PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000124-50.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JONAS GONZAGA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). REQUISITOS CONFIGURADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva dos denunciados pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), no contexto de disputa entre facções criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos denunciados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade dos agentes e do risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fumus comissi delicti resta amplamente configurado pela materialidade delitiva comprovada por meio de laudos periciais (exame de local de crime e necroscópico) e pelos indícios suficientes de autoria, extraídos de depoimentos das testemunhas e de relatório de investigação que aponta a participação dos denunciados como integrantes da facção criminosa "A TROPA" (OP/PCC/TUDO1).

4. O requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal encontra-se presente, considerando que os denunciados respondem pela prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, cuja sanção máxima é de 30 (trinta) anos de reclusão.

5. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas à persistência de motivos concretos aptos a evidenciar risco atual decorrente da liberdade do agente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O periculum libertatis resta demonstrado pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado praticado mediante invasão de residência durante a madrugada, com emprego de armas de fogo), pela periculosidade dos agentes evidenciada por meio de extenso histórico criminal, e pela reiteração delitiva demonstrada pelo envolvimento dos denunciados em múltiplas ações penais por crimes de mesma natureza, inclusive posteriores ao fato ora apurado.

7. O envolvimento dos denunciados com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à prática de homicídios, com atuação violenta e recorrente na região de Santo Amaro, revela dedicação à criminalidade e necessidade de interromper as atividades do grupo, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública como fundamentação cautelar idônea.

8. A análise individualizada da situação de cada acusado revela elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a recalcitrância delitiva: Cleber Oliveira Pereira possui 26 (vinte e seis) registros criminais; Leandro Barros de Jesus Gomes teve prisão temporária decretada em 2025 como suposto mandante de homicídio; Reinan Rosário Silva foi condenado por tráfico de drogas em 2024 e voltou a delinquir; Edmilson Chagas dos Santos, Jonas Gonzaga dos Santos e Cleberton Oliveira Pereira ostentam extensa ficha criminal com envolvimento comprovado em organização criminosa.

9. A tentativa infrutífera de localização de três dos acusados para citação na ação penal, com necessidade de expedição de editais, evidencia a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da segregação cautelar.

10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos agentes integrantes de organização criminosa, com atuação violenta dedicada à prática de homicídios e ao tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade exigida para a decretação da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas à persistência de motivos concretos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do agente. 2. A garantia da ordem pública justifica a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do delito, a periculosidade dos agentes evidenciada por extenso histórico criminal e a reiteração delitiva comprovada pelo envolvimento em múltiplas ações penais por crimes de mesma natureza. 3. O envolvimento de acusados com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à prática de homicídios, com atuação violenta e recorrente, demonstra a necessidade de interromper as atividades do grupo, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública como fundamentação cautelar idônea. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando se trata de agentes integrantes de organização criminosa com atuação violenta dedicada à prática de crimes graves.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §2º; 313, I; 319; 582, V; CP, art. 121, §2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.598/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026; STJ, HC n. 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/3/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.103/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/10/2023; STJ, RHC n. 225.240/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/3/2026; STJ, HC n. 1.058.483/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/3/2026.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000124-50.2025.8.05.0228, da Comarca de Santo Amaro, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos, CLEBER OLIVEIRA PEREIRA, CLEBERTON OLIVEIRA PEREIRA, HIAGO SANTOS DA SILVA, EDMILSON CHAGAS DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, LEANDRO BARROS DE JESUS GOMES, JONAS GONZAGA DOS SANTOS E REINAN ROSARIO SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000124-50.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JONAS GONZAGA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro/BA (id. 77878640), que indeferiu o pedido de prisão preventiva dos denunciados CLEBER OLIVEIRA PEREIRA, CLEBERTON OLIVEIRA PEREIRA, HIAGO SANTOS DA SILVA, EDMILSON CHAGAS DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, LEANDRO BARROS DE JESUS GOMES, JONAS GONZAGA DOS SANTOS e REINAN ROSARIO SILVA.

 

Consoante narrativa articulada na denúncia (id. 481806333):

 

No dia 11/09/2022, por volta das 03h00, em uma residência localizada na Fazenda Pitinga, bairro Pitinga, neste Município, os denunciados, voluntária e conscientemente, mataram Saro Marinho de Souza, por motivo torpe e impossibilitando qualquer chance de defesa. Nas condições de tempo e local acima descritas, os denunciados invadiram a casa da vítima e, munidos de armas de fogo, deflagraram-lhe tiros, ocasionando o seu óbito. Extrai-se do Inquérito Policial que os denunciados integram a associação criminosa 'A TROPA', com atuação violenta e recorrente em casos semelhantes na região. Os denunciados agiram por vingança (motivo torpe) em um contexto de disputa e rivalidade entre sua facção e a que supostamente a vítima era associada. A dinâmica dos fatos impossibilitou a defesa do ofendido, considerando que os denunciados, agindo em conluio, de forma abrupta e inesperada, invadiram a residência, durante a madrugada, deflagrando os tiros contra a vítima, sem possibilidade de socorro.

 

O Ministério Público imputou aos denunciados a prática da infração penal prevista no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa) do Código Penal, requerendo, na mesma oportunidade, a decretação da prisão preventiva dos acusados.

 

O Juízo de origem, ao receber a denúncia, indeferiu o pedido de prisão preventiva, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, notadamente pela inexistência de elementos contemporâneos aptos a justificar a custódia cautelar, uma vez que "entre a data do crime e o pedido de prisão preventiva transcorreu lapso temporal significativo, mais de dois anos, sem que tenha havido indicação de fatos novos que justifiquem a necessidade da medida extrema neste momento" (id. 77878640).

 

Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 77878649), sustentando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, argumentando que a contemporaneidade resta configurada pela periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pela reiteração delitiva e envolvimento em organização criminosa.

 

Ausentes as contrarrazões, o Magistrado de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (id. 77878652), determinando a remessa dos autos à instância superior.

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, pugnou-se pela conversão do feito em diligência, com o escopo de viabilizar a intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões (id. 78313542).

 

Cumpridas as diligências necessárias pelo Juízo de origem, incluindo tentativas de intimação por todos os meios disponíveis, os recorridos permaneceram inertes, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, tendo sido, ademais, reconhecida a extinção da punibilidade dos acusados Hiago Santos da Silva e José Carlos dos Santos, em razão de seus óbitos (id. 101020602).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, para que seja decretada a prisão preventiva dos Recorridos (id. 103147150).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 13 de abril de 2026.

 

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000124-50.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JONAS GONZAGA DOS SANTOS e outros (7)
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VOTO

 

 

I - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que o sistema registrou ciência do Ministério Público dos termos da decisão no dia 30/01/2025 (Pje 1º grau). O Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 31/01/2025 (id. 77878649), configurando-se a sua tempestividade, nos termos do art. 585 do Código de Processo Penal.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado pelo Ministério Público.

 

II - MÉRITO

 

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos denunciados CLEBER OLIVEIRA PEREIRA, CLEBERTON OLIVEIRA PEREIRA, EDMILSON CHAGAS DOS SANTOS, JONAS GONZAGA DOS SANTOS, LEANDRO BARROS DE JESUS GOMES e REINAN ROSARIO SILVA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade dos agentes e do risco de reiteração delitiva.

 

 

Com efeito, a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), este último consubstanciado na demonstração concreta da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Ademais, conforme estabelece o §2º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.964/2019:

 

Art. 312.

(...)

§2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".

 

No caso em exame, o fumus comissi delicti resta amplamente configurado.

 

Ora, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial nº 2022 03 PC 001516-01 (Local de Crime) e pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 2022 02 PM 003032-01, acostados aos autos do Inquérito Policial nº 8003582-12.2024.8.05.0228, que atestaram ter a vítima Saro Marinho de Souza sido encontrada em sua residência, deitada em decúbito dorsal sobre uma cama, trajando apenas roupa íntima, com diversas lesões provocadas por projéteis de arma de fogo de grosso calibre na região crânio-encefálica, tendo a causa mortis sido traumatismo crânio-encefálico por ferimentos de arma de fogo.

 

Quanto aos indícios suficientes de autoria, verifica-se dos autos que os depoimentos prestados por testemunhas confirmaram a presença de indivíduos armados associados aos investigados na região próxima ao local do crime, no dia e horário dos fatos.

 

Ademais, o Relatório de Investigação constante do Inquérito Policial nº 8003582-12.2024.8.05.0228 descreve com detalhes a atuação individual de cada um dos denunciados como integrantes da Facção OP/PCC/TUDO1 (também denominada "A TROPA"), concluindo que "tratam-se de indivíduos, em sua maioria, com extensa ficha criminal, com comprovado envolvimento com organizações criminosas, tráfico de entorpecentes, crimes patrimoniais e homicídios" (id. 477645793).

 

Outrossim, o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal também se mostra presente, considerando que os denunciados respondem pela prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, qual seja, homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), cuja pena máxima é de 30 (trinta) anos de reclusão.

 

De outro lado, a questão nodal do recurso em epígrafe reside, então, na demonstração do periculum libertatis, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e à contemporaneidade dos fundamentos que justificam a segregação cautelar.

 

Nesse particular, o Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva sob o fundamento de que "entre a data do crime e o pedido de prisão preventiva transcorreu lapso temporal significativo, mais de dois anos, sem que tenha havido indicação de fatos novos que justifiquem a necessidade da medida extrema neste momento".

 

Sobre o tema, cumpre destacar que, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas à persistência de motivos concretos aptos a evidenciar risco atual decorrente da liberdade do agente. O decurso do tempo, por si só, não constitui óbice à decretação da medida quando demonstrada a subsistência de circunstâncias que evidenciem o periculum libertatis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.

2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais de um ano.

3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido acusado e destacou condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção;

e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.

6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.

7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da cautela por conveniência da instrução criminal.

8. A contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal.

9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.

(AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). (Grifos acrescidos).

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ASSOCIATIVA. DURAÇÃO PROPORCIONAL DA PRISÃO PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.

CASO COMPLEXO.

1. A prisão preventiva do paciente foi decretada validamente para a garantia da ordem pública, em razão da sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias concretas das infrações penais, incluindo indícios de atuação como batedor no transporte de drogas para associação criminosa e emprego de arma de fogo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de emprego de armas de fogo no comércio ilegal de drogas e para fazer cessar as atividades de integrantes de associação criminosa.

3. A contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.

4. A duração da prisão preventiva deve ser avaliada dentro dos limites da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de acusados e defensores.

5. O processo tem tido tramitação regular primeira instância e o tempo de prisão provisória, de pouco mais de um ano, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação, não configurando excesso de prazo.

6. Ordem denegada.

(HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.). (Grifo nosso).

 

No caso em exame, não se trata de mero decurso temporal entre os fatos e o requerimento da medida, mas da presença de elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que os denunciados não apenas praticaram o delito de homicídio qualificado ora apurado, como também respondem, conjuntamente, por outro crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, nos autos do processo nº 8000127-05.2025.8.05.0228, relativo à morte da vítima Jefferson Fiais dos Anjos, circunstância que revela atuação coordenada e indica a prática reiterada de delitos graves.

 

Ademais, conforme apurado no procedimento investigatório, os denunciados são integrantes da associação criminosa denominada "A TROPA" (facção OP/PCC/TUDO1), cuja atuação se reveste de violência e de maneira recorrente na região de Santo Amaro e arredores, sendo responsável por diversos homicídios com características similares. Os investigados foram citados em outros episódios de violência relacionados à disputa de territórios entre facções rivais, vinculados ao tráfico de drogas.

 

Extrai-se dos autos que os denunciados ostentam extenso histórico criminal, com anotações referentes a delitos de mesma natureza ou similares, todos relacionados ao contexto de organização criminosa e tráfico de entorpecentes, conforme pesquisas realizadas no sistema PJE (id. 77878649).

 

Cumpre destacar, de forma individualizada, a situação de alguns dos acusados, em relação aos quais se verifica a existência de elementos que apontam para a reiteração delitiva:

 

1) Cleber Oliveira Pereira: responde a ações penais por múltiplos crimes de homicídio, inclusive com fatos posteriores ao delito ora apurado, destacando-se, nesse contexto, o processo nº 8001606-33.2025.8.05.0228, no qual lhe é imputada a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Verifica-se, ainda, que o acusado possui 26 (vinte e seis) registros criminais no sistema, evidenciando dedicação manifesta à criminalidade.

 

2) Leandro Barros de Jesus Gomes: há notícia de imputação relacionada a homicídio ocorrido no ano de 2025, em que lhe é atribuída a condição de mandante do crime, tendo sido decretada sua prisão temporária nos autos do processo nº 8158180-86.2025.8.05.0001.

 

3) Reinan Rosário Silva: verifica-se a existência de condenação pelo crime de tráfico de drogas, relativa a fato ocorrido no ano de 2024 (ação penal nº 8000134-94.2025.8.05.0228), tendo sido preso em flagrante, conforme autos nº 8003668-80.2024.8.05.0228, permanecendo custodiado até julho de 2025, demonstrando que, mesmo após responder criminalmente, voltou a delinquir.

 

4) Edmilson Chagas dos Santos: possui mais 04 (quatro) registros em seu nome no Pje, incluindo a apuração de supostas práticas de homicídios.

 

5) Jonas Gonzaga dos Santos: verifica-se a existência de 13 (treze) registros em seu nome no Pje, incluindo a apuração de supostas práticas de homicídio, no contexto de disputa de tráfico.

 

6) Cleberton Oliveira Pereira: igualmente ostenta extensa ficha criminal, com envolvimento comprovado em organização criminosa, tráfico de entorpecentes, crimes patrimoniais e homicídios, conforme Relatório de Investigação constante do Inquérito Policial.

 

Dessa forma, percebe-se que há indícios de que os acusados integram associação ou facção e continuam atuando ativamente, o que também motiva a decretação da prisão dos recorridos.

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.

(....)

Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas" .

4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

6. Agravo desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 760.103/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.). (Grifos aditados).

 

Neste contexto, em que pese o lapso temporal transcorrido desde o fato que ora se apura, evidencia-se que não se trata de episódio esparso, mas, sim, de verdadeira organização criminosa habitual, sendo que a liberdade dos denunciados põe em risco concreto e atual a ordem pública e a instrução processual.

 

Ademais, a gravidade concreta do delito imputado, consistente em homicídio qualificado praticado mediante invasão da residência da vítima durante a madrugada, com emprego de armas de fogo, em contexto de disputa entre facções criminosas, aliada à periculosidade dos agentes evidenciada pela reiteração delitiva e pelo envolvimento com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à prática de homicídios, demonstra a necessidade imperiosa da segregação cautelar para garantir a ordem pública.

 

Como cediço, a garantia da ordem pública visa, dentre outras finalidades, evitar a reiteração delitiva, resguardando a sociedade de maiores danos, bem como representa o imperativo de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.

 

No caso dos autos, a persistência de comportamento voltado à prática de delitos graves, inclusive posteriores ao fato ora apurado, revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter a atividade criminosa, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.

 

Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DO RECORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.

1. A conversão da prisão em flagrante para preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título de prisão (RHC n. 214.262/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 30/5/2025).

2. A constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco concreto de reiteração da conduta. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.

(...)

4 . Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(RHC n. 225.240/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).

 

De outro lado, no que tange à aplicação de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observa-se, que tais medidas se mostram inadequadas e insuficientes para fazer frente à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade dos agentes.

 

Com efeito, tratando-se de agentes integrantes de organização criminosa, com atuação violenta e recorrente na região, dedicados à prática de homicídios e ao tráfico de drogas, não há como assegurar, mediante medidas menos gravosas, a cessação da atividade delitiva e a proteção da coletividade.

 

Sobre o tema, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça entendendo que, em casos de associações criminosas, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada para coibir a atuação criminosa dos integrantes:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.

PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.

1. O compartilhamento de dados por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP).

2. A prisão preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do grupo.

3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão da natureza permanente do crime de organização criminosa e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à extensão das operações identificadas e ao modus operandi.

4. A manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na origem confirma isso.

5. Ordem denegada.

(HC n. 1.058.483/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)

 

Ademais, a tentativa de localização dos acusados Jonas Gonzaga dos Santos, Cleberton Oliveira Pereira e Edmilson Chagas dos Santos para citação na ação penal restou infrutífera, tendo sido necessária a expedição de editais, circunstância que evidencia a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.

 

Cumpre destacar o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal que concluiu pela necessidade da custódia cautelar, consignando que:

 

(...) Dessa forma, não se trata, na espécie, de mero decurso temporal entre os fatos e o requerimento da medida, mas da presença de elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. A medida extrema mostra-se, portanto, necessária à garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pela reiteração delitiva e pelo envolvimento em crimes graves, inclusive com atuação conjunta (...).

 

Tais fundamentos convergem para a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, REFORMAR a decisão recorrida, que INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, nos autos da ação penal nº 8000124-50.2025.8.05.0228, e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de:


1) CLEBER OLIVEIRA PEREIRA, Alcunha: "Fofão", CPF: 067.577.895- 66, Filiação 1: Joseane Santos Oliveira, Filiação 2: Ronaldo Gomes Pereira, Sexo: MAS, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Santo Amaro/BA, Idade: 24 anos, Data de Nascimento: 16/06/2000, Endereço: RUA ALTO DO CRUZEIRO, Nº: 5, CEP: 44200000, Santo Amaro/BA, Bairro: DOIS DE JULHO;

 

2) CLEBERTON OLIVEIRA PEREIRA, Alcunha: "BEBE OLEO", CPF: 067.577.945-60, Filiação 1: JOSEANE SANTOS OLIVEIRA, Filiação 2: RONALDO GOMES PEREIRA, Sexo: MAS, Raça/Cor: Negra, Estado Civil: Casado(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Santo Amaro/BA, Idade: 23 anos, Data de Nascimento: 27/06/2001, Profissão: Pescador, Endereço: RUA NATALÍCIO VANDERLEI, PRÓX. A CASA DE LAZINHO, CEP: 44200000, Santo Amaro/BA, Bairro: IDEAL;

 

3) EDMILSON CHAGAS DOS SANTOS, vulgo "Lefa", CPF: 107.974.775-35, Alcunha: Lefa, Filiação 1: Maria Ednalva dos Santos, Filiação 2: Ademilson Chagas dos Santos, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Santo Amaro/BA, Idade: 24 anos, Data de Nascimento: 16/12/1999, Endereço: OUTROS DA CANDOLANDIA, CEP: 44200000, Santo Amaro/BA, Bairro: CANDOLANDIA;

 

4) LEANDRO BARROS DE JESUS GOMES, Alcunha: Leo Louco, CPF: 854.919.505-72, RG: 1357572581, Estado: BA, Filiação 1: Isaura Barros de Jesus, Filiação 2: João Batista da Silva Gomes, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Idade: 33 anos, Data de Nascimento: 04/03/1991, Endereço: RUA SAO MARCOS, Nº: 63, POSTA RESTANTE, CEP: 41245970, Salvador/BA;

 

5) JONAS GONZAGA DOS SANTOS, Alcunha: JONGUINHA, Filiação 1: IVANILDA DE JESUS GONZAGA, Filiação 2: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Idade: 23 anos, Data de Nascimento: 10/12/2001, Endereço: RUA DO PILAR, CEP: 44200000;

 

6) REINAN ROSARIO SILVA, CPF: 110.824.915-94, Filiação 1: Neilza do Rosario, Sexo: MAS, Raça/Cor: Negra, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Santo Amaro/BA, Idade: 22 anos, Data de Nascimento: 17/03/2002, Endereço: OUTROS BONFIM, CASA, CEP: 44200000, Santo Amaro/BA, Bairro: ACUPE.

 

Confiro a esta decisão força de OFÍCIO e de MANDADO DE PRISÃO para cumprimento. Expeça-se o respectivo mandado de prisão no BNMP.

 

Salvador, .

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora