PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA EM ZONA RURAL. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRAS. PRAZO FEDERAL DE UNIVERSALIZAÇÃO VIGENTE ATÉ 31/12/2026. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bernadete Olímpia Sodré dos Santos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A apelante sustenta que solicitou extensão de rede elétrica pelo Programa Luz para Todos em abril de 2017, que a obra estava apta para execução desde junho de 2019, que a concessionária atribuiu falsamente o atraso a restrições ambientais junto ao INEMA, e que a execução somente ocorreu em meados de 2025, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária praticou ato ilícito ao não executar a extensão de rede elétrica antes do prazo final estabelecido pelo Programa Luz para Todos, à luz do art. 17 do Decreto nº 11.628/2023, que fixou o prazo de universalização até 31 de dezembro de 2026; (ii) estabelecer se o atraso na execução das obras configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Programa Luz para Todos foi instituído para fornecer energia elétrica à população rural carente, e seu prazo de execução foi sucessivamente prorrogado pelo Poder Executivo Federal, estando atualmente fixado até 31 de dezembro de 2026 pelo art. 17 do Decreto nº 11.628/2023, o que representa o limite máximo dentro do qual o conjunto das obras de universalização deve ser concluído, conforme planejamento homologado pela ANEEL. 4. O fato de o pedido de extensão de rede datar de 2017 e de a obra ter sido classificada como apta para execução em 2019 não torna inaplicável o marco temporal federal, pois, independentemente da origem normativa do ato — se do Ministério de Minas e Energia ou da ANEEL —, o prazo de universalização vigente impede que o Poder Judiciário imponha unilateralmente cronograma mais exíguo à concessionária, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de subversão da lógica do planejamento de política pública estabelecido pela União. 5. A implantação de energia elétrica em zona rural é atividade tecnicamente complexa, que pressupõe estudos de viabilidade técnica, procedimentos de licenciamento ambiental, disponibilidade orçamentária e logística de execução que não podem ser desconsiderados ou comprimidos por decisão judicial sem inviabilizar o próprio programa de universalização. 6. O cumprimento da obra em 2025, antes do prazo final de 31 de dezembro de 2026, confirma que a concessionária agiu dentro do cronograma legalmente estabelecido, afastando a ilicitude de sua conduta e, com ela, qualquer fundamento para a responsabilização civil. 7. A configuração do dano moral exige ato ilícito que cause lesão a direito de personalidade, transcendendo o mero aborrecimento ou contratempo; não havendo ilicitude na conduta da concessionária — que atuou dentro do prazo federalmente fixado —, é inviável o reconhecimento do dano moral pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Enquanto vigente o prazo federal de universalização da energia elétrica no meio rural estabelecido pelo Programa Luz para Todos, não configura ato ilícito o atraso da concessionária na execução de obras de extensão de rede, sendo vedado ao Poder Judiciário impor cronograma mais exíguo do que aquele fixado pelo Poder Executivo Federal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 2. A ausência de ato ilícito praticado pela concessionária que atua dentro do prazo legalmente previsto afasta a responsabilidade civil e impede a condenação por danos morais decorrentes do mero atraso na execução de obras do Programa Luz para Todos." --- Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do Decreto nº 11.628/2023; art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995; art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989; Decreto nº 7.520/2011; art. 487, I, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000966642.2023.8.05.0110, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 21/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8004410952.2019.8.05.0191, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 27/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.155.868/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/04/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000817-04.2023.8.05.0099, da Comarca de Ibotirama, em que é Apelante BERNADETE OLIMPIA SODRE DOS SANTOS e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-04.2023.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE OLIMPIA SODRE DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BERNADETE OLIMPIA SODRE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama (Id. 92886112), integrada no Id. 92886180, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgada improcedente a demanda, revogo eventual decisão concessiva de tutela de urgência e multa aplicada. Os embargos de declaração de Id. 92886113 foram acolhidos “para reconhecer o erro material no corpo da sentença, corrigindo-se a informação referente ao rito processual, reconhecendo que a ação é uma demanda processada pelo procedimento comum” (Id. 92886180). Irresignada, a Apelante interpôs a apelação de Id. 92886182, sustentando que “o Juízo a quo, ao julgar totalmente improcedente a ação, sob o fundamento do artigo 17 do Decreto 11.628/2023 da ANEEL, que concede o prazo para as empresas concessionárias implantarem integralmente energia elétrica para a população rural até 31/12/2026, não agiu com acerto, eis que a solicitação de extensão de rede ocorreu no ano de 2017 e mesmo no ano de 2019, quando informou que a obra estava apta para executar, não executou, não podendo a Apelada se beneficiar da própria inércia e torpeza”. Aduz que o pedido de extensão de rede foi formalizado em 24 de abril de 2017, por meio do Programa Luz para Todos, consoante protocolo de atendimento nº 8087905523, Extensão de Rede Projeto X-0807957, Nota nº 9101043482, e que, apesar das inúmeras reclamações registradas junto à COELBA e à ANEEL ao longo dos anos, a obra jamais foi executada dentro do prazo regulamentar. Narra que, em resposta a reclamações formuladas, a Apelada atribuía a morosidade à existência de restrição ambiental pendente de análise pelo INEMA, o que, segundo a Apelante, revelou-se inverídico, porquanto, em 01.11.2022, a Diretora Geral do INEMA informou que “não foram encontrados processos de licenciamento e/ou outros atos autorizadores naquele órgão ambiental relacionados à implantação de distribuição de energia para a obra de extensão de rede da COELBA em nome da Apelante”. Sustenta ainda que “a nota de obra de nº 910104348-3, no dia 27.09.2017, encontrava-se em fase de orçamento da obra, contudo, no dia 28.04.2020, houve atualização, passando a constar no sistema como NOTA FINALIZADA, não sabendo esclarecer o motivo. E mais: que em consulta ao expediente de nº 9101043482, consta que a obra está APTA PARA EXECUÇÃO – CUSTO EMPRESA, desde 19.06.2019, confessando tacitamente que a execução deveria ter ocorrido em até 120 (cento e vinte) dias, estando atrasada há anos”. Afirma que “o Decreto nº 11.628/2023, de 4 de agosto de 2023, não é ato da ANEEL, mas sim do Ministério de Minas e Energia (MME), e tem por objetivo APENAS atualizar e organizar o Programa Luz para Todos, estabelecendo seus marcos temporais de duração”, e que referida norma “em NENHUM momento PRORROGOU, SUSPENDEU OU ISENTOU concessionárias da responsabilidade por obras com prazo já ultrapassado”. Argumenta que a concessionária somente cumpriu a extensão de rede em meados de 2025, muito tempo após o ajuizamento da presente demanda, em junho de 2023, o que evidencia a gravidade da mora e a necessidade de responsabilização da Apelada pelos danos causados, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na peça inicial. Apresentadas contrarrazões pela Apelada (Id. 92886192). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-04.2023.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE OLIMPIA SODRE DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da negativa de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelada, através de extensão de rede elétrica no âmbito do Programa Luz para Todos, bem como o pedido indenizatório por danos morais, diante da alegação de inércia injustificada da concessionária, à luz do Decreto nº 11.628/2023 e das normas regulatórias da ANEEL. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989, a distribuição de energia elétrica é considerada um serviço essencial, sem o qual o indivíduo fica impossibilitado de realizar as atividades mais básicas e cotidianas, tais como a preservação de alimentos, a comunicação e a utilização de eletrodomésticos e eletroportáteis. Em função disso, o Governo Federal instituiu, via Decreto nº 7.520/2011, o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Programa “Luz Para Todos”), objetivando fornecer energia elétrica à parcela carente da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A concessionária, por força do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, deve prestar o serviço público de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade, dentre outras. Pois bem. No caso concreto, a questão central diz respeito à aplicabilidade do art. 17 do Decreto nº 11.628/2023, segundo o qual “o Programa Luz para Todos terá duração até […] 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural”, como fundamento suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária pelo retardo de mais de sete anos na execução de obra que, segundo a própria Apelada, encontrava-se apta para execução desde 19.06.2019. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a sentença recorrida está lastreada em sólida jurisprudência desta Corte, que, em casos análogos, tem reconhecido que, enquanto o cronograma federal de universalização da energia rural não tiver expirado, não compete ao Poder Judiciário impor à concessionária prazos distintos daqueles estabelecidos no âmbito federal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" . INSTALAÇÃO IMEDIATA DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO EM CURSO, PRORROGADO ATÉ 2026 PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.111/22. PRECEDENTES DO TJBA . RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . 1. O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica (Luz para Todos) foi implementado pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possuísse acesso a esse serviço público. 2 . Não há como compelir a concessionária a instalar, de imediato, a rede de energia elétrica pretendida, sob pena de ignorar-se o cronograma homologado pela ANEEL para a viabilização da instauração do programa Luz para Todos, devendo ser observado o prazo final fixado para a execução, qual seja, o ano de 2026 (Decreto 4.873/03). 3. A imposição, pelo Poder Judiciário, de que a obrigação seja cumprida de imediato, com alteração das metas e prazos estabelecidos para a instituição do programa Luz para Todos, representaria ingerência em relação aos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo e, consequentemente, ofensa ao princípio da separação de poderes . 4. Inexiste ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais postulada, posto que a concessionária encontra-se dentro do prazo previsto no Decreto nº 9.357/2018 para a instalação da rede de energia elétrica na propriedade da parte, não havendo falar em demora injustificada ou inércia no fornecimento do serviço público. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80009666420238050110, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COELBA . REJEITADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. PROGRAMAÇÃO ESTIPULADA PELO GOVERNO FEDERAL . PRAZO EM CURSO, PRORROGADO ATÉ 2026 PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.111/22. PRECEDENTES DO TJBA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA . RECURSO DESPROVIDO. I – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Consoante o STJ, “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel . Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/04/2020). II - Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica adequada. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, rejeitada . III - Trata-se de controvérsia acerca da primeira ligação de energia elétrica, por meio do Programa Federal “Luz Para Todos”, em imóvel rural situado no Povoado Juá, zona rural de Paulo Afonso/BA. IV – O Apelante afirmou que, não obstante tenha solicitado a ligação de energia elétrica em seu imóvel no ano de 2014, até o momento as obras não foram iniciadas. V – O Decreto nº 7.520/2011 foi alterado por meio do Decreto nº 11 .111, de 29.06.22, ampliando o prazo para implementação das medidas de universalização de energia até 31.12 .2026. Assim sendo, não se verifica ato ilícito praticado pela concessionária de energia, que ainda encontra-se dentro do prazo para implementação do projeto. VI – Diante da ausência de comprovação do ato ilícito, não há que se falar em responsabilização civil da Apelada. PRELIMINARES REJEITADAS . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80044109520198050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Com efeito, o Decreto nº 11.628/2023 fixou, em seu art. 17, que o Programa Luz para Todos terá duração até 31 de dezembro de 2026 para o atendimento à população rural, e referido prazo representa o limite máximo dentro do qual o conjunto das obras de universalização deve ser concluído, consoante o planejamento homologado pela ANEEL. A tese central da Apelante é a de que o Decreto nº 11.628/2023 seria inaplicável ao caso, por se tratar de ato do Ministério de Minas e Energia e não da ANEEL, e porque o pedido de extensão de rede data de 2017, situação anterior e distinta do marco temporal ali estabelecido. Contudo, tal argumento não prospera. Com efeito, independentemente da origem normativa – se do MME ou da ANEEL –, o fato é que o prazo para universalização da energia elétrica na zona rural foi sucessivamente prorrogado pelo Poder Executivo Federal, o que impede o Poder Judiciário de, unilateralmente, antecipar ou impor um cronograma mais exíguo à concessionária, sob pena de subverter a lógica do planejamento de política pública estabelecido pela União. O Programa Luz para Todos envolve estudos de viabilidade técnica, procedimentos de licenciamento ambiental, disponibilidade orçamentária e logística de execução que não podem ser simplesmente desconsiderados por decisão judicial. Com efeito, a implantação de energia elétrica no meio rural é complexa e pressupõe uma série de estudos técnicos e ambientais que não podem ser comprimidos a critério do Judiciário, sob pena de inviabilizar o próprio programa de universalização. Não se trata de exonerar a concessionária de sua responsabilidade, mas de reconhecer que, enquanto o prazo federal estabelecido para a universalização não tiver expirado, não há, juridicamente, inadimplemento que autorize a imposição judicial de obrigação de fazer ou a condenação em danos morais decorrentes do mero atraso na execução das obras do programa. Convém registrar que o fato de a obra ter sido efetivamente executada em 2025, antes do prazo final de 31 de dezembro de 2026, confirma que a concessionária agiu dentro do cronograma legalmente estabelecido, o que afasta qualquer ilicitude na conduta da Apelada capaz de ensejar responsabilidade civil. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão igualmente não merece acolhida. A configuração do dano moral exige a demonstração de ato ilícito que cause lesão a direito de personalidade, transcendendo os limites do mero aborrecimento ou contratempo. No caso, tendo a concessionária atuado dentro do prazo legalmente estabelecido pelo Programa Luz para Todos, não se configura a ilicitude necessária à responsabilização civil, inviabilizando o reconhecimento do dano moral pleiteado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-04.2023.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE OLIMPIA SODRE DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO