PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026280-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AMORIN HERMIDA
Advogado(s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RADIOEMBOLIZAÇÃO HEPÁTICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos relacionados ao descumprimento de liminar deferida em favor do agravante, determinando à agravada a autorização de tratamento médico no prazo de 48h, sob pena de multa.

 

II. Questão em discussão

2. A questão recursal envolve: (i) a majoração da multa diária pelo descumprimento da liminar; (ii) a análise de outras medidas coercitivas solicitadas, como prisão civil, suspensão de serviços, entre outras.

 

III. Razões de decidir

3. Configurado o descumprimento da decisão judicial que impôs à agravada a obrigação de autorizar o procedimento médico prescrito, sendo o tratamento essencial à saúde e à vida do agravante.

4. A majoração da multa diária para R$ 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do descumprimento e a urgência do procedimento.

5. Outras medidas coercitivas solicitadas, como prisão civil e suspensão de serviços, não são cabíveis no caso concreto por ausência de razoabilidade e previsão legal aplicável à hipótese.

6. Ausência de orçamento formal do tratamento inviabiliza, neste momento, a penhora dos valores correspondentes.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de Instrumento provido parcialmente para majorar a multa diária para R$ 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

Tese de julgamento: "É cabível a majoração de multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial que determina a autorização de tratamento médico indispensável à saúde e à vida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

_________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 139, IV, 231, II, e 297; CF, art. 1º, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1632777/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJBA, AI nº 8033626-87.2022.8.05.0000; TJBA, AI nº 0022850-43.2017.8.05.0000.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026280-17.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSE AMORIN HERMIDA e como Agravado BRADESCO SAUDE S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026280-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AMORIN HERMIDA
Advogado(s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE AMORIN HERMIDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001231-09.2024.8.05.0150, ajuizada em desfavor da BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu todos os pedidos formulados nas petições de Ids 434159074; 434993349; 436549893; 437251091. 

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a agravada foi devidamente intimada da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência no dia 08/03/2024, como se extrai dos documentos IDs 434656386 e 434656387, citação/intimação que fora feita por oficial de justiça. 

 

Pontua que “o prazo de 15 dias para contestar deve ser contado nos termos do artigo 231, IX do CPC, mas o prazo de 48 horas para cumprir a obrigação de fazer (autorizar/custear o tratamento de saúde em caráter de urgência pretendido pelo Agravante) deve ser contado nos termos do paragrafo 3º do mesmo artigo 231 do CPC”. 

 

Defende que o início do prazo para cumprimento da liminar se deu no mesmo dia em que o oficial de justiça cumpriu o mandado (08/03/2024) e cientificou a agravada da determinação judicial. 

 

Destaca que o prazo para cumprimento da medida liminar deve ser contado minuto a minuto, tendo a empresa agrava até 16h20m do dia 10/03/2024 para cumprir a ordem judicial.

 

Assevera que o valor do tratamento extrapola o importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que tentou obter o orçamento formal do tratamento, mas o Hospital São Rafael não fornece.

 

Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, declarando que a agravada já se encontra em descumprimento de ordem judicial desde o dia 11/03/2024 e para que seja tomada medidas capazes de compelir a agravada a cumprir a ordem judicial, autorizando a realização da Radioembolização Hepática, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso.

 

Na Decisão ID 60592200 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para majorar a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 62140568, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026280-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AMORIN HERMIDA
Advogado(s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO


 

Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.


Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Trata-se, na origem, de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer com pedido de Concessão de Liminar Antecipatória de Tutela – Negativa de Tratamento – c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE AMORIN HERMIDA, ora agravante, em desfavor da BRADESCO SAUDE S/A, ora agravada, na qual a parte autora alega, em síntese, que o médico especialista que o acompanha indicou a realização de Radioembolização Hepática com Y-90 para controle loco-regional da doença hepática, a ser realizado no Hospital São Rafael, único centro apto a realizar tal terapêutica no Norte-Nordeste, porém o plano de saúde réu negou os procedimentos.


Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a ré que autorize a realização da Radioembolização Hepática, no prazo de 48h, em estabelecimento de sua rede credenciada, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis.


O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.


Sem prejuízo, deve a parte autora comunicar em igual prazo, (48h) qualquer descumprimento. (...)”


A despeito das petições da parte autora noticiando o descumprimento da liminar, o magistrado singular indeferiu todos os pedidos.


Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


Antes de adentrar ao mérito, impende salientar que a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Agravada não merece prosperar, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é prescindível a indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter tais informações” (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019).


A controvérsia recursal cinge-se ao descumprimento da liminar que determinou a realização do procedimento de Radioembolização Hepática, no prazo de 48h.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravada foi devidamente intimada da concessão da medida liminar por Oficial de Justiça, consoante prova documental acostada ao ID 434656386.


Tratando especificamente do início do prazo em caso de intimação por oficial de justiça, o art. 231, II, do CPC estatui que:


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;


Nos mesmos lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a sistemática de recurso repetitivo:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.

(...)

6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

(REsp 1632777/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017) Destaquei


Portanto, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a acionada autorizar a realização da Radioembolização Hepática somente se iniciou no dia 09/03/2024.


Entretanto, infere-se dos autos que, no dia 12/03/2024, a agravante peticiona noticiando o descumprimento da ordem judicial.


O descumprimento da determinação judicial, mormente tratando-se de tratamento necessário para evitar risco de progressão da doença, configura nítido desrespeito ao direito à saúde, à vida e, por consequência lógica, à dignidade da pessoa humana.


Ressalte-se que o art. 139, IV, do CPC, a fim de garantir a eficácia das decisões judiciais, confere ao juiz a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, senão vejamos:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


O poder geral de efetivação também se encontra regulamentado no art. 297, do mesmo Códex, in verbis:


Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.


Com efeito, sopesando a urgência do tratamento, é plenamente plausível a majoração da multa diária.


Nesses lindes, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA COELBA. DECISÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 600,00, COM O TETO MÁXIMO DE R$ 60.000,00. INSTALAÇÃO DO MEDIDOR RESTABELECENDO O SERVIÇO ESSENCIAL. PRAZO DE 02 DIAS. MANUTENÇÃO. RECOLHIMENTO, DESDE JÁ, DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ADMISSÍVEL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033626-87.2022.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 15/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PLANO DE SAÚDE CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES VINCENDAS NOS VALORES POR ELA ESTABELECIDOS. DEPÓSITOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO MENSAL. SUSPENSÃO UNILATERAL DO ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS NÃO EFETUADA PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MAJORANDO AS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Agravante sustenta ser descabida a majoração da multa diária, aduzindo que a suspensão do serviço se deu em decorrência do inadimplemento da parte Agravada no que tange à comprovação dos depósitos judiciais. Assevera, ainda, ser exorbitante a multa diária no valor de R$ 2.000,00. Ressalta, ainda, que a liminar foi devidamente cumprida.

2. Em que pese, não terem sido colacionados aos autos comprovantes dos depósitos judiciais no curso do processo ao longo de três anos, por se tratar de um plano de saúde, o correto seria, antes de promover o cancelamento ou suspensão do plano, provocar o juízo para que a comprovação fosse feita. Constatando-se o descumprimento da liminar por parte dos Requerentes, adotar-se-ia as medidas cabíveis.

3. Ademais, analisando a primeira decisão exarada, não há qualquer determinação para que os comprovantes fosse anexados mensalmente aos autos.

4. Assim sendo, principalmente por se tratar de plano de saúde, não poderia o Agravante cancelar o plano antes de constatado o descumprimento da liminar por parte do Agravado.

5. Astreintes imputadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, salientando que, por se tratar de medida coercitiva imposta pelo Juízo, só incorre nela aquele de insiste em descumprir ordem judicial.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022850-43.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 02/04/2019)


Na mesma linha intelectiva, é o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 76449138), que opinou pelo provimento parcial do agravo de instrumento.

 

Não obstante, indefiro os pedidos de prisão, de suspensão do serviço de energia na sede da agravada, de condenação em litigância de má-fé e de condenação em multa por ato atentatório à dignificada da justiça, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade, sem olvidar que o ordenamento jurídico pátrio somente admite a prisão civil do devedor de alimentos e o caso concreto não se amoldas as hipóteses previstas nos arts. 77, §1º e 80 do CPC.


Por fim, com relação ao pedido de penhora do valor do tratamento, constato que, por ora, a recorrente não apresenta nenhum orçamento capaz de permitir o deferimento.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para majorar a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça