PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMENTA


Agravo em Execução Penal nº 2000267-96.2025.8.05.0146

Processo do 1º grau: 0303425-04.2017.8.05.0146

Foro de Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Wagner Ferreira Queiroz

Advogado: Diogo Denes do Nascimento Alves

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DETERMINANDO A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO, A PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS, A FIXAÇÃO DA DATA DA RECAPTURA COMO NOVO MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA) E O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

1. PLEITO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO.

REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO, BENEFICIADO COM A SAÍDA TEMPORÁRIA, NÃO RETORNOU NA DATA PREVISTA, PERMANECIDO FORAGIDO POR 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS.

RECAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (PIAUÍ) PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART.33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. 

MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

2. PLEITO PARA AFASTAR A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO OU PARA O REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO AO ANTERIORMENTE FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. 

AGRAVANTE QUE POSSUI COMPORTAMENTO INADEQUADO PARA O CONVÍVIO EXTRAMUROS. FUGA E COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. ESCORREITA E FUNDAMENTADA APLICAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME E CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 52, 112, 118, 125 E 127, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 

3. PLEITO PARA QUE A DATA DA RECAPTURA NÃO SEJA CONSIDERADA NOVO MARCO TEMPORAL PARA TODOS OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO EM PARTE.

O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL IMPLICA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETUANDO-SE O LIVRAMENTO CONDICIONAL, A COMUTAÇÃO, O INDULTO, A SAÍDA TEMPORÁRIA E O TRABALHO EXTERNO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.

ALTERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA, PARA RECONHECER QUE A SAÍDA TEMPORÁRIA E O TRABALHO EXTERNO NÃO DEVEM TER A DATA-BASE MODIFICADA EM RAZÃO DA FALTA GRAVE.

4. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS, PARA PERCENTUAL INFERIOR A 1/5. NÃO ACOLHIMENTO.

MEDIDA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 127 DA LEP). APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 À PERDA DOS DIAS REMIDOS. QUANTUM FIXADO QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

5.PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. 

FALTA GRAVE. FUGA. SENTENCIADO QUE NÃO RETORNA DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECAPTURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, III, DO CP. 

CONCLUSÃO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2000267-96.2025.8.05.0146, sendo Recorrente WAGNER FERREIRA QUEIROZ e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo em Execução, para que a alteração da data-base não influa na contagem do prazo para a obtenção do benefício de saída temporária e do trabalho externo, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa

RELATOR 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RELATÓRIO 


Agravo em Execução Penal nº 2000267-96.2025.8.05.0146

Processo do 1º grau: 0303425-04.2017.8.05.0146

Foro de Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Wagner Ferreira Queiroz

Advogado: Diogo Denes do Nascimento Alves

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.81882374 por WAGNER FERREIRA QUEIROZ contra a decisão ao ID.81882373, proferida, em audiência, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/BA, nos autos da Execução Penal nº 0303425-04.2017.8.05.0146, que reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão do regime prisional para o fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos, a fixação da data da recaptura como novo marco para concessão de benefícios e o indeferimento do pedido de antecipação do livramento condicional.


Irresignado com a decisão, o Insurgente interpôs Agravo em Execução, requerendo seu conhecimento e provimento para: a) afastar o reconhecimento da falta grave; b) subsidiariamente, afastar a regressão para o regime fechado, ou, ao menos, que a regressão ocorra para o regime imediatamente mais gravoso ao anteriormente fixado; c) ainda subsidiariamente, que a data da recaptura (25/10/2024) não seja considerada novo marco temporal para todos os benefícios da execução penal; d) também de forma subsidiária, que seja afastada ou reduzida a perda dos dias remidos, para percentual inferior a 1/5; e e) o deferimento do pedido de antecipação do livramento condicional.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.81882375). 


Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.81882376). 


O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 05/05/2025, conforme certidão ao ID.81940873.


A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.83386199). 


Na petição ao ID.83624988, WAGNER FERREIRA QUEIROZ requerendo a reconsideração do parecer ministerial. 


A Procuradoria de Justiça manteve o seu opinativo (ID.85258209). 


Relatório carcerário juntado ao ID.85275656.


A Procuradoria de Justiça manteve o seu opinativo (ID.85557743). 


Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 07/07/2025. 


É o sucinto relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


VOTO 


Agravo em Execução Penal nº 2000267-96.2025.8.05.0146

Processo do 1º grau: 0303425-04.2017.8.05.0146

Foro de Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Wagner Ferreira Queiroz

Advogado: Diogo Denes do Nascimento Alves

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.81882374 por WAGNER FERREIRA QUEIROZ contra a decisão ao ID.81882373, proferida, em audiência, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/BA, nos autos da Execução Penal nº 0303425-04.2017.8.05.0146, que reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão do regime prisional para o fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos, a fixação da data da recaptura como novo marco para concessão de benefícios e o indeferimento do pedido de antecipação do livramento condicional.


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para: a) afastar o reconhecimento da falta grave; b) subsidiariamente, afastar a regressão para o regime fechado, ou, ao menos, que a regressão ocorra para o regime imediatamente mais gravoso ao anteriormente fixado; c) ainda subsidiariamente, que a data da recaptura (25/10/2024) não seja considerada novo marco temporal para todos os benefícios da execução penal; d) também de forma subsidiária, que seja afastada ou reduzida a perda dos dias remidos, para percentual inferior a 1/5; e e) o deferimento do pedido de antecipação do livramento condicional.


Sem qualquer razão, uma vez que o Magistrado de 1º Grau agiu escorreita e fundamentadamente na decisão objurgada.


Eis trecho da decisão combatida: 


“[...] Dispõe o artigo 118, I, da LEP, que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Volvendo ao caso, tem-se que o reeducando foi agraciado com o benefício da Saída Temporária, contudo, numa das suas saídas, não retornou ao CPJ na hora marcada, sendo recapturado em 25/10/2024, ou seja, 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias depois na cidade de Oeiras/PI. Nesta audiência, o reeducando informou que não retornou porque mudou de cidade para trabalhar, ainda não queria morar mais nesta comarca. Conforme o art. 50, II, da LEP, a prática de fuga constitui falta grave. [...]

HOMOLOGO a aplicação de falta grave ao reeducando, com regressão para o regime fechado, devendo a data da recaptura servir como marco para a concessão de novos benefícios, (exceto Livramento Condicional, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA), com perda de 1/5 de eventuais dias remidos. Pelo posto indefiro o pedido de antecipação em razão dos maus antecedentes. [...]”


Consoante é cediço, em cumprimento de pena, o educando deve observar as normas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, as quais, caso descumpridas, configuram faltas disciplinares, classificadas pela referida lei como leves, médias ou graves. 


De tal maneira que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena e revoga o direito a saída temporária e até 1/3 (um terço) do tempo remido, como também sujeita o apenado à regressão de regime. 


Assim dispõe os arts. 52, 118, 125 e 127, todos da LEP: 


LEI Nº 7.210/1984

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

 [...]

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:  

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; 

[...]


Da Saída Temporária 

[...]

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.  

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. 

 

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

 

In casu, tem-se que o Agravante, em cumprimento de pena no regime semiaberto, foi beneficiado com a saída temporária no feriado de natal e ano novo (evento nº 232.1 do sistema SEEU), do período de 28/12/2022 a 03/01/2023, não tendo retornado ao estabelecimento prisional (evento nº 240.1 do sistema SEEU), permanecendo, então, foragido durante 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias.


Ora, o Recorrente somente fora recapturado em 27/10/2024,  em outro Estado da Federação (Piauí) (evento nº 256.1 do sistema SEEU) pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º,  da Lei de Drogas (evento 257.1 do sistema SEEU), de modo que resta evidenciada a prática de falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 


Para além disso, o benefício de saída temporária é pautado na autodisciplina, cabendo ao reeducando demonstrar comportamento adequado para o convívio extramuros, o que não ocorreu no presente caso.

 

Ora, o descumprimento das condições impostas fica evidenciado, por meio da inexistência da autodisciplina, a qual é imprescindível para manutenção dos benefícios ao sentenciado, tanto assim que o reeducando praticou falta grave consubstanciada em fuga ao usufruir da saída temporária, que lhe fora concedida, vindo a cometer novos delitos.


Muito embora alegue a defesa que a fuga e o posterior cometimento de delito não seriam suficientes para a regressão ao regime mais gravoso, tais argumentos não são hábeis a reveter a condição do recorrente ao benefício que lhe fora anteriormente concedido.


Ademais, refutando-se as teses trazidas pela defesa, tem-se que não cabe ao apenado escolher a conduta que melhor lhe beneficie, desvirtuando todo o sistema prisional, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, dever jurídico que lhe foi imposto por sentença penal condenatória.   


Nesse passo, tem-se que o agravante não se encontra apto a gozar de outro benefício que lhe exigiria maior grau de responsabilidade e comprometimento, de maneira que resta justificada a regressão de regime e aplicação dos consectários legais. 


Em caso semelhante, já se posicionou este E. Tribunal, veja-se: 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO. REEDUCANDO CONDENADO A 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO NOS AUTOS Nº 140.02.8845281 E 2472932-9/2009 DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA (FOLHA 54). PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CP. AGRAVANTE QUE BENEFICIADO POR SAÍDA TEMPORÁRIA EM 2012 PERMANECEU EVADIDO DA COLÔNIA PENAL DE SIMÕES FILHO, DE 16.08.2012 ATÉ 25.05.2014, QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME (ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003). REGRESSÃO DO PENITENTE PARA REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO  DECISÃO DE FOLHAS 51/52). POSSIBILIDADE. FALTA GRAVE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 50, INCISO II, DA LEP (LEI Nº 7210/84). PRECEDENTE: "Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, a prática de falta grave no curso da execução (fuga do estabelecimento prisional) autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos" (STJ AgRg no RESP: 1379261 RS 2013/0137783-1, T5, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 28.04.2015). MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO (Parecer Ministerial nº 8875/2015, Bel. Adriani Vasconcellos Pazelli, em 04.11.2015, folhas 88/92). AGRAVO DE EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 0010029-75.2015.8.05.0000, Relator (a): Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 12/12/2015) (TJ-BA - EP: 00100297520158050000, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 12/12/2015) 

 

Assim sendo, é imperioso reconhecer a falta grave cometida e, inexoravelmente, à aplicação do art. 118, I, c/c art. 52, ambos da Lei de Execuções Penais. 


Ademais, no que refere à regressão de regime, a lição de Julio Fabbrini Mirabete defende que não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado, veja-se: 

 

“[...] A primeira causa de regressão é a prática de fato definido como crime doloso, pouco importando sua natureza ou espécie. A prática de crime culposo ou de contravenção não enseja, obrigatoriamente, a regressão, mas poderá demonstrar que o condenado está frustrando os fins da execução, possibilitando a transferência do regime aberto para qualquer dos mais rigorosos. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Quando a lei exige a condenação ou o trânsito em julgado da sentença é ela expressa a respeito dessa circunstância, como aliás o faz no inciso II do art. 118. Ademais, a prática de crime doloso é também falta grave (art. 52 da LEP) e, se no inciso I desse artigo, se menciona também a infração disciplinar como causa da regressão, entendimento diverso levaria à conclusão final de que essa menção é superabundante, o que não se coaduna com as regras de interpretação da lei. Deve-se entender, portanto, que, em se tratando da prática de falta grave ou crime doloso, a revogação independe da condenação ou aplicação da sanção disciplinar. Por isso mesmo, determina a lei, nessas hipóteses, a prévia oitiva do condenado (item 5.40). A regressão para qualquer dos regimes mais gravosos de cumprimento da pena carcerária não pode ser decretada sem prévia ouvida do condenado, segundo impõe o § 2.º do art. 118 da lei vigente, cabendo nessa hipótese inclusive a concessão de habeas corpus. (grifei). (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei n.º 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. – Revista e atualizada – São Paulo: Atlas, 2008) 

 

Vale ressaltar, que, no presente caso, não houve violação à presunção de inocência, a antecipação dos efeitos da falta grave antes do trânsito em julgado do novo delito, visto que teve o contraditório realizado em audiência de justificação (ID.81882373).  


Nesse sentido, a Corte Suprema firmou o entendimento no Tema 941 que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 

 

Ilustrativamente, confira-se o precedente a seguir colacionado: 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.

HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DENEGAR O HABEAS CORPUS IMPETRADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941 da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

2. Desse modo, e em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.

3. Habeas corpus denegado, em juízo de retratação. Reformado o acórdão recorrido de fls. 161-166.” (RE no AgRg no HC 459.330/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) (grifos acrescidos).

 

Destarte, correta a decisão recorrida ao determinar a regressão ao regime mais grave, pelo reconhecimento da falta grave praticada, mantendo-se neste ponto a decisão objurgada.


No que tange à data base da recaptura como marco para concessão de novos benefícios, merece acolhimento em parte o inconformismo.


Como cediço, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento no sentido de que a falta grave interrompe o prazo para progressão de regime prisional, modificando a data-base para concessão de futuros benefícios, o qual se reinicia a partir do cometimento da infração, a teor do enunciado sumular 534 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

 

Logo, a data-base para fins de progressão de regime passa a ser a data do cometimento da infração.


Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS.

TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O agravo regimental não foi conhecido por intempestividade. Se demonstrado de que o recurso foi interposto dentro do quinquídio legal, necessário o conhecimento do recurso.

2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (REsp n. 1.364.192/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 17/9/2014).

3. Agravo regimental de fls. 2.316/2.318 provido para conhecer do agravo regimental de fls. 2.302/2.311 e negar-lhe provimento.

(AgRg no AgRg no HC 451.407/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020) (grifos acrescidos).

 


Por outro lado, nos termos das Súmulas nº 441 e 535, ambas do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional nem o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, como corretamente excetuado pelo juízo primevo (ID.81882373). 


Súmula nº441 do STJ 

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 


Súmula nº 535 do STJ

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 



Ainda, nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.” (Edição n.144 da Jurisprudência em Teses do STJ - https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=144).


A fim de corroborar com essa tese segue:


PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADA DE FORMA EXPRESSA A NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE COM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO (SÚMULAS 441 E 535 DO STJ) . SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA. DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA . I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que tange à alegação de que essa Corte se manifestou em indevida supressão de instância, essa não merece guarida. In casu, tendo sido excluídos de forma expressa dos consectários da falta grave apenas a alteração da data-base para os benefícios do livramento condicional, comutação e indulto, depreende-se que os demais benefícios - entre eles a saída temporária e o trabalho externo - ainda seriam atingidos pelas sanções oriundas do reconhecimento da referida falta, sofrendo alteração em sua data-base . III - No que tange ao mérito da quaestio, como bem constou da decisão ora recorrida, consolidou-se, neste eg. Tribunal Superior, o entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, inc. I, e art . 127, ambos da LEP, o reeducando que comete falta grave no curso da execução, fica submetido às sanções de regressão do regime prisional, de alteração da data-base para a concessão de benefícios - exceto livramento condicional, comutação, indulto, saída temporária e trabalho externo - e de perda dos dias remidos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720022 RS 2022/0021450-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)


Assim, assiste razão em parte ao Agravante, acerca da impossibilidade de a alteração da data-base englobar os privilégios da saída temporária e de trabalho externo – inexistência de previsão legal nesse sentido.


Ainda, quanto à perda ou redução dos dias remidos diante do reconhecimento de uma falta grave, preceitua o art. 127 da LEP que, "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".


Acerca do tema, leciona Renato Marcão:


"[...] a prática de falta grave, como não poderia deixar de ser, derrama reflexos negativos sobre a execução penal, sendo a perda dos dias remidos um dos mais severos ao lado da regressão de regime [...] Sendo assim apurada regularmente a falta grave, como primeira consequência, ficará a execução da pena privativa de liberdade sujeita à forma regressiva, com a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos (LEP, art. 118). Por outro lado, em conformidade com o disposto no art. 127, perderá o condenado o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Apurada a falta grave cometida no cumprimento da pena privativa de liberdade, a perda dos dias remidos é consequência obrigatória". (Curso de Execução Penal, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 175).


Nesse contexto, o STF, revisando o teor da Súmula Vinculante nº 9 à luz da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984), reafirmou a constitucionalidade da perda dos dias remidos decorrente do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, veja:


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 477. CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7 .210/84). ARTIGO 127. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.433/11 . PERDA DE DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO DE 1/3. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XLVI, E 93, IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. PERSPECTIVA INTERINSTITUCIONAL NA ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE EDIÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES E DO CONGRESSO NACIONAL DE EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE POSSAM, EVENTUALMENTE, CONTRAPOR AO QUE ANTERIORMENTE AFIRMADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. PLURALISMO DOS INTÉRPRETES DA LEI FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE SUPREMACIA JUDICIAL. TEORIA DOS DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS. POSTURA DEFERENTE, EM REGRA, DO JUDICIÁRIO EM FACE DA PROMULGAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE DE CONTEÚDO DIVERGENTE. CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS DECORRENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. VIA ADEQUADA. LEI Nº 11.417/06, ART . 5º. PROPOSTAS DE SÚMULA VINCULANTES NºS 60 E 64. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1 . Ancorado no princípio da separação dos Poderes, o exercício da jurisdição constitucional deve pressupor seu papel dentro do arranjo institucional democrático erigido pela Constituição que interpreta, sob pena de solapar as contribuições igualmente relevantes das instituições político-representativas, que assumem um papel igualmente legítimo e relevante na construção dos significados constitucionais. 2. À luz do marco teórico dos diálogos institucionais, revela-se necessário o compartilhamento da tarefar de interpretar o sentido da Constituição, sem que se afirme a qualquer órgão a prevalência abstrata de assumir sempre a última palavra. 3 . A interpretação constitucional deve perpassar por um processo de construção plural entre os Poderes estatais e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, como um mecanismo contínuo, ininterrupto e republicano de construção de significados no qual cada um dos players envolvidos contribui ao embate dialógico, com suas capacidades específicas, sem se arvorar como intérprete único e exclusivo da Constituição, em busca do aperfeiçoamento de soluções democráticas às questões de interesse público. 4. In casu, revela-se constitucional o art. 127 da Lei de Execuções penais (Lei nº 7 .210/1984), conforme a redação atribuída pela Lei nº 12.433/2011, ao fixar limite temporal à perda de dias remidos, em consequência da prática de falta grave. 5. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO. 6. Proposta de Tese de Repercussão Geral: 1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2 . É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal. (STF - RE: 1116485 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023)


Assim, no caso em tela, diante das diretrizes estabelecidas no art. 57, caput, da LEP (Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.), em um juízo de proporcionalidade com a gravidade da falta cometida e do delito praticado, mostra-se cabível a fração de 1/5 aplicada pelo juízo primevo.


Ainda, o Agravante requer a antecipação do livramento condicional, o que também não merece prosperar.


Na forma do art. 83 do Código Penal, a concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento de requisitos de natureza objetiva – lapso temporal – e subjetiva – comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, veja:


 Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

III - comprovado:            

a) bom comportamento durante a execução da pena;             

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;           

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       


Nesse contexto, cumpre destacar a orientação jurisprudencial no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional (Súmula n.º 441 do STJ). 


Contudo, referido entendimento limita-se exclusivamente à contagem do tempo exigido pela lei, não afastando a necessidade de análise do requisito subjetivo, igualmente indispensável à concessão do benefício, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal.


No caso em apreço, embora o juízo primevo tenha fundamentado o indeferimento do pedido de antecipação do livramento condicional com base nos maus antecedentes, observa-se que a evasão do reeducando — conduta que, por si só, configura falta grave —, aliada à suposta prática de novo delito durante o período de fuga, impacta negativamente na análise do requisito subjetivo da benesse.


Com efeito, o reeducando praticou falta grave consubstanciada em fuga, ao usufruir da saída temporária que lhe fora concedida, demonstrando não estar apto a gozar de outro benefício que lhe exigiria maior grau de responsabilidade e comprometimento.


De tal maneira que o reeducando utilizou-se de benefício penal (saídas temporárias) para evadir-se da justiça, resultando em sua condenação por falta grave de fuga (LEP - art. 50, inciso II), entende-se que o Apenado não cumpriu o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício, para o qual lhe é exigido alto grau de disciplina e responsabilidade, considerado o último passo do sistema progressivo de pena.

 

Sobre o tema, o seguinte aresto do STJ:

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o regramento do art. 83 do Código Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional.

2. No curso do cumprimento da pena que lhe foi imposta, o paciente teve reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga.

3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional (Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça), as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 592.018/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)


A propósito, no mesmo sentido já decidiu esta E. Corte de Justiça, veja:


EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. DESATENDIDO O REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIDO O BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Consta nos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela prática de novo crime (tráfico de drogas) no curso da execução penal, tendo sido regredido cautelarmente para o regime prisional fechado por àquele Juízo de origem.

II. Pedido de livramento condicional indeferido pelo Juízo a quo, diante do cometimento de falta disciplinar cometida pelo penitente no curso da execução penal, com fulcro nos arts. 83, III, do Código Penal c/c art. 118, primeira parte, da LEP.

III. A defesa pugna pelo provimento do recurso, deferindo-se o livramento condicional, tendo em vista que o agravante preenche todos os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício.

IV. Apesar do condenado já ter cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10826/2003, percebe-se que esse não teve um comportamento satisfatório no curso da execução da reprimenda.

V. No curso da execução penal o ora agravante praticou novo delito (tráfico de drogas), conforme dispõe o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.

VI. Assim, não houve um comportamento satisfatório durante a execução da pena, conforme preconiza o art. 83, III, do Código Penal, que dispõe sobre o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.

VII. Acertada a decisão de piso que indeferiu o pedido de livramento condicional de maneira fundamentada, pois do contrário, seria um desestímulo para aqueles sentenciados que procuram cumprir as regras, tendo um comportamento efetivamente satisfatório, ajustando-se às normas.

VIII. Parecer ministerial pelo improvimento do agravo em execução.

IX. Recurso conhecido e improvido.

(TJ/BA - Agravo de Execução Penal n.º 0019538-59.2017.8.05.0000, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 06/11/2017)

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE DUAS EVASÕES QUANDO O AGRAVANTE OBTEVE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITAS FAMILIARES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O deslinde da questão veiculada no recurso cinge-se à negativa do pleito de liberdade condicional.

2. A concessão do benefício pleiteado é, por ora, medida desaconselhada diante dos registros de duas evasões ocorridas quando o Agravante obteve saídas temporárias para visitas familiares, e pelo fato de este ter praticado novo delito durante a execução da pena.

(TJ/BA - Agravo de Execução Penal n.º 0019744-44.2015.8.05.0000, Relatora: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 19/12/2015)


Assim, ante o não preenchimento do requisito subjetivo inserido no art. 83, inciso III, do Código Penal pelo Agravante, deve ser indeferido o pleito de antecipação de livramento condicional.


CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO PARCIAL, para que a alteração da data-base não influa na contagem do prazo para a obtenção do benefício de saída temporária e do trabalho externo, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.


Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR