PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/BA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador em face do Juízo da 3ª Vara da mesma comarca, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra a empresa Telemar Norte Leste S.A., objetivando a cobrança judicial de multa administrativa aplicada pelo PROCON/BA por infração sanitária. Inicialmente distribuída à 3ª Vara, esta declinou da competência sob fundamento de que a execução não se enquadra em matéria fiscal. Redistribuído o feito à 5ª Vara, esta suscitou o presente conflito, argumentando que a competência permanece com a vara de matéria administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual das varas da Fazenda Pública de Salvador — a 3ª (com competência para matéria fiscal) ou a 5ª (com competência para matéria administrativa) — é competente para julgar execução fiscal de multa administrativa imposta pelo PROCON/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa aplicada pelo PROCON/BA decorre do exercício do poder de polícia administrativa e, embora sua cobrança siga o rito da execução fiscal, a natureza do crédito é inequivocamente não tributária, conforme art. 3º do CTN. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.381.254/PR, reconhece a natureza sancionatória da multa administrativa, reafirmando tratar-se de crédito não tributário mesmo quando inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal. 5. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007), em seu art. 130, § 5º, II, estabelece que às Varas da Fazenda Pública com competência para matéria administrativa — como a 5ª Vara — cabe o julgamento de execuções fiscais de créditos não tributários promovidas pelo Estado da Bahia. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que execuções fiscais de multas administrativas devem tramitar perante varas com competência administrativa, conforme reiterado nos julgamentos dos Conflitos de Competência nºs 8023977-35.2021.8.05.0000, 8012136-48.2018.8.05.0000 e 8014633-35.2018.8.05.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Conflito improcedente. Tese de julgamento: 1. A multa administrativa aplicada por órgão estadual, como o PROCON/BA, possui natureza jurídica não tributária, ainda que cobrada por meio de execução fiscal. 2. Compete às Varas da Fazenda Pública com atribuição em matéria administrativa o julgamento de execuções fiscais de créditos não tributários, conforme art. 130, § 5º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 3. A distribuição da execução fiscal por multa administrativa à Vara de matéria fiscal é indevida, mesmo que a cobrança siga os ditames da Lei nº 6.830/1980. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, art. 3º e art. 151, II; CPC, arts. 178 e 954; LINDB, art. 4º; Lei 6.830/1980, arts. 1º, 2º e 9º, §3º; Lei estadual 10.845/2007 (LOJ/BA), arts. 70 e 130, §5º, II; Resolução TJBA nº 18/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.254/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.10.2013; TJBA, CC 8023977-35.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Zarif, j. 07.10.2021; TJBA, CC 8012136-48.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Graddi, j. 05.07.2018; TJBA, CC 8014633-35.2018.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Borges, j. 29.01.2020. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Conflito de Competência 8069157-69.2024.8.05.0000, sendo Suscitante – JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e Suscitado – JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito de competência, no sentido de reconhecer a competência do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR para processar e julgar a presente ação de execução, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8069157-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da ação de execução judicial por dívida não tributária tombada sob o nº 0537947-23.2017.8.05.0001. O feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da sua competência para o processamento e julgamento da causa por conduto da decisão de ID 73026026, fls.18/20 , sob o fundamento, em breve síntese, da cobrança de multa administrativa relativa a infração sanitária não se enquadrar no conceito de matéria fiscal, e “por força do artigo 4º da Resolução nº 18 de 21/10/2016, a 3ª Vara de Fazenda Pública, passou a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos ordinários de matéria fiscais em que o Estado é parte e seus incidentes”. O processo foi, então, redistribuído para o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que suscitou o presente Conflito de Competência, mediante decisão de ID73026026., fls. 31/35, ao entendimento, em sucinto resumo, da Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016 utilizar em seu corpo normativo a expressão “os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”, “o que reforça a ideia de que os créditos cobrados não se limitam apenas aqueles cuja origem remota seja tributária, mas compreende a cobrança de qualquer valor consolidado na dívida pública”. Acrescentando que a “a expressão ‘execuções fiscais’ alcança dívidas tributárias e não tributárias, ou seja, se trata pura e simplesmente de uma ‘Dívida Ativa da Fazenda Pública’ (art.1º §2º da Lei federal 6.830/1980).”, concluiu não merecer prosperar o declínio, suscitando o presente conflito. No ID n. 73036953, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13/11/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do Conflito. Por meio do despacho do ID n. 73707376, determinei a notificação da MM. Juiz Suscitado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações pertinentes, à luz do disposto no art. 239, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do art. 954 do Código de Processo Civil. Informações encaminhadas pela secretaria pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (iD 82164818) . Pronunciamento da Procuradoria de Justiça, ID nº 82562899, no sentido de ser desnecessária sua intervenção, por não se tratar, na origem, de demanda tipificada no art. 178 do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas Relatora 7
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8069157-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Como exposto no relatório, trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da ação de execução judicial por dívida não tributária tombada sob o nº 0537947-23.2017.8.05.0001. Há que se julgar improcedente o presente conflito de competência, pelos motivos a seguir expostos. Sobre a competência leciona Cassio Scarpinella Bueno: "Ela [competência] é medida da jurisdição, é a quantidade de jurisdição que pode e deve ser exercida pelo juiz em cada caso concreto”. E acrescenta: "A competência, por isso mesmo, é a forma pela qual especializa-se o exercício da jurisdição, a forma pela qual se reparte, entre os diversos órgãos jurisdicionais o seu exercício". (Curso sistematizado de direito processual civil : procedimento comum: ordinário e sumário, 2 : tomo 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2010. p. 37). No caso, discute-se se o Juízo da 5ª Vara da Fazenda de Salvador é competente para julgamento da execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face da TELEMAR NORTE LESTE SA, relativa à cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON/BA . Cediço que a execução fiscal de multa administrativa aplicada pelo PROCON/BA possui evidente natureza não- tributária, consoante disposto no art. 3º do CTN, in verbis: “Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” É relevante salientar que, embora a multa imposta pelo PROCON tenha natureza administrativa, sua cobrança segue o procedimento da execução fiscal, conforme determinação dos artigos 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal. Essa condição, contudo, não altera sua natureza de crédito não tributário. Respaldando o entendimento de crédito não tributário da multa administrativa, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. ( Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1381254 PR 2013/0109841-8) A respeito da competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007): “Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos)” Por seu turno, prevê o art. 130, §5º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: “Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: [...] § 5º -as 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei; II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei; III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente; IV - 13ª, 14ª, 18ª, 19ª, 23ª e 24ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente”. (grifos nossos) Desta maneira, tratando-se o caso de execução de multa administrativa e não tributária, com base no art.130, §5º, II, da LOJ, há que se entender como competente para o processamento do feito o Juízo suscitante (5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador). Seguindo o entendimento adotado, vem decidindo esta Egrégia Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELA SUCOM. EMBORA A COBRANÇA JUDICIAL SIGA O RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, A NATUREZA DA DÍVIDA NÃO É DESVIRTUADA, NÃO PASSANDO A SER TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. (TJBA – Conflito DE Competência nº 8023977-35.2021.8.05.0000; Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif; Data do Julgamento: 7 de Outubro de 2021.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. 10ª VARA. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. ART. 130, § 5º, II, LOJ/TJBA. I – Segundo a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 1º e § 2º, a multa por infração administrativa constitui crédito de natureza não tributária. II - Fundada a execução fiscal em certidão de dívida ativa decorrente de crédito não tributário, porquanto oriundo de multa aplicada pela SUCOM no exercício do Poder de Polícia, a relação jurídica reclama o exame por uma das Varas da Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa, conforme art. 130, § 5º, II, da LOJ/TJBA. III – Possuindo a 10ª Vara da Fazenda Pública competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal e não administrativa, reconhece-se a procedência do conflito negativo de competência, com remessa dos autos ao Juízo suscitado. ( TJBA – Conflito DE Competência nº 8012136-48.2018.8.05.0000,; Relatora: Heloísa Pinto de Freitas; Vieira Graddi; Data da Julgamento: 5 de Julho de 2018.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. MULTA APLICADA PELA SUCOM. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – LOJ, N.º 10.845/2007. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. ( TJBA; Conflito d Competência n º8014633-35.2018.8.05.0000; Relator: Des. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES ; data de julgamento: 29 de janeiro de 2020. ) Por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência, no sentido de reconhecer a competência do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR para processar e julgar a presente ação de execução. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas Relatora 7
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8069157-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO