PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060570-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO LISBOA ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

 1. Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) ajuizada por servidor público municipal, com pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos que consomem quase a totalidade de seus rendimentos, indeferida em primeira instância sob argumento de inadequação do prazo do plano proposto (120 meses).

 2. Interposição de Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão, sustentando a aplicação da sanção de suspensão da exigibilidade do débito pela ausência do credor à audiência (art. 104-B, §2º, CDC) e a violação à dignidade da pessoa humana.

 3. Deferimento da liminar recursal por esta Relatoria para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravante.

 4. O Agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, mantendo-se silente.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a limitação dos descontos de empréstimos (consignados e em conta corrente) a 30% da renda líquida do consumidor em situação de superendividamento, especialmente quando há ausência injustificada do credor na audiência de conciliação, independentemente da análise de mérito sobre o prazo final do plano de pagamento (120 meses) nesta fase processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 6. A documentação acostada aos autos comprova a situação de superendividamento do Agravante, cuja renda líquida remanescente após os descontos é inferior a R$ 100,00, caracterizando violação frontal ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 

 7. A ausência injustificada do credor à audiência de conciliação atrai a incidência do art. 104-B, §2º, do CDC, que prevê a suspensão da exigibilidade do débito e dos encargos moratórios, reforçando a necessidade de intervenção judicial imediata. 

 8. A decisão de origem, ao indeferir a tutela com base em aspectos formais do plano de pagamento (prazo de 120 meses e taxa de juros), ignorou a urgência alimentar e a sanção processual decorrente da contumácia do banco réu. 

 9. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida apresenta-se como medida ponderada e razoável, alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal, assegurando a subsistência do devedor sem aniquilar o direito de crédito. 

 10. Fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e coibir o descumprimento da ordem.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar que determinou a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do Agravante.

Tese de julgamento: Em situações de superendividamento, agravadas pela ausência injustificada do credor na audiência de conciliação (art. 104-B, §2º, do CDC), é impositiva a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% da remuneração líquida do consumidor, preservando-se o mínimo existencial, independentemente da análise meritória preliminar sobre o prazo de extensão do plano de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: 

Constituição Federal, art. 1º, III; 

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XII, 54-A, §1º, 104-A e 104-B, §2º; 

Lei nº 14.181/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: 


TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80546864820248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024


TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80275687320198050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/06/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020


TJ-BA - Agravo: 80379591420248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060570-24.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante MARCOS DE ALMEIDA e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton


Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060570-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO LISBOA ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS DE ALMEIDA contra a decisão proferida pela 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8004180-20.2024.8.05.0113, movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que visava suspender a exigibilidade das dívidas e descontos em folha, sob o fundamento de que, não obstante a situação financeira caótica e a ausência do réu na audiência, a proposta de plano de pagamento em 120 meses extrapolaria o limite legal de 5 anos (60 meses) previsto no art. 104-A do CDC, e que as taxas de juros aparentavam normalidade.


Em suas razões recursais (ID 91980090), o Agravante sustenta, em síntese: a) A aplicação imediata das sanções do art. 104-B, §2º, do CDC, ante a ausência injustificada do Banco Santander na audiência de conciliação, o que impõe a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos moratórios; b) O comprometimento de quase 80% de sua renda bruta com empréstimos, restando-lhe menos de R$ 100,00 líquidos mensais, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial; c) Que os argumentos do juízo a quo sobre prazos e juros referem-se ao mérito do plano de pagamento e não impedem a tutela de urgência necessária para evitar a "morte civil" do consumidor; d) Subsidiariamente, pugna pela limitação dos descontos e readequação contratual para pagamento em até 120 meses.


Por meio da decisão de ID 92048290, esta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que o Agravado limitasse o total de descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do Agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento), sob pena de multa diária, bem como se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais do excedente.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 93984770.


É o relatório.


Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton


Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060570-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO LISBOA ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, para suspender ou limitar descontos em folha de pagamento e conta corrente, especialmente diante da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação.


A Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, inaugurou um novo paradigma no tratamento do crédito ao consumidor, abandonando a lógica puramente individualista do pacta sunt servanda em favor da proteção do mínimo existencial e da reinclusão social do superendividado. O superendividamento é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º, CDC).


Compulsando os autos, verifica-se a gravidade da situação do Agravante. Servidor público municipal, teve sua remuneração drasticamente afetada por descontos de empréstimos consignados que consomem a quase totalidade de seus vencimentos. Conforme relatado e comprovado documentalmente na origem (ID 443445099 do PJe 1º grau), após os descontos, o recorrente aufere mensalmente valor líquido inferior a R$100,00, mais precisamente R$ 25,32.



Tal cenário configura verdadeira confiscação salarial, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a proteção do salário (art. 7º, X, CF/88). Não é razoável, nem jurídico, permitir que a instituição financeira se aproprie da verba alimentar do trabalhador a ponto de inviabilizar sua subsistência biológica e de sua família.


Ademais, houve ausência injustificada do credor na audiência de conciliação. O art. 104-B, §2º, do CDC é claro ao impor sanções severas (suspensão da dívida e interrupção de encargos) para essa conduta, visando coagir a participação dos bancos na repactuação. O juízo de origem equivocou-se ao ignorar essa sanção processual objetiva em detrimento de uma análise antecipada sobre o prazo do plano (120 meses), matéria esta afeta à sentença final e não à tutela de urgência.


Para além da letra da lei, a solução adotada por esta Relatoria, qual seja, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, encontra respaldo robusto na jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça da Bahia.


Não se trata de inovação, mas de alinhamento com o entendimento desta Corte, conforme demonstram os julgados recentes colacionados, cuja ratio decidendi adoto como fundamento deste voto:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054686-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLEA SANTANA LEAL Advogado (s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, JOAO HENRIQUE SEIDEL CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FIXAÇÃO DO TETO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS . PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gandu, nos autos da Ação Comum, na qual se pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% do salário líquido da autora. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em favor da parte agravante, aposentada em situação de superendividamento, para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% de sua remuneração líquida; e (ii) analisar a compatibilidade da medida com os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do consumidor em situação de superendividamento visa assegurar o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 4 . A concessão de tutela de urgência se justifica pela presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao sustento do agravante, conforme previsto no art. 300 do CPC, visto que os descontos comprometeriam sua subsistência e a de sua família. 6. O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual deve ser interpretado nos limites da função social do contrato, conforme art . 421 do Código Civil, especialmente em casos que envolvem consumidores hipossuficientes em situação de superendividamento. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. IV . DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “Em situações de superendividamento, é cabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do consumidor, em observância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.” “A concessão de tutela de urgência é autorizada quando os descontos comprometam a subsistência do consumidor, atendidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável .’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, IV, 54-A, § 1º e 104-A, § 4º, IV; CC, art. 421; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1584501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j . 06.10.2016; STJ, REsp nº 1826689/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1790164/RJ, Quarta Turma, j . 14.11.2022. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº . 8054686-48.2024.8.05 .0000, tendo como agravante CLÉA SANTANA LEAL e, como agravados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar de ID 68633939, para limitar o total de descontos em 30% (trinta e por cento) do vencimento líquido do agravante, cuja as mensalidades ficarão reduzidas aos limites de percentuais e valores estabelecidos na planilha apresentada, aumentando o número de prestações em tantas quantas sejam necessárias para quitar cada empréstimo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado acima do limite aqui estipulado, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80546864820248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024).


A Segunda Câmara, reforça não apenas a limitação, mas a validade da imposição de multa para garantir o cumprimento da ordem, afastando alegações de impossibilidade técnica:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027568-73.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RAQUEL GIRARDI CARPES Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância . 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP) . 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial . A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8027568-73.2019.8.05 .0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RAQUEL GIRARDI CARPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,.


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80275687320198050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/06/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020)


Por fim, em julgamento de Agravo Interno reafirmou a tese, consolidando que a natureza da instituição credora não afasta a proteção consumerista:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8037959-14.2024.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO ESPÓLIO: ELIANE ALVES SERRA Advogado (s):GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS . NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação ordinária, determinando a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da autora, em situação de superendividamento. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o superendividamento. III . Razões de decidir 3. A associação agravante alega (i) a legalidade dos contratos de empréstimo, (ii) a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial que limitou os descontos e (iii) a inaplicabilidade do CDC à relação contratual. 4. A decisão do juízo de origem, ao limitar os descontos, considerou a proteção da dignidade da pessoa humana e as normas da Lei nº 14 .181/2021, visando garantir o mínimo existencial da autora, em situação de superendividamento. 5. Nos termos do art. 2º, § 2º, do CDC, a associação se enquadra como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos . 6. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% da renda líquida da autora. Tese de julgamento: "É aplicável a limitação de 30% da renda líquida para descontos de parcelas de empréstimo consignado em casos de superendividamento, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos do CDC e da Lei nº 14.181/2021 ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 2º, § 2º; Lei nº 14.181/2021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.910/SC, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/05/2017; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026501-05.2021.8.05 .0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30/03/2022 . Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8037959-14.2024.8.05 .0000, em que figuram, como agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO- ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, ELIANE ALVES SERRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Agravo: 80379591420248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024)


Diante desse arcabouço jurisprudencial, a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar com base em aspectos formais do plano (prazo e juros) mostra-se dissonante da proteção prioritária à vida digna. A limitação a 30% é o meio-termo aristotélico: não aniquila o crédito (como faria a suspensão total imediata), mas impede a ruína do devedor.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: i) Reformar a decisão agravada, determinando que o Banco Santander (Brasil) S.A. limite o somatório dos descontos (consignados e em conta corrente) incidentes sobre a remuneração do Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. ii) Manter a multa diária previamente fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, nos exatos termos dos precedentes citados. iii) Determinar que o processo de origem prossiga quanto à análise do plano de pagamento compulsório, resguardada a vigência desta tutela até o julgamento final.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton


Desembargadora Relatora