PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005387-62.2006.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PORTICO DE OURO TRANSPORTES URBANO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de endereço atualizado do executado, indispensável à viabilização da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, destinada à indicação de endereço do executado e viabilização da citação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiências que dificultem o regular prosseguimento do feito.

A execução fiscal é regida primordialmente pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da LEF.

Os requisitos da petição inicial da execução fiscal são aqueles previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/80, não sendo obrigatória, em regra, a indicação do endereço do executado para o ajuizamento da demanda.

A ausência originária de endereço do devedor não impede, por si só, o ajuizamento da execução fiscal, mas a efetivação da citação exige a adoção de providências mínimas pelo exequente para localização do executado.

Uma vez intimada pessoalmente para emendar a inicial e apresentar dados aptos à localização do executado, compete à Fazenda Pública promover diligências necessárias ao regular prosseguimento da execução.

A inércia da exequente após regular intimação judicial impede o desenvolvimento válido do processo e legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

O Município, embora regularmente intimado em 22/08/2022, deixou transcorrer o prazo sem manifestação eficaz, não apresentando endereço atualizado, nem requerendo diligências ou demonstrando impossibilidade concreta de obtenção das informações necessárias.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando a ausência de endereço inviabiliza a citação e o exequente permanece inerte após determinação judicial de emenda à inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de endereço do executado não constitui vício originário da execução fiscal, mas a inércia da Fazenda Pública após determinação judicial para viabilização da citação autoriza o indeferimento da inicial.

A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais impõe ao exequente o dever de cumprir determinação judicial destinada ao regular prosseguimento do feito.

A ausência de providências aptas à localização do executado, após intimação pessoal da Fazenda Pública, legitima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/80, arts. 1º, 6º e 8º; CTN, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8006084-53.2020.8.05.0004, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8005838-86.2022.8.05.0004, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 25.09.2025; STJ, REsp nº 2130489/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024.

 




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005387-62.2006.8.05.0004, originária da Comarca de Alagoinhas, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS  e como Apelado PÓRTICO DE OURO TRANSPORTES URBANO LTDA .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada do sistema.


PRESIDENTE


ALMIR PEEREIRA DE JESUS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005387-62.2006.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PORTICO DE OURO TRANSPORTES URBANO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença de indeferimento da petição inicial (sem ID informado) proferida no Juízo de origem, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de PÓRTICO DE OURO TRANSPORTE URBANO LTDA, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de emenda da inicial quanto à atualização do endereço da executada.

Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Aduz que a magistrada singular extinguiu prematuramente o feito, sem oportunizar solução adequada à controvérsia instaurada, ao argumento de ausência de emenda da inicial para indicação de endereço atualizado da parte executada.

Argumenta que, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e específicos, não havendo exigência legal de indicação obrigatória do endereço atualizado do executado como condição para o processamento da demanda.

Assevera que a execução fiscal é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da referida norma.

Sustenta que o endereço constante nos autos corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte quando do respectivo cadastramento perante o Município, não podendo o devedor beneficiar-se da própria torpeza ao deixar de atualizar seus dados cadastrais.

Pontua que a Certidão de Dívida Ativa e a exordial observam os requisitos previstos no art. 2º, §5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, bem como no art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que o domicílio ou residência do devedor deve ser informado “sempre que conhecido” ou “sempre que possível”.

Defende, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a prescindibilidade da indicação exata do endereço do executado em demandas executivas fiscais, colacionando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido da impossibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de endereço completo do devedor.

Com isso, requer o provimento do recurso para: “a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contra razoar o recurso e o seu provimento ao final”.

Intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 100586337.



 

 

Salvador/BA,  de 2026.


 Des. Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005387-62.2006.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PORTICO DE OURO TRANSPORTES URBANO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

Deflui-se dos autos da EXECUÇÃO FISCAL para a cobrança de ISS, no importe de R$ 14.747,11 (-), consoante certidões de IDs 100585902 e 100585903, que foi indeferida a inicial, sob o fundamento que o Magistrado determinou a parte autora que emendasse a inicial, a teor dos arts. 319 e 320 do CPC, porém não houve cumprimento.

O Município alega em suas razões que segundo a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não é obrigatório para o ajuizamento da execução.

Dito isto, a controvérsia recursal restringe-se à análise de cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial.

É cediço que se entender o Juiz pela inconsistência de informações que impediam o andamento processual, deveria o Autor ter sido intimado para sanar a irregularidade.

É a  literalidade do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.

A referida previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.

A execução fiscal, por sua vez, é regida primordialmente pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da LEF. 

Nesse contexto, os requisitos da petição inicial executiva são aqueles previstos no art. 6º da referida lei, que exige apenas a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, acompanhados da Certidão de Dívida Ativa.

Apesar disso a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda quando relacionada à indicação de dados e endereço do executado, obsta o prosseguimento válido da execução fiscal e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 

No caso dos autos, a fazenda municipal foi intimada da decisão que determinou a emenda à inicial através de intimação pessoal exigida em lei, com ciência em 14/10/2022( CERTIDÃO ID 100586323)). 

Nesse diapasão conquanto a legislação incidente nas Execuções Fiscais não exija que a inicial indique o endereço do devedor, o exequente, desde que provocado para tanto, deverá requerer o necessário à efetivação da citação,, o que não ocorreu na hipótese.  

Nesse diapasão, embora a legislação de regência das Execuções Fiscais não imponha, como requisito da petição inicial, a indicação do endereço atualizado do devedor, uma vez instado pelo Juízo a promover diligência destinada à viabilização da citação, compete ao exequente adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, precipuamente pela aplicação subsidiária do CPC.

Na hipótese dos autos, observa-se que o Município, apesar de intimado para emendar a inicial e apresentar endereço atualizado da parte executada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação eficaz, não requerendo qualquer medida apta à localização do devedor, tampouco demonstrando impossibilidade concreta de obtenção de novos dados cadastrais.

Assim, ainda que a ausência de endereço não constitua vício originário da execução fiscal, a inércia da exequente após determinação judicial impede o regular desenvolvimento do processo, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.

A corroborar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006084-53.2020.8 .05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO . NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts . 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão da omissão do exequente em fornecer endereço válido do executado, requisito essencial para viabilizar a citação. 2. O exequente foi intimado em diversas oportunidades para fornecer endereço completo do devedor, deixando transcorrer os prazos sem manifestação ou apresentando informações insuficientes, conforme registros nos autos. 3 . A sentença considerou que a ausência de endereço válido impossibilitou a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais ( LEF), ensejando a extinção do feito. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do endereço completo do executado foi correta, considerando os dispositivos da Lei nº 6 .830/80 ( LEF) e do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Nos termos da LEF, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter, sempre que possível, o domicílio ou residência do devedor, e a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a referida CDA . 6. O art. 8º da LEF prevê que a citação do executado deve seguir uma ordem de prioridade, começando pelo correio e, caso frustrada, passando para oficial de justiça e, por último, edital. A ausência de endereço válido inviabiliza a citação por qualquer dessas formas . 7. O CPC/2015 reforça o dever do autor da ação de indicar o endereço completo do réu na petição inicial (art. 319, II), permitindo, em casos excepcionais, a requisição judicial de diligências para obtenção da informação. No caso concreto, o exequente não solicitou tais providências, tampouco demonstrou esforços para suprir a omissão . 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a falta de endereço válido do executado justifica a extinção da execução fiscal, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente não fornece endereço completo do executado, impossibilitando a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei nº 6.830/80." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts . 6º, 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0792999-25 .2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0791587-59 .2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0854383-18 .2016.8.05.0001 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006084-53.2020.8 .05.0004, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e como Apelado (a) IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02.(TJ-BA - Apelação: 80060845320208050004, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005838-86.2022.8 .05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: MARIA DILZA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA . ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço completo do executado compromete a viabilidade da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a inércia da Fazenda Pública, intimada a sanar vício essencial à citação, configura hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não exige, nos termos do art. 202 do CTN e do art . 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980, a obrigatoriedade da indicação do endereço do devedor; a exigência é condicionada à disponibilidade da informação pela Fazenda. 4. Contudo, a efetividade da execução fiscal exige que a petição inicial seja instruída com elementos mínimos para viabilizar a citação válida do executado, conforme previsto nos arts . 312 e 329 do CPC, sendo o endereço requisito instrumental necessário para o regular desenvolvimento do feito. 5. Intimada pessoalmente, nos termos do art. 321 do CPC, para suprir a omissão, a Fazenda Pública permaneceu inerte, não fornecendo os dados exigidos nem promovendo diligências mínimas, frustrando o prosseguimento da demanda . 6. A ausência de providências para permitir a citação válida do devedor, somada à inércia após regular intimação pessoal, caracteriza o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do endereço do executado, embora não invalide a CDA, inviabiliza a citação e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução fiscal. 2 . A inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação pessoal para sanar vício essencial à viabilidade do feito, configura hipótese de abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. A aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal deve observar a compatibilidade normativa e a finalidade processual, sobretudo quanto aos princípios da cooperação, eficiência e impulso oficial compartilhado . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 312, 321, 329 e 485, III; CTN, art. 202; Lei nº 6 .830/1980, arts. 1º e 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2130489/RJ, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/12/2024; TJBA, Apelação nº 80085935420208050004, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j . 12/11/2024; TJBA, Apelação nº 80021986320228050105, Rel. Des. Edmilson Jathay Fonseca Junior, j. 13/03/2024; TJBA, Apelação nº 03008700320148050022, Rel . Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 29/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8005838-86 .2022.8.05.0004, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e MARIA DILZA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

(TJ-BA - Apelação: 80058388620228050004, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025)

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer manter a sentença, pelas razões adrede mencionadas.

 

Sala de Sessões, data registrada do sistema.

 

 

 Des. Almir Pereira de Jesus 

Relator





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