PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por transferência via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor, mediante uso regular de suas credenciais, quando inexistente falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva da vítima, caracterizada pela realização de operação financeira induzida por terceiros em plataforma externa, afasta o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. A ausência de defeito na execução da ordem de pagamento regularmente autenticada impede a restituição dos valores e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5236028-17.2022.8.13.0024, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 22.08.2024, pub. 23.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8028504-13.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante VILMARA MAMONA DA SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028504-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMARA MAMONA DA SILVA
Advogado(s): ALAINDESON CERQUEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO “ROBÔ DO PIX”. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Vilmara Mamona da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos de restituição da quantia de R$ 8.000,00 e de indenização por danos morais. A autora relata ter sido vítima de fraude denominada “Robô do Pix”, após anúncio veiculado no Instagram, tendo realizado voluntariamente transferência via PIX para conta indicada por suposto gerente, sendo posteriormente bloqueada pelos golpistas. Sustenta falha na segurança do serviço bancário e fundamenta o pedido na Súmula 479 do STJ, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por valores transferidos via PIX pela própria consumidora, induzida em erro por terceiros, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora realiza a transferência de forma voluntária, mediante uso de senha pessoal e intransferível, fornecendo os dados solicitados por terceiros que se apresentavam como suposto gerente em anúncio na rede social Instagram.
4. O serviço de transferência via PIX é executado exatamente conforme solicitado pela correntista, sem demonstração de defeito na prestação do serviço ou de irregularidade no processamento da operação.
5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
6. A consumidora deixa de adotar cautelas mínimas ao confiar em promessa de elevados retornos financeiros divulgada em plataforma externa, circunstância que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal.
7. Inexiste elemento objetivo que imponha à instituição financeira o bloqueio da operação regularmente autenticada, pois a ordem parte da própria titular da conta, em operação compatível com sua dinâmica financeira.
8. Ausente ato ilícito imputável ao banco e inexistente falha do serviço, não se configura dever de restituição dos valores nem indenização por danos morais, sendo os prejuízos decorrentes de fraude praticada exclusivamente por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por VILMARA MAMONA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 8028504-13.2023.8.05.0080, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC” (id. 93723319). Em suas razões recursais (id. 93723322), a Apelante sustenta que a relação jurídica discutida é nitidamente consumerista e que, por essa razão, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar. Aduz que “no caso em tela, a falha é manifesta: o Banco Recorrido permitiu a abertura e movimentação de conta bancária fraudulenta, que serviu de meio para a consumação do golpe do PIX que lesou a Recorrente. Trata-se de evento que poderia e deveria ter sido evitado pela instituição financeira mediante a implementação de mecanismos mínimos de segurança e monitoramento”. Assevera que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros, quando relacionados à atividade bancária, constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da instituição financeira”. Sustenta que “o banco, ao exercer atividade de intermediação financeira, assume os riscos dela decorrentes, inclusive a possibilidade de fraudes e golpes cometidos por terceiros utilizando-se de sua estrutura. Tais riscos devem ser suportados pela instituição, e não transferidos ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação”. Ressalta que “o dano material sofrido pela Recorrente é certo, atual e devidamente comprovado. Trata-se da transferência de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para conta aberta de forma fraudulenta no Banco Recorrido, valor que foi subtraído de seu patrimônio e jamais restituído”. Defende que “não bastasse o prejuízo econômico, a Recorrente também sofreu danos de ordem extrapatrimonial que não podem ser ignorados. A perda de quantia significativa, fruto de seu esforço pessoal, somada à sensação de impotência diante da inércia do Banco em solucionar administrativamente o problema, gerou angústia, frustração e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se procedente a ação. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo (id. 93723292). Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 93723327. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028504-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMARA MAMONA DA SILVA
Advogado(s): ALAINDESON CERQUEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por transferência via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor, mediante uso regular de suas credenciais, quando inexistente falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva da vítima, caracterizada pela realização de operação financeira induzida por terceiros em plataforma externa, afasta o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. A ausência de defeito na execução da ordem de pagamento regularmente autenticada impede a restituição dos valores e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5236028-17.2022.8.13.0024, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 22.08.2024, pub. 23.08.2024. Trata-se de apelação cível interposta por VILMARA MAMONA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 8028504-13.2023.8.05.0080, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A que julgou improcedentes os pedidos autorais. Considerando que não há, nos autos, elementos aptos a elidir a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica que milita em favor da Apelante, mantenho o deferimento do benefício, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, infere-se que a parte autora relata que, em 17/05/2023, foi ludibriada por um anúncio veiculado no Instagram, o qual prometia altos retornos financeiros por meio do denominado “Robô do Pix”. Sustenta que, após entrar em contato com os anunciantes pela referida plataforma, foi induzida a transferir a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para conta bancária indicada por suposto gerente da instituição financeira, mediante utilização de chave PIX. Afirma que, logo após a transferência, foi bloqueada pelos golpistas, momento em que percebeu tratar-se de fraude. Relata ter registrado Boletim de Ocorrência, acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao banco apelado e formalizado reclamação na plataforma Consumidor.gov.br. Aduz que, não obstante as providências administrativas adotadas, os valores não foram restituídos, circunstância que, em seu entender, evidencia falha na segurança do serviço bancário, ao permitir a abertura de conta fraudulenta e a circulação de valores ilícitos. Fundamenta sua pretensão na Súmula 479 do STJ, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na incidência do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Com efeito, da própria narrativa fática extrai-se que a Apelante reconhece ter realizado a transferência via PIX de forma voluntária, mediante utilização de sua senha pessoal e intransferível, bem como ter fornecido os dados solicitados pelos golpistas, que se apresentavam como suposto gerente da instituição financeira por meio de anúncio relacionado ao denominado “Robô do Pix”, veiculado na rede social Instagram. Conforme relatado, a transação foi efetivada por iniciativa da própria autora, que, induzida em erro por terceiros, realizou a transferência para conta indicada pelos fraudadores, com o propósito de obter elevados retornos financeiros. Sob estas circunstâncias, não se pode olvidar que era responsabilidade da consumidora tomar as devidas precauções para verificar a origem e a confiabilidade do anúncio no Instagram e dos supostos intermediadores financeiros, especialmente diante de promessas de altos retornos que, frequentemente, revelam-se esquemas fraudulentos. A cautela mínima exigida ao homem médio para evitar prejuízos em operações financeiras realizadas por sua própria iniciativa é imperativa. Consabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Destarte, no caso, tem-se que o serviço de transferência via PIX foi executado na exata forma solicitada pela consumidora, tendo o Banco demandado atendido a solicitação da cliente que, inclusive, indicou, de forma voluntária, a chave PIX para o pagamento solicitado aos golpistas. Não houve, portanto, qualquer defeito no serviço solicitado e executado pelo Banco Apelado, que, igualmente, em momento algum, contribuiu diretamente para a execução da fraude. Nesse sentido, o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O AGENTE FRAUDADOR TEM CONTA ABERTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. (TJ-MG - Apelação Cível: 52360281720228130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, ausente prova da materialidade de ato ilícito imputável ao Apelado, inexistente o nexo causal e configurada a excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva da vítima, que deixou de adotar as cautelas mínimas ao interagir com terceiros em plataforma externa e ao realizar transferência voluntária sob promessa de lucro fácil, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ademais, cumpre destacar que a própria autora admite que a transação correspondia a investimento que pretendia realizar, o que evidencia compatibilidade com sua dinâmica financeira. Nessas circunstâncias, inexistia elemento objetivo que impusesse ao sistema bancário o bloqueio ou a recusa da operação, porquanto a ordem de transferência partiu da própria titular da conta, regularmente autenticada mediante uso de suas credenciais pessoais. Assim, não há falar em restituição do valor transferido, porquanto ausente conduta ilícita imputável ao banco recorrido, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos suportados decorrem de fraude perpetrada por terceiros, sem demonstração de falha do serviço ou violação a direito da personalidade atribuível à instituição financeira. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028504-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMARA MAMONA DA SILVA
Advogado(s): ALAINDESON CERQUEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO “ROBÔ DO PIX”. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Vilmara Mamona da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos de restituição da quantia de R$ 8.000,00 e de indenização por danos morais. A autora relata ter sido vítima de fraude denominada “Robô do Pix”, após anúncio veiculado no Instagram, tendo realizado voluntariamente transferência via PIX para conta indicada por suposto gerente, sendo posteriormente bloqueada pelos golpistas. Sustenta falha na segurança do serviço bancário e fundamenta o pedido na Súmula 479 do STJ, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por valores transferidos via PIX pela própria consumidora, induzida em erro por terceiros, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora realiza a transferência de forma voluntária, mediante uso de senha pessoal e intransferível, fornecendo os dados solicitados por terceiros que se apresentavam como suposto gerente em anúncio na rede social Instagram.
4. O serviço de transferência via PIX é executado exatamente conforme solicitado pela correntista, sem demonstração de defeito na prestação do serviço ou de irregularidade no processamento da operação.
5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
6. A consumidora deixa de adotar cautelas mínimas ao confiar em promessa de elevados retornos financeiros divulgada em plataforma externa, circunstância que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal.
7. Inexiste elemento objetivo que imponha à instituição financeira o bloqueio da operação regularmente autenticada, pois a ordem parte da própria titular da conta, em operação compatível com sua dinâmica financeira.
8. Ausente ato ilícito imputável ao banco e inexistente falha do serviço, não se configura dever de restituição dos valores nem indenização por danos morais, sendo os prejuízos decorrentes de fraude praticada exclusivamente por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.