PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221209-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: THAIS DE ANDRADE BRITTO
Advogado(s):ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE (100%) DOS VENCIMENTOS DA CONSUMIDORA. SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. DISTINGUISHING. VEDAÇÃO AO CONFISCO E PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ INSTITUCIONAL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidora (servidora pública estadual), determinando a limitação dos descontos de mútuos bancários a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em conta-salário, além de condenar o banco à repetição em dobro dos valores retidos indevidamente — que chegaram a 100% do salário nos meses de setembro e outubro de 2025 — e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, insurgindo-se o apelante sob a tese de licitude da cobrança amparada no Tema 1.085 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em definir se a retenção integral (100%) da remuneração depositada em conta-corrente/salário para a satisfação de empréstimos comuns é lícita à luz do Tema 1.085 do STJ ou se caracteriza conduta abusiva que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, impondo-se a limitação a 30%; bem como aferir a adequação da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da privação absoluta de verba alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A retenção da integralidade dos rendimentos salariais depositados em conta-corrente para quitação de mútuos bancários configura confisco abusivo que aniquila a dignidade do devedor e vulnera frontalmente a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar (art. 7º, inciso X, da CF e art. 833, inciso IV, do CPC). 

4. Aplica-se a técnica do distinguishing em face do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autorização prévia de débito em conta não outorga à instituição financeira um pretenso "cheque em branco" para expropriar a totalidade dos meios de subsistência do indivíduo, revelando-se escorreita a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida como medida de salvaguarda do patrimônio mínimo existencial. 

5. A conduta deliberada e reiterada da instituição bancária de se apropriar de 100% do salário da cliente, valendo-se de sua posição de gestora e depositária dos fundos, afasta a tese de engano justificável e materializa má-fé institucional, atraindo inexoravelmente a sanção de repetição em dobro do indébito preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

6. A privação absoluta de recursos essenciais à manutenção da vida e das necessidades mais elementares, decorrente do confisco bancário, deflagra angústia, ansiedade e sofrimento psicológico que transcendem o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa. 

7. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, harmonizando-se com a extensão do agravo e com o porte econômico do ofensor, cumprindo com êxito as vertentes compensatória e pedagógico-punitiva da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO. 

8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento).

Dispositivos relevantes citados: Artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal; Artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 85, § 11, 292, inciso VI, e 833, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.085; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8034207-02.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/06/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8004142-93.2025.8.05.0138, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8221209-13.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S.A. e como Apelada THAIS DE ANDRADE BRITTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221209-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: THAIS DE ANDRADE BRITTO
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 108945456) em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108945454), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THAIS DE ANDRADE BRITTO.

Na exordial (ID 108945419), a autora, servidora pública estadual (psicóloga da SESAB), narrou ser titular de conta-salário junto à instituição ré para recebimento de seus vencimentos. Alegou que, devido a uma situação de superendividamento, contraiu empréstimos bancários. Aduziu que, nos meses de setembro e outubro de 2025, o banco réu promoveu a retenção integral de seus salários (R$ 1.623,21 e R$ 1.714,27, respectivamente) para quitação de parcelas de mútuos, deixando-a sem qualquer recurso para sua subsistência básica. Sustentou a ilegalidade da conduta, pugnando pela limitação dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo magistrado de origem (ID 108945431), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 8070653-02.2025.8.05.0000). Este Tribunal, por meio da Terceira Câmara Cível, deu provimento ao agravo para determinar que a instituição financeira se abstivesse de reter a integralidade dos créditos salariais, limitando os descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida (ID 108945447).

Em sua contestação (ID 108945438), o banco defendeu a licitude dos descontos, amparando-se no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a autora autorizou previamente os débitos em conta e que a dívida é incontroversa. Negou a existência de ato ilícito, falha no serviço ou danos morais, insurgindo-se contra a repetição do indébito em dobro.

A sentença (ID 108945454) confirmou a tutela de urgência concedida em segundo grau, limitando os descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Condenou o banco à repetição em dobro dos valores retidos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. apelou (ID 108945456), reiterando as teses de defesa. Sustentou que o Tema 1.085 do STJ permite descontos em conta-corrente sem a limitação legal dos empréstimos consignados. Alegou que a apelada age com comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao contratar e depois questionar os débitos. Pugnou pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela redução do dano moral e afastamento da dobra na restituição.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 108945461), arguindo preliminarmente a prevenção desta Relatoria e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, destacando que a retenção de 100% do salário configura confisco ilegal e viola o mínimo existencial.

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Terceira Câmara Cível.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221209-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: THAIS DE ANDRADE BRITTO
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo apelante. A eficácia da sentença que limita descontos em verba alimentar visa resguardar a sobrevivência da parte vulnerável, não se vislumbrando perigo de dano reverso à instituição financeira que justifique o sobrestamento da ordem, especialmente diante da solidez da fundamentação jurídica que ampara o direito da apelada.

Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, o banco apelante não colacionou prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela recorrida. O fato de ser servidora pública e psicóloga não afasta a condição de necessidade, notadamente quando o cerne da lide é o superendividamento e o comprometimento total da renda líquida por retenções bancárias.

No tocante ao valor da causa, este corresponde à soma dos proveitos econômicos perseguidos (danos materiais e morais estimados), em estrita observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito as prefaciais.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta do banco que, valendo-se da condição de depositário de verbas salariais, retém a INTEGRALIDADE dos rendimentos do correntista para satisfazer créditos de mútuos comuns.

O apelante fundamenta sua tese no Tema 1.085 do STJ, que estabelece a licitude de descontos em conta-corrente desde que previamente autorizados, afastando a aplicação analógica da limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003 (empréstimos consignados). Todavia, a interpretação pretendida pela instituição financeira é equivocada por ignorar o contexto fático e os limites constitucionais da autonomia da vontade.

O que se verifica nos autos não é uma mera discussão sobre o percentual de desconto, mas sim um cenário de "autoexecutoriedade abusiva". Consta dos extratos (ID 108945423) e dos comprovantes de crédito (ID 108945424) que nos meses de setembro e outubro de 2025, o banco apropriou-se de 100% do numerário depositado pela SESAB, antes mesmo que a servidora pudesse dispor de qualquer valor para alimentação, saúde ou habitação.

Neste ponto, impõe-se a técnica do distinguishing. O Tema 1.085 do STJ impede que o Judiciário limite o desconto a 30% exclusivamente com base na analogia à lei do consignado, mas não autoriza — sob hipótese alguma — que a instituição financeira confisque a totalidade dos meios de subsistência do indivíduo. A autorização para débito em conta não é um cheque em branco para o aniquilamento da dignidade do devedor.

O salário é protegido pelo art. 7º, X, da Constituição Federal, sendo considerado verba impenhorável pelo art. 833, IV, do CPC. Ao reter a integralidade dos vencimentos, o banco retira do contrato sua função social e transforma o mútuo em instrumento de exclusão. A autonomia privada encontra limite intransponível no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no patrimônio mínimo existencial.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

 

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. RETENÇÃO EXCESSIVA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional por consumidor superendividado. A sentença determinou a limitação global dos descontos referentes a empréstimos consignados e débitos em conta corrente ao patamar de 30% da remuneração líquida do autor, distribuindo o limite proporcionalmente entre os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se é aplicável a suspensão do processo por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabelecer se a limitação de 30% dos vencimentos líquidos deve incidir conjuntamente sobre empréstimos consignados, descontos de cartão de crédito estadual e débitos diretos em conta salário para garantir a subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão fundado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Bahia não se aplica, pois a demanda busca exclusivamente a limitação dos descontos por superendividamento, e não a anulação do contrato de cartão de crédito por falha de informação. 4. Reconhece se a legitimidade passiva da instituição financeira que averba os descontos, bem como a aptidão da petição inicial que indica os contratos e o valor pretendido. 5. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo necessária a intervenção judicial para coibir a retenção integral ou abusiva do salário do consumidor. 6. A soma das margens consignáveis previstas em legislações estaduais não pode esvaziar os vencimentos do trabalhador. O limite global de 30% assegura a quitação das obrigações sem violar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 7. A retenção de valores diretamente na conta corrente onde o consumidor recebe seus proventos, quando compromete a sua subsistência, também sofre limitação à luz do princípio de proteção contra o superendividamento, afastando a aplicação absoluta do princípio de que os contratos devem ser cumpridos sem qualquer limite ético. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. Não se aplica a suspensão vinculada a incidente de resolução de demandas repetitivas sobre nulidade de contrato de cartão de crédito quando o pedido inicial se restringe à limitação de descontos por superendividamento. 2. É abusiva a cobrança de parcelas de empréstimos, sejam consignados ou debitados em conta corrente, que ultrapassem o limite de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, em respeito à preservação do mínimo existencial. 3. A instituição financeira que realiza descontos abusivos dá causa à demanda, devendo arcar com os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º e 54 A; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.535.736/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; Agravo 8065735-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8000341-54.2021.8.05.0254, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026."

(Apelação/Reexame Necessário 8034207-02.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/06/2026)

 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE INCIDENTES SOBRE VERBA SALARIAL. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. EXCESSO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RETENÇÃO DE MAIS DE 80% DO SALÁRIO POR PERÍODO PROLONGADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração líquida em conta corrente destinada ao recebimento de salário, afastou a restituição dos valores e o pedido de indenização por danos morais, determinando apenas a limitação dos descontos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados acima do limite de 30% da remuneração líquida são passíveis de restituição, simples ou em dobro; (ii) estabelecer se a retenção de mais de 80% da remuneração da apelante por dois meses consecutivos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção de valores salariais acima do limite de 30% viola a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e o princípio do mínimo existencial, que decorre da dignidade da pessoa humana e limita a autonomia contratual. Os valores descontados, ainda que excessivos, foram efetivamente utilizados para amortização de dívida válida contraída pela própria consumidora, inexistindo pagamento indevido apto a ensejar repetição do indébito. A restituição implicaria enriquecimento sem causa da apelante, pois resultaria na devolução de valores que reduziram dívida legítima, mantendo-se simultaneamente o débito integral. A ilegalidade reside na forma de execução do contrato, consistente no desconto em patamar superior ao permitido, e não na existência ou exigibilidade da dívida. A retenção de mais de 80% da remuneração líquida por dois meses consecutivos configura violação grave ao mínimo existencial, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O desconto indevido de verba alimentar em conta bancária caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. A fixação da indenização por dano moral deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Descontos em conta corrente destinados à amortização de empréstimo bancário não geram repetição do indébito quando incidentes sobre dívida válida, ainda que realizados em percentual superior ao limite legal. A limitação de descontos a 30% da remuneração líquida decorre da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A retenção excessiva de verba salarial, em patamar que compromete a subsistência do consumidor, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0738135-59.2023.8.07.0003, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 02.10.2024; TJ-DF, Apelação nº 0709587-21.2023.8.07.0004, Rel. Des. Renato Scussel, j. 31.07.2024."

(Apelação/Reexame Necessário 8004142-93.2025.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2026)

 

Portanto, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) fixada na sentença mostra-se adequada, não por aplicação analógica da lei do consignado, mas como medida de justiça e razoabilidade para garantir que a satisfação do crédito não implique na indigência da devedora.

O apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, alegando exercício regular de direito. Contudo, tal argumento não prospera.

A conduta de apropriar-se de todo o salário de um cliente é ato de extrema gravidade. A instituição financeira detém tecnologia e mecanismos de controle suficientes para evitar o bloqueio integral de contas destinadas ao recebimento de proventos. A reiteração da conduta por meses consecutivos (setembro e outubro) evidencia uma postura deliberada de violação normativa.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há erro escusável. Houve a apropriação indevida de valores protegidos por lei, caracterizando má-fé institucional na gestão dos ativos da consumidora vulnerável. A manutenção da dobra é imperativa como medida de desestímulo a tais práticas abusivas no mercado de consumo.

No tocante aos danos morais, estes são evidentes e decorrem do próprio fato (in re ipsa). Ver-se privada da totalidade dos seus rendimentos mensais, sem condições de prover as necessidades mais elementares da vida humana, gera angústia, ansiedade e sofrimento psicológico que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.

A servidora pública, ora apelada, viu-se em estado de penúria absoluta devido à conduta autocrática da instituição bancária. O dano moral, portanto, resta sobejamente configurado.

Quanto ao valor indenizatório, o juízo a quo arbitrou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entende-se que tal montante é sóbrio e proporcional. Observa-se a capacidade econômica do ofensor (conglomerado bancário de grande porte) e a extensão do dano (privação de sustento por dois meses). Reduzir tal valor importaria em esvaziar o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em virtude do desprovimento do apelo e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora