de forma expressa, que os elementos probatórios então disponíveis não permitiam afirmar, em sede de cognição sumária, a existência de identidade funcional inequívoca entre as atividades desempenhadas pelos trabalhadores terceirizados e aquelas inerentes ao cargo pretendido pelo Agravante, circunstância que impunha a manutenção do indeferimento da tutela provisória diante da necessidade de dilação probatória: “(...) Consultando o Anexo II do Edital do Concurso (ID 484134502), inserem-se nas atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, as seguintes atividades: “CÓDIGOS DAS VAGAS: 203.01 a 203.108 - FUNÇÃO: OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E DE ESGOTO Requisitos: Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Disponibilidade para realizar viagens a serviço, quando necessário. Atribuições: 1. Operar Estações Elevatórias (EE) e de Tratamento de Água (ETA) ou do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de sua Unidade; 2. Monitorar e operar in loco os equipamentos e acessórios das ETE, EEE e ECP; 3. Executar manobras, manualmente ou acionando botoeiras, abrindo e fechando comportas, válvulas e registros; 4. Operar as unidades de barragem, captação e adução de água bruta; 5. Operar subestações elétricas; 6. Executar atividades rotineiras de limpeza industrial relacionadas ao processo produtivo (decantadores, floculadores, filtros, equipamentos eletromecânicos e demais partes integrantes do sistema); 7. Monitorar parâmetros físico-químicos para controle do processo de tratamento de água e esgoto; 8. Recepcionar produtos químicos, conferir as notas fiscais e coletar amostras para envio à análise de qualidade; 9. Executar outras atividades correlatas, conforme necessidade da Unidade.” Tais atribuições evidenciam que se trata de função interna, contínua e permanente, integrada ao núcleo essencial do serviço público de saneamento básico, exigindo atuação direta e cotidiana na condução do processo produtivo, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua caracterização como atividade-fim típica da empresa pública. Por outro lado, observa-se que a prova colacionada nos autos de origem contém uma cópia do Contrato de Execução de Obra ou Serviços de Engenharia nº 460020376 (ID 484134508) firmada entre a Concessionária-Recorrida e a sociedade PORTO FINO EMPREENDIMENTOS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. com objeto de prestação de “serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto e atividades comerciais de engenharia nas localidades vinculadas à unidade regional de itaberaba - une, da superintendência de operações norte – in” A leitura atenta do objeto contratual revela que as atividades ali descritas não se confundem, ao menos de forma imediata e inequívoca, com aquelas previstas no edital para o cargo disputado. Trata-se, em princípio, de serviços de manutenção, conservação e apoio técnico, voltados à infraestrutura externa do sistema (redes e ramais), com viés predominantemente corretivo, preventivo ou de engenharia, não havendo indicação expressa de que os trabalhadores terceirizados estejam incumbidos da operação direta das estações de tratamento, do controle do processo produtivo ou da condução operacional dos sistemas, tarefas centrais atribuídas ao Operador de Processos de Água e Esgoto. Essa distinção é juridicamente relevante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no âmbito do Tema nº 784 da Repercussão Geral, não veda, de forma absoluta, a contratação de terceiros pela Administração Pública ou por suas entidades integrantes da Administração Indireta. O que se reputa constitucionalmente inadmissível é a utilização da terceirização como instrumento de substituição indevida de candidatos aprovados em concurso público, mediante a contratação de trabalhadores para o exercício das mesmas atribuições, de modo contínuo e permanente, esvaziando a regra do concurso público. E, neste caso, a despeito da existência de contratos de terceirização firmados pela EMBASA, a prova do contrato juntado não se mostra, neste momento processual, suficientemente robusta para demonstrar, de forma incontroversa, que tais vínculos tenham sido utilizados para suprir vagas permanentes correspondentes exatamente ao cargo disputado pelo Agravante, na mesma localidade e com identidade plena de atribuições.” (trecho do acórdão de ID 101990053) Também foi objeto de apreciação específica a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, oportunidade em que se consignou que, embora se trate de precedente de inegável relevância e elevado valor persuasivo, sua natureza contracautelar impede a atribuição de eficácia vinculante automática aos processos individuais, sendo imprescindível a verificação da aderência fática de cada demanda, sobretudo quanto à efetiva identidade funcional entre os empregados terceirizados e os candidatos aprovados no certame: “(...) Naquele julgamento, a Suprema Corte, ao apreciar pedido formulado pela própria EMBASA, reconheceu a existência de indícios relevantes de preterição arbitrária, decorrentes da contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício de funções idênticas às dos cargos ofertados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, ainda durante o prazo de validade do certame, destacando a incompatibilidade de um arranjo administrativo no qual concursados e terceirizados desempenham, simultaneamente, as mesmas atribuições. Todavia, cumpre assinalar que a decisão proferida em sede de Suspensão de Liminar possui natureza contracautelar, voltada à análise do risco de grave lesão à ordem, à economia, à saúde ou à segurança públicas, não se confundindo com julgamento definitivo de mérito, nem produzindo efeitos vinculantes automáticos sobre processos individuais. Embora se trate de precedente de inegável relevância e elevado valor persuasivo, sobretudo por envolver o mesmo edital e a mesma empresa pública, sua aplicação ao caso concreto demanda a verificação da aderência fática específica, notadamente quanto à identidade funcional entre as situações analisadas pelo Supremo Tribunal Federal e aquelas delineadas nos autos do presente agravo. No caso em exame, conforme já destacado, a prova documental produzida até o momento não permite afirmar, de maneira segura, que as contratações terceirizadas objeto do contrato colacionado aos autos reproduzam, de forma direta e integral, as atribuições descritas no edital para o cargo disputado pelo Agravante. A distinção entre atividades de manutenção de redes e ramais e aquelas relativas à operação do processo de tratamento de água e esgoto evidencia a necessidade de maior aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Como especificado em precedente desta Terceira Câmara: (...) Assim, a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA deve ser considerada como importante elemento interpretativo, apto a reforçar a plausibilidade jurídica da tese deduzida pelo Agravante, mas insuficiente, por si só, para autorizar a concessão imediata da tutela antecipada recursal, sobretudo quando ausente prova inequívoca da identidade funcional e da preterição específica alegada. Conclui-se, portanto, que o precedente do Supremo Tribunal Federal não impõe a reforma automática da decisão agravada, recomendando-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a regular instrução da ação originária.” (trecho do acórdão de ID 101990053) Igualmente, o acórdão enfrentou os precedentes invocados pelo então Agravante, esclarecendo que parte deles se referia a cargos diversos daquele objeto da presente demanda, ao passo que, relativamente ao cargo de Agente Administrativo, a jurisprudência desta Corte vinha se consolidando no sentido de exigir prova robusta da alegada preterição, circunstância não verificada nos autos. Observa-se, portanto, que as alegações veiculadas nos presentes embargos não evidenciam qualquer vício de fundamentação, limitando-se a demonstrar o inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Órgão Julgador. Na realidade, o Embargante pretende que seja conferida nova valoração ao conjunto probatório e que seja revista a conclusão alcançada no julgamento do Agravo de Instrumento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame das provas produzidas. Registre-se que a omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão que deveria ser necessariamente apreciado pelo julgador, e não a ausência de enfrentamento minucioso de todos os argumentos expendidos pela parte. O julgador está obrigado a decidir a controvérsia posta, indicando as razões de seu convencimento, não lhe sendo imposto rebater, de forma individualizada, cada linha argumentativa apresentada. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. O recurso, portanto, não merece acolhimento. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034544-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTAVIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
VOTO